Sentença de Julgado de Paz
Processo: 122/2022-JPCSC
Relator: CARLOS FERREIRA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO NO ÂMBITO DO DIREITO DO CONSUMIDOR
Data da sentença: 02/29/2024
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral: Processo n.º 122/2022-JPCSC

Sentença

Parte Demandante: ---
[PES-1], contribuinte fiscal número [NIF-1], residente em [...], número 53, 3. 0 Direito, [Cód. Postal-1], [...], [...]. ---
Mandatários: Dr. [PES-2], e Dr.ª [PES-6], Advogados, com escritório na [...], número 3 — [...] / Porta 2. [Cód. Postal-2] [...]. ---
Parte Demandada: ----
[PES-3], que usa o nome profissional de [PES-4], contribuinte fiscal número 219 540 279, residente na [...], número 12, R/C, [...], [Cód. Postal-3], [...]. ---
*
Matéria: ações que respeitem a responsabilidade civil contratual e extracontratual, al. h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz. ---
Objeto do litígio: Indemnização no âmbito do direito do consumidor.
*
Relatório: ---
A Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 1 a 9 verso, que aqui se declara integralmente reproduzido peticionando a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia global de €5.782,00, acrescida de juros legais. ---
Para tanto, alegou em síntese que, contratou os serviços profissionais do Demandado para fazer obras no apartamento que adquiriu para sua habitação. ---
O Demandado não cumpriu o prazo acordado e abandonou a obra inacabada e com defeitos. ---
A Demandante efetuou um pagamento que corresponde ao dobro do valor dos trabalhos realizados pelo Demandado. ---
Após várias tentativas para resolver a situação por acordo, o Demandado recusou a devolução à Demandante do valor que esta pagou em excesso. ---
A Demandante incorreu em despesas de permanência na sua antiga habitação, devido ao atraso da obra. ---
O Demandado retirou do local materiais que a Demandante adquiriu para fazer a obra, e removeu para o lixo bens pertencentes a esta. ---
Concluiu pela procedência da ação, juntou documentos e procuração forense. ----
*
Regularmente citado, o Demandado não contestou. ---
*
As partes aderiram à mediação, na qual as partes não logram alcançar acordo fls. 55. ---
*
O Demandado estando devidamente notificado, não compareceu à audiência de julgamento, nem justificou a falta no prazo legal. ----
*
As questões a decidir pelo tribunal são as seguintes: ---
- Se as partes estabeleceram entre si um acordo para a realização de uma obra, e quais as prestações a que cada uma das partes ficou vinculada; ---
- Se o Demandado não finalizou os trabalhos necessários para a realização da obra; ---
- Se a Demandante sofreu os danos que peticionou por falta de realização da obra nos termos acordados; ---
- E, se o Demandado é responsável por indemnizar tais danos. ---
A responsabilidade pelas custas da ação. ---
---*---
Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz, a sentença inclui uma sucinta fundamentação. ---
*
Fundamentação – Matéria de Facto: ---
Incumbe à Demandante o ónus de provar os factos que constituem o direito invocado na presente ação (cf., n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil). ---
Por outro lado, cabe ao Demandado fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela Demandante (cf., nº2, do artigo 342º, do Código Civil). ---
Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: ---
1. As partes celebraram um acordo, pelo qual, o Demandado se comprometeu a realizar obras de construção civil no apartamento que a Demandante adquiriu para sua nova habitação, sito na [...], número 53, [Cód. Postal-1], [...]; ---
2. Os trabalhos a realizar pelo Demandado foram determinados por documento escrito, elaborado por arquiteto. ---
3. O Demandado apresentou o seu orçamento, no montante de €13.440,00, acrescido de IVA, que foi aceite pela Demandante, fls. 5. ---
4. O prazo de duração das obras indicado no referido orçamento era de 45 dias, idem; ---
5. Em 22-12-2022, a Demandante efetuou um pagamento no montante de €8.064,00, para adjudicação da obra e início dos trabalhos, fls. 16 verso; ---
6. O referido pagamento excedeu o montante contratualmente previsto para o valor da primeira tranche, correspondente a 40%, do preço da obra; ---
7. O Demandado iniciou as obras em 27-12-2021; ---
8. A Demandante adquiriu todos os materiais e matérias-primas necessárias à realização dos trabalhos; ---
9. O Demandado sabia a Demandante precisava de se mudar para passar a habitar o imóvel, logo após o fim do prazo indicado para a realização da obra; ---
10. O Demandado estava ciente que a Demandante poderia ter de suportar despesas inerentes à permanência na anterior habitação; ---
11. Os trabalhos realizados pelo Demandado apresentavam defeitos. ---
12. As obras não foram concluídas no prazo previsto; ---
13. Em 18-02-2022, o Demandado informou a Demandante que não conseguiria terminar a obra no prazo acordado; ---
14. Com a comunicação mencionada no número anterior, o Demandado comprometeu-se perante a Demandante, a finalizar trabalhos equivalentes a 60% do valor da obra, em correspondência com o pagamento efetuado por esta; ---
15. Em 19-02-2022, a Demandante verificou que o Demandado retirou do local todas as suas ferramentas, nomeadamente, a betoneira, e caixa de ferramentas; ---
16. O Demandado retirou da obra, sem autorização da Demandante, matérias-primas e materiais adquiridos por esta, que eram necessários para acabar a obra, nomeadamente, colas, sacos de reboco, cimentos, placas de gesso cartonado; ---
17. O Demandado removeu para o lixo, sem autorização, bens que eram propriedade da Demandante; ---
18. Os trabalhos realizados pelo Demandado correspondem a 30%, da obra; ---
19. Em 22-02-2022, o Demandado entregou as chaves do local à Demandante; ---
20. A Demandante suportou despesas no montante de €750,00, decorrentes da autorização de permanência na sua antiga habitação até ao dia 09-03-2022, cf. fls. 18 verso a 20 verso.
21. A Demandante sofreu incómodos e arrelias com a situação descrita nos autos. -
*
Factos não provados: ---
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente: ---
i. O valor específico dos materiais e matérias-primas retirados da obra; ---
ii. O valor específico dos bens pertencentes à Demandante que o Demandado removeu para o lixo. ---
---*---
Motivação da Matéria de Facto: ---
Nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 58.º, da Lei dos Julgados de Paz, “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer no dia da audiência, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.” ---
Atento à verificação cumulativa dos requisitos legais para a revelia operante do Demandado, ou seja, a falta de apresentação de contestação e a sua falta injustificada à audiência de julgamento, dou por confessados os factos articulados pela Demandante no seu requerimento inicial. ---
Deste modo, a fixação da matéria de facto dada como provada teve por base a confissão do Demandado e os documentos juntos aos autos. ---
Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor do requerimento inicial com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. --
---*---
Fundamentação – Matéria de Direito: ---
A causa de pedir na presente ação remete-nos para o conteúdo do contrato de empreitada. —
Do pedido deduzido pela Demandante extrai-se, entre outras, a pretensão de obter a condenação do Demandado ao pagamento da quantia global €5.782,00. --
Vejamos se lhe assiste razão, perspetivando dar resposta às questões acima enunciadas: ---
O contrato de prestação de serviços encontra-se previsto e definido no artigo 1154.º do Código Civil, como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra, certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. ---
O contrato de prestação de serviços pode assumir várias modalidades específicas, cf. artigo 1155.º, do Código Civil, ---
Os factos provados, permitem enquadrar o acordo celebrado entre as partes na modalidade de empreitada, que também se encontra previsto e definido na lei como “(…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.” (art.º 1207.º, do Código Civil). ---
Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes, mormente, a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. ---
Temos assim que, do lado do prestador de serviços, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (conforme o citado artigo 1207.º, do Código Civil), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor da coisa, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (cf., artigo 1208.º do Código Civil).-
Por outro lado, a responsabilidade civil e a respetiva obrigação de indemnizar dependem da verificação dos seguintes pressupostos: facto voluntário, ilicitude, culpa, dano, e nexo causalidade adequada. ---
Na responsabilidade fundada em contrato, o incumprimento da prestação pelo devedor representa o facto gerador da lesão do direito subjetivo do credor, pelo que, constitui o facto voluntário e ilícito.
A lei determina que o devedor cumpre a sua obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, a qual, salvo convenção em contrário, deverá ser realizada integralmente e não por partes (cf., artigos 762.º, e 763.º, ambos do Código Civil). ---
Por outro lado, no âmbito da responsabilidade contratual, como no caso dos autos, tem aplicabilidade o disposto no art.º 799.º, do Código Civil, que estabelece uma presunção legal de culpa do devedor, incumbindo-lhe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. ---
Assim, o acionamento da responsabilidade civil contratual depende da verificação da falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso, e do dano. ---
Ainda, para efeitos de determinação do regime jurídico aplicável aos factos provados, convém salientar que são aplicáveis as normas decorrentes da Lei da Defesa do Consumidor, abreviadamente LDC (redação atualizada da Lei n.º 24/96, de 31/06), que no seu art.º 2.º, n.º 1, dá a seguinte noção: “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.” ---
O regime jurídico da defesa do consumidor, constitui um corpo de normas especial que derroga o regime geral do Código Civil, em tudo o que for incompatível com o reforço dos direitos do consumidor. ---
No caso dos autos, a Demandante intervém como dono da obra, relativamente a uma empreitada a realizar na sua residência, sendo o Demandado um profissional da construção civil, pelo que, dúvidas não restam que estamos perante uma relação de consumo. ---
No entanto, como os materiais a incorporar na obra não foram fornecidos pelo Demandado, a causa fica excluída do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 84/2021 (cf., al. b), do n.º 1, do art.º 3.º, do referido diploma legal). ---
Sobre o valor do preço da obra alegadamente pago em excesso: ---
Dos factos provados resulta que, a Demandante cumpriu a sua prestação pelo pagamento da parcela do preço respeitante à adjudicação e início dos trabalhos. ---
Todavia, o Demandado não cumpriu a sua prestação, nem mesmo após renegociação do acordo com a Demandante, da qual resultou a redução do contrato. ---
Aliás, ao ter abandonado a obra, retirando as suas ferramentas do local sem finalizar os trabalhos, o Demandado deixou de estar apenas em mora, dado que, a sua conduta passou a consubstanciar uma situação correspondente ao incumprimento definitivo do contrato, cf. art.º 808.º, n.º 1, do Código Civil. --
Ora, a Demandante perdeu objetivamente o interesse na prestação do Demandado. ---
Convém ter presente que, nos termos do disposto no art.º 406.º, n.º 1, do Código Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. ---
Incumbia ao Demandado fazer prova que a obra foi executada dentro do prazo e sem defeitos, ou que, havendo defeitos na obra, os mesmos não resultam de culpa sua, o que não logrou nos presentes autos. ---
Pelo contrário, a confissão do Demandado leva a considerar provado que a Demandante pagou um valor que excede a medição objetiva dos trabalhos efetuados, com o consequente prejuízo que daí advém, dado que aquele já não irá cumprir integralmente a sua prestação. ---
Deste modo, não há a menor dúvida que a Demandante ficou prejudicada pelo valor que pagou para além da medição dos trabalhos realizados e aceites, porque não obteve as correspondentes utilidades de acordo com as suas legítimas expectativas ao celebrar o contrato (mesmo após redução por acordo das partes). ---
Pelos factos provados, resulta que a Demandante pagou a quantia de €8.064,00, o que representa o dobro do valor incorporado na obra pela prestação de serviço do Demandado. ---
Assim, a ação deve ser declarada procedente, nesta parte do pedido. ---
Sobre a indemnização na quantia de €750,00, pela necessidade de permanência da Demandante na anterior habitação: ---
Da prova produzida resulta que, o prazo de duração da obra era um elemento essencial para a Demandante. ---
O Demandado estava ciente que o atraso na execução dos trabalhos poderia implicar prejuízos para a Demandante, designadamente, despesas pela permanência na antiga residência.-
Ora, como já acima ficou afirmado, os contratos devem ser pontual e integralmente cumpridos, devendo o devedor responder pelos prejuízos causados ao credor, pelo incumprimento, atraso no cumprimento, ou cumprimento defeituoso. ---
Assim, tendo em conta que a Demandante fez prova do prejuízo sofrido pelo atraso na obra, a ação deve proceder nesta parte do pedido. ---
Sobre o pedido de €1.000,00 respeitantes a “danos não patrimoniais”: ---
O art.º 496.º, do Código Civil, dispõe o seguinte: “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” ---
Da letra do citado preceito legal, resulta claro que o legislador quis restringir a tutela do direito aos danos que, pela sua gravidade não possam ser tolerados, impondo-se a respetiva compensação ao lesado. ---
Por outro lado, em sede de compensação por danos não patrimoniais, por não se estar perante a lesão de interesses suscetíveis de avaliação pecuniária, o dano não corresponde a um prejuízo determinado ou materialmente determinável, reparável por reconstituição natural ou através de um sucedâneo em dinheiro, mas a uma lesão de ordem moral ou espiritual apenas indiretamente compensável através de utilidades que o dinheiro possa proporcionar (vide, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. 177/16.3T8FIG.C1, disponível em www.dgsi.pt).---
No entanto, não sendo necessária uma gravidade extrema, não são todos os desgostos, todas as dores e sofrimentos que têm a gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito, mas só alguns desses desgostos particularmente graves (idem). ---
Por isso, como pressuposto da obrigação de indemnizar, o dano tem de apresentar um grau de gravidade tal, que a atribuição de uma indemnização ao lesado configure um imperativo de elementar justiça. ---
Para efeitos indemnizatórios, a lei apenas elege os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” (artigo 496°, n.º 1, do Código Civil), ou seja, aquele que “sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade. Um dano considerável que, no seu mínimo, espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação”. (Vide, Acórdão do S.T.J., de 4.3.2008, no processo 08A164, em www.dgsi.pt.)
Assim, nos termos do citado art.º 496.º, do Código Civil, não são suscetíveis de compensação, a título de danos morais, por exemplo, os desgostos sofridos com a destruição de coisas, porque não têm gravidade que mereça a tutela do direito. ---
Por outro lado, a avaliação da gravidade da lesão tem de aferir-se segundo um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos. ---
Neste sentido, grande parte da doutrina e da jurisprudência tem entendido que as simples contrariedades ou incómodos não apresentam um nível de gravidade objetiva suficiente, para os efeitos de aplicabilidade do disposto no n.º 1, do artigo 496.º, do Código Civil. ---
Ora, o que se provou no caso dos autos, a título de danos não patrimoniais, foram apenas aborrecimentos, incómodos e arrelias, enquadráveis nas comumente apelidadas «contrariedades da vida», que não ultrapassam o grau de tolerância correspondente ao padrão de normalidade social e que, por isso, não devem ser indemnizados. ---
No caso concreto, considerando a matéria provada, não nos parece que se ultrapasse o nível das contrariedades e incómodos toleráveis. A especial sensibilidade ou as condições especiais da Demandante não podem servir para critério de decisão. –--
Assim, sem prejuízo do infra, deve improceder a ação, relativamente ao pedido de condenação da parte Demandada por danos não patrimoniais. ---
Todavia, como bem observa a Demandante, o juiz não está sujeito às alegações das partes no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. ---
No seu requerimento inicial, a Demandante alega factos que correspondem a prejuízos patrimoniais, mas assimilou tais danos ao pedido de condenação por danos não patrimoniais, designadamente, no que respeita a materiais e matérias-primas que aquela adquiriu e que o Demandado retirou da obra, e bens que o mesmo removeu para o lixo sem estar autorizado, e que eram da propriedade da Demandante.---
Ora, apesar da natureza patrimonial dos referidos danos, que são perfeitamente determináveis e quantificáveis, o certo é que, a Demandante não especificou o respetivo valor. ---
Deste modo, presume-se que a importância de tais danos é meramente residual. ---
Assim, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 469.º, e 566.º, n.º 3, recorrendo a juízos de equidade, determino a condenação do Demandado ao pagamento da quantia de €100,00, respeitante aos referidos danos. ---
Pelo que, a ação procede parcialmente nesta parte do pedido. ---
Sobre o pagamento dos encargos com o processo: ---
No que respeita a despesas com o processo, não foi alegada qualquer despesa concreta, nem efetuada prova de a Demandante ter suportado despesas com o processo. Aliás, em processo de Julgados de Paz não há lugar a custas de parte nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, pelo que, nada há a decidir sobre esta matéria. ---
---*---
Decisão: ---
Atribuo à causa o valor de €5.782,00 (cinco mil setecentos e oitenta e dois euros), por corresponder à quantia em dinheiro que a Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. ---
Julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada, e consequentemente, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia global de € 4.882,00 (quatro mil oitocentos e oitenta e dois euros). ---
Mais, decido absolver o Demandado do restante peticionado na presente ação. ---

Custas: ---
Custas no montante de €70,00 (setenta euros) a cargo do Demandado, por ter ficado vencido, considerando o decaimento do Demandante irrelevante para efeitos de custas, nos termos da primeira parte, da al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. ---
O pagamento deverá ser feito no prazo de três dias úteis, mediante liquidação da respetiva guia de pagamento (DUC), emitido pela secretaria do Julgado de Paz. ---
*
Extraia e notifique a guia de pagamento (DUC), ao responsável pelo pagamento das custas juntamente com cópia da presente decisão.
Após os três dias úteis do prazo legal para o pagamento, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). ---
O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. ---
*
Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa. ----
*
Registe. ---
Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. ---
Envie cópia da presente decisão aos intervenientes processuais que faltaram à sessão, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. ---
---*---
Julgado de Paz de Cascais, 29 de fevereiro de 2024
O Juiz de Paz

_________________________
Carlos Ferreira
(Em auxílio)