Sentença de Julgado de Paz
Processo: 469/2010-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 03/04/2011
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Direitos e deveres de condóminos
(alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto do litígio: pagamento de prestações ao condomínio relativo a despesas e serviços, penalizações e coimas.
Demandante: A
Demandado: D
Defensora oficiosa: F
Valor da acção: 950€.
Do Requerimento Inicial:
Condomínio do Prédio A, através do administrador, alega que o Demandado é proprietário da fracção “C”, correspondente ao primeiro andar direito do mesmo Condomínio, estando em dívida para com este com o montante de 950€, relativos a despesas e serviços do condomínio, desde Janeiro de 2006 a Dezembro de 2009, e de Abril a Setembro de 2010, bem como penalizações e coimas.
Pedido:
Requer o pagamento de 950€, relativos a despesas e serviços do condomínio, penalizações e coimas, bem como das prestações que se vençam na pendência da acção, também acrescidas de penalizações e coimas.
Contestação:
Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
Por impossibilidade de citação, foi nomeada defensora oficiosa e marcou-se audiência de julgamento para o dia 28 de Fevereiro de 2011, a qual se realizou, como da acta de fls. 108 e 109 se alcança. Nessa audiência, o Demandante informou que uma terceira pessoa, a inquilina do Demandado, já liquidara 75€ na pendência da presente acção, por conta das quotas de Abril a Junho de 2010, em virtude de contrato de arrendamento o qual só a obrigava a liquidar 150€ por ano, o que já cumprira. Foi ainda o Demandante notificado para juntar certidão do registo predial actualizada, o que este fez, pelo que foi agendada audiência de julgamento para esta data, a qual se realizou, conforme acta de fls. anteriores, tendo sido produzida prova e proferida a presente sentença.
Factos provados:
Com base nos depoimentos de parte e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – B, com morada para notificação em Amora, é administrador do Condomínio do Prédio A.
2 – O Demandado é proprietário da fracção “C” correspondente ao primeiro andar direito do mesmo Condomínio.
3 – O Demandado deve as seguintes prestações ao condomínio, aprovadas em Assembleias de Condóminos:
a) – 150€, referentes às mensalidades (12,50€) de Janeiro a Dezembro de 2006;
b) – 150€, referentes às mensalidades (12,50€) de Janeiro a Dezembro de 2007;
c) – 150€, referentes às mensalidades (12,50€) de Janeiro a Dezembro de 2008;
d) – 150€, referentes às mensalidades (12,50€) de Janeiro a Dezembro de 2009;
e) – 150€, referentes às mensalidades (25€) de Abril a Setembro de 2010.
4 – Já na pendência da presente acção, a inquilina do Demandado liquidou 75€ por conta das prestações em dívida relativas aos meses de Abril a Junho de 2010.
5 – Na assembleia de condóminos realizada em 15 de Junho de 2010, da qual resultou a acta n.º 4, foi aprovado o Regulamento do Condomínio.
6 – O artigo 12.º, n.º 5 do Regulamento do Condomínio estipula que “A falta de pagamento da quota nos 8 dias seguintes àquele em que devia ser paga, faz com que o condómino seja obrigado a pagar mais 50% do valor a que estava obrigado.”
7 - O artigo 29.º, n.º 3 do Regulamento do Condomínio estipula que “As normas deste regulamento, as deliberações da assembleia e as ordens que para a sua execução emanem do administrador, devem ser escrupulosamente respeitadas pelos condóminos, moradores e demais utentes do prédio.”
8 - O artigo 29.º, n.º 4 do Regulamento do Condomínio estipula que “Quando o administrador, depois de o tentar, não consiga fazer cumprir o disposto no número anterior, pode e deve, aplicar as multas/coimas ou penalizações ao infractor, com valor variável entre5 Euros e 950,00 Euros, e obrigando o infractor a indemnizar os restantes condóminos pelos prejuízos sofridos, em montante a fixar pela assembleia de condóminos, (desde que o montante das penas aplicáveis em cada ano não pode exceder a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor), sem prejuízo de outras medidas que incluam a indemnização para reparação de dano.”
9 – O Demandado não liquidou as quotas relativas aos meses de Novembro de 2010 a Fevereiro de 2011, que se venceram na pendência da presente acção, no montante mensal de 25€ cada uma, e num total de 100€.
10 – O Demandado foi interpelado para o pagamento das prestações em dívida.
Factos Não provados com relevância para a acção:
1 – A Assembleia de Condóminos aprovou o valor de 175€ a título de coima a ser aplicado ao Demandado nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 4 do Regulamento do Condomínio.
Fundamentação:
O Demandante, através do administrador do condomínio, vem requerer a condenação do Demandado no pagamento de 750€ relativos a despesas e serviços de condomínio, a pagar em prestações mensais, desde Janeiro de 2006 a Dezembro de 2009, e de Abril a Setembro de 2010, acrescido de 25€ relativos a penalizações relativas ao atraso no pagamento nos meses de Agosto e Setembro de 2010, e de 175€ a título de coima, acrescido dos valores que se vencessem na pendência da acção, a título de quotas, penalizações e coimas.
Por não ter sido possível a citação do Demandado, esta foi representado por defensora oficiosa que esteve presente na audiência de julgamento.
A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Nos termos do n.º 1, do artigo 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.
O Demandado, como proprietário da fracção designada pela letra “C”, correspondente ao primeiro andar direito, pertencente ao condomínio, está obrigado a comparticipar nas despesas imputáveis à fracção, aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adoptados.
Na presente acção, não foi apresentada contestação. No entanto, tendo o Demandado sido citado na pessoa da sua ilustre defensora oficiosa, presente na audiência de julgamento, não existiu falta do mesmo, e como tal, não pode operar o efeito cominatório previsto no artigo 58.º, n.º 2 da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, ou seja, não se podem dar como confessados os factos alegados pelo Demandante. Assim, é ao Demandante que cabia fazer prova dos factos que alegava, nos termos do disposto no artigo 342.º do Código Civil.
Na presente acção apenas resultou provado, como acima exposto, que o Demandado não liquidou as quotas ordinárias para despesas e serviços, no valor total de 750€, desde Janeiro de 2006 a Dezembro de 2009, e de Abril a Setembro de 2010, bem como as que se venceram na pendência da presente acção, de Novembro de 2010 a Fevereiro de 2011, num total de 100€, uma vez que é admissível o pedido do pagamento das prestações que se vencerem no decurso da acção (artigo 472.º do Código de Processo Civil aplicável por força da remissão constante do artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho). No entanto, a quota relativa ao mês de Outubro de 2010 não foi peticionada enquanto quota vencida, nem se venceu na pendência da presente acção, porquanto a mesma deu entrada em 21 de Outubro de 2010. Ora, o Demandante apenas pediu a condenação nas quotas já vencidas até Setembro de 2010, e das que se vencessem na pendência da acção, e não se encontrando a quota de Outubro de 2010 nem numa situação nem na outra, não pode o Tribunal apreciar nada mais para além do peticionado – cfr. artigo 661.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão constante do artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho. Assim, não há lugar à apreciação de eventual obrigação de pagamento da quota de Outubro de 2010.
Deste modo, a acção procede, por provada, impendendo sobre o Demandado a obrigação do pagamento da quantia de 850€, relativos a despesas e serviços do condomínio, de Janeiro de 2006 a Dezembro de 2009, de Abril de 2010 a Setembro de 2010, e de Novembro de 2010 a Fevereiro de 2011.
Sucede que, tal como acima resulta provado por confissão do Demandante, já no decorrer da presente acção um terceiro liquidou por conta do Demandado o valor de 75€ especificamente por conta das prestações em atraso relativas aos meses de Abril a Junho de 2010.
Quando o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie, ao mesmo credor, efectue uma prestação, que não chegue para as extinguir a todas, pode efectuar a designação de qual o cumprimento que efectua, desde que não o faça contra a vontade do credor (conforme resulta da conjugação do artigo 783.º, n.ºs 1 e 2 com o artigo 785.º, n.º 2, ambos do Código Civil).
Assim, tendo o Demandado, enquanto devedor, indicado por conta de que dívida efectuava o pagamento, e tendo o Demandante, enquanto credor, aceite que o pagamento efectuado o foi por conta das prestações relativas aos meses de Abril a Junho de 2010, esta deve destinar-se ao pagamento de tal dívida, cumprindo com o acima referido. Assim, após o abatimento da dívida já liquidada, é ainda o Demandado devedor ao Condomínio Demandante do remanescente ainda em dívida, no valor de 775€, relativos a despesas e serviços do condomínio, de Janeiro de 2006 a Dezembro de 2009, de Julho de 2010 a Setembro de 2010, e de Novembro de 2010 a Fevereiro de 2011.
Relativamente às quantias requeridas a título de penalização e coimas, estas podem ser fixadas aos condóminos, nos termos do disposto no artigo 1434.º, n.º 1 do Código Civil. Nos presentes autos, o Demandante provou, quando era sobre si que recaía tal ónus, que o Demandado tomou conhecimento de tal penalização, pois se é certo que todos os condóminos, enquanto proprietários, têm de ter conhecimento que existem encargos do condomínio para conservação das partes comuns, já não têm a obrigação de ter conhecimento que foram fixadas penalizações para o atraso no pagamento. Essas têm de lhes ser informadas, o que o Demandante provou. No entanto, o próprio regulamento do condomínio estabelece que a aplicação de uma coima tem de ser aprovada pela assembleia de condóminos, o que o Demandante não logrou provar que tenha sucedido, limitando-se a fazer prova que interpelou o Demandado para liquidar a coima de 175€. Ora, não tendo a coima de 175€ sido aprovada pela assembleia de condóminos, não é aplicável ao Demandado, e como tal, esse pedido não procede. Sempre se dirá que, ainda que tivesse sido aprovada eventual coima, nunca poderia ser aplicada aos valores em dívida antes de 15 de Junho de 2010, data em que foi aprovado o regulamento do condomínio que a estabelece, porquanto não pode ter eficácia retroactiva, visto que, como acima ficou exposto, tem de ser dado conhecimento ao devedor de qual a consequência no caso de incumprimento para que, quando este entra nessa situação, esteja plenamente ciente das consequências do incumprimento. É certo que ninguém pode invocar desconhecimento da Lei, nem da obrigação de contribuir para as partes comuns do edifício. Mas o Demandado não podia saber, quando incumpriu antes de Julho de 2010, que o seu incumprimento geraria a aplicação de uma coima que ao tempo nem sequer existia! Assim, a coima no valor de 175€ não é aplicável, por não ter sido aprovada pela assembleia de condóminos como o regulamento do condomínio obriga, mas ainda que o tivesse sido, só poderia ser aplicada tendo em consideração as prestações em dívida desde a aprovação do Regulamento de Condomínio em 15 de Julho de 2010, pois caso assim fosse, essa deliberação poderia padecer do vicio da nulidade, ao ser-lhe conferida aplicação retroactiva. Assim, não é a referida coima aplicável ao Demandado.
Quanto à penalização de 50% sobre o valor em dívida, esta já é aplicável, porquanto foi correcta e legalmente aprovada, e foi dado conhecimento da mesma ao Demandado, tendo o Demandante requerido a sua aplicação apenas sobre as quotas vencidas desde Agosto de 2010, e não retroactivamente. Assim, a título de penalizações é o Demandado devedor ao condomínio Demandante de penalização no valor de 50% sobre as prestações em dívida de Agosto de 2010 a Setembro de 2010, e de Novembro de 2010 a Fevereiro de 2011, (porque foram estas as requeridas, nos termos do disposto nos artigos artigo 472.º e 661.º, ambos do Código de Processo Civil como acima já explanado), num total de 75€.
Decisão:
O Julgado de Paz é competente, e não se verificam excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de 850€ (oitocentos e cinquenta euros), referente às prestações de condomínio em dívida de Janeiro de 2006 a Dezembro de 2009, de Julho de 2010 a Setembro de 2010, e de Novembro de 2010 a Fevereiro de 2011, no valor de 775€, e penalização no valor de 50% das prestações em dívida relativas aos meses de Agosto de 2010 a Setembro de 2010 e de Novembro de 2010 a Fevereiro de 2011, no valor de 75€.
Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandado é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de 70,00€ (setenta euros), relativos às custas. No caso de falta de pagamento, incorrerá o Demandado numa penalização de €10 por cada dia de atraso (nos termos do artigo 10.º da Portaria supra citada) até um máximo de €140.
Reembolse-se o Demandante do valor de 35€ (trinta e cinco euros), nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada oralmente aos presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, mas apenas foi redigida posteriormente, pelo que aos redacção deve ser enviada cópia às partes.
Julgado de Paz do Seixal, em 4 de Março de 2011
A Juíza de Paz
Sandra Marques