Sentença de Julgado de Paz
Processo: 310/2013-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE PELO RISCO – DANOS DE IMAGEM
Data da sentença: 12/04/2014
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, S.A., com os demais sinais identificativos nos autos, propôs a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra B, melhor identificado a fls. 30, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 104,76 €.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do seu requerimento inicial de fls. 2 a 9, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo dois documentos.
Atendendo à ausência em parte incerta do demandado, foi-lhe nomeada defensora oficiosa, a qual, uma vez citada, não deduziu contestação.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado o paradeiro desconhecido do demandado.
Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais aplicáveis.

Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da causa em 104,76 €.

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
1. A demandante é concessionária da exploração do serviço colectivo de transporte de passageiros na Área Metropolitana do Porto.
2. No exercício da sua actividade, a demandante utiliza o seu autocarro portador do número x.
3. No dia 4 de Julho de 2012, cerca das 15.05h, o mencionado veículo encontrava-se a operar na Rua D. Nuno Álvares Pereira, na exploração da linha x, entre Leça da Palmeira e a Cordoaria.
4. Entre as 15.05h e as 15.35h, manteve-se estacionado naquela artéria citadina, o veículo automóvel da marca Renault, modelo Espace, portador da matrícula xx-xx-BD, de forma a impedir a circulação da referida viatura da demandante.
5. Naquele local não era permitido o estacionamento, conforme sinalização marcada no pavimento por meio de linha amarela.
6. O demandado é o proprietário do referido veículo automóvel e tinha a direcção efectiva do mesmo naquele dia e período horário.
7. Em consequência deste impedimento de circulação, o veículo da demandante deixou de poder realizar viagens durante trinta minutos, ficando imobilizado nesse período de tempo e privando a mesma do seu uso.
8. No período de imobilização do referido autocarro, os passageiros que se faziam transportar no mesmo viram a sua viagem retardada e acabaram por abandonar aquele meio de transporte público antes do seu destino, apesar de já terem pago o seu título de transporte.
9. Até o trânsito se ter tornado possível, outros passageiros foram sujeitos a uma espera prolongada nas paragens subsequentes, tendo alguns desistido de viajar com a demandante, causando-lhe danos na sua imagem e quebra de receita.
10. Por força da privação do uso do seu veículo, a demandante sofreu prejuízos no valor de 36,00 €.
11. A imobilização do referido autocarro no período acima aludido gerou também a correspondente inactividade do condutor do mesmo, estando esta a pagar-lhe o respectivo salário e demais encargos, no montante proporcional de 3,76 €.
12. A demandante teve que suportar encargos administrativos no montante de 5,00 € com a requisição de uma informação ao Instituto de Registos e Notariado.

Os factos provados assentaram no depoimento conjugado das testemunhas, C, motorista do autocarro da demandante no momento da ocorrência, o qual identificou a viatura do demandado como impedimento à circulação do mesmo, descrevendo a posição daquela na via pública e explicando que não tinha ângulo para passar até à chegada da respectiva condutora; e D, economista ao serviço da demandante, que explicou o modo como se inteirou da ocorrência, tendo referido que a polícia fora avisada, mas que o veículo do demandado fora retirado do local antes da chegada daquela, possibilitando a circulação do referido autocarro, e tendo ainda referido que a empresa perdeu uma viagem de regresso à Cordoaria, tendo o autocarro seguido viagem vazio, aludindo às perdas e danos sofridos e ao modo de cálculo dos mesmos.
Foram ainda valorados os documentos apresentados pela demandante, nomeadamente informação do IRN, folha de comunicação de estacionamento irregular e cartas de interpelação ao demandado.
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que os passageiros que se faziam transportar no autocarro da demandante tivessem ficado com má imagem desta.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
O artigo 483º, nº 1 do Código Civil estabelece o princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual, estabelecendo que existe obrigação de indemnizar o lesado dos danos resultantes de violação culposa de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
De acordo com esta norma legal, os requisitos da responsabilidade civil extracontratual são o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano. Deste modo, esta forma de responsabilidade civil é também conhecida como responsabilidade civil subjectiva ou responsabilidade civil por factos ilícitos.
Contudo, a par desta, há também casos de responsabilidade civil objectiva, também chamada pelo risco (cfr. artigo 499º e segs. do Código Civil). Neste domínio, para o que aqui interessa, avulta o regime do artigo 503º, nº 1 do Código Civil: “Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”.
Ora, neste caso, provou-se que o demandado é o proprietário do veículo automóvel com a matrícula xx-xx-BD, dado ser o seu titular inscrito na Conservatória do Registo de Veículos. Nessa medida, presume-se que o mesmo tinha a direcção efectiva da mesma viatura (cfr. artigos 349º e 351º do Código Civil). Assim sendo, muito embora não fosse o condutor do seu veículo no dia e hora dos factos em apreço, o demandado responde pelos danos causados pelo mesmo, designadamente em virtude de estacionamento irregular. Obviamente, essa responsabilidade objectiva não isenta a respectiva condutora de responsabilidade civil subjectiva, em paralelo com aquela que cabe ao demandado (cfr. artigo 500º do Código Civil), mas esta não é parte neste processo, sendo, aliás, desconhecida.
De facto, a condutora do veículo do demandado violou o disposto nos artigos 48º, nº 4 e 50º, nº 1 a) 1ª parte do Código da Estrada, que disciplinam o estacionamento de veículos, apesar de poder e dever ter-se representado a ilicitude do seu comportamento. De facto, o veículo do demandado estava estacionado do lado esquerdo da via, em local proibido e de forma a impedir a circulação do autocarro da demandante.
Por outro lado, a conduta da referida condutora causou directa e necessariamente danos à demandante, implicando a paralisação do seu autocarro e do seu pessoal, e o descontentamento dos seus potenciais clientes, além de ter causado despesas, tal como resultou provado.
Os artigos 562º a 564º regulam a obrigação de indemnização, exigindo um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos e obrigando o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Neste caso, a demandante calcula o valor dos danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) por si sofridos em 104,76 €.
No que respeita aos danos de privação de uso e da inactividade do trabalhador, o seu apuramento decorre de cálculo matemático, tendo presente, no primeiro caso, a média de passageiros transportados em igual período de tempo naquela mesma linha e, no segundo caso, o salário mensal do referido motorista.
Relativamente aos danos de imagem, a reparação dos mesmos decorre da protecção conferida pelo artigo 70º do Código Civil aos direitos de personalidade, como concretização do artigo 26º da Constituição da República Portuguesa (CRP), sendo o seu regime extensível às pessoas colectivas, desde que dotadas de personalidade jurídica (cfr. artigo 12º, nº 2 da CRP), com a especificidade de que, no caso destas, se tratam de danos patrimoniais (uma vez que as pessoas colectivas são insusceptíveis de sofrer danos não patrimoniais).
Ora, a imagem de uma empresa perante os seus clientes ou potenciais clientes é seguramente um valor importante no mercado concorrencial de bens e serviços dos nossos dias, com repercussões na sua capacidade de ganho. Deste modo, tendo o veículo da demandante deixado de efectuar viagens durante trinta minutos, é fácil presumir (cfr. artigos 349º e 351º do Código Civil) que houve clientes e potenciais passageiros que ficaram mal impressionados com o serviço prestado pela demandante e que poderão passar a recorrer a transportes alternativos. Estão aqui, portanto, em causa danos futuros previsíveis, que têm tutela legal (cfr. artigo 564º, nº 2 do Código Civil). E, neste caso, o valor peticionado pela demandante a este título afigura-se justo e equitativo, face ao que está aqui em causa.
Assim, atento o exposto, o demandado terá que ressarcir a demandante dos prejuízos causados a esta pelo seu veículo, no valor computado pela mesma.
Finalmente, atento o disposto nos artigos 804º, 805º, nº 1 e 806º, n.os 1 e 2 (1ª parte) do Código Civil, o demandado terá que pagar ainda à demandante os juros de mora sobre o valor de 104,76 €, à taxa legal de 4%, vencidos desde a data da citação (01/07/2014) até ao efectivo e integral pagamento.

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, consequentemente, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia indemnizatória de 104,76 € (cento e quatro euros e setenta e seis cêntimos), acrescida dos juros moratórios vencidos desde a citação até ao efectivo e integral pagamento.

Custas pelo demandado (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).

Registe e notifique.
Porto, 4 de Dezembro de 2014
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)