Sentença de Julgado de Paz
Processo: 41/2016-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: DIREITO DE COMPROPRIETÁRIOS
Data da sentença: 06/03/2017
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
RELATÓRIO

1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandantes:
A, de nacionalidade B, viúva, natural da C, contribuinte fiscal nº xxx, residente em D.
e
E, de nacionalidade F, natural da G, contribuinte fiscal nº XXX, residente em H.
Demandadas:
I, residente em J.
L, casada com M sob o regime de separação de bens, natural de N onde reside em O.
P, solteira, natural e residente em Q, todas, na qualidade de herdeiras da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de R.

2- OBJECTO DO LITIGIO
As Demandantes intentaram a presente acção declarativa, pedindo a condenação das demandadas no pagamento:
-À demandante A, o valor de € 543, 76 correspondente a 50% das despesas suportadas na aquisição de bens e serviços, sendo o total de € 1.087,52.
-À demandante E, o valor de € 8.104,95 referentes a despesas e tratamento do cavalo.
Adicionalmente, pedem o pagamento de juros de mora sobre as importâncias peticionadas desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 17 cujo teor se dá por reproduzido, e juntaram 133 documentos.
Regularmente citadas as Demandadas contestaram, arguindo a incompetência do julgado de paz quanto o pedido deduzido pela E, alegando que, o cavalo S foi transportado para França onde residem as demandantes e portanto, é naquele país que a despesa com o mesmo foi originada.
Mais referem que, as heranças abertas por óbito dos falecidos R, para alem dos indicados imóveis em Portugal também existem bens em França, razão pelo qual, os pedidos em apreço terão de ser dirimidos em território francês. Impugnaram ainda, genericamente a factualidade alegada pelas demandantes concluindo pela improcedência da ação.
Deduziram reconvenção, peticionando a condenação da primeira demandante à devolução de 50% do valor a apurar em liquidação de sentença, relativamente ao valor das rendas referente a um contrato de arrendamento celebrado quanto a dois imóveis pertença das heranças.
No exercício do contraditório as demandantes responderam, quanto à reconvenção e incompetência do julgado, pugnando pela improcedência de ambas, cfr. resulta de fls. 181 a 185.
Por despacho de fls.188 e 189, o Julgado de Paz foi declarado parcialmente incompetente relativamente às despesas realizadas pela demandante e com o equídeo após 5-5-2014, data em que foi transportado para França.
A audiência de julgamento realizou-se, com observância das formalidades legais, na qual, foi admitida a reconvenção deduzida e convidadas as demandantes a aperfeiçoar o requerimento inicial como solicitado, o que fizeram, conforme da acta se alcança.
As demandadas exerceram o contraditório quanto ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, concluindo nos mesmos termos da contestação.
Fixa-se o valor da causa em € 8.648,71 nos termos do disposto no nº 2, do art. 297, e nº 1 e 2 do art. 306 todos do C.P.C.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.

3- FACTOS PROVADOS
1- No dia 05 de Abril de 2009, na freguesia de U, Concelho da V, faleceu Z, natural que era da cidade de AA, com última residência habitual na Rua BB, cfr. cópia da escritura de habilitação lavrada a folhas 74 a folhas 74 verso do livro de notas para escrituras diversas nº 51-A do Cartório Notarial de CC, em Coimbra, junto a fls. 18 a 21.
2- Aquele faleceu no estado de solteiro, sem descendentes e testamento ou qualquer outra disposição de livre vontade, cfr. cópia da escritura de habilitação lavrada a folhas 74 a folhas 74 verso do livro de notas para escrituras diversas nº XX do Cartório Notarial de CC, em Coimbra, junto a fls. 18 a 21.
3- Tendo deixado como única herdeira, sua mãe, DD, que também usa e é conhecida por A – cfr. cópia da escritura de habilitação junta a fls. 18 a 21.
4- Do acervo hereditário do falecido, fazem parte vários bens, situados na extinta freguesia de EE, Miranda do Corvo a saber:
a)prédio urbano sito em FF, composto de casa de habitação de sobrado e lojas, inscrita na matriz sob o artigo XX, (que proveio do art. XX) descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o nº XX, cfr. doc. junto a fls.22, 347 e 348.
b) prédio misto sito em GG, descrito na C.R.P sob o nº XX, cfr. doc. Junto a fls 355 a 357, composto por:
•casa de habitação de r/c inscrita na matriz predial sob o artigo XX, cfr. doc. Junto a fls.24 e 25.
Barracão para recolha de gado inscrito na matriz sob o artigo XX, cfr. doc. Junto a fls.26 e 27.
•Terreno de mato e pinheiros inscrito na matriz sob o artigo XX, cfr. doc. junto a fls. 28.
c) prédio misto sito em HH, descrito na C.R.P sob o nº XX cfr. doc. junto a fls 349 a 350 composto por:
• Casa de habitação de r/c e sótão inscrita na matriz predial sob o artigo XX, cfr. doc. junto a fls.29 e 30.
• Terreno a mato e pinheiros inscrito na matriz sob o artigo XX, cfr. doc. junto a fls.31.
d) prédio rústico sito em II, com a área de 43.000 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o nº XX, e inscrito na matriz sob o artigo xx, (que proveio do art.xx) cfr. doc. junto a fls. 32 e 33, e 351 a 354.
5- No dia 17 de Fevereiro de 2011 em JJ, França, faleceu R, no estado de divorciada de Z, de nacionalidade francesa, onde teve a sua última residência habitual em LL, conforme resulta da escritura habilitação outorgada em 02 de Dezembro de 2011 e lavrada a folhas 46 e 47 do livro do de notas para escrituras diversas nº 53, do Cartório Notarial de MM, em Miranda do Corvo, e junta aos autos a fls. 34 a 37.
6-A falecida não deixou descendentes, testamento nem qualquer outra disposição para depois da sua morte, conforme resulta da escritura habilitação outorgada em 02 de Dezembro de 2011 e lavrada a folhas 46 e 47 do livro do de notas para escrituras diversas nº XX, do Cartório Notarial de MM, em Miranda do Corvo, e junta aos autos a fls. 24 a 26.
-Sucederam-lhe assim as demandadas:
a)I, sua mãe;
b)L, casada com M sob o regime de separação de bens, natural de França onde reside em O;
c)P, solteira, maior, natural e residente em Q, conforme resulta da escritura habilitação outorgada em 02 de Dezembro de 2011 e lavrada a folhas 46 e 47 do livro do de notas para escrituras diversas nº 53, do Cartório Notarial de MM, em Miranda do Corvo e junta aos autos a fls. 24 a 26.
7- Os falecidos Z e R, desde meados de Setembro de 1997, viveram em comunhão de habitação, mesa e leito até à morte do primeiro.
8- As herdeiras de R adquiriram metade indivisa dos supra aludidos prédios, cfr. resulta dos documentos supra referidos.
9- Para além destes imóveis, as herdeiras de R também adquiriram um cavalo, de nome S, de que são donas e legitimas possuidoras, conforme decisão proferida neste Tribunal no âmbito do processo nº 14/2014JPMC, transitada em julgado no dia 5 de Março de 2015, cfr. certidão junta a fls. 53 a 71.
10- A família NN não compareceu no OO, a fim de tomar posse dos seus bens.
11- Para que os imóveis não se degradassem e que o cavalo não morresse, a demandante A por intermédio da sua filha E, procedeu a significativas obras de conservação e tratou do equídeo.
12- Para o assinalado propósito, a Demandante despendeu tempo e dinheiro.
13- Relativamente aos imóveis, a Demandante A despendeu as seguintes importâncias:
- Para proceder a obras do sistema eléctrico e aquisição de peças para a moto serra utilizada no debaste de arbustos e corte de madeira existentes nos prédios, em 12/05/2012, foi emitida a factura n.º2489/12, no valor de 1,13 €, produto: união matriplas, cfr. doc. junto a fls. 41.
-Em 28/08/2012, foi emitida a factura n.º11433/12, no valor de 3,70 €, produto: porca roc e vela moto-serra, cfr. doc. junto a fls. 41.
-Para a construção de vedações, equipamentos de rega e tratamento de portas, janelas, cancelas, etc. em madeira, foi emitida:
a)a factura n.º B02/1379, em 31/01/2013 no valor de 3,80 €, produto: rodos de fibra 40cm,
b)a factura n.º5275/FS 13, em 14-03-13 no valor de 15,00 €, produto: pau tratado 6/8, ambas juntas a fls. 42.
c)em 19/04/2013, a factura n.º 7834/FS 13, no valor de 7,75 €, produto: junção aut mader, aspersor 953, estaca plast aspres, cfr. doc. junto a fls. 43.
d)em 07/08/2013, foi emitida a factura n.º FS1 1/15348, no valor de 4,34 €, produto: rega-junta femea e rega-tampão ter 1, cfr. doc. junto a fls. 43.
e)em 26/08/2013, foi emitida a factura n.º FS1 1/16610, no valor de 3,22 €, produto: DOB.40 ferro 3, cfr. doc. junto a fls. 44.
f)em 27/08/2013, foi emitida a factura n.º 18432/FS 13, no valor de 2,48 €, produto: reparador de mader ½ e junção aut mader, cfr. doc. junto a fls. 44.
g)em 28/08/2013, foi emitida a factura n.º18582/FS 13, no valor de 2,20 €, produto: elástico, cfr. doc. junto a fls. 45.
h)em 19/09/2013, foi emitida a factura n.º FS1 1/18388, no valor de 16,06 €, produto: 2 união plastica, 2 rega-juntas, abraçadeira romex, te boca igual, cfr. doc. junto a fls. 45.
i)em 20/09/2013, foi emitida a factura n.º 20419/FS 13, no valor de 3,00 €, produto: chave ac matriplas, cfr. doc. junto a fls. 46.
j)em 23/09/2013, foi emitida a factura n.º FS 1/18673, no valor de 25,97 €, produto: união plástica, te plástico, união mista, canhão macho, passador esfera ita., te boca igual, abrac. Hércules, cfr. doc. junto a fls. 46.
l) em 05/10/2013, foi emitida a factura n.º FS 1/19546, no valor de 15,91 €, produto: lixa, bondex e trincha junior, cfr. doc. junto a fls. 47.
m) em 08/10/2013, foi emitida a factura n.º 21816/FS 13, no valor de 7,70 €, produto: martelo e arame, cfr. doc. junto a fls. 47.
n) em 16/10/2013, foi emitida a factura n.º FS1 1/20286, no valor de 5,72 €, produto: fio de nylon, cfr. doc. junto a fls. 48.
o) em 04/11/2013, foi emitida a factura n.º FS1 1/21607, no valor de 30,20 €, produto: rede sombra e pec-fix-abrac., cfr. doc. junto a fls. 48.
p) em 28/12/2013, foi emitida a factura n.º FS 1/1564, no valor de 31,00 €, produto: berbequim, cfr. doc. junto a fls. 49.
14-Para proceder à pintura de paredes interiores e exteriores e reparações e substituição de torneias.
a)em 09/01/2014, foi emitida a factura n.º FS 1/1854, no valor de 61,70 €, produto: fita teflon, 2 fecho, torneira, 2 brocas e berbequim, cfr. doc. junto a fls. 50.
b) em 17/03/2014, foi emitida a factura n.º FS1 1/30395, no valor de 6,88 €, produto: cremone c/argola, cfr. doc. junto a fls.50.
c) em 26/03/2014, foi emitida a factura n.º FS ALG009/006518, no valor de 20,00 €, produto: tinta plástica, cfr. doc. junto a fls.51.
d)em 29/03/2014, foi emitida a factura n.º FS 1/3748, no valor de 3,46 €, produto: parafusos, pf. Wupo latonado, wupo cab/bem, e auto-perfurante, cfr. doc. junto a fls.51.
d) em 29/03/2014, foi emitida a factura n.º FS 1/3749, no valor de 1,30 €, produto 2 brocas, cfr. doc. junto a fls. 52.
15-O que totaliza € 272,52.
16-A demandante suportou e liquidou os seguintes valores referentes aos cuidados prestados ao cavalo pertença da falecida R.
No ano de 2011
a)em 16/08/2011, foi emitida a factura n.º 24897/2011B, no valor de 14,50 €, produto: ração para cavalo, cfr. doc. junto a fls. 74.
b) em 20/10/2011, foi emitida a factura n.º 31104/2011B, no valor de 32,56 €, produto: ração para cavalo, cfr. doc. junto a fls. 75.
c) em 07/11/2011, foi emitida a factura n.º 32531/2011B, no valor de 4,00 €, produto: palha de fardo, cfr. doc. junto a fls. 75.
d) em 07/11/2011, foi emitida a factura n.º U001/47872, no valor de 20,82 €, produto: equalan-pasta – anti parasitário, cfr. doc. junto a fls. 76.
e) em 18/11/2011, foi emitida a factura n.º 33509/2011B, no valor de 4,00 €, produto: palha de fardo, cfr. doc. junto a fls. 76.
f) em 19/11/2011, foi emitida a factura n.º 33627/2011B, no valor de 29,00 €, produto: ração para cavalo, cfr. doc. junto a fls. 77.
g) em 23/11/2011, foi emitida a factura n.º 33924/2011B, no valor de 4,00 €, produto: palha de fardo, cfr. doc. junto a fls. 78.
h) em 17/12/2011, foi emitida a factura n.º 35651/2011B, no valor de 8,00 €, produto: palha de fardo, cfr. doc. junto a fls. 78.
i) em 17/12/2011, foi emitida a factura n.º 35652/2011B, no valor de 3,90 €, produto: spray insecticida emipet, cfr. doc. junto a fls. 79.
j) em 20/12/2011, foi emitida a factura n.º 35803/2011B, no valor de 8,00 €, produto: palha de fardo, cfr. doc. junto a fls. 79.
No ano de 2012
a)em 09/01/2012, foi emitida a factura n.º 533/2012B, no valor de 4,00 €, produto: palha de fardo, cfr. doc. junto a fls. 80.
b) em 03/02/2012, foi emitida a factura n.º 2517/2012B, no valor de 38,80 €, produto: palha de fardo, milho partido e ração provi cavalo, cfr. doc. junto a fls.80.
c) em 18/02/2012, foi emitida a factura n.º 3615/2012B, no valor de 8,00 €, produto: palha de fardo, cfr. doc. junto a fls. 81.
d) em 25/02/2012, foi emitida a factura n.º 4054/2012B, no valor de 117,60 €, produto: ração, provi cavalo e palha de fardo, cfr. doc. junto a fls. 81.
e) em 23/04/2012, foi emitida a factura n.º 10328/2012B, no valor de 72,10 €, produto: palha de fardo e ração provi cavalo, cfr. doc. junto a fls. 82.
f) em 27/06/2012, foi emitida a factura n.º 18289/2012B, no valor de 18,90 €, produto: ração provi cavalo, cfr. doc. junto a fls. 82.
g) em 16/07/2012, foi emitida a factura n.º 20445/2012B, no valor de 9,00 €, produto: palha de fardo, cfr. doc. junto a fls. 83.
h) em 17/07/2012, foi emitida a factura n.º 20569/2012B, no valor de 9,00 €, produto: palha de fardo, cfr. doc. junto a fls. 83.
i) em 23/07/2012, foi emitida a factura n.º B02/4008, no valor de 37,44 €, produto: ração, cfr. doc. junto a fls. 84.
j) em 15/10/2012, foi emitida a factura n.º B02/8578, no valor de 39,58 €, produto: nobreza-cavalos tra, cfr. doc. junto a fls. 84.
l) em 13/12/2012, foi emitida a factura n.º 33845/2012B, no valor de 4,80 €, produto: palha de fardo, cfr. doc. junto a fls. 84.
m) em 18/12/2012, foi emitida a factura n.º 34137/2012B, no valor de 4,80 €, produto: palha de fardo, cfr. doc. junto a fls. 85.
Ano de 2013
a)em 18/01/2013, foi emitida a factura n.º 1176, no valor de 9,60 €, produto: palha de fardo, cfr. doc. junto a fls. 86.
b) em 25/01/2013, foi emitida a factura n.º 1587/2013B, no valor de 3,70 €, produto: estrume etar, cfr. doc. junto a fls. 86.
c) em 25/01/2013, foi emitida a factura n.º 1588/2013B, no valor de 9,60 €, produto: palha de fardo, cfr. doc. junto a fls. 87.
d) em 15/02/2013, foi emitida a factura n.º B02/2127, no valor de 21,63 €, produto: alazão, cfr. doc. junto a fls. 87.
e) em 12/03/2013, foi emitida a factura n.º B02/3310, no valor de 30,90 €, produto: nitrolusal – fertilizante para pasto, cfr. doc. junto a fls. 88.
f) em 21/03/2013, foi emitida a factura n.º B02/3749, no valor de 19,20 €, produto: EQS alazão, cfr. doc. junto a fls. 88.
g) em 19/04/2013, foi emitida a factura n.º 8525/2013B, no valor de 18,90 €, produto: palha de fardo, cfr. doc. junto a fls. 89.
h) em 07/05/2013, foi emitida a factura n.º FS B02/6290, no valor de 28,80 €, EQS Alazão 30 kg, cfr. doc. junto a fls. 89.
i) em11/05/2013, foi emitida a factura n.º 115227/2013B, no valor de 18,90 €, palha de fardo, cfr. doc. junto a fls. 90.
j) em 19/07/2013, foi emitida a factura n.º FS B02/9886, no valor de 28,20 €, EQS Alazão 30 kg , cfr. doc. junto a fls. 90.
l) em 24/08/2013, foi emitida a factura n.º B02/11435, no valor de 13,68 €, produto: EQS alazão, cfr. doc. junto a fls. 91.
m) em 19/09/2013, foi emitida a factura n.º B02/12716, no valor de 14,10 €, produto: EQS alazão cfr. doc. junto a fls. 91.
n) em 12/10/2013, foi emitida a factura n.º B02/14073, no valor de 12,95 €, produto: EQS alazão, cfr. doc. junto a fls. 92.
o)em 31/10/2013, foi emitida a factura n.º B02/15045, no valor de 13,35 €, produto: EQS alazão, cfr. doc. junto a fls. 92.
p) em 05/12/2013, foi emitida a factura n.º 1/1699, no valor de 13,35 €, produto: EQS alazão, cfr. doc. junto a fls. 93.
q) em 06/12/2013, foi emitida a factura n.º 29597, no valor de 48,00 €, produto: palha de fardo, cfr. doc. junto a fls. 93.
r) em 08/12/2013, foi emitida a factura n.º 29596, no valor de 19,20 €, produto: palha de fardo, cfr. doc. junto a fls. 93.
No ano de 2014
a)em 08/01/2014, foi emitida a factura n.º 1/3010, no valor de 13,35 €, produto: EQS alazão,cfr. doc. junto a fls. 94.
b) em 22/01/2014, foi emitida a factura n.º 834, no valor de 48,00 €, produto: palha de fardo, cfr. doc. junto a fls. 94.
c) em 04/02/2014, foi emitida a factura n.º 1/4142, no valor de 25,90 €, produto: EQS alazão, cfr. doc. junto a fls. 95.
d) em 08/03/2014, foi emitida a factura n.º 3179, no valor de 14,40 €, produto: palha de fardo, cfr. doc. junto a fls. 95.
e)em 14/03/2014, foi emitida a factura n.º 1/5902, no valor de 13,35 €, produto: EQS alazão, cfr. doc. junto a fls. 96.
f) em 19/03/2014, foi emitida a factura n.º Y005/2410, no valor de 28,23 €, produto: tramadol actavis mg, e eqvalan duo pasta or 7,74g, cfr. doc. junto a fls. 96.
g) em 27/03/2014, foi emitida a factura n.º 4978, no valor de 24,00 €, produto: palha de fardo, cfr. doc. junto a fls. 97.
h) em 1/04/2014, foi emitida a factura n.º 800, no valor de 153,75 €, produto: observação e tratamento ao cavalo pelo médico-veterinário, cfr. doc. junto a fls. 98.
i) em 08/04/2014, foi emitida a factura n.º 1/7189, no valor de 13,50 €, produto: EQS alazão, cfr. doc. junto a fls. 99.
j) em 10/04/2014, foi emitida a factura n.º 1/7343, no valor de 13,50 €, produto: EQS alazão, cfr. doc. junto a fls. 100.
l) em 23/04/2014, foi emitida a factura n.º 1/8075, no valor de 52,38 €, produto: EQS alazão, cfr. doc. junto a fls.100.
m) em 06/05/2014, foi emitida a factura n.º 020530/DGV, no valor de 30,00 €, certificado intra-comunitário, cfr. doc. junto a fls.101.
17-O que totaliza € 1.247,22.
Da reconvenção
18- As demandantes arrendaram em maio de 2014, o prédio urbano e rústico respetivamente inscritos na matriz sob o art. xxx e xxx ambos da freguesia de PP, sendo a renda mensal no valor de 300,00 €, cfr. doc. junto a fls. 252 a 255.

Factos não provados
1- No dia 03/02/2011, a demandante A fez uma transferência a QQ, no valor de 780,00 €, correspondente a trabalho efetuado por aquele que cuidou da propriedade, do cavalo e do gato até à chegada daquelas a Portugal em 2011.
2-O QQ terá infligido às demandantes agressões físicas que culminaram em processo crime.
3-No dia 08/05/2009, foi emitida a factura n.º 55, no valor de 35,00 €, de adubo-nitroluzal para fertilizar o pasto do cavalo, despesa suportada pelas demandantes e efetuada pelo Sr. QQ, cfr. doc. junto a fls. 38.
4-A demandante suportou e liquidou os seguintes valores referentes aos cuidados prestados ao cavalo da falecida R.
a)em 15/11/2010, foi emitida a factura n.º 2488, no valor de 12,90 €, de ração. para cavalo.
b) em 22/12/2010, foi emitida a factura n.º 2758, no valor de 13,90 €, de ração para cavalos.
c) em 15/11/2010, foi emitida a factura n.º 2488, no valor de 12,90 €, de ração para cavalo.
d) em 22/12/2010, foi emitida a factura n.º 2758, no valor de 13,90 €, de ração para cavalos.
e)em 01/07/2011, foi emitida a factura n.º U001/24932, no valor de 5,40 €, produto: cetix.
5- As obras realizadas nos imóveis não aumentaram o valor daqueles só servindo para as demandantes os poder usar.

3- FUNDAMENTAÇÃO
Para a factualidade assente, teve-se em consideração o teor de dos documentos juntos e o depoimento da testemunha inquirida.
Os elencados de 1 a 10, 13 a 16 resultaram do teor do suporte documental, referido nos factos provados, cujo teor foi confirmado pela testemunha apresentada.
Para a restante factualidade dada como provada, a convicção do tribunal baseou-se no depoimento testemunha que se revelou isento e credível e imparcial.
A testemunha inquirida disse que, “…Conhece as demandantes desde 2012, ficaram amigas, pois, fala bem Francês frequentava a casa delas. A casa estava desabitada antes delas virem, elas disseram-lhe que quem tomava conta dela era o QQ. Mudou o sistema eléctrico, o seu marido ajudou. A E tratou da madeira e pintou a casa por dentro e por fora. Limpou o terreno colocou vedação. Comprava os materiais na RR. Ela é que fazia tudo, tinha um tractor e um moto-serra. Havia um furo, pôs o sistema de rega, para ter alimento para o cavalo, e para regar as arvores de fruto. Nunca viu a família da R em Portugal. As obras feitas eram necessárias para conservar a casa. Para o cavalo, comprava palha na cooperativa existia uma vedação para ele andar solto. Ia ao veterinário, havia uma box que teve de ser sujeita a obras. Em maio/junho de 2015, elas foram para França. Tem acesso à conta bancária das demandantes, sabe que o arrendatário terá pago 5/6 rendas.” Detalhadamente e documento a documento explicou o teor dos mesmos.
Quanto aos factos não provados.
Resultaram da ausência de prova nesse sentido, pois a testemunha arrolada pelas demandantes, nada sabia da factualidade alegada relativamente aos anos de 2009 a 2010.
Acresce que, o valor de € 780,00 peticionado pelas demandantes a titulo de pagamento ao QQ, do documento resulta que, quem efectuou o mesmo foi a falecida R, à data ainda viva.
O valor de € 5,40, referente a um medicamento designado de Cetix- comprimidos para chupar, (anti-alérgico) não nos parece que tenham sido usado no animal em apreço.

4- DIREITO
No caso em apreço, a primeira demandante e demandadas são respectivamente as herdeiras da herança aberta por óbito de Z e da R, e por isso, comproprietários na proporção de metade indivisa de todos os prédios que compõem o acervo hereditário.
Conforme decorre do artigo 1405.º, n.º 1 do Código Civil, os comproprietários “exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular, e, separadamente, participam nas vantagens e nos encargos da coisa, na proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes.”
Assim, as vantagens proporcionadas pela coisa comum, assim como os encargos por ela determinados, serão repartidos entre os comproprietários de acordo com a fracção ideal de cada um deles no direito de propriedade sobre as coisas.
No caso presente, as quotas dos comproprietários (demandante/ demandadas) presumem-se iguais (artigo 1403.º, n.º 2 do Código Civil), e igual será, por isso, a sua participação nas vantagens e nos encargos. As vantagens reportam-se a proventos ou proveitos que a coisa comum proporciona (por exemplo, frutos civis).
Os encargos são usualmente despesas que oneram os comproprietários, e que decorrem da existência do bem. Têm natureza diversa desde contribuições devidas ao Estado ou a outras entidades, a despesas relacionadas com a sua conservação e outras.
As relações jurídicas que se estabelecem entre comproprietários inerentes ao cumprimento dos encargos devidos por causa, da coisa comum, são de natureza meramente obrigacional, por conseguinte se um deles cumpre na totalidade a obrigação comum, fica detentor de um direito de crédito sobre o consorte, que pode exercer em juízo através dos meios processuais comuns.
Vejamos então, se a demandante A tem direito ao valor por si reclamado nos presentes autos, que despendeu na conservação/reparação dos imóveis, pertencentes à herança aberta por óbito dos falecidos, e ainda, o valor gasto com equídeo, pertença da herança da R.
A nossa lei civil distingue e classifica como benfeitorias necessárias as “que têm por fim evitar a sua perda, destruição ou deterioração", "úteis as que não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam todavia o valor", e "voluptuárias as que não sendo indispensáveis para a conservação da coisa nem lhe aumentando o valor, servem, apenas para recreio do benfeitorizante (artigo 216° do Código Civil),".
Dispõe o artigo 1273° do Código Civil que tanto o possuidor de boa-fé como o de má fé, tem direito a ser indemnizado das benfeitorias necessárias que haja feito, a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o faça sem detrimento dela e que quando para evitar o detrimento da coisa não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, o titular do direito satisfará ao possuidor o valor delas calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
Benfeitorias, são as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.
Cabe ao autor das benfeitorias necessárias que pretenda ser delas indemnizado, alegar os factos que permitam levar à conclusão de que as obras em que as mesmas se traduzem tiveram por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa em que foram feitas.
Já o ónus de alegação do autor das benfeitorias úteis, implicará a alegação de factos de que decorra que as obras em que se traduzem, não sendo indispensáveis à conservação da coisa, lhe aumentam o valor, e já será diferente consoante ele pretenda exercer o direito a levanta-las, caso em que terá que alegar e provar que o poderá fazer sem detrimento da coisa, ou pretenda ser delas indemnizado, caso em que terá que alegar factos de que decorra que haverá detrimento da coisa se as levantar.
Dito isto, cabe agora indagar com recurso ao elenco factual assente nos autos, e à caracterização das obras levadas a cabo pela demandante nos prédios se as mesmas permitem a sua qualificação jurídica, como benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias conforme prescreve a nossa lei civil.
As obras realizadas e elencadas pela demandante, esta não distingue as necessárias das úteis, pese embora, alegue que foram de conservação dos imóveis, nomeadamente, pintando a casa no seu interior e exterior, reparando o sistema eléctrico, tratando a madeira das portas e janelas, reparar e substituir as torneiras, isto, quanto ao prédio urbano.
Também quanto ao rústicos, diz que procedeu à sua limpeza, adquiriu peças para a moto-serra usada para desbaste dos arbustos e corte da madeira dos prédios, etc.
Evidentemente, este tipo de asserção não pode significar que todas as obras realizadas se traduzem em benfeitorias úteis.
A demandante realizou efectivamente, obras que correspondem a benfeitorias necessárias, contudo, não tendo sido identificadas relativamente à caracterização das mesmas, caberá ao julgador, com a cautela devida, retirar nas invocadas, aquelas que, pelo seu conteúdo e à luz da experiência corrente, se traduzem em obras de conservação dos imóveis no sentido atrás referido. Assim, combinando e articulando os factos alegados/provados e, em função de factos da experiência corrente, conclui-se por presunção, que as obras feitas, se destinaram a manter os prédios nas condições ao seu indicado fim e que por isso se qualificam de benfeitorias necessárias.
Os critérios indemnizatórios das benfeitorias necessárias e úteis, são diferentes, o que resulta claramente do disposto no nº 1 e 2 do art. 1273º, C.C.
No caso em apreço a demandante na qualidade de comproprietária/ possuidora, de boa fé, tem direito a ser indemnizada relativamente às benfeitoras necessárias, pois só, desse modo se evita o locupletamento injusto das demandadas relativamente à sua quota-parte de que são titulares do direito real sobre as coisas benfeitorizadas na medida em que, tratando-se de obras indispensáveis à subsistência das coisas, sempre seriam despesas que teriam de fazer.
Assim, os materiais de reconstrução, ferramentas, para proceder a reparações no urbano, nomeadamente, na parte eléctrica, torneiras, tratamento das madeiras, pintura consubstanciam, em nosso entender benfeitorias necessárias, posto que, destinadas a conservar a coisa.
Hoje em dia não pode entender-se que a execução de infra estruturas básicas, como as supra referidas não revistam a natureza de despesas destinadas a conservar a coisa, no sentido de preservar as suas qualidades. O que sucede também, com pequenas reparações levadas a cabo, nas janelas, portas e pintura do imóvel.
Quanto à conservação dos prédios rústicos, levado a cabo pela demandante, nomeadamente, cortando as arvores, procedendo à sua limpeza, vedando as propriedades, também consideramos que as obras efectuadas e a aquisição de materiais, utensílios como benfeitorias necessárias.
Ora, na realização das mesmas a demandante despendeu o valor total de € 272,52, sendo que desse valor, as demandadas são responsáveis por metade, razão pelo qual, se condenam ao pagamento do valor de €136,26.
Quanto ao equídeo, propriedade exclusiva das demandadas.
A demandante gastou com alimentação e cuidados veterinários do equídeo, o valor de € 1.247,22, que, por ser propriedade exclusiva das demandadas tem de pagar à A a totalidade do valor gasto, o que se decide.
Quanto ao pedido reconvencional deduzido contra a demandante A, resulta dos autos que, a A atraves da sua procuradora a demandante
E celebrou um contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais por cinco anos, datado de 14 de abril de 2014 e com inicio em maio daquele ano, sendo o valor da renda mensal de € 300,00, cfr. doc. junto aos autos a fls. 252 a 255.
Contudo, face à ausência de prova, cujo ónus era das demandadas e que não cumpriram,não foi possível apurar qual o valor recebido pela demandante pelo arrendamento dos imóveis pertença das heranças abertas por óbito dos falecido, o que só é possível em liquidação de sentença e na proporção de metade.
Dispõe o nº 2, do art. 609º, do C.P.C. que não havendo elementos para fixar o objeto ou a quantidade o tribunal condenará no que vier a ser liquidado sem prejuízo de condenação imediata na parte que seja liquida.
Assim é a própria lei processual a impor a condenação no que vier a ser liquidado quando não há elementos para determinar o montante a apurar, o que sucede nos presentes autos, razão pelo qual se admite tal liquidação por ser legal.
Adicionalmente, a Demandante pede ainda a condenação das Demandadas ao pagamento de juros de mora vencidos e vincendos sobre os valores peticionados.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do Cód. Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art.º 804.º do Cód. Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (art.ºs. 805.º e 806.º do Cód. Civil).
Nos termos do art.º 805.º, n.º 1, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, depois de interpelação judicial ou extra-judicial.
Em conformidade com o expendido, é a partir dessa data que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), contabilizados desde a data de citação ao que acresce os juros vincendos até efetivo e integral pagamento.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente e, por consequência condeno as Demandadas a pagar à Demandante A, a quantia de €1.383,48 acrescido de juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento à taxa legal em vigor.
Julgo a reconvenção procedente e consequentemente condeno a demandante A a pagar às demandadas metade do valor recebido pelo arrendamento dos imóveis propriedade de ambas as partes que se apurar em liquidação de sentença.

Custas:
Na proporção do decaimento que se fixa para as demandadas em 16% e para as demandantes em 84%.

Notifique e registe.

Miranda do Corvo, em 3 de julho de 2017.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)