Sentença de Julgado de Paz
Processo: 412/2007-JP
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 01/03/2008
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

A, melhor identificada a fls. 1 e 4, propôs contra B, C, D, identificados a fls. 2, 3 e 4, acção declarativa de condenação enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Demandante e Demandado D fizeram chegar aos autos transacção que consta de fls. 117 e 118, subscrita pela ilustre mandatária do Demandante, E, com procuração forense junta a fls. 20, e pelo ilustre mandatário daquele Demandado, F, com poderes especiais para transigir, conforme procuração junta a fls. 63 dos autos.
Convidada a esclarecer o alcance da transacção individual, veio a Demandante dizer que pretende a extinção da instância quanto a todos os Demandados (fls 123).
Atenta a legitimidade das partes, a natureza e o objecto da transacção celebrada, julgo a mesma válida, homologando-a por sentença, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 300.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando nos seus precisos termos e extinguindo-se a instância relativamente a todos os Demandados.
Custas a suportar pela Demandante e Demandado D, em igual proporção, atento o teor da cláusula 4.ª da transacção, procedendo-se aos reembolsos devidos.
Atenta a falta de poderes especiais para transigir da mandatária da Demandante, notifique pessoalmente esta última, com a cominação de, nada dizendo, em 10 dias, o acordo de fls. 117 e 118, com o alcance de fls. 123, ser havido por ratificado e a nulidade suprida (nº 3 do artigo 301.º do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.
Porto, 03 de Janeiro de 2008
A Juíza de Paz
(Ângela Cerdeira)

Processado por computador e revisto pela signatária (artigo 138.º, n.º 5 do C.P.C.)
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto