Sentença de Julgado de Paz
Processo: 200/2011-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL - FURTO DE CARTÃO DE DÉBITO - NEGLIGÊNCIA GRAVE
Data da sentença: 10/28/2011
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral:
Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual
(Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto do litígio: Restituição de valor por furto de cartão de débito.
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: C
Mandataria: D
Valor da acção: 1.150,00€.
Do requerimento Inicial
O demandante é titular da conta Depósito à Ordem com o n.º x, na C, agência no concelho de Setúbal, que tem associado o cartão de débito (x) com o n.º x.
Em 12-09-2010, o demandante deixou o seu veículo HL, estacionado no parque contíguo à praia de Albarquel, em Setúbal, pelas 15h00, tendo deixado no porta-bagagem deste os documentos do carro e pessoais (Bilhete de identidade, Cartão de Eleitor, Cartão de Contribuinte, Cartão da Segurança Social, dois cartões de débito – o já referido e um do Banco x), incluindo o cartão de débito.
Pelas 18h30, do mesmo dia, ao regressar à viatura, constatou que a fechadura da porta do condutor “tinha sido violada” e os documentos do carro numa carteira e os pessoais noutra, tinham sido furtados. Dirigiu-se de imediato à PSP, onde apresentou queixa-crime contra desconhecidos, pelas 19h11 e pediu para telefonar a fim de cancelar os cartões mas que não foi autorizado. Dirigiu-se para sua casa e pelas 20h47 telefonou à C, comunicando o “roubo” e pedindo o cancelamento do cartão.
No entanto foram feitos dois levantamentos de 200,00 € cada, em Multibanco em Setúbal, e compras no montante de 750,00 € no Estoril Sol, em Lisboa, com utilização do número de identificação pessoal (NIP) e do cartão.
Mais alega que não informou o NIP nem o anotou em qualquer local ou documento acessível aos autores do crime.
Mais alegou, conforme requerimento inicial de fls 3 a 5, que aqui se dá como reproduzido e juntou documentos.
Pedido
Requer que a demandada seja condenada a pagar-lhe 1 150,00 €, juros de mora desde a citação e despesas do processo.
Contestação
Em contestação, a demandada sustentou ser parte ilegítima por o demandante conhecer que a C tem contrato de seguro, admitiu a matéria relativa à titularidade da conta e uso do cartão de débito, bem como a comunicação do furto do mesmo às 20h47, do dia 12-09-2010, tal como os movimentos de levantamento e pagamento referidos pelo demandante no valor de 1 150,00 €, no dia 12-09-2010, que foram efectuados antes das 20h47, tendo ocorrido às 17h13 horas o primeiro (200,00 €), às 17h44 o segundo (200,00€) e às 18h15, a aquisição de bens (750,00 €), os dois primeiros em ATM de Setúbal e o terceiro no Estoril Sol em Lisboa.
Refere que todos os movimentos foram efectuados com utilização correcta do NIP e que o demandante não agiu com a diligência que lhe era exigível, sendo conhecedor do modo de funcionamento dos cartões e dos cuidados a ter.
Mais alegou, incluindo de direito, conforme contestação de fls 31 a 40, que aqui se dá como reproduzida e juntou documentos, concluindo pela sua absolvição.
Tramitação
Foi agendada pré-mediação para o dia 22-07-2011, tendo a demandado prescindido da utilização do Serviço de Mediação.
Foi agendada audiência de julgamento para o dia 02-09-2011, que não se realizou, por falta da demandada, tendo-se remarcado para 27-09-2011, que se realizou, conforme acta de fls. Nesta data o juiz de paz marcou leitura de sentença para o dia 12-10-2011, alterada por impossibilidade do Juiz de Paz.
Factos provados
Com base nas declarações da parte, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 - O demandante é titular da conta Depósito à Ordem com o n.º x, na C, agência no concelho de Setúbal, que tem associado o cartão de débito (x) com o n.º x.
2 - Em 12-09-2010, o demandante deixou o seu veículo HL, estacionado no parque contíguo à praia de Albarquel, em Setúbal, pelas 15h00, tendo deixado, no porta-luvas deste, os documentos do carro e pessoais (Bilhete de identidade, Cartão de Eleitor, Cartão de Contribuinte, Cartão da Segurança Social) incluindo dois cartões de débito, o já referido e um do Banco x.
3 - Pelas 18h30, do mesmo dia, ao regressar à viatura, constatou que a fechadura da porta do condutor “tinha sido violada” e os documentos do carro numa carteira e os pessoais noutra, tinham sido furtados.
4 - Dirigiu-se de imediato à PSP, onde apresentou queixa-crime contra desconhecidos, pelas 19h11 e pediu para telefonar a fim de cancelar os cartões mas que não foi autorizado.
5 - Dirigiu-se para sua casa e pelas 20h47 telefonou à C, comunicando o “roubo” e pedindo o cancelamento do cartão.
6 - Foram feitos dois levantamentos de 200,00 € cada, em Multibanco em Setúbal, e compras no montante de 750,00 € no Estoril Sol, em Lisboa, com utilização do cartão de débito da C e do número de identificação pessoal (NIP) do cartão, entre as 17h13 e 18h15.
7 – O demandante utilizava como NIP o ano da sua data de nascimento e nos dois cartões de débito.
8 – O demandante não tinha anotado o NIP em qualquer documento furtado.
9 – A situação em apreço é abrangida pela Cláusula 63.º, das Condições Gerais da Abertura de Conta e Prestação de Serviços – Pessoas Singulares, da demandada, fls 63, que aqui se dá como reproduzida.
Fundamentação
O demandante vem requerer a condenação da demandada no pagamento do montante de 1 150,00 €, referentes a dois levantamentos de 200,00 € cada e aquisição de produtos no montante de 750,00 €, debitados na sua conta de depósitos à ordem (x), com utilização abusiva do cartão de débito da C e do número de identificação pessoal (NIP) do cartão.
Alegou conforme requerimento inicial resumido e dado como reproduzido acima.
Contestou a demandada também como resumido e reproduzido acima.
Feita a audiência de julgamento, deram-se como provados os factos constantes da rubrica com o mesmo nome, com base nas declarações de parte, testemunhas e documentos, divergindo as partes essencialmente na questão de saber quem legalmente deve suportar o risco da utilização fraudulenta do cartão de débito. Os depoimentos e testemunhos foram credíveis e imparciais.
A questão a resolver é a de decidir se, face ao contratualmente acordado e às disposições legais, deve ou não a demandada C restituir as importâncias retiradas da conta do demandante com o uso do cartão furtado e respectivo NIP, antes de feita a comunicação do furto.
Antes, porém, terá de se apreciar a ilegitimidade da demandada, suscitada na contestação.
Ilegitimidade
A demandada suscita a sua ilegitimidade na medida em que o demandante tem conhecimento da existência de um seguro agregado ao cartão de débito que transfere responsabilidade da demandada para a E, pelo que entende que não deve ser ela própria demandada mas sim esta seguradora ou que não pode ser demandada desacompanhada da seguradora.
É na demandada que o demandante possui a conta x à qual está associado o cartão de débito, pelo que tal como o demandante configura a acção no seu requerimento inicial esta tem todo o interesse em contradizer, não obstante como refere ter transferido a sua responsabilidade pelo uso do cartão para a seguradora. Tendo interesse em contradizer é parte legítima nos termos do artigo 26.º do Código de Processo Civil.
É certo que o demandante poderia ter demandado também a seguradora, não se sabendo (porque não analisado mas que a demandada refere que só cobre situações em que o titular não seja responsável pelo movimento – artigo 40.º da contestação) se o contrato de seguro cobre ou não as situações que são causa de pedir na acção. Contudo não o tendo feito, poderia também a demandada, se assim o entendesse, ter chamado a seguradora à acção. Porém não se verifica nem uma situação de exclusão do accionamento da demandada nem a de litisconsórcio necessário (artigo 28.º, do Código de Processo Civil), pelo que a demandada é parte legítima, podendo a decisão no processo, qualquer que seja o seu sentido, regular a situação em termos definitivos, sem prejuízo do eventual direito de regresso que assista à demandada nos termos do contrato de seguro.
Do direito
Entre as partes vigora um contrato de uma conta x que tem associado o contrato de utilização de cartão de débito, que se rege pelas regras contratuais e disposições legais aplicáveis. No caso é aplicável o n.º 1, al a), da Cláusula 63.º, das Condições Gerais da Abertura de Conta e Prestação de Serviços – Pessoas Singulares da demandada e o disposto no n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 67.º e n.º 3, do artigo 72.º, ambos do DL 317/2009, de 30 de Outubro. Não há divergência significativa entre umas e outras disposições, aí se estabelecendo, no que é relevante, que o utilizador do cartão o deve usar de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização e comunicar sem atrasos injustificados a perda, roubo, utilização abusiva ou qualquer utilização não autorizada do cartão. Nos termos do n.º 3, do artigo 72.º antes referido, havendo negligência grave do utilizador deve este suportar as perdas (não tendo sido alegada nenhuma outra circunstância relevante para análise deste n.º 3), mesmo superiores a 150 €, limite que se estabelece no n.º 1, do mesmo artigo, para o caso de quebra de confidencialidade dos dispositivos de segurança ainda que imputável ao utilizador, excluindo a negligência grave deste. Após a comunicação de cancelamento, devido a estes motivos, a responsabilidade é do Banco.
No caso em apreço, os levantamentos e aquisição de bens foram efectuados antes da comunicação de furto do cartão e com a utilização do NIP do demandante, pelo que este será responsável pela totalidade do montante movimentado (1 150,00 €) se se considerar que a sua actuação configurou negligência grave.
O demandante deixou os documentos, incluindo os dois cartões de débito, e concretamente um deles associado à conta da C, na sua viatura, ainda que não à vista, num parque de estacionamento não vigiado, junto da praia, por algumas horas, tendo noção da possibilidade de furto (por vezes ia ver o carro), com a agravante de utilizar como NIP o ano do seu nascimento, que usava em ambos os cartões, constante do Bilhete de Identidade que também aí deixou.
Este comportamento, em termos de homem médio, configura efectivamente uma negligência (concebe-se que algo pode acontecer mas crê-se que não se venha a verificar) e grave, porquanto tudo se conjuga na perfeição para que aquele algo se apresente de maior risco e, a acontecer, tenha proporções muito mais alargadas, pela conjugação de mais do que um comportamento negligente. É negligente e mesmo grave deixar os documentos no carro em parque público não vigiado; É também negligente e mesmo grave utilizar um NIP, que é talvez a primeira hipótese a tentar por utilizador abusivo, e deixar documentos com o ano de nascimento (NIP) junto do cartão; um terceiro comportamento negligente é deixar todos os documentos (do carro e pessoais) juntos (se houver furto, será de todos os documentos). (Um outro comportamento negligente é que foram deixados ambos cartões, que usam o mesmo NIP, juntos).
Saliente-se por outro lado que o banco não violou qualquer obrigação contratual, na medida em que os movimentos do cartão foram autorizados pelo demandante (validados pelo NIP), ou seja, não era do conhecimento do banco que o cartão fora furtado e estava a ser utilizado abusivamente.
Transcreve-se o seguinte, de acórdão do STJ (n.º convencional JSTJ000, de 19-02-2002, in www.dgsi.pt), sobre caso semelhante, que embora anterior ao DL 317/2009, já estabelece jurisprudência no sentido da adoptada neste diploma:
“Como é bom de ver, todos os movimentos ocorreram antes da comunicação do furto do cartão.
Até ao momento de tal comunicação, o réu não sabia que o referido cartão estava a ser indevidamente utilizado por terceiro, nem podia impedir os levantamentos.
A responsabilidade dos levantamentos deve antes recair sobre a autora pela culpa que lhe pode ser atribuída, quanto à falta de necessária segurança do cartão e à demora na participação do furto.
Na verdade, é imprudente deixar um cartão de débito no interior de um veículo de matrícula estrangeira (ainda que dentro de uma carteira, debaixo de um banco da frente), aparcado em lugar público, e só regressar a essa viatura cerca de sete horas e trinta minutos mais tarde.
Depois do furto, decorreram, pelo menos, cinco horas e trinta minutos e só depois disso é que os autores regressaram e participaram a ocorrência.
Sabendo que a respectiva conta estava provida com o elevado valor de 3.870.000$00 que foi levantado, impunha-se à autora maior cuidado quanto à segurança do cartão e que exercesse maior vigilância sobre a viatura, não se ausentando dela, por um período de tempo tão prolongado, por forma a poder participar o furto à entidade bancária com maior brevidade, porventura ainda a tempo de impedir a utilização indevida do cartão”.
Sublinha-se por fim, numa nota de humanismo que também caracteriza os julgados de paz, que, não obstante as excelentes referências, e credíveis, feitas ao carácter do demandante e ao modo prudente e honesto como tem conduzido a sua vida, aliados à já veneranda idade de 86 anos, não pode o juiz de paz, porque é juiz e tal impõe também as regras de conduta que devem ser respeitadas, deixar de considerar a situação apreciada nos autos, como de negligência grave, face aos conceitos legais que neste caso necessariamente têm de ser seguidos.
Decisão
Em face do exposto, absolve-se a demandada do pedido.
Custas
Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco euros), relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso.
Reembolse-se a demandada, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Notifique-se aos que não estiveram presentes.
Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 28-10-2011
O Juiz de Paz
António Carreiro