Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 267/2007-JP | |||
| Relator: | CRISTINA MORA MORAES | |||
| Descritores: | CONDOMÍNIO | |||
| Data da sentença: | 12/21/2007 | |||
| Julgado de Paz de : | PORTO | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandante: A Demandada: B OBJECTO DO LITÍGIO: O Demandante intentou contra a Demandada, a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3.739,00, a título de prestações não pagas, sendo: € 2.716,21, a título de prestações não pagas; € 1.022,79, a título de multas regulamentares; tudo isto acrescido de juros de mora vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até efectivo e integral pagamento e ainda condenada no pagamento das prestações que se vençam na pendência da acção. A Demandada, devidamente citada, apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 48 a 52, invocando, em essência e síntese, ser notória quer a insuficiência factual do requerimento inicial, quer a própria contradição da respectiva fundamentação, porquanto, no requerimento inicial é omitida a indicação dos seguintes elementos fundamentais: a data até quando a requerida foi proprietária da referida fracção (para se aferir da legitimidade para peticionar valores a título de quotizações de condomínio, tanto mais que as mesmas são peticionadas até à presente data - cfr. art. 8.° do req. inicial); dos valores vigentes devidos a título de contribuições do condomínio, no período em que a requerida foi proprietária; a concretização dos períodos (mensais ou trimestrais) que não foram pagos e são reclamados na presente acção. Em documento junto aos autos (conta-corrente) sob o n° 2, os únicos valores supostamente aprovados como sendo referentes a dívidas da ora requerida, menciona apenas o montante de € 870,44. Por esta razão, o valor liquidado e peticionado nestes autos, não tem suporte em termos de causa de pedir, na medida em que da petição não é possível retirar a respectiva fundamentação, pelo que se verifica uma excepção dilatória que o tribunal pode conhecer oficiosamente: a nulidade do processo decorrente da ineptidão da petição inicial - cfr. arts. 193.°, 494.°, ai. b) e 495.°, todos do CPC. Foi, em sede de audiência de julgamento, requerido o aperfeiçoamento do requerimento inicial, nos termos do artº 43º nº5 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, o que foi feito, nos termos aí plasmados, tendo a Demandante reduzido o pedido a € 2.716, 21(dois mil, setecentos e dezasseis euros e vinte e um cêntimos), o que foi admitido nos termos do artº 273.º n.º 2 do C.P.C.. Foi exercitado o princípio do contraditório - nº3 do artº 3º do C.P.C., tendo sido alegada, face ao aperfeiçoamento e concretização factual agora realizada, a existência de uma excepção peremptória da prescrição, relativamente às quotizações dos anos de 2001 e 2002, ao abrigo do disposto do art,.º 303.º do Código Civil, 310º alínea g) conjugado com o artº 307º, do C.P.Civil. Mais referiu, conformar-se com a concretização feita relativamente à legitimidade da Demandada. Dada a palavra à ilustre mandatária da Demandante para se pronunciar sobre a excepção da prescrição invocada, disse a mesma não ter nada a referir. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, porquanto a Demandante, embora na acta de 16/2/2006, não refira a duração do mandato a si conferido e o art.º 20 alínea c) do regulamento do condomínio refira, como regra, que a duração do cargo de administrador é de 1 ano, renovável, excepto se a Assembleia de Condóminos, com o acordo do Administrador fixar outro prazo, o certo é que, muito embora a presente acção tenha dado entrada em 29.03.2007, ou seja, mais de um ano após a deliberação da respectiva nomeação, nos termos do artº 1435º nº5 do C.Civil, o administrador mantém-se em funções até ser eleito ou nomeado o seu sucessor. Da invocada nulidade do processo por ineptidão do requerimento inicial: Cumpre apreciar. Nos termos do artº 193º do C.P.C., nº 2, diz-se inepta a petição inicial quando falte ou seja, ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir. O nº5 do artº 43º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, prevê que o Juiz de Paz convide a parte ao aperfeiçoamento da peça processual em caso de irregularidade formal ou material, no início da audiência de julgamento, o que foi feito. Face ao requerido aperfeiçoamento, foram devidamente identificados os factos que consubstanciam a causa de pedir, não se verificando, em consequência, a nulidade invocada, por ineptidão do requerimento inicial. FACTOS PROVADOS A. A Demandada foi proprietária da fracção designada pelas letras "FFF", sita no Porto. B. A Demandante é a administradora por deliberação tomada em assembleia de condóminos realizada em 16.02.2006, do prédio identificado em A. supra, afecto ao regime de propriedade horizontal e descrito na 2ª Conservatória no Registo Predial do Porto, sob o número x. C. Nas actas da assembleia de condóminos realizadas no ano de 2003, 2004 e 2005, constam das mesmas uma listagem dos débitos dos condóminos, referindo-se nessa listagem, sucessivamente, os débitos da Demandada. D. Foi enviada à Demandada a convocatória para a assembleia de condóminos realizada a 13/01/2005, sendo que nessa convocatória é remetida uma acta com os débitos dos devedores, nela constando o débito da Demandada referente aos anos de 2001 até 2004. E. As prestações de condomínio em débito referentes à fracção “FFF”, reportadas ao ano de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e Janeiro e Fevereiro de 2006, ascendem ao montante de € 2.716, 21. F. O requerimento inicial deu entrada em tribunal no dia 29 de Março de 2007. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência, sendo que o facto constante de A, considera-se admitido por acordo – artº 490º nº2 do C.P.Civil. Teve-se em conta o depoimento da testemunha C, funcionária da Administradora de Condomínio, cujo depoimento se revelou isento e credível. DIREITO Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Nos termos do n.º 1 do art.º 1424º do Código Civil as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções. A Demandada foi proprietária da fracção autónoma designada pela letra “FFF” sita no Porto, afecta ao regime da propriedade horizontal e descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o nº x, até .../.../... e, nessa medida, é responsável pelo pagamento das despesas, quer de fruição, quer de conservação, nos termos do citado artigo, até àquela data. Nos presentes autos são peticionadas as prestações de condomínio reportadas aos anos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e Janeiro e Fevereiro de 2006. Ora, nas assembleias de condóminos realizadas no ano de 2003, 2004 e 2005, constam das mesmas uma listagem dos débitos dos condóminos, referindo-se nessa listagem, sucessivamente os débitos da Demandada. Consta também da acta da assembleia de condóminos realizada em 10.04.2006, a aprovação do orçamento para o período de Janeiro de 2006 a Fevereiro de 2007, onde se incluem as prestações peticionadas de Janeiro e Fevereiro de 2006. Resulta, pois que foram aprovados em assembleias de condóminos os orçamentos ordinários, a partir dos quais foi calculada a comparticipação da fracção da Demandada para as despesas comuns do prédio, a qual constitui uma obrigação “propter rem”, isto é, uma obrigação que decorre do estatuto da propriedade horizontal, impendendo sobre o respectivo titular. Tais deliberações vinculam a Demandada. Face ao aperfeiçoamento do requerimento inicial e consequente concretização dos factos que consubstanciam a causa de pedir, a Demandada invocou a excepção peremptória da prescrição do artº 317º do Cód. Civil, alínea g) relativamente às prestações referentes ao ano de 2001 e 2002. Nos termos deste citado artigo, nomeadamente, na alínea g): prescrevem no prazo de 5 anos, quaisquer outras prestações periodicamente renováveis. Perfilha-se o entendimento de que as prestações de condomínio, devem reger-se pelo direito das obrigações periodicamente renováveis, sendo-lhes, assim, aplicável o regime da prescrição do artigo supra referido. Ora, nesta matéria da prescrição, o artº 43º nº8 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, refere que: “a apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais”. Vem assim, ao caso o artº 323º do Cód. Civil, com a importante diferença de que este artigo se reporta a acto junto do demandado e o supra referido nº 8 referencia acto do demandante – anotações à supra referida lei – Julgados de Paz – Coimbra Editora - J.O Cardona Ferreira. Tendo o requerimento inicial dado entrada neste Tribunal em 29 de Março de 2007, encontram-se assim, prescritas as prestações do ano de 2001, no montante de € 361,87 e a 1ª prestação trimestral de 2002, no montante de € 87,30 (333,20:4=87,30), no montante global de € 449,20. Assim sendo, encontram-se em dívidas as restantes prestações peticionadas, que perfazem a quantia de € 2.267,01, à qual acrescem, conforme peticionado, juros de mora à taxa legal de 4%, artºs 559º, 804º,. Civil e 805º nº 1, todos do C.Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04. DISPOSITIVO Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgo parcialmente procedente a excepção da prescrição, sendo a presente acção também parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada B a pagar ao Demandante a quantia de € 2.267,01 (dois mil, duzentos e sessenta e sete euros e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento que se fixam em 20% para o Demandante e 80% para a Demandada - artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Porto, 21 de Dezembro de 2007 A Juíza de Paz (Cristina Mora Moraes)
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