Sentença de Julgado de Paz
Processo: 645/2010-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 10/20/2010
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada na quantia de €: 3.041,74, relativa aos custos de reparação do veículo e de paralisação.
Alegou em síntese que, no dia 13 de Dezembro de 2007, pelas 08:40 horas ocorreu um acidente de viação na Avenida General Humberto Delgado, concretamente um choque em cadeia, em que intervieram os seguintes veículos: o veículo com a matrícula BU, propriedade da Demandante e o veículo com a matricula MJ, causador do acidente, o qual estava seguro na ora Demandada pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. O acidente ocorreu quando o veículo da Demandante circulava pela Avenida General Norton de Matos, no sentido Norte-Sul em Lisboa, na faixa mais à esquerda das três ali existentes, e perto da zona da passagem aérea para peões da Quinta das Fonsecas e quando o trânsito que seguia à frente do táxi imobilizou-se e o veículo da Demandante também foi obrigado a imobilizar-se. O veículo seguro na Demandada circulava imediatamente atrás do veículo da Demandante e após a imobilização do veículo da Demandante foi embater na traseira do mesmo, tendo projectado o veículo da Demandante para a frente, o que provocou o embate do veículo da Demandante no veículo QE, que por sua vez foi embater na parte traseira do veículo SQ. Alegou ainda que a produção do acidente apenas se deveu à conduta do condutor do veículo seguro na Demandada.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que a seguradora do Demandante fez uso das prerrogativas consagradas na Convenção e Regularização de Sinistros e que após arbitragem à ora Demandada foi arbitrada uma responsabilidade de 25% no valor de €: 314,54, tendo a referida quantia sido paga à C e, por isso, entende que os danos já foram ressarcidos.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer da testemunha apresentada e ouvida pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 5 a 21, 27 a 51.
O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Da prova produzida, constatou-se que, em 13 de Dezembro de 2007, pelas 08:40 horas ocorreu um acidente de viação na Avenida General Humberto Delgado, concretamente um choque em cadeia, em que intervieram os seguintes veículos: o veículo com a matrícula BU, propriedade da Demandante e o veículo com a matricula MJ, causador do acidente, o qual estava seguro na ora Demandada pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. O acidente ocorreu quando o veículo da Demandante circulava pela Avenida General Norton de Matos, no sentido Norte-Sul em Lisboa, na faixa mais à esquerda das três ali existentes, e perto da zona da passagem aérea para peões da Quinta das Fonsecas, no momento em que o trânsito que seguia à frente do táxi imobilizou-se e o veículo da Demandante também foi obrigado a imobilizar-se. O veículo seguro na Demandada circulava imediatamente atrás do veículo da Demandante e após a imobilização do veículo da Demandante foi embater na traseira do mesmo, tendo projectado o veículo da Demandante para a frente, o que provocou o embate do veículo da Demandante no veículo 0E, que por sua vez foi embater na parte traseira do veículo SQ Os referidos factos resultam provados pelo doc. 3 e pela testemunha ouvida no Tribunal.
Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
A conduta do condutor segurado na Demandada ao embater na traseira do veículo da Demandante praticou um facto ilícito, pois violou o artigo 18.º e o artigo 24.º do Código da Estrada, pois não manteve a distância suficiente entre o seu veículo e o veículo da Demandante, nem regulou a velocidade em face das circunstâncias do caso, de modo a evitar o acidente. Aliás, decorre do doc. 3 junto com o Requerimento Inicial que foi o próprio condutor do veículo seguro na Demandada que reconheceu que não tinha conseguido imobilizar a viatura a tempo de evitar o embate, o que foi confirmado pela testemunha apresentada.
Além disso, o condutor do veículo segurado na Demandada actuou culposamente nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pois um condutor médio, colocado naquela situação, apenas teria circulado com velocidade adequada e de modo a manter uma distância do veículo da Demandante, evitando o acidente.
Quanto aos danos ficou provado que a Demandante despendeu a quantia de €: 2544,46 para reparar a parte dianteira da viatura, conforme doc. 5 junto com o Requerimento Inicial, danos que resultaram provados do auto de vistoria junto como doc. 4. Além disso, o Demandante provou que em consequência do acidente não pôde usufruir do veículo, como fazia diariamente, durante seis dias úteis tendo provado que deixou de receber a quantia de €: 80,00 diários, no total de €: 480,00, tal como resulta do depoimento da testemunha, além de que teve de suportar a quantia de €: 17,28 relativa ao custo da certidão do auto de ocorrência.
A conduta ilícita e culposa do condutor segurado na Demandada, além de aumentar o risco de realização do resultado, foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para produzir os danos suportados pela Demandante, que se encontram provados, na quantia de €: 3041,74.
A responsabilidade civil do condutor do veículo de matrícula MJ por danos causados a terceiros foi transferida para a Demandada, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x.
A Demandada vem em sede de contestação alegar que os referidos danos já foram arbitrados no âmbito da aplicação da Convenção de Regularização de Sinistros, no entanto, a referida convenção de natureza contratual apenas vincula as signatárias e apenas vincula as seguradoras que aderirem à Convenção, pois o seu objecto é “promover a resolução de litígios emergentes de acidentes de viação que ocorram em Portugal, acelerando os processos de reembolsos a efectuar entre as signatárias” (cf. artigo 3.º). Além disso, o seu âmbito de aplicação incide sobre as relações entre signatárias, como decorre do artigo 4.º da Convenção. Aliás, o efeitos da presente convenção respeitam o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos, previsto no n.º 2, do artigo 406.º, do Código Civil, onde se refere que “Em relação a terceiros o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei”. A Demandante não é parte da referida Convenção. Além disso, nem é parte no processo arbitral mencionado no doc. 3, e, por isso, não estamos perante a excepção de caso julgado.
Decorre da prova produzida que a Demandada pagou à sua congénere, C a quantia arbitrada de montante de €: 314,54 e que emitiu um recibo assinado pela congénere onde esta exonera, sem reserva, a Demandada, o condutor e o proprietário do veículo, no entanto, esta declaração de vinculação não vincula a Demandante, pois aquela actuou em seu nome e no seu interesse e não em nome e no interesse da Demandante.
Apesar de tudo, sempre se poderia colocar a questão da conduta abusiva da Demandante tendo presente que já recebeu da sua Seguradora a quantia de €: 314,54 e está neste processo a exigir novamente quantias relativamente aos mesmos danos. Esta tese foi afastada pelo facto do pedido apenas se resumir aos danos na dianteira do veículo (a Demandante não pede os danos na traseira do veículo) e ao facto da dinâmica do acidente provada no processo arbitral ter sido diferente da alegada e provada no presente processo.
Assim, a Demandante é credor da Demandada na quantia de 3041,74.
IV- DECISÃO
A Demandada, é condenada na obrigação de a pagar à Demandante a quantia de €: 3041,74 (três mil e quarenta e um euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros legais comerciais vencidos, a contar da data da citação.
Custas de €: 35,00 a pagar pela Demandada, com a restituição de € 35,00 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura de sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado.
Julgado de Paz de Lisboa, 20 de Outubro de 2010
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz
(João Chumbinho)