Sentença de Julgado de Paz
Processo: 27/2010-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE - MURO
Data da sentença: 10/18/2010
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Identificação das partes
Demandante: R
Demandada: C
OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada, acção de condenação pedindo que:
a)Seja declarada dona e legítima proprietária do prédio Urbano, composto por Edifício destinado a fábrica com escritórios e sanitários, com a área coberta de 518º m² e logradouro de 2.332m², sito no concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar a Norte com E , a Sul com M , a Nascente com Rua e a Poente com a demandada, encontrando-se inscrito na respectiva matriz predial da Freguesia de São Miguel de Poiares, Concelho de Vila Nova de Poiares sob o artigo n.º x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares com o nº x.
b)A demandada seja condenada a reconhecer o direito de propriedade da demandante sobre o identificado prédio.
c)Condenar-se a demandada a reconhecer que o muro divisório id. em 18º da P.I. faz parte integrante do prédio da demandante id. em 1º.
d)Condenar-se a demandada a demolir a edificação descrita em 20º da P.I.
e)Condenar-se a demandada a repor o muro no estado em que se encontrava antes de erigida a edificação descrita, em 20º desta P.I, abstendo-se de proceder a qualquer outra alteração do mesmo.
f)Condenar-se a demandada no pagamento de uma indemnização no valor de € 3.393,00 (três mil trezentos e noventa e três euros) pela ocupação abusiva do prédio id. em 1º, acrescida de juros de mora desde a citação até ao efectivo e integral pagamento.
g) Condenar-se a demandada no pagamento da quantia de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso na reposição do muro no seu estado original e consequente demolição do prédio.
Tudo com custas pela demandada.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 10, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 22 documentos.
A demandada foi regularmente citada, contestando nos termos plasmados a fls. 68 a 72, impugnando a factualidade alegada pela demandante, excepcionando a incompetência do julgado de paz para apreciar a causa e concluindo pela improcedência da acção.
Tramitação e Saneamento
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa, porquanto, a excepção da incompetência do J.P. foi julgada improcedente, conforme resulta da respectiva acta.
FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS:
1-A demandante é dona e legítima proprietária, de um prédio Urbano, composto por Edifício destinado a fábrica com escritórios e sanitários, com a área coberta de 518º m² e logradouro de 2.332 m², sito no concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar a Norte com E , a Sul com M , a Nascente com Rua e a Poente com a demandada, inscrito na respectiva matriz predial da Freguesia de São Miguel de Poiares, Concelho de Vila Nova de Poiares sob o artigo n.º x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares com o nº x. – Cfr. Doc. N.º 1 e 2.
2-O prédio veio à posse e propriedade da demandante por compra que fez a A, titulada por escritura pública de compra e venda, celebrada no Cartório Notarial de Penacova . – Cfr. Doc N.º 4.
3-O anterior proprietário A, por sua vez, adquiri-o por compra que fizera a B, titulada por escritura pública de compra e venda, celebrada no Cartório Notarial de Tábua. – Cfr. Doc N.º 5.
4-Que, por seu turno, tinha adquirido o prédio à C – Cfr. Doc. N.º 6
5-A dita C, havia adquirido o prédio à D – Cfr. Doc. n.º 6.
6-A demandante, por si e seus antepossuidores, vêem possuindo o prédio supra descrito ininterruptamente há mais de 20 anos.
7-Dele cuidando e protegendo-o, fazendo nele obras e reparações, limpando a área envolvente, pagando as respectivas contribuições e impostos, usando e fruindo, nele edificaram uma unidade fabril e desenvolveram os respectivos objectos sociais.
8-O que fazem à vista de toda a gente, sem violência e oposição de pessoa alguma, na convicção de usufruir coisa exclusivamente sua, e que não lesavam o direito de quem quer que fosse.
9-Neste prédio, está localizada a sede social da demandante bem como a unidade fabril de que é titular.
10-O prédio confina a Poente, com o prédio urbano afecto a armazéns e actividade industrial, composto por pavilhão com escritórios, recepção, bar, sala de refeições, arrumos e pavilhão de serviços, com a área coberta de 810m² e logradouro de 6.678 m², inscrito na respectiva matriz predial da Freguesia de São Miguel de Poiares, Concelho de Vila Nova de Poiares, sob o artigo n.º x, omisso na Conservatória do Registo Predial, propriedade da demandada. – Cfr. Doc. N.º 7.
11-Os descritos prédios, encontram-se demarcados numa extensão de 47 metros, através de um muro divisório em alvenaria. – Cfr. Doc. N.º 3 e 8.
12-A actual e nova gerência da demandada em Novembro de 2007, continuou a exercer a actividade da mesma, nas infra-estruturas existentes.
13-O muro que delimita os prédios da demandante e demandada, foi construído no prédio desta última, ficando a face exterior do mesmo na extrema do mesmo.
14-Mais precisamente, na confrontação do lado nascente com o prédio da demandante.
15-A construção foi efectuada de forma rampeada, terminando em “zero” do lado nascente, com a abertura de cerca 5 metros de largura.
16-Em data imprecisa, o legal representante da demandante, solicitou autorização ao legal representante da demandada, para erigir a parte final do muro, o que foi permitido.
17-Assim, fechou a referida abertura, construindo um muro em alvenaria, com 5 m de largura e 1,30 m de altura. – Cfr. Doc. N.º 8, 9, 17 a 22.
18-O aludido muro foi construído, exclusivamente pela demandante e a expensas suas.
19-Em data não apurada, a demandada construiu um edifício no logradouro do seu prédio, junto à extrema do prédio da demandante. – Cfr. Doc. N.º 10
20-A parede do lado nascente da edificação supra referida, foi erigida em cima do muro, construído pela demandante. - Cfr. Doc. N.º 11
21-Ocupando toda a sua extensão.
22-A demandada não obteve, licença para a construção da descrita obra.
23-Razão pela qual, o órgão administrativo competente ordenou a sua demolição – Cfr. Doc. N.º 13 e 14.
24-Pedido esse, reiterado pela demandante por missiva datada de 25 de Agosto de 2008. – Cfr. Doc. N.º 15 e 16.
Factos não provados:
1-O telhado da edificação, construída pela demandada, estende-se até ao prédio da demandante, ocupando 4,5 cm do prédio da demandante.
2-Sem que para tal tivesse obtido o seu consentimento, ou tivesse dado conhecimento.
Fundamentação fáctica:
A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada, foi adquirida, fundamentalmente, com base na apreciação crítica, conjugada dos depoimentos das testemunhas, acordo das partes, dos documentos juntos e da inspecção judicial realizada.
Assim a factualidade apurada de 1 a 5, 23 e 24, concorreram respectivamente, os documentos juntos sob o nº 1 e 2, 4,5 e 6, 13 a 16.
Os factos assentes de 6 a 12 e 19 e 20, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art.º 490º, nº2 do C.P.C., conjugados com o teor dos documentos numerados sob o nº 7,3 e 8.
A restante factualidade provada, resultou do teor dos depoimentos das testemunhas, trazidas pela demandada, G, (empresário desde 1983, e vizinho das partes) M, antigos sócios da demandada, quem construiu as suas instalações e o muro delimitador dos prédios das partes, demonstrado isenção, credibilidade e conhecimento directo dos factos por si relatados.
Ambos referindo que, aquando da aquisição do prédio, “ abriram as fundações em toda a extensão do prédio, construindo o muro mas deixando uma abertura no final, com cerca de 5,00m”, “ e que o muro construído ia baixando de largura morrendo em zero, mas com os alicerces já feitos.”
A inspecção judicial, foi também importante, para apurar, quer os factos provados quer os não provados.
Porquanto, de tal diligência foi possível realizar as medições efectuadas, constatar-se que o muro em apreço (sobre o qual foi edificada a construção da demandada) foi construído seguindo o alinhamento do inicialmente feito.
Muro esse, posteriormente alteado pela demandada, e no qual existe uma saliência, que dista 8 cm, na parte mais larga e 4 cm na parte mais estreita, relativamente ao alinhamento inicial.
Ou seja, para estar perfeitamente rectilíneo com o restante muro construído pela demandada, e o muro existente no prédio confinante, falta a referida área, pois (aquando da construção da obra, a demandada), recuaram-no para o prédio desta.
Daí o telhado/cimalha da construção edificada pela demandada, não estar a invadir o prédio da demandante.
Não se provaram outros factos, por ausência de prova apresentada.
O DIREITO
Como sabemos, aquele que invoca um direito, cabe a prova dos factos constitutivos do direito alegado, neste caso a posse sobre a coisa reivindicada – art. 342º nº1 do Cód. Civil.
Refere o art. 1316º do Código Civil, “ o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”, são pois, estes os modos de aquisição da propriedade das coisas, sejam móveis ou imóveis.
O objecto dos presentes autos, versa sobre a defesa do direito de propriedade, em concreto é uma acção de reivindicação, conforme se prevê no artigo 1311º, do Código Civil.
Este tipo de acção, tem por objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do demandante, e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela.
Existem pois, dois pedidos que integram e caracterizam a acção de reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade e a restituição da coisa, recaindo sobre o reivindicante o ónus de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou na detenção do Demandado, enquanto que este tem o ónus da prova de que é titular de um direito que legitima a recusa da restituição (cfr. Ac. do STJ de 25/1/74, BMJ 233°, pág. 195 e Pires de Lima e Antunes Vareja, Código Civil Anotado, vol. III, 2a ed., pág. 116).
Vejamos então, se a demandante produziu prova, e se foi suficiente para obter sucesso na sua pretensão, ou seja, que o muro sobre o qual foi erigido pela demandada uma construção, integra o artigo urbano inscrito na matriz sob o nºx, da Freguesia de São Miguel de Poiares, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Poiares, sob o nºx, fundamentando assim a demolição da obra realizada pela demandada e o pagamento de uma indemnização.
Ora, da factualidade dada como assente e da prova produzida, a demandante adquiriu por escritura de compra e venda, outorgada no Cartório Notarial de Penacova, o prédio urbano supra referido, o qual está registado a seu favor, alegando ainda factos conducentes à usucapião do mesmo.
A demandada, é proprietária de um prédio, também ele urbano, sito no mesmo lugar, e que confina a nascente com o prédio da demandante.
Os prédios encontram-se delimitados por um muro de alvenaria, com cerca de 47 m2, em cujo terminus existia uma abertura de cerca de 5 m2, permitindo a passagem de um prédio para o outro.
Efectivamente, o muro que demarca ambos os prédios, foi construído pela demandada, totalmente dentro do seu prédio, ou seja ficando a face exterior do mesmo na extrema do prédio, conforme resultou do depoimento dos primeiros sócios e representantes da demandada, aquando da aquisição do lote e construção do imóvel aí implantado.
Tal facto, não foi contrariado pelo demandante, que não se arroga proprietário do mesmo, mas tão só, da parte que construiu.
Ora, a extensão do muro construído pela demandante, foi de 5 m2 por 1,30 m2, e dúvidas não restam, que foi esta que realizou tal obra, tendo para o efeito, solicitado autorização ao representante legal da demandada, à data que anuiu na sua realização.
A obra foi erigida, em cima e aproveitando os alicerces já existentes construídos pela demandada, aquando da construção do muro inicial pela demandada, e por isso no prédio propriedade desta.
Diferente seria, se a demandante tivesse construído a parte do muro em apreço, no seu prédio, ou seja, não no alinhamento do muro existente, e assim totalmente dentro da sua propriedade.
Assim e apesar da demandante provar a aquisição relativamente ao prédio de que é titular, e ter alegado factualidade atinente ao exercício desse direito, por si e antepossuidores, de actos materiais de posse, sobre a área de terreno reivindicada, (onde se encontra assente o muro), nenhum facto se apurou nesse sentido.
Ao contrario da demandada, que provou que a construção do mesmo, (é certo pela demandante), foi integralmente realizada no seu prédio, e por isso, integra o artigo urbano de que é proprietária.
É certo, que a Demandada não questionou a propriedade do prédio da demandante, aceitando a sua composição e área nele inscrito, quer na matriz quer na Conservatória do Registo Predial. O que, efectivamente, contesta, é a pretensão da Demandante, no sentido de, dele fazer parte integrante a área subjacente à construção do muro, e o mesmo.
A Demandante beneficia, da presunção registral (artigo 7º do Cód. do Registo Predial).
E “quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz, cabendo ao opositor ilidi-la mediante prova do contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir" -Ac.S.T.J., de 18/01/79, in Proc. nº 67459.
Mas, a presunção registral, actua relevantemente em relação ao facto inscrito, aos sujeitos e objecto da relação jurídica dele emergente, sendo, porém, certo que tal presunção “não abrange os limites, extremas e confrontações ou áreas do prédio sobre que recai o direito” (Bol. M.J. nº 414/649 e Ac. S. T. J., in Col. Jur. Acs. STJ, 1997-II-126).
Assim sendo, não abrangendo a presunção registral os limites do prédio, incumbia à Demandante, a prova dos actos tendentes à aquisição por usucapião da área em que erigiu o muro, o que não fez.
Assim, e em conformidade, este pedido e subsequentes e dele dependente formulados pela demandante, tem de improceder.
Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência:
1-Declaro que a demandante é dona e legítima proprietária do prédio Urbano, composto por Edifício destinado a fábrica com escritórios e sanitários, com a área coberta de 518º m² e logradouro de 2.332m², sito no concelho de Vila Nova de Poiares, a confrontar a Norte com E., a Sul com M., a Nascente com Rua e a Poente com a demandada, encontrando-se inscrito na respectiva matriz predial da Freguesia de São Miguel de Poiares, Concelho de Vila Nova de Poiares sob o artigo n.º x, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Poiares com o nº x, condenando-se a Demandada a reconhecer tal direito de propriedade.
2- Absolvo a demandada dos restantes pedidos contra si deduzidos.
Custas:
Na proporção do decaimento, que se fixam em 75% para a Demandante e em 25%, para a Demandada, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Notifique os ausentes.
Vila Nova de Poiares, 18 de Outubro de 2010
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)