Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 384/2015-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | AÇÃO REFERENTE Á RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL - PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS |
| Data da sentença: | 03/11/2016 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 384/2015-J.P. RELATÓRIO: A demandante, A, Unipessoal, Lda., representada por mandatário. MATÉRIA: Ação referente á responsabilidade extra contratual, enquadrada no art.º 9, n.º1, alínea H) da L.J.P. OBJETO: Pagamento de indemnização por danos. VALOR DA AÇÃO: 14.372,91€. Requerimento Inicial: Alega em suma que, tem como objeto social o exercício da atividade comercial e indústria de transporte em automóveis de aluguer, sendo a proprietária do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula LI. A referida viatura no dia 27/02/2015, pelas 5h e 35m, sofreu um acidente. O sinistro envolveu 2 veículos, sendo o da demandante, que se encontrava estacionado, na praça de táxis sita na Av. Arriaga, e o outro o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula SS.O local onde ocorreu o sinistro é uma reta, com cerca de mt de largura, boa visibilidade, e muita iluminação, numa via asfaltada, em bom estado de conservação. No decurso das diligências efetuadas, a demandada, assumiu a responsabilidade pelo sinistro ocorrido, conforme consta do relatório de peritagem e deu ordem de reparação da viatura, que se encontrava na oficina. No entanto, apenas ficou reparada a 27/05/2015, estando a demandada privada do seu uso no período de 90 dias. Esta privação causou-lhe danos e perturbou a sua vida profissional, porque nesse período esteve impedido de exercer a sua atividade, e consequentemente de auferir a retribuição correspondente a esse espaço de tempo. E, como se trata de um táxi não foi possível atribuírem-lhe um veículo de substituição. Existe na RAM um protocolo de paralisação, e de acordo com mesmo competia á demandada proceder ao pagamento da quantia diária de 55,11€ por dia, o que perfaz a quantia de 4.950€. Todavia, a demandante só aceita proceder ao pagamento da quantia de 716,43€, pelo que não concorda, não tendo aceitado a proposta, o que comunicou á demandada, pois não corresponde aos dias reais da paralisação da viatura. Para além disso, requer a atribuição por danos morais, pois devido ao sinistro, teve dificuldades financeiras. Requer, ainda ser indemnizado pelos dano materiais na quantia de 422,01€ referentes ao seguro automóvel do veículo, a honorários de advogado que pagou, e á contabilidade, serviço que pagou mas não fruiu devido ao táxi estar parado. O facto de o veículo ter estado parado, ocasionou-lhe vários transtornos, e aflições, perdeu tempo a tentar resolver o assunto, ocasionando-lhe stress, pelo que reclama a quantia de 9.000€; bem como os juros de mora. Conclui pedindo que a demandada seja condenada no pagamento de: A) na quantia de 422,01€ de danos materiais; B) na quantia de 4.950,90€ de paralisação da viatura pelo decurso temporal, desde que ocorreu o sinistro a 27/02/2015 até á reparação do veiculo a 27/07/2015; C) na quantia de 9.000€ de danos não patrimoniais; bem como os juros, vencidos e vincendos, desde a data da citação, até integral pagamento. Juntou 34 documentos. A demandada, B – Companhia de Seguros, S. A., com sede em Lisboa, representada por mandatária constituída. Contestação: Alega que efetivamente assumiu a responsabilidade pelo sinistro e assumiu os custos do mesmo. Todavia, não aceita os valores reclamados, em 1º lugar e por motivo que desconhece o demandante adiantou 50% do valor para reparação do veículo, por isso ficou reparado antes do dia 27/05/2015. De facto, reconhece a existência de tal protocolo e foi de acordo com o mesmo que lhe propôs a indemnização pelo não uso. Contabilizou 5 dias, desde o acidente até á peritagem realizada a 3/03/2015, sendo 8 dias o tempo necessário para reparar o veículo, de acordo com a peritagem, ao todo são 13 dias, por isso o valor apresentado corresponde a estes dias, tendo em consideração o valor do protocolo. Mais acrescenta, que na fase inicial houve dúvidas sobre a responsabilidade dos danos decorrentes do sinistro, tendo primeiramente declinado a responsabilidade. Em relação aos danos patrimoniais, impugnam-se todas as despesas, pois decorrem da vida normal da demandante e não se referem ao sinistro em concreto, pelo que teria sempre de as liquidar. Quanto aos danos não patrimoniais, não são devidamente especificados e o transtorno não tem tutela jurídica, e trata-se de uma pessoa coletiva. Conclui pela improcedência da ação. Juntou 3 documentos. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré-mediação por recusa expressa da demandada. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem que as partes tenham chegado a consenso. Seguiu-se para produção de prova, com audição de testemunhas. No decurso desta os mandatários das partes, para esclarecerem uma questão, solicitaram que o tribunal oficiosamente solicitasse é entidade que reparou o veículo, para prestar esclarecimentos. A audiência foi assim suspensa e requerido o esclarecimento ao abrigo do princípio da cooperação (art.º 417 do C.P.C.). Reiniciou-se a audiência, com a notificação às partes da resposta da oficina reparadora, terminando com breves alegações, conforme atas de fls. 85 a 87, e 102 a 103. -FUNDAMENTAÇÃO- I- FACTOS ASSENTES (Por Acordo): A)Que a demandada assumiu a responsabilidade pelo sinistro. B) Assumiu os custos da reparação do veículo, no valor de 15.628,31€. C)E, deu ordem de reparação da viatura da demandante. II- FACTOS PROVADOS: 1)Que o sinistro ocorreu no dia 27/02/2015. 2)Que envolveu a viatura com a matrícula LI, da marca Mercedes Benz, propriedade da demandante, e o veículo da marca Seat com a matrícula SS. 3)Que a demandante dedica-se ao exercício da atividade de comércio e transporte em automóveis ligeiros de passageiros, designados por táxi. 4)Que a gerência da demandante é assegurada por C. 5)O qual também é condutor de táxi. 6)Que o veículo da demandante é utilizado no serviço de transporte em automóveis ligeiros de aluguer. 7)Que a demandante é associada com o n.º 1015 da A.I.T.R.A.M. 8)Que existe um protocolo entre a A.I.T.R.A.M. e a Associação Portuguesa de Seguradores. 9)Que nos termos do protocolo os associados, em caso de paralisação, beneficiam de uma indemnização por turno, na quantia diária de 55,11€. 10)Que no dia 27/02/2015 o veículo da demandante estava estacionado na praça de táxis, sita na Av. Arriaga. 11)Que naquele local, a via é larga, e com boa visibilidade. 12)Que a P.S.P. deslocou-se ao local do acidente. 13)Que o local do acidente tinha boa iluminação e o piso é asfaltado. 14)Que o veículo da demandada ficou impossibilitado de circular. 15)Que o veículo da demandada foi rebocado para a oficina C. Santos – Veículos e Peças, S.A. 16)Que o veículo foi objeto de uma peritagem. 17)Que o veículo ficou reparado no dia 27/05/2015. 18)Que a demandada deu ordem de reparação a 7/05/2015. 19)Que o veículo esteve parado nas instalações da oficina reparadora, desde o acidente. 20)Que durante esse período a demandante não utilizou profissionalmente o veículo. 21)Que a demandada não lhe atribuiu um veículo de substituição. 22)Que a demandada dispunha-se a ressarcir a demandante pela quantia de 716,43€. 23)Que a demandante não aceitou a indemnização. 24)O que comunicou á demandada. MOTIVAÇÃO: O Tribunal baseou a decisão na analise critica dos documentos juntos pelas partes, os quais relevaram, tendo em consideração os dados da experiencia comum e os depoimentos das testemunhas, com os quais foram conjugados. O representante legal da demandante prestou declarações nos termos do art.º 57 da L.J.P., referiu-se às diligências que, pessoalmente, fez para diminuir o tempo de espera pelo veículo, e às dificuldades que sentiu durante esse período, pois a demandante tem despesas fixas. A testemunha, D, teve um depoimento claro e isento, relatando o que sucedeu no dia em que sucedeu o sinistro. Explicou, ainda, que a demandada, possui 3 veículos e 3 funcionários, nomeadamente o representante legal da mesma, que habitualmente conduz o veículo e que esteve parado, por falta do veículo sinistrado. Não se provou mais factos por ausência de prova condigna, nomeadamente danos morais, e alguns dos danos patrimoniais peticionados. III- DO DIREITO: O caso em análise prende-se com a ocorrência de um sinistro, envolvendo dois veículos ligeiros, situação regulada pelo 483 e sgs do C.C. e pelo C. da Estrada. Questões: o pedido de privação do uso da viatura, propriedade da demandante, e os danos não patrimoniais. O princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil é o consignado no artigo 483° do C.C. segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, incumbindo ao lesado provar a culpa do autor da lesão, de acordo com o disposto no art.º 487, nº1, do C.C. Quanto á dinâmica do acidente o Tribunal nem se vai pronunciar, uma vez que a demandada acabou por assumir a responsabilidade pelo sinistro, acabando por autorizar a reparação do veiculo da demandante. Quanto ao pedido de privação do uso de veículo, tem vindo a ser considerado, pela doutrina nacional, que representa um dano material. De facto, o veículo íntegra o património do seu titular. E, no caso em apreço, devido ao objeto social desenvolvido pela demandante, o veículo é considerado um instrumento de trabalho desta. A impossibilidade de o poder usar, constituiu só por si um dano, independentemente da utilização, que em concreto, lhe seria dado, no mesmo sentido Abrantes Geraldes, in Temas de Responsabilidade Civil, I Vol., Indemnização do dano da Privação do Uso, 2ª ed., 72. A simples privação do uso constituiu uma restrição ao direito de propriedade, á luz do disposto no art.º 1305 do C.C., e por si só o seu uso representa uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária. Assim, este dano deve ser indemnizado como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período de privação. No caso concreto, apurou-se que o veículo em causa sofreu vários danos materiais, que o impossibilitaram de circular, pelo que foi de reboque para a oficina onde, posteriormente foi reparado. De acordo com os factos provados, o veículo em causa pertence a uma sociedade comercial que tem como atividade o aluguer de veículos, mais propriamente táxi. No dia em que ocorreu o sinistro, o veículo estava precisamente numa praça de táxis, aguardando por clientes, o que significa que estava apto a circular e a exercer a sua atividade. Porém, só assim não sucedeu devido ao acidente que sofreu. Devido às especificidades do veículo danificado, um táxi, não foi possível atribuírem um veículo de substituição, pois os veículos deste tipo devem reunir um conjunto de requisitos, nomeadamente licenças próprias, para desenvolver a respetiva atividade, por isso não é comum terem veículos aptos a satisfazer as necessidades de pessoas, como a demandante. Decorre da experiencia comum que se o veiculo não puder circular, a demandante não pode ter clientes, logo ocorreu um dano que se reflete no património económico da demandada, o que juridicamente se designa por lucros cessantes. Por outro lado, é preciso não esquecer que, se não fosse o acidente a demandante continuaria a fruir daquele instrumento de trabalho. E, que não foi a demandante, nem a pessoa que naquele momento e por conta da demandante tinha a posse do veiculo, que deram causa ao sinistro. Ora cabia á demandada ser diligente numa situação destas, e agilizar os procedimentos para que o veículo fosse rapidamente reparado. Mas na realidade tal não sucedeu, pois demorou algum tempo até concluir que a responsabilidade do sinistro pertencia ao seu segurado, conforme resulta de alguns documentos junto aos autos, de fls. 27 a 30. Ora, este período de tempo não pode ser imputado a quem não contribuiu para a sua ocorrência, sobretudo quando se trata de um instrumento de trabalho, do qual foi ilicitamente privada. O sinistro sucedeu a 27/02/2015 e a demandada só deu ordem de reparação a 7/05/2015, documento junto a fls. 92, o que significa que durante este espaço de tempo, cerca de 2 meses e meio, o veículo esteve inactivo. Depois, a este acresce os 8 dias para reparação, que foram acordados com a oficina que procedeu e se comprometeu a realizar esse serviço, o que na realidade se traduz em 79 dias seguidos de paralisação. Porém, decorre da experiencia comum, que regra geral as oficinas não trabalham aos fins de semana, assim, e tendo em consideração que fora a própria demandante a adiantar alguma verba para aquisição do material para procederem mais rapidamente á reparação, os 8 dias a considerar serão dias úteis. Assim, e partindo do pressuposto que os trabalhos de reparação se iniciaram logo no dia seguinte após a demandada ter dado ordem de reparação, ou seja a 8/05/2015, o qual era sexta feira, temos 2 fins de semana pelo meio, em que nada foi feito, pelo que os 8 dias, terminariam a 19/05/2015, terça feira. Ora os táxis, também trabalham aos fins de semana, o que decorre da experiencia comum, logo estes dias também lhe devem ser ressarcidos, já que não se trata de um atraso, que possa ser imputado á oficina reparadora. Assim, em vez dos 79 dias seguidos, teremos que acrescentar mais 4 dias, o que totaliza 83 dias. Ora a demandada não discorda da aplicação do protocolo de paralisação da AITRAM, apenas discordava do número de dias, mas como referi, o período de paralisação só pode ser imputado á demandada e ao seu segurado, assim: 55,11€ X 83 dias= 4.574,13€, pelo que deve ser esta a quantia que a demandada deve suportar. No que diz respeito aos outros danos patrimoniais que alega ter sofrido, vejamos: o seguro do veículo, em regra qualquer veículo automóvel cuja matrícula não esteja cancelada é obrigado a possuir seguro de responsabilidade civil, de modo a poder circular. Trata-se de uma quantia que sempre teria de suportar, especialmente porque exercia profissionalmente a atividade de transporte terrestre de pessoas. Mas, no caso em apreço a demandante nem sequer provou a quantia que paga de seguro, nem se o seguro que possui, daquele veículo é anual, semestral, ou até diário, e pela ausência de prova (art.º 342, n.º1 do C.C.), a quantia de 142,50€ terá que improceder. No que diz respeito ao pagamento de honorários a advogado, de facto a demandante juntou aos autos um recibo, a fls. 56, na quantia peticionada de 55, 01€. Pela análise do mesmo, nomeadamente pelo nome, conclui-se que o prestador daquele serviço, não é o mesmo que esteve presente na audiência de julgamento, conforme também resulta do nome da procuração forense, a fls. 82. Ora a demandante tinha de provar o porquê da necessidade ter um recibo de outro prestador de serviços de advocacia, e em especial de provar o nexo de causalidade entre o sinistro e este dano (art.º 563 do C.C.), pois sem essa prova não é possível imputar á demandada a sua responsabilização. No que diz respeito aos pagamentos dos serviços de contabilidade, resultam em regra da necessidade de ter contabilidade, sobretudo porque conforme a representante legal da demandante afirmou tem outros funcionários, o que resulta, igualmente, dos documentos juntos de fls. 45, 47 e 49. Ora como é evidente, mensalmente a demandante deverá efetuar o pagamento dos salários dos seus funcionários, e proceder aos respetivos descontos para a segurança social. E, em regra, são de despesas que serão imputadas na contabilidade da demandante. Mesmo durante o período de tempo em que não teve um dos seus veículos a funcionar/circular tinha, ainda, outros dois, e tinha sempre funcionários, pelo que teve uma atividade, ainda que um pouco mais reduzida, que justifica ter um serviço de contabilidade. Nos termos do art.º 563 do C.C. a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão, e no caso em apreço a demandada não efetuou prova de que este gasto que suportou, se deve em concreto ao sinistro, assim também a quantia de 255€ tem de improceder. Quanto a danos não patrimoniais, cumpre esclarecer que a demandante é uma pessoa coletiva, a qual é destinta do legal representante da mesma. Ora os danos alegados, como o stress, os incómodos, as dores de cabeça, etc. são típicos de pessoas singulares, pois só as pessoas sentem dores físicas e têm sentimentos, não sendo danos típicos das sociedades comerciais, como é o caso da demandante. As sociedades comerciais podem sofrer outro tipo de danos, como seria o caso de perda de clientela. E, como entre o facto e o dano, é necessário existir um nexo de causalidade -adequada- (art.º 562 do C.C.), não se mostra preenchido este requisito, motivo pelo que improcede esta parte do pedido. DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação parcialmente procedente, em consequência condena-se a demandada no pagamento da quantia de 4.574,13€, acrescida dos juros, á taxa legal, desde a sentença, até efetivo e integral pagamento. CUSTAS: São a suportar pela demandante, na quantia de 14€ (catorze euros), o que corresponde a 70% do respetivo decaimento na ação. Devendo efetuar o pagamento, no prazo de 3 dias úteis a partir da notificação da presente sentença, nos termos dos art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02, sob pena de lhe ser aplicada a sobretaxa diária de 10€ (dez euros). Em relação á demandada proceda-se á devolução da quantia de 14€ (catorze euros), o que corresponde a 30% do respetivo decaimento na ação. A sentença foi notificada pessoalmente às partes (art.º 60, n.º2 L.J.P.). Funchal, 11 de março de 2016 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |