| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
Processo n.º28/2014-JPMCV
1-RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante:B, Lda., sociedade por quotas, contribuinte n.º ..…, e sede em Penela.
Demandado:JD, contribuinte n.º…, e residente na Rua …….. em Miranda do Corvo.
2- OBJECTO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente acção declarativa, pedindo a condenação do demandado ao pagamento da quantia de € 1.650,00, pela utilização do seu alvará de construção.
Adicionalmente, pede a sua condenação no pagamento dos juros vencidos até à data de entrada da ação no valor de € 153,70 e vincendos até integral pagamento, bem como, nas custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido, e juntou 6 documentos
Regularmente citado, o Demandado apresentou contestação, impugnado a factualidade alegada, excepcionando o pagamento reclamado, conforme resulta a fls. 22 e 23.
3-Tramitação e Saneamento
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, i) da LJP).
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança das atas que antecedem.
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se, ao alegado incumprimento contratual por parte do Demandado, pelo não pagamento do valor acordado pela utilização de um alvará de construção civil e da legalidade do contrato celebrado.
Factos provados
1-A Demandante dedica-se à construção civil e obras públicas, cfr. doc. junto a fls. 3 a 6.
2-No âmbito da sua actividade, em …/…/2011, SF, técnico responsável pela direcção de fiscalização das obras, que à data trabalhava com a demandante, solicitou que esta, procedesse à prorrogação do prazo de uma licença de obras de construção para acabamento de reconstrução de habitação, cfr. doc. junto a fls. 7 a 11 e 43.
3-O representante legal da demandante, aceitou o pedido solicitado, combinando com o Eng. SF a marcação de uma reunião, com o ora demandado, para acordarem a forma de pagamento.
4-Esta reunião deu-se nas instalações do supermercado I, sito em Mirando do Corvo, decorrido cerca de três dias.
5-Na mesma estiveram presentes o gerente da demandante AC, o técnico SF, e o demandado JD.
6-Demandante e o demandado acordaram que, este pagaria àquela 10% do valor da factura nº 35, ou seja, € 500,00 ao que acresceria o valor do IVA à taxa legal em vigor, que se traduzia no montante de €1.150,00, o que perfazia a importância de € 1.650,00.
7-O demandado depois de interpelado várias vezes a pagar, nunca liquidou a quantia em dívida, pedindo à demandante sucessivas vezes que esperasse mais algum tempo.
Factos não provados
1-O demandado não teve qualquer reunião nas instalações do supermercado e por isso, nada acordou com a demandante.
3-A factura referenciada nunca foi remetida ao demandado, que dela só teve conhecimento nos presentes autos.
4-Razão pelo qual, nunca foi solicitado ao demandado a quantia em dívida.
5-O demandado apenas foi interpelado pelo SF para lhe entregar €1.150,00 (mil cento e cinquenta euros).
6-O SF, transmitiu ao demandado que tal quantia era para entregar à demandante para saldar a dívida que era desse montante.
7-O demandado entregou o montante de (€1.150,00) ao SF para entregar à demandante.
Fundamentação dos factos
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram as declarações prestadas pelas partes, o teor documental junto aos autos, bem como, o depoimento das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento.
Assim, os factos assentes de 2 a 7 consideram-se provados, atenta a confissão do demandado, em audiência de julgamento nos termos do prescrito no art. 352º, e nº2 do art. 356º, ambos do C.C.
Refere contudo, ter entregado o valor de €1.150,00 ao Eng. S, com vista a ser devolvido à demandante.
Os factos enumerados sob o ponto 1 e 2, resultou do teor dos documentos juntos conforme discriminado.
Para a factualidade dada como assente, contribuiu ainda, o depoimento das testemunhas indicadas na acta, cujo teor se revelou credível, seguro e isento.
Assim, as testemunhas da demandante, confirmaram a factualidade por si alegada, sendo que a indicada em segundo lugar, esteve presente quando o negócio foi celebrado no I, assistindo aos vários telefonemas feitos pelo representante legal da demandante ao demandado, no sentido deste pagar o valor em divida.
As testemunhas trazidas pelo demandado, a indicada em primeiro lugar, seu colega de trabalho, referiu “ ter visto o demandado a dar dinheiro em notas ao Eng. S, que não sabia em concreto o valor entregue. Ouviu dizer, que era para pagar o alvará.”
A outra testemunha, seu filho, nada presenciou quanto à factualidade em apreço, razão pelo qual, o seu depoimento não foi tido em consideração.
Quanto aos factos não provados, resultam da ausência de prova quanto aos mesmos.
4 - O DIREITO
Da factualidade alegada e provada, constata-se que demandante e demandado realizaram um contrato que não é legalmente admissível.
Vejamos porquê.
A demandante é uma empresa cuja actividade é a construção civil e obras públicas, e por isso detentora do respectivo alvará.
Alvará é o documento que relaciona todas as habilitações detidas por uma empresa, conforme resulta da definição prescrita no art. 3º, do Decreto-lei nº 12/2004, de 9 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção.
O exercício da atividade da construção depende da habilitação por alvará a conceder pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, ficando o seu titular autorizado a executar os trabalhos enquadráveis nas habilitações no mesmo relacionadas, sendo certo ainda que a concessão depende do preenchimento dos requisitos da idoneidade, capacidade técnica e capacidade económica e financeira, como resulta do disposto nos artigos 4.º, n.º 1, e 7.º, ambos do diploma acima referido.
O regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, no respetivo preâmbulo, tem como objetivo essencial criar as condições para que o título habilitante para a atividade da construção, apelidado por alvará, passe a oferecer a credibilidade que o coloque como documento bastante para atestar a capacidade das empresas para o exercício da atividade.
Neste sentido, ficou estipulado no art. 4.º, n.º 2, do DL n.º 12/2004, que “o alvará é intransmissível a qualquer título e para qualquer efeito”.
Decorre desta norma legal que, o alvará não pode ser objeto de qualquer transmissão, designadamente, compra e venda ou aluguer, sob pena de subversão do seu regime e da afetação da competência legal da autoridade pública.
Assim sendo, o alvará não é suscetível de ser objeto de direitos privados, estando fora do comércio jurídico, conforme resulta do disposto no art. 202.º, n.º 2, do CC.
O negócio em causa, é pois contrário à lei, por violar a norma legal imperativa contida no artigo 4o n°2 do DL 12/2004 de 9/1.
Ora, não podendo o alvará de construção ser objeto de qualquer contrato de aluguer/cedência/utilização, este negócio é nulo, nos termos e para os efeitos no disposto no art. 280º e art. 294º, do C.C por ser contrário à lei, o que se declara.
Estabelece o nº1, do art. 289º, do C.C., quais os efeitos da declaração de nulidade e da anulação, devendo ser restituído de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Ora, da factualidade assente resulta que, o demandado beneficiou da utilização ilegal do alvará da demandante, permitindo-lhe assim, a prorrogação do prazo do alvará de licença de obras de construção nº …./2009 de …de …, conforme consta da certidão emitida pela Câmara Municipal de Miranda do Corvo, junta a fls. 43.
Por outro lado, as partes acordaram que, o demandado pagaria o valor de €1.650,00, facto esse, confessado pelo demandado em audiência de julgamento, pese embora, alegar ter entregado o parte desse valor ao Eng. responsável pela obra, sem contudo, ter conseguido provar tal.
Logo, não sendo possível da parte do demandado restituir o que foi prestado, (porquanto, usou o alvará para o efeito contratado, dele, tirando naturalmente proveito) tem por isso que, pagar o valor peticionado pela demandante.
Valor esse, considerado o valor correspondente, ou seja, o quantum acordado pelas partes quanto aquele negócio, que se cifrou em € 1.650,00.
Ainda assim, e em última instancia, com base no instituto de enriquecimento sem causa, previsto no art. 473.º do Código Civil, o demandado sempre teria que pagar a quantia acima referida.
Tal normativo legal, estabelece que aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
A norma acrescenta que essa obrigação de restituir tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir, ou em vista de um efeito que não se verificou.
Os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa são, a existência de um enriquecimento, que esse enriquecimento seja obtido à custa de outrem, e que o enriquecimento careça de causa justificativa.
No caso, o demandado usufruiu sem contrapartida do uso do alvará de construção da demandante, (pois nada pagou) obtendo assim um proveito/resultado à custa do demandante, sendo por isso obrigado à restituição do valor acordado, pese embora a nulidade do negócio.
Quanto à alegada entrega do valor aqui peticionado a um terceiro, o demandado não conseguiu fazer prova, de que tal valor se destinaria a pagar o uso do alvará em apreço, sendo que o negócio foi celebrado com a demandante e por isso era, a esta que deveria ter pago.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil.
Nos termos do art. 805º, n.º 1, do C. Civil, o devedor fica constituído em mora, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Contudo, a alínea a), do nº 2 do mesmo preceito legal refere “Há mora do devedor independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo”, o que sucede no caso em apreço, pois a fatura junta aos autos tem data de vencimento.
A ser assim e tendo em conta o regime descrito no art. 805º nº 3 do citado código são devidos juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, (Portaria nº 291/2003, de 08.04), contabilizados desde 25-11-2011, ao que acresce juros vincendos até integral e efectivo pagamento, razão pelo qual, também este pedido tem de proceder.
Assim e em conformidade, o valor dos juros vencidos desde a data de vencimento da fatura supra referida, até à entrada da ação 24-03-2014, é de € 153,70, ao que acresce os juros vincendos até integral e efectivo pagamento.
DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se o Demandado a pagar à Demandante quantia de € 1.803,70, acrescido de juros vincendos sobre o valor em divida desde a entrada da ação.
Custas:
A cargo do Demandado que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02), devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação.
Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.
Notifique e o Demandado, também para pagamento das custas.
Registe.
Miranda do Corvo, em 29 de Agosto de 2014
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos) Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 131.º, n.º 5 do CPC) |