Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 130/2012-JP |
| Relator: | ANA DE ALMEIDA FLAUSINO |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CONSUMO |
| Data da sentença: | 06/29/2012 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇARELATÓRIO A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, (actualmente denominada C), melhor identificada a fls. 1 e 25, a presente acção condenatória (a fls. 1 a 5, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo, no âmbito de contrato de compra e venda de três cilindros, kit de programação e três chaves electrónicas: 1 – Substituição de todo o equipamento por um equipamento novo; 2 – Subsidiariamente, e caso assim não suceda, a devolução do valor do mesmo, € 2860,80 (dois mil, oitocentos e sessenta euros e oitenta cêntimos); 3 - € 1000,00 (mil euros) a título de indemnização por danos morais, tendo em conta as “deslocações, tempo despendido, despesas inerentes e a condicionante da própria vivência”. Mais peticiona o pagamento das custas processuais. Junta 4 (quatro) documentos (a fls. 6 a 14), que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citada para contestar, a Demandada veio a apresentar contestação (a fls. 25 e 26, que aqui se dão por reproduzidas). Alega, em síntese, corresponder à verdade que o equipamento adquirido pelo Demandante se tenha avariado por diversas vezes, e que tenha deixado definitivamente de funcionar. Mais alega que a Demandada não teve possibilidades de o reparar nem de o substituir, uma vez que tinha procedido à importação do mesmo, não tendo lograr arranjar equipamento compatível que o pudesse substituir. Propõe-se pagar ao Demandante o montante por este despendido a título de pagamento de equipamento (€ 2860,80). Mais impugna o valor peticionado a título de indemnização por danos não patrimoniais, por entender que esta não é devida. Conclui pela improcedência parcial do pedido. Não juntou documentos. O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. Tendo sido marcada sessão de Pré-Mediação para 31 de Maio de 2012, a ela compareceu o Demandante e não compareceu a Demandada, que não veio a justificar a respectiva falta, pelo que se procedeu a marcação de audiência de julgamento. Aberta a audiência de discussão e julgamento a 20 de Junho de 2012, verificou-se a presença do Demandante e da Demandada, e exploraram-se todas as possibilidades de acordo, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à realização de Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se pode alcançar. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 6 a 14, o acordo das partes nos seus respectivos articulados, bem como as suas declarações em audiência de julgamento.Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. No dia 17 de Junho de 2008, o Demandante adquiriu à Demandada três cilindros, um kit de software de programação e três chaves electrónicas, destinados ao seu domicílio; 2. Pelo valor de € 2860,80 (dois mil, oitocentos e sessenta euros e oitenta cêntimos); 3. O Demandante procedeu ao pagamento integral do valor supra referido no acto da aquisição; 4. Cerca de seis meses mais tarde, o Demandante verificou que a chave mestra deixou de funcionar; 5. O Demandante entrou em contacto com a Demandada, explicando-lhe a situação; 6. Cerca de um mês após este acontecimento, o representante da Demandada entregou ao Demandante uma nova chave mestra; 7. Passado pouco tempo, em data que não se consegue precisar, um dos cilindros avariou, tendo sido substituído cerca de dois meses mais tarde; 8. Algum tempo depois, em data que não se consegue precisar, mas que se situa no início do ano de 2011, a chave mestra deixou de funcionar; 9. O Demandante entrou várias vezes em contacto com a Demandada no sentido de resolver a questão; 10. Em Outubro de 2011, o Demandante entregou ao representante da Demandada a chave mestra e o cilindro avariados; 11. Tendo este representante verificado os danos presencialmente; 12. No dia 16 de Fevereiro de 2012, o Demandante contactou a Demandada por carta registada com A/R, expondo a situação ocorrida; 13. Permanecendo a situação por resolver. Não se consideram provados os seguintes factos: 1. Que o Demandante tenha sofrido danos não patrimoniais; 2. Que a Demandada atravesse graves dificuldades económico- -financeiras, tendo saído recentemente de uma situação de lay-off. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Entre Demandante e Demandada estabeleceu-se uma relação contratual de compra e venda de três cilindros, um kit de software de programação e três chaves electrónicas, destinados ao seu domicílio, pelo valor de € 2860,80 (dois mil, oitocentos e sessenta euros e oitenta cêntimos).Define o art. 874º do C.C. este contrato como aquele pelo “qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”, tendo como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço (art. 879º do C.C.). A relação material controvertida, tal como é trazida aos autos pelo Demandante, respeita à substituição do equipamento adquirido pelo Demandante por equipamento novo, ou subsidiariamente; à devolução do preço pago, a título de resolução do contrato de compra e venda celebrado, bem como de indemnização a título de danos não patrimoniais. É o que cuidaremos averiguar de seguida. Ora, o Demandante celebrou um contrato de compra e venda com a ora Demandada, na qualidade de consumidor. Estabeleceu-se, assim, uma relação contratual que se configura como uma relação de consumo, submetida ao regime legal aplicável à defesa dos direitos dos consumidores, designadamente a Lei 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo D.L. 67/2003, de 8 de Abril, por sua vez alterado pelo D.L. 84/2008, de 21 de Maio. E em que o ora Demandante assume a posição de consumidor, no sentido em que “lhe foram fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 24/96, de 31 de Julho. Entre os diversos direitos dos consumidores consignados no art. 3º da supra citada Lei, encontramos o direito à qualidade dos bens e serviços e à informação para o consumo (alíneas a) e d). Assim sendo, o art. 4º deste diploma, alterado pelo art. 13º do D.L. 67/2003, de 8 de Abril, refere que “os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”. No caso sub judice, resulta provado que a Demandada vendeu ao Demandante bens que foram sofrendo sucessivas avarias, algumas das quais foram sendo reparadas, até ao momento em que o equipamento deixou definitivamente de funcionar. Resulta provado que o Demandante denunciou as avarias do equipamento à Demandada. Requerendo igualmente a reparação dos diversos componentes que sofreram essas avarias, alguns dos quais entretanto reparados ou substituídos. Até ao momento em que o equipamento deixou definitivamente de funcionar. Resultando igualmente provado que assim permanecem, até ao momento. Incumpriu, assim, a Demandada com a obrigação de reparação dos defeitos encontrados, ou de substituição do equipamento, apesar de ter sido interpelada a tal pelo Demandante. Nos termos do art. 4º do D.L. 67/2003, de 8 de Abril estipula-se que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”. Vem o ora Demandante peticionar a condenação da Demandada na substituição de todo o equipamento por um equipamento novo. A substituição por um equipamento novo ora requerida apenas poderá ter provimento se a Demandada não quiser ou não conseguir proceder à respectiva reparação. Não assiste ao consumidor o direito à substituição por equipamento a estrear se o equipamento por si adquirido puder ser reparado, e se o vendedor preferir esta situação. Alega a Demandada, na qualidade de importadora do equipamento objecto dos presentes autos não ter possibilidade de reparar ou substituir o mesmo. O Demandante peticiona subsidiariamente que o Julgado de Paz declare a resolução do contrato de compra e venda celebrado com a Demandada, de forma a que esta proceda à devolução do preço entretanto pago. Veio a Demandada, em Douta Contestação, a aceitar a resolução peticionada, propondo-se pagar a quantia paga a título de preço, e declarando não deter a possibilidade de reparar ou substituir o equipamento vendido. Dispõe o nº 1 do art. 432º do C.C. que “é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção”, acrescentando o artigo seguinte que na falta de disposição especial, “a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico”. Ora, e neste reduto, o art. 289º nº 1 do C.C. prescreve que “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”. Em consequência, condeno a Demandada à substituição do equipamento vendido, caso se verifique continuar a não ser possível a reparação. Caso a Demandada continue impossibilitada de o realizar, declaro a resolução do negócio de compra e venda do equipamento objecto dos presentes autos, cujos efeitos se traduzem no seguinte: o dito equipamento deve ser entregue com todos os seus componentes à ora Demandada, por parte do Demandante, devendo aquela mandar retirá-lo do local onde foi o mesmo entregue (domicílio do Demandante). O montante pago pelo Demandante a título de preço (€ 2860,80) deve ser restituído ao mesmo pela Demandada. Veio ainda o Demandante peticionar a condenação da Demandada no pagamento de € 1000,00 (mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais que entende serem devidos “a deslocações, tempo despendido, despesas inerentes e a condicionante da própria vivência”. Vejamos se lhe assiste razão. O Demandante engloba sob a denominação “danos morais” as “despesas inerentes”, que não alega, nem prova quais foram, e que a existirem não se enquadrariam nesta categoria mas antes em danos patrimoniais. No entanto, e como supra referido, as mesmas não são quantificadas, sendo certo que o ónus da prova incumbe ao Demandante. Quanto às “deslocações”, não se percebe se é o montante eventualmente gasto pelo Demandante a esse título que este peticiona (e a ser, nada nesse sentido igualmente foi alegado ou provado), e mais uma vez se dirá que, a assim ser, tal enquadra-se- -ia na categoria dos danos patrimoniais e não nos “danos morais”; ou se se trata do desconforto que as mesmas eventualmente causaram cuja indemnização ora se peticiona. Mesmo entendendo que assim será, estas deslocações, o tempo despendido e “a condicionante da própria vivência” (que o Demandante não alega qual será), constituem-se como meros incómodos derivados das tentativas de resolução para o problema objecto dos presentes autos. Sendo certo que a legislação e a jurisprudência dominante não consideram os meros incómodos como passíveis de merecerem a tutela da ordem jurídica, no sentido de serem indemnizáveis. Não resultam provados danos não patrimoniais sofridos pelo Demandante passíveis dessa tutela. Nos termos do art. 496.º do CC são apenas ressarcíveis os danos não patrimoniais suficientemente graves para merecerem a tutela da ordem jurídica, estabelecendo o n.º 3 do referido preceito que o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Como defende o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (de 15.5.2012, www.dgsi.pt) “importa, nesta sede, detectar alguma perda ou constrangimento, uma compressão na esfera jurídica do lesado; mas de insusceptibilidade pecuniária. Estamos assim no campo dos constrangimentos físicos ou psíquicos, dos sofrimentos ou desgostos, dos vexames, das angústias. Por outro lado, apenas daqueles que atinjam um certo patamar de gravidade. Como sempre se reconheceu a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo, quer dizer, sem deixar de ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso, um critério que avalie e reconheça aquele nível de relevo bastante que permita, com razoabilidade e equilíbrio, compreender a exigência da reparação e a atribuição, no caso, de uma verba indemnizatória; os simples incómodos e contrariedades, por exemplo, não contêm virtualidade capaz de justificar a indemnização por danos não patrimoniais.” E acrescenta ainda o mesmo Acórdão: “obviamente, na regra da distribuição do ónus da prova, é ao lesado que incumbe convencer com consistência do sofrimento assim emergente, mediante a alegação e demonstração probatória dos factos que assim o revelem; e desaproveitando-lhe a dúvida (artigo 342º, nº 1, do CC, e 516º do CPC).” Assim acontece nos presentes autos: o Demandante não logrou alegar, e ainda menos provar, que sofrimentos físicos ou psíquicos sofreu que mereçam a tutela da ordem jurídica. Ou que ultrapassem o conceito de simples incómodos ou contrariedades. Em consequência, e sem necessidade de maiores fundamentações, deve improceder o pedido ora em análise. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decidindo condenar a Demandada à substituição do equipamento objecto dos presentes autos, no caso de se verificar continuar a não ser possível a respectiva reparação. Caso a Demandada não proceda à reparação ou substituição dos bens vendidos, declaro a resolução do negócio de compra e venda do equipamento adquirido.Neste último caso, mais condeno a Demandada à restituição ao Demandante da quantia de € 2860,80 (dois mil, oitocentos e sessenta euros e oitenta cêntimos), bem como a recolher o equipamento no domicílio do Demandante, assim como condeno este último a entregá-lo à Demandada. Mais absolvo a Demandada do restante peticionado. Custas a cargo do Demandante, na proporção de 26%, e da Demandada, na proporção de 74%, declarando-se ambos partes parcialmente vencidas, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do art. 446º nº 3 do C.P.C Registe e notifique. Odivelas, em 29 de Junho de 2012 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |