Sentença de Julgado de Paz
Processo: 977/2012-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO MULTIRRISCOS
Data da sentença: 03/22/2013
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc.º 977/2012-JP

Demandante: A
Demandadas: B – C
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OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra as Demandadas a presente acção enquadrável na alínea i) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destas a pagarem-lhe:
- A quantia de € 583,02 relativamente ao valor despendido com o fornecimento e colocação da central de detecção de intrusão;
- Juros sobre essa quantia à taxa de 4%, desde o dia 06 de Agosto de 2012 e até efetivo e integral pagamento, nos termos do artº 559º do Código Civil, perfazendo os calculados até à data da propositura da acção, a quantia de € 3,96;
- A quantia de € 200,00, a título de danos não patrimoniais, pelos incómodos e vexames causados, nos termos do artº 496º do Código Civil.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 786,98 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P. Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (as Demandadas por representação) e são legítimas para a presente acção.
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Ambas as Demandadas apresentaram contestação, a B – Companhia de Seguros, S.A. (a fls.31 a 33) e a C, S.A (a fls. 84 a 86), alegando não se enquadrar o sinistro dos autos nas respectivas apólices.
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
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FACTOS PROVADOS
A. A Demandante é dona e legítima proprietária da moradia sita na Rua D, na freguesia de Gemunde, concelho da Maia, destinando-se a mesma habitação própria e permanente, sua e do seu agregado familiar.
B. Nessa qualidade celebrou com a Demandada B – Companhia de Seguros, S.A, um contrato de seguros “Multi-riscos habitação”, titulado pela apólice nº xxxxxxx.
C. Em 03 de Fevereiro de 2010, celebrou com a Demandada C, S.A, um contrato de seguro, designado de “Protecção Lar Plus”, titulado pela apólice nº xxxxxx, tendo como objecto o recheio da referida habitação.
D. Ao contrato de seguro identificado em B. supra, são aplicáveis as condições particulares constantes a fls. 9 e 10, cujo documento se dá aqui por reproduzido.
E. Ao contrato de seguro identificado em C. supra, são aplicáveis as condições particulares constantes a fls. 12 a 14, cujo documento se dá aqui por reproduzido.
F. O seguro do Edifício – sendo este a construção destinada a habitação, incluí as instalações fixas, bem como os demais elementos fixos incorporados tais como antenas de televisão, painéis solares e alarmes.
G. A Demandante participou quer à primeira Demandada quer à segunda Demandada, uma avaria sofrida no dia 6 de Agosto de 2012, na central de detecção de intrusão, vulgo alarme, instalada na referida moradia.
H. Tal avaria foi provocada por uma alteração de potência da corrente eléctrica designada por “pico de tensão”, tornando a central de detecção de intrusão irreparável.
I. A substituição do equipamento ascende a € 583,02.
J. Ambas as Demandadas declinaram qualquer responsabilidade no ocorrido, embora por motivos diferenciados.
K. A cobertura de riscos eléctricos trata-se de uma cobertura facultativa do contrato de seguro celebrado com a B – Companhia de Seguros, S.A..
L. Cobertura essa que não foi contratada pela Demandante.
M. Ao contrato de seguro identificado em C. supra é aplicada uma franquia de 5% de indemnização.
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FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, de fls. 9 a 18, 34 a 59 e 107 a 158 e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, cujos depoimentos foram claros, seguros e isentos, sendo credíveis, sendo que os factos constantes de A. e J., consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C..
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Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Da matéria de facto provada, resulta que a Demandante celebrou com a Demandada B– Companhia de Seguros, S.A um contrato de seguros “Multi-riscos habitação”, titulado pela apólice nº xxxxxx e celebrou com a Demandada - C, S.A um contrato de seguro, designado de “Protecção Lar Plus”, titulado pela apólice nº xxxxxxx, tendo como objecto o recheio da referida habitação.
O contrato de seguro em geral, é a convenção pela qual uma das partes – a seguradora – se obriga, mediante retribuição – prémio – paga pela outra parte – o segurado – a assumir determinado risco – e, caso este ocorra, a satisfazer ao segurado ou a terceiro, uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado (Almeida Costa, RLJ, Ano 128º, nº 3862, págs. 20 e 21).
A apólice de seguro é o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora.
Condições gerais são as que se aplicam a todos os contratos de seguro de um mesmo ramo ou modalidade. Condições especiais são as que, completando ou especificando as condições gerais, são de aplicação generalizada a determinados contratos de seguro do mesmo tipo. Condições particulares são as que se destinam a responder em cada caso às circunstâncias específicas do risco a cobrir.
O âmbito do contrato de seguro consiste na definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos. Na medida em que grande parte dos litígios resultantes do contrato de seguro respeitam à definição do âmbito do contrato, cabe precisar que, normalmente, as condições contratuais se aproximam do risco coberto nesta tríplice perspectiva: definição das garantias (por vezes designadas coberturas) em termos genéricos; identificação dos riscos cobertos; listagem das exclusões ou riscos excluídos.
O sinistro consistiu numa avaria na central de detecção de intrusão, vulgo alarme, instalada na moradia, propriedade da Demandante, a qual foi provocada por uma alteração de potência da corrente eléctrica designada por “pico de tensão”. Participou o sinistro às Demandadas, tendo ambas vindo a declinar a responsabilidade.
A Demandada B – Companhia de Seguros, S.A contestou, alegando que, o contrato de seguro celebrado com a Demandante não cobria riscos eléctricos, uma vez que esta é uma cobertura facultativa e não foi contratada.
Vejamos.
Esta Demandada obrigou-se mediante o contrato celebrado com a Demandante, a assumir os riscos previstos no respectivo contrato e caso estes ocorram, a satisfazer ao segurado uma indemnização pelo prejuízo sofrido.
Do documento de fls.36, não consta, efectivamente esta cobertura de riscos eléctricos, pelo que, a avaria ocorrida não se enquadra nas condições contratadas.
Por sua vez, a Demandada C, S.A., refere que o contrato de seguro celebrado tem como objecto o recheio da referida habitação, onde não se inclui o alarme, pois este enquadra-se no seguro do Edifício, sendo este a construção destinada a habitação, que incluí as instalações fixas, bem como os demais elementos fixos incorporados tais como antenas de televisão, painéis solares e alarmes.
Com efeito, conforme se constata do documento junto a fls.107 a 158, designadamente a fls. 112, no artigo 5º, o alarme é integrado na cobertura Edifício, documento este que não foi impugnado pela Demandante, pelo que, não se enquadrando na respectiva apólice – a qual tem como objecto, exclusivamente o recheio da habitação, nenhuma responsabilidade pode ser imputável à Demandada C, S.A.
Posto isto e sem necessidade de mais considerações, a pretensão da Demandante terá de improceder.
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DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvem-se as Demandadas do pedido.
Declaro a Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 22 de Março de 2013

A Juíza de Paz

(Cristina Barbosa)

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Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Julgado de Paz do Porto