Sentença de Julgado de Paz
Processo: 98/2010-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: ACÇÃO DESTINADA A EFECTIVAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 07/06/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Acção destinada a efectivar o cumprimento de obrigações.
(alínea a), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: €360,00 (Trezentos e sessenta euros)
Demandante: A
Demandado: B
Mandatário: C
Do requerimento inicial: fls 1 e 2.
Alega o demandante que tem sido cliente da demandada, junto da qual adquire x, destinados ao pagamento de serviços hoteleiros em entidades com as quais a demandada tem contratos. Diz que em Outubro de 2010, pretendeu utilizar cinco x inseridos numa caderneta que indica “Contém 10 x 2009/10”, mas viu-se impedido de o fazer porque os x continham, de forma sumida, a indicação “válido até 31 de Março de 2010”, conforme explicita no requerimento inicial de fls. 1 e 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Pedido: fls. 2.
Pede que a Demandada seja condenada:
1 - A trocar os cinco x referidos por outros com plena validade ou a restituir o seu valor que é de €60,00 (Sessenta euros), (5x12,00);
2 – A pagar quantia não inferior a €50,00, para ressarcimento de despesas feitas;
3 – A pagar a quantia de €250,00 por danos não patrimoniais que sofreu e está sofrendo em consequência da inexplicável atitude da requerida.
Junta: 7 documentos.
Contestação: a fls.16 a 20
A demandada contestou, dizendo que está claramente inscrito nos x o respectivo prazo de validade, e que os mesmos podem ser rebatidos durante os três meses seguintes nas suas instalações, na aquisição de uma nova caderneta, sendo que os x em causa expiraram no dia 31 de Março de 2010. Mais alega, que o termo da validade dos x é sempre no dia 31 de Março mudando apenas o ano a que dizem respeito, conforme melhor explicita na contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Tramitação:
Foi marcada sessão de pré mediação, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 18 de Abril de 2011, pelas 16h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 36 e 37.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1- A demandada é uma empresa que comercializa serviços turísticos;
2 - O demandante é cliente da demandada;
3 – O demandante adquiriu à demandada x em 2008, 2009 e 2010;
4 – O termo da validade dos x é sempre no dia 31 de Março, mudando apenas o ano a que se reportam;
5 – Após o termo da sua validade os x podem ser rebatidos durante os três meses subsequentes na aquisição de uma nova caderneta;
6 – Os x adquiridos pelo demandante continham a indicação “válido até 31 Março 2010”;
7 – O demandante podia rebater os x até ao dia 30 de Junho de 2010;
8 – O demandante pretendeu rebater os x em 27 de Outubro de 2010. Igualmente com relevância para a decisão da causa não se considera provado que a indicação “válido até 31 Março 2010” estivesse inscrita nos x de forma sumida; não foram provados actos suscetiveis de integrar o conceito de má fé relativamente à demandada.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos.
O Direito.
Dos presentes autos resulta um litígio na sequência da execução de um contrato celebrado entre demandante e demandada, contrato este do qual emergem direitos e obrigações para ambas as partes, a saber, para o demandante assiste o direito de usar as instalações hoteleiras de entidades com as quais a demandada tem contratos, cabendo ao demandante, como contrapartida, comprar à demandante os respectivos x, nos termos e condições acordados. Daqui resulta que o contrato em questão é inominado, sendo realizado de acordo com o princípio da autonomia negocial, consagrado no artigo 405.º do Código Civil. Uma das regras fundamentais, que acompanha e ancora o referido princípio, é aquela que decorre da máxima latina Pacta sunt servanda, que significa que “o que se acorda é para se cumprir”. Só assim não será se houver alguma contingência ou vicissitude que porventura inquine o negócio em causa, que o vicie de alguma forma, que justifique o não cumprimento, entre as quais pode ocorrer falta de informação. Estamos em querer que foi nesta matéria que o demandante centrou a sua pretensão. Contudo, não colhe o argumento por si invocado de que “a data de vencimento estava sumida”, facto que, além do mais, não logrou provar, como lhe impõe o artigo 342.º do Código Civil: “Àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado”. Acrescendo ainda que, desde 2008 que o demandante adquire à demandada x. Ora, não pode vir dizer que desconhecia o prazo de validade dos mesmos. Assim, se má fé houve na relação controvertida em apreço, não foi, seguramente, da parte da demandada.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência absolvo a demandada do pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é declarado parte vencida, pelo que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada.
A sentença foi proferida na presença da ilustre Mandatária da demandada, nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando a parte devidamente notificada. Notifique-se o demandante.
Julgado de Paz de Lisboa, em 06 de Julho de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias