Sentença de Julgado de Paz
Processo: 440/2009-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 02/04/2010
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 13 de Novembro de 2009, contra B, melhor identificado, também, a fls.1 a 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 1.406,02 € (Mil quatrocentos e seis euros e dois cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Janeiro de 2007 (parte) a Outubro de 2007 e Janeiro de 2008 a Fevereiro de 2009; quota extraordinária para instalação do pesa cargas nos elevadores e penalização por atraso no pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 7, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão interessa que: O Demandante é administrado pela C; o Demandado foi, até .../.../..., proprietário da fracção autónoma, designada pela letra “J”, correspondente ao quarto andar esquerdo do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na freguesia da Arrentela, concelho do Seixal; em Janeiro de 2005, foi aprovado pela assembleia de condóminos aplicar uma penalização, para fazer face a despesas judiciais e/ou extrajudiciais, no valor de 250,00 € aos condóminos que tenham dívidas há mais de seis meses; em Janeiro de 2006, foi aprovado pela assembleia de condóminos o orçamento para instalação do pesa cargas electrónico nos elevadores, no valor de 1.274,80 €, tendo sido aprovada a quota extraordinária no valor de 162,42 € (Cento e sessenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos) para a fracção do Demandado; na assembleia de condóminos do dia 14 de Março de 2007, foi aprovado pela assembleia de condóminos que o valor da quota mensal passaria a ser de 42,00 € por mês, com efeitos a partir do dia 1 de Abril; em 25 de Janeiro de 2008, foi aprovado pela assembleia de condóminos manter o valor da quota mensal; o Demandado foi regularmente notificado de todas as deliberações tomadas, não tendo impugnado as mesmas; o Demandado deve as quotas ordinárias do período compreendido entre o mês de Janeiro de 2007 (parte) a Outubro de 2007 e Janeiro de 2008 a Fevereiro de 2009; quota extraordinária para instalação do pesa cargas e penalização por atraso no pagamento, tudo no valor global de 1.406,02 (Mil quatrocentos e dois euros e dois cêntimos); o Demandado, apesar de interpelado, não efectuou o pagamento dos valores em dívida; no dia 27 de Setembro de 2007, deu entrada nesse tribunal o processo n.º x, igualmente por falta de pagamento das quotas de condomínio; o Demandado chegou a acordo de pagamento nesse processo, apenas tendo pago 2 prestações das seis acordadas e a fracção já foi vendida em hasta pública, não tendo o Demandado, apesar das várias interpelações para o efeito, procedido à regularização da sua dívida.
Juntou 18 documentos (fls. 8 a 54) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citado para contestar, querendo, no prazo, o Demandado, nada disse.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação do Demandado de pagar as quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio, ao incumprimento desta obrigação e às consequências desse incumprimento face às deliberações tomadas em assembleia de condóminos.
Tendo o Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litigio (fls. 7), não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da Contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento, para além daquele prazo, para o dia 27 de Janeiro de 2010 (Fls.84).
Aberta a Audiência e estando apenas presente a representante do Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte do Demandado, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, designando-se o dia 4 de Fevereiro para a sua continuação. Não tendo sido justificada a falta à primeira data, profere-se sentença.
Cumpre apreciar e decidir:
Antes de mais, importa e decidir sobre a excepção do Caso Julgado. O Demandante alegou, no seu Requerimento Inicial, que correu termos neste tribunal o processo n.º x, no qual as partes lograram chegar a acordo de pagamento, sendo certo que o Demandado apenas pagou duas das seis prestações acordadas.
Em consequência, por despacho de fls. 99, foi ordenada a junção aos autos de certidão do Requerimento Inicial e da Decisão naquele processo, para verificação da existência de caso julgado.
Do Requerimento Inicial daquele processo, resulta que o Demandante já ali pedira as quotas relativas ao período compreendido entre o mês de Março de 2006 e o mês de Setembro de 2007; quota extraordinária para instalação do pesa cargas e penalização por atraso no pagamento.
O Acordo homologado por Sentença, já transitada em julgado, contemplou ainda a quota ordinária de condomínio do mês de Outubro de 2007.
Verifica-se assim, nos presentes autos a existência de caso julgado – repetição de uma causa já decidida por sentença e que já não admite recurso ordinário - no que às quotas vencidas entre o mês de Janeiro e o mês de Outubro de 2007; `quota extraordinária para a instalação do pesa cargas e à penalização por falta de pagamento diz respeito.
Ora, o caso julgado é uma excepção dilatória, do conhecimento oficioso do tribunal, que impede o conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da instância (cfr. art.ºs 493.º, n.ºs 1 e 2, 494, al.i) e 495.º, todos do Código de Processo Civil).
Para receber as quantias peticionadas terá o Demandante de intentar a competente acção executiva da douta sentença proferida no processo que correu termos neste tribunal sob o n.º x.
Decisão:
Nos termos e com os fundamentos que antecede, decido não conhecer do mérito quanto às supracitadas prestações e absolvo o Demandado da instância, quanto às mesmas.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte do Demandado, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e o documento de Fls. 11 a 14 e verso, quanto à titularidade do direito de propriedade, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante, no que às quotas ordinárias do período compreendido entre o mês de Novembro de 2007 e o mês de Fevereiro de 2009 concerne.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
Neste caso, o Demandado encontra-se regularmente citado, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante, com as limitações supra referidas, decorrentes da verificação do caso julgado.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte do Demandado, das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento das quotas ordinárias de condomínio da sua responsabilidade.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
Resulta provado que o Demandado foi proprietário da fracção autónoma objecto dos presentes autos, até ao dia 18 de Fevereiro de 2009 e que, na qualidade de condómino, não pagou as quotas ordinárias de condomínio relativas ao período compreendido entre os meses de Janeiro de 2008 e Fevereiro de 2009, estando em dívida, pelas mesmas, o valor global de 588,00 € (Quinhentos e oitenta e oito euros).
É inequívoca a responsabilidade do Demandado quanto ao valor da dívida, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento. Mais do que um direito, diremos que o Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das quotas mensais aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de manutenção do edifício.
A cultura do incumprimento que – temos vindo a constatar – se instalou nos condomínios tem de ser contrariada porque violadora de normas legais e dos interesses dos condóminos.
Verificando-se, ademais que o Demandado revela um total desrespeito pelo cumprimento das suas obrigações, já que não só não cumpriu a obrigação que sobre ele impendia de pagar as quotas da sua responsabilidade, como também não se dignou vir aos autos, participar civicamente na composição do litígio.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque provada, decido:
a) Absolver o Demandado da instância quanto ao pedido de pagamento das quotas ordinárias de condomínio do período compreendido entre o mês de Janeiro de 2007 e o mês de Outubro de 2008, inclusive; quota extraordinária para instalação do pesa cargas e penalização por atraso no pagamento;
b) Condenar o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de 588,00 € (Quinhentos e oitenta e oito euros) relativa às quotas ordinárias de condomínio do período compreendido entre o mês de Janeiro de 2008 e o mês de Fevereiro de 2009.
As custas serão suportadas pelo Demandante e pelo Demandado, na proporção respectiva de 58 % e 42%, declarando-se ambos parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 4 de Fevereiro de 2010
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)
Lida e depositada na Secretaria em:
2010-02-04