Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 162/2010-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO |
| Data da sentença: | 09/17/2010 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO – As partes e o objecto do litígio Nos presentes autos, o Demandante, A, pretende que o Demandado B, lhe pague contribuições para despesas de conservação e gestão do prédio, no valor de €1.825,34, incluindo juros de mora no valor de €162,36, acrescidas de juros vincendos. Alegando matéria enquadrável na alínea c) do nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07, sustenta que o Demandado é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “x”, correspondente ao primeiro andar, lado esquerdo, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º x, da freguesia de Ajuda, concelho de Lisboa (junta certidão a fls. 6/9). O Demandado não pagou ao Demandante diversas quotas trimestrais para despesas de condomínio e que se referem ao 2º trimestre de 2004 no valor de €32,98; ao acerto dos dois primeiros trimestres de 2004, no valor de €16,94; a dois trimestres, de Julho a Dezembro de 2004, no valor de €98,96 (2x€49,48); todas as quotas trimestrais de Janeiro de 2005 a Dezembro de 2006, num total de €368,56 (8x€46,07); as quotas trimestrais de 2008, no valor de €196,60 (4x€49,15); as quotas trimestrais de Janeiro de 2009 a Março de 2010, no total de € 270,35 (5x54,07). Também não pagou a quota extraordinária, para obras de reparação do elevador do prédio efectuadas em 2008, e cujo pagamento deveria ter efectuado até 06.06.2008.As quotas trimestrais deveriam ter sido pagas até à respectiva data de vencimento que corresponde ao primeiro dia 10 de cada trimestre. Sobre as quotas trimestrais e sobre a quota extraordinária não pagas incidem juros de mora no valor, respectivamente, de €115,92 e €46,44. Liquida a dívida em €1.825,34. Junta 2 documentos (fls. 4 a 9) e procuração forense. O Demandado foi regularmente citado e não apresentou contestação. Não ocorreu sessão de pré-mediação por falta de presença do Demandado. Designado o dia 21 de Abril de 2010 para realização da audiência de julgamento veio esta a ser adiada por falta do Demandado. Decorrido o prazo legal este não justificou a falta. O tribunal é competente (artigo 7º da Lei 78/2001, de 13.07). Cabe apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÂO Considerando o teor dos documentos juntos aos autos, que se dão por reproduzidos, e a falta de contestação do Demandado – que conjugada com a falta injustificada à audiência de julgamento equivale a confissão dos factos articulados pelo Demandante, ao abrigo do disposto no artigo 58º da Lei 78/2001 - cabe considerar provada toda a factualidade invocada que acima se deixou enunciada. Dos factos apurados retira-se que o Demandado é proprietário da fracção autónoma supra identificada e que esta integra o condomínio Demandante. A qualidade de proprietário, logo, de Condómino, determina, para o Demandado, a obrigação de pagar as contribuições regularmente aprovadas em Assembleia de Condóminos. Essa obrigação decorre do preceituado nas normas legais que regulam a propriedade horizontal e, em especial, do artigo 1424º do Código Civil. As quotas em dívida referentes aos períodos indicados têm o valor global de €1.662,98. Do mesmo modo recai sobre o Demandado a obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos decorrentes da falta de cumprimento em tempo da obrigação de pagamento das quotas. Nas obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros a contar da constituição em mora (art.º 806º, nº1, e art.º 805.º, nº2, alínea a), do Código Civil). Os juros de mora vêm liquidados, até à data da proposição da acção, pelo valor de €162,36. DECISÃO Em face do exposto, considero a acção procedente e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao condomínio Demandante a quantia de €1.825,34 (mil oitocentos e vinte e cinco euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora sobre €1.662,98, a contar de 28 de Fevereiro de 2010 e até integral e efectivo pagamento. As custas do processo ficam a cargo do Demandado (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12). Custas: €70. Devolva € 35 ao Demandante. O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €70, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de eventual execução por custas, pelo valor então em dívida que será de €170. Registe e notifique. Após trânsito, arquive-se. Lisboa, Julgado de Paz, 17 de Setembro de 2010 A Juíza de Paz Maria de Ascensão Arriaga |