Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 114/2014-JPSXL |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE CIVIL - INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS |
| Data da sentença: | 04/28/2015 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho, doravante designada abreviadamente LJP) Processo N.º 114/2014-JPSXL Matéria: Incumprimento contratual e responsabilidade civil (enquadrada nas alíneas i) e h), ambas do n.º 1, do art.º 9.º, da LJP). Objeto do litígio: incumprimento de contrato de compra e venda de bens móveis. Demandantes (2): 1) A, contribuinte fiscal n.º 199 396 566; e 2) B e C, ambos residentes na Praceta --------------, Paio Pires, Seixal. Mandatário: Dr. D, advogado, com domicílio profissional na Rua ------------, Cruz de Pau, -------- Amora. Demandada: E, citada na Rua -----------, Cruz de Pau, Amora. Mandatário: Dr. F, advogado, com domicílio profissional na Rua -------------------, Almada. Do Requerimento Inicial: Os Demandantes alegaram que durante alguns anos foram proprietários de estabelecimento, no qual a Demandada chegou a exercer funções como trabalhadora, tendo, posteriormente, decidido cessar a exploração do estabelecimento comercial (frutaria), entregando-o à Demandada para que a mesma aí continuasse por conta própria, fazendo cessar o vínculo laboral, cedendo-lhe a posição contratual no contrato de arrendamento, e vendendo-lhe os bens móveis pelo valor de €12000 (doze mil euros), mediante o pagamento em transferências mensais de €225 (duzentos e vinte e cinco euros), que não liquidou. Pedido: Requerem os Demandantes a condenação da Demandada a pagar-lhes o montante de €12000 (doze mil euros). Valor do Requerimento Inicial: €12000 (doze mil euros). Da Contestação: Regularmente citada por via postal em 5 de Março de 2014 (cfr. fls. 34), a Demandada apresentou contestação em 17 de Março de 2014 (cfr. fls. 37 e seguintes). Por exceção, invocou a ilegitimidade do Demandante. Por impugnação, impugnou a veracidade dos factos, alegando que em 2010 a Demandante convidou a Demandada para participar no seu novo negócio, propondo-lhe a posição de gerente da sociedade “G, Lda.”, a qual viria a ocupar, juntamente com a Demandante, sendo esta última a única sócia, bem como a única a gerir todos os aspetos da sociedade. Mais disse que, à revelia da Demandada, a Demandante renunciou à sua posição de gerente em Agosto de 2012, tendo posteriormente comunicado à Demandada que já não estava interessada em prosseguir com a sociedade, propondo-lhe que fosse trabalhar para “H”, sendo descontado o montante até perfazer o valor investido na sociedade; que a Demandada recusou, informando a Demandante que poderia levantar todos os aparelhos e mobiliário que se encontrava no interior do estabelecimento. Efetuou ainda pedido reconvencional, de metade do valor de dívidas da sociedade assumidas pela Demandada, no montante de €5740,07 (cinco mil setecentos e quarenta euros e sete cêntimos), acrescido de danos não patrimoniais em montante não inferior a €2000 (dois mil euros). Mais requereu a condenação dos Demandantes como litigantes de má-fé, em virtude da falsidade e mentiras vertidos nos autos, bem como nos documentos juntos, em montante não inferior a €1000 (mil euros). Peticionou ainda a realização de perícia a documento, de modo a comprovar a falsidade da assinatura constante do mesmo. Valor do pedido reconvencional: €5870,04 (cinco mil oitocentos e setenta euros e quatro cêntimos). Da resposta ao pedido reconvencional e ao pedido de condenação como litigantes de má-fé: Notificados para, querendo, responderem ao pedido reconvencional, vieram os Demandantes fazê-lo (cfr. fls. 132 a 135). Em suma, pugnando que as dívidas peticionadas são da exclusiva responsabilidade da Demandada, e que os danos morais reclamados não têm fundamento. Mais alegaram ser a Demandada quem se dirigiu ao Tribunal com expressões que não visam descrever factos, mas sim beliscar a reputação dos Demandantes. Tramitação: Os Demandantes aceitaram a utilização do Serviço de Mediação, pelo que foi agendada sessão de pré-mediação para o dia 19 de Março de 2014 (cfr. fls. 24). Aquando da apresentação de contestação, a qual Demandada recusou a fase de mediação (cfr. fls. 61). Após a recusa supra relatada, aguardaram os autos o regresso ao serviço da Juíza de Paz titular dos mesmos, já ausente por doença nessa data (cfr. fls. 110). Após o regresso ao serviço da ora signatária, e face à acumulação excecional de serviço, foi agendada audiência de julgamento para o dia 15 de Janeiro de 2015 (cfr. fls. 111), posteriormente adiada para 28 de Janeiro de 2015, em virtude de doença da Juíza de Paz na primeira data designada (cfr. fls. 137 e 138). Em 28 de Janeiro de 2015 realizou-se a audiência, suspensa para possibilitar acordo, até 11 de Fevereiro de 2015, sendo desde logo agendada essa data para continuação – cfr. ata de fls. 171 a 172. Em 11 de Fevereiro de 2015 as partes informaram nãos era possível alcançar acordo, pelo que foram ouvidas, produzida prova documental e testemunhal, tendo sido agendado o dia 25 de Fevereiro de 2015 para continuação e produção e prova (cfr. ata de fls. 183 a 187). Em 25 de Fevereiro de 2015, realizou-se a continuação da audiência, ficando ainda por ouvir uma das testemunhas, tendo sido agendado o dia 9 de Março de 2015 para esse propósito (cfr. ata de fls. 321 a 324), a qual se realizou, tendo ainda sido ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Judicial para realização da perícia requerida (cfr. ata de fls. 329 a 331). Posteriormente, veio a Demandada desistir da perícia (cfr. fls. 332), o que os Demandantes aceitaram (cfr. fls. 336), pelo que foi agendado o dia 16 de Abril de 2015 para continuação e audiência, com apresentação de alegações e agendamento do dia 21 de Abril de 2015 para continuação de audiência com leitura de sentença (cfr. ata de fls. 351 a 352), adiada para a presente data por motivos de serviço (cfr. fls. 354. À presente audiência compareceu apenas a Demandante, tendo sido proferida oralmente a presente sentença, cuja redação só foi posteriormente concluída – cfr. ata de fls. anteriores. Factos provados: Com base nas declarações das partes, documentos juntos, e testemunhas apresentadas, dão-se como provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: 1) O Demandante A é desde 22 de Janeiro de 2007 sócio único da Sociedade “I, Lda.”, pessoa coletiva n.º ------------, 2) Com sede e estabelecimento comercial na Rua J, Amora, Seixal, 3) Tendo por objeto a exploração de café e cervejaria, 4) O qual utiliza a denominação “Vértice”; 5) Em data não concretamente determinada, mas entre o ano de 2007 e o ano de 2009, a Demandada foi trabalhadora do “Vértice”; 6) Local onde também trabalhava a Demandante, B, 7) Casada sob o regime de comunhão de adquiridos com o outro Demandante; 8) Em 22 de Novembro de 2010, foi constituída a sociedade “G, Lda.”, pessoa coletiva n.º ------------, 9) Tendo como única sócia a Demandante B, 10) E como suas duas gerentes a Demandante B e a Demandada (E), 11) Com o objeto comercial de comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, alimentares, pão e produtos de pastelaria e confeitaria, 12) Sob a denominação “L”, 13) sede e estabelecimento comercial na Rua -----------, Cruz de Pau, Amora, 14) Ou seja, duas portas ao lado do estabelecimento do “Vértice”; 15) O cargo de gerente exercido pela Demandada era remunerado; 16) Para exploração da “L”, em 24 de Novembro de 2010 a sociedade “G” efetuou contrato de arrendamento do imóvel sito na Rua ----------------------------, Cruz de Pau, Amora; 17) Os Demandantes contraíram empréstimo bancário em nome pessoal para possibilitar o arranque do negócio da “L”, 18) Bem como para o dotar dos meios necessários para laborar na plenitude, 19) Concretamente, dotaram-no dos seguintes aparelhos e mobiliário: 20) Um balcão frigorífico, 21) Um outro balcão frigorífico em “inox”, formato vertical, 22) Um mural fruteiro, 23) Três conjuntos de módulos para fruta, 24) Três conjuntos de módulos para legumes, 25) Uma fiambreira, 26) Uma máquina registadora marca SAM 4S ER-5140, 27) Uma balança de braço, 28) Um balcão em “inox” com gaveta para apoio à registadora, 29) Um outro balcão em “inox” de saída de compras, 30) Um móvel em madeira para depósito de pão; 31) Um aparelho de ar condicionado de marca “LG”; 32) Em Agosto de 2012, a Demandante informou a Demandada que pretendia cessar a atividade da “G”, 33) Propondo-lhe voltar a trabalhar no “H”, 34) A Demandada recusou voltar a trabalhar no “H”, 35) Tendo declarado à Demandante que preferia manter-se a explorar a “L”, 36) Assumindo as dívidas da sociedade que subsistissem; 37) Em data não concretamente determinada, mas entre Agosto e Setembro de 2012, Demandantes e Demandada acordaram verbalmente que esta última adquiria aos primeiros o mobiliário e equipamento descrito nos pontos 23 a 34, 38) Pelo preço de €12000 (doze mil euros), 39) A pagar em prestações; 40) Com início de pagamento em Novembro de 2012; 41) Em 28 de Agosto de 2012 a Demandante B renunciou à gerência da “L”; 42) Em 23 de Outubro de 2012, foi aprovada em assembleia da sociedade “G, Lda.” a sua dissolução, 43) A qual foi registada bem como o encerramento da liquidação, e o cancelamento da matrícula em 31 de Outubro de 2012, 44) Ficando fiel depositária a única sócia, a Demandante B; 45) A Demandada tentou contrair empréstimo para liquidar o valor de €12000 (doze mil euros) aos Demandantes, 46) Mas o mesmo não lhe foi concedido; 47) Em data não concretamente determinada, mas até Janeiro de 2013, foi apresentado pelos Demandantes à Demandada contrato escrito, 48) Que a Demandada recusou assinar entre Maio e Junho de 2013, 49) Após se ter aconselhado com terceiros, 50) Que lhe disseram ser o valor de €12000 (doze mil euros) excessivo, 51) Podendo adquirir bens móveis mais recentes por valor inferior, de cerca de €5000 (cinco mil euros); 52) Os bens móveis encontravam-se na Rua -------------, Cruz de Pau, Amora, aquando do acordo entre Demandantes e Demandada, 53) Tendo a Demandada, em 1 de Setembro de 2012, na qualidade de gerente da “G”, informado a senhoria do imóvel que rescindia o contrato de arrendamento do locado, com efeitos a 1 de Outubro de 2012; 54) Em 1 de Outubro de 2012 a Demandada celebrou em nome próprio novo contrato de arrendamento do mesmo locado; 55) Ainda hoje a Demandada se mantém no mesmo, 56) Tendo utilizado os bens móveis e equipamentos supra descritos, 57) Primeiro, no mesmo ramo de atividade da “G”, e 58) Atualmente, desde o Verão de 2014, parte dos bens na sua nova atividade de café conjuntamente com mercearia; 59) Em 20 de Setembro de 2013, a Demandada remeteu carta ao Demandante A, 60) Informando que não pretendia comprar os móveis que se encontravam no locado, 61) E pedindo ao Demandante A que os removesse do local, onde se encontravam depositados. Fundamentação: Questões Prévias: A) Da Ilegitimidade do Demandante Pedro Figueira A presente ação foi intentada pelos Demandantes, contra a Demandada, baseada em contrato de compra e venda entre Demandantes e Demandada celebrado. Ora, a legitimidade para se ser Demandante advêm do interesse direto em demandar, o qual se afere pela utilidade derivada da procedência da ação (cfr. o disposto no artigo 30.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil atual, aplicável por força do disposto no artigo 63.º da LJP). Na presente ação, A, enquanto Demandante, intentou a presente ação contra a Demandada, derivado de ter sido quem com ela alegadamente também contratara a venda de bens que a própria Demandada reconhece terem sido adquiridos com verbas obtidas através de empréstimo pessoal de ambos os Demandantes. Mais, a própria Demandada, em sede de contestação, junta carta remetida ao Demandante Pedro (a esse Demandante, e não à outra Demandante), informando que não tem interesse na compra dos móveis, pelo que, se dúvidas subsistissem sobre a legitimidade deste, estas dissipar-se-iam, visto que é a Demandada que reconhece ser com o Demandante Pedro que tem de tratar das questões relativas ao mobiliário. Assim, improcede a exceção dilatória de ilegitimidade, em virtude do interesse direto que o Demandante Pedro tem em demandar – cfr. artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, e) e 578.º, todos do Código de Processo Civil atual, e todos “ad contrario”. B) Do pedido reconvencional Em sede de contestação, além do demais impugnado, veio a Demandada deduzir pedido reconvencional contra os Demandantes, em virtude de dívidas da sociedade que assumiu e liquidou, bem como por danos não patrimoniais sofridos. Dispõe o artigo 48.º, n.º 1 da LJP que em sede de Julgados de Paz “não se admite a reconvenção, exceto quando o Demandado se propõe obter a compensação ou tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida”. O valor peticionado em sede de reconvenção pela Demandada não excede o montante do peticionado pelos Demandantes, pelo que tal situação não é enquadrável no artigo 576.º do Código de Processo Civil atual, mas sim no artigo 266.º, alínea b) do Código de Processo Civil atual. A Demandada efetua pedido reconvencional no valor de €5.870,04 (cinco mil oitocentos e setenta euros e quatro cêntimos). Do n.º 2 do artigo 48.º supra citado, resulta que, caso o pedido do Demandante, cumulado com o pedido do reconvinte, for superior ao limite da alçada do Julgado de Paz, a reconvenção é ainda assim é admissível se valor da reconvenção não ultrapassar o dessa alçada. Ora, a alçada do Julgado de Paz é de €1.5000 (quinze mil euros) – cfr. o disposto no artigo 8.º da LJP. Assim, nos termos supra expostos, e até por aplicação do princípio de economia processual admito o pedido reconvencional formulado pela Demandada, fixando-se à ação o valor de €1.7870,04 (dezassete mil oitocentos e setenta euros e quatro cêntimos). *** Cumpre, assim, apreciar e decidir de mérito.Os Demandantes vêm requerer a condenação da Demandada a pagar-lhes o valor de bens móveis no montante de €1.2000 (doze mil euros), em virtude de contrato de compra e venda entre ambos celebrado; a Demandada requer a condenação dos Demandantes no pagamento de €5.870,04 (cinco mil oitocentos e setenta euros e quatro cêntimos) devidos a título de metade das dívidas assumidas e por indemnização por danos não patrimoniais. Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome. O Tribunal não presenciou os factos constantes dos autos, pelo que assentou a sua convicção nas declarações das partes e das testemunhas, bem como na observação dos documentos. Todas as testemunhas declararam saber que a Demandante e a Demandada tinham trabalhado juntas na “L”, e que todo o mobiliário adquirido o tinha sido pelos Demandantes; também dúvidas não restaram de que a Demandada não só foi informada que a Demandante pretendia terminar com a sociedade, como foi a própria Demandada a única que declarou pretender continuar com a atividade. Mais, as próprias testemunhas apresentadas pela Demandada declararam saberem do contrato de compra e venda dos bens móveis, não só por terem visto contrato escrito, bem como ainda por terem aconselhado a Demandada a não o assinar. Mas também estas reconhecem que este conselho foi prestado num momento muito posterior ao acordado verbalmente entre Demandantes e Demandada, quando, inclusive, o objeto do mesmo já se encontrava em execução, com a Demandada na posse e utilização dos bens móveis e do locado. Deste modo, cabendo a prova dos factos por si alegados aos Demandantes (nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil), estes lograram fazê-lo, nos termos supra expostos. Quanto à Demandada, cabendo-lhe a prova dos factos por si alegados (cfr. artigo 342.º, n.º 1 e 2 do Código citado), não logrou fazê-lo, antes resultando provado nos autos que acordou com a Demandante assumir a totalidade das dívidas da sociedade, no que a sua testemunha descreveu como “ruinoso”; mas ainda que “ruinoso”, sucedeu. Mais, não logrou a Demandada efetuar qualquer prova em como os Demandantes a denigram, ou tão pouco dos danos não patrimoniais que lhe tivessem causado. *** Do pedido dos Demandantes:A grande questão subjacente respeita à forma e data da celebração de contrato de compra e venda de bens móveis. O contrato de compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa (neste caso, bens móveis), mediante um preço (nestes autos, €12.000 (doze mil euros) – cfr. artigo 874.º do Código Civil. Os efeitos resultantes da celebração do contrato de compra e venda são a transmissão da propriedade da coisa (do vendedor para o comprador), a qual opera automaticamente por mero efeito do contrato, e as obrigações de entregar a coisa (pelo vendedor ao comprador) e a de pagar o preço (pelo comprador ao vendedor) – cfr. artigos 408.º, n.º 1 e 879.º, ambos do Código Civil. Quanto à forma, a Lei apenas obriga a que o contrato de compra e venda de bens imóveis obedeça à forma escrita, pelo que o contrato verbal de compra e venda de bens móveis é válido – cfr. artigo 875.º do Código Civil ad contrario, e artigo 405.º, ambos do Código Civil. É que a liberdade contratual é o apanágio do direito das obrigações, podendo assim as partes dentro dos limites da Lei, fixar livremente o conteúdo dos contrato, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na Lei. O contrato deve ser pontualmente cumprido, e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está obrigado – cfr. artigos 406.º e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil - , ou seja, o vendedor cumpre a sua obrigação quando entrega a coisa, e o comprador cumpre a sua obrigação quando liquida o preço. Em regra, o preço deve ser liquidado no momento e no lugar da entrega da coisa vendida – cfr. artigo 885.º, n.º 1 do Código Civil. No contrato em apreço, foi acordado que o pagamento do preço seria efetuado de modo diferido, e em prestações. Ora, o preço pode não ter de ser pago no momento da entrega da coisa vendida, se as partes em tal acordarem, devendo, nesse caso, o pagamento ser efetuado no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento – cfr. artigo 885.º, n.º 2 do Código Civil. No entanto, apesar de se afastar a regra do pagamento do preço no momento da celebração do contrato, o comprador fica obrigado a liquidar as prestações acordadas por conta do preço no tempo, no modo e no montante acordado – cfr. artigos 397.º, e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil. O que existe, nestes casos, é o pagamento rateado do preço, como meio de facilitar o pagamento da prestação integral. Tendo ficado rateado no tempo, por acordo das partes, o pagamento do preço, verificou-se, ainda assim, falta de cumprimento pela Demandada das prestações acordadas. Apesar do que atrás resulta provado e se expôs, importa saber se procede o pedido dos Demandantes, visto que estes não peticionam apenas as prestações que já se venceram, e não liquidadas, mas a totalidade do preço. Ora, as partes acordaram a venda com pagamento em prestações. A expressão “venda a prestações” não é, juridicamente, inteiramente correta, porquanto a prestação é única, como única é a dívida. As chamadas “prestações” são, antes, parcelas, daquela prestação. Tais vendas são negócios de prestação dividida, fracionada ou periódica, apesar de serem designadas como “prestações” pela população em geral, como é o caso das partes no presente processo. Existe um artigo específico para a denominada “venda a prestações”, o artigo 934.º do Código Civil, o qual estipula que, vendida a coisa “a prestações”, ainda que sem reserva de propriedade, a falta de pagamento de uma só prestação não importa a perda do benefício do prazo relativamente às prestações seguintes, a não ser que esta exceda um oitavo do preço, tendo tal preceito legal natureza imperativa, ou seja, não podendo ser afastado pelas partes. Mas este artigo apenas se aplica aos casos em que exista falta de pagamento de uma só prestação, como resulta da leitura da própria epígrafe do artigo. Resulta provado que a Demandada não liquidou até à presente data as prestações que deveria ter liquidado desde Novembro de 2012 até à presente data, num total de dezoito prestações. Portanto, apesar de específico para o caso da venda a prestações, a regra do artigo 934.º não se aplica ao caso presente, por falta de verificação do requisito de apenas uma prestação se encontrar em falta. Como tal, tem que se conjugar a leitura de tal artigo 934.º, ad contrario, com o artigo 781.º do mesmo Código (o qual consagra o princípio geral que regula as dívidas liquidáveis em prestações), da qual resulta que, não se encontrando a situação dos autos tipificada e regulada no artigo 934.º citado, à mesma é aplicável a regra geral do direito das obrigações, pelo que, celebrado contrato de venda a prestações, e verificada a falta de mais do que uma prestação, tal importa o vencimento de todas as prestações em dívida. Tendo a obrigação de pagamento prazo certo fixado pelas partes, há mora do devedor independentemente de interpelação – cfr. artigo 805.º, n.º 2, a) do Código Civil. A falta de cumprimento é imputável ao devedor, regendo aqui a regra da presunção de culpa constante do artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil, porquanto ficou provado que a propriedade dos bens móveis se transmitiu para esta, não tendo a Demandada cumprido no prazo fixado a obrigação de liquidar as prestações acordadas por conta do preço. O pagamento do preço é um fator extintivo da obrigação (cfr. artigo 879.º, n.º c) do Código Civil), não tendo a Demandada nem alegado, nem efetuado prova nesse sentido, pelo que se mantém em incumprimento quanto à sua obrigação. Dos pedidos da Demandada: Conforme supra exposto, resulta provado nos autos que a Demandada acordou com a Demandante que assumiria a totalidade das dívidas da “L”, pelo que nada pode exigir da Demandante a título de direito de regresso, nos termos do disposto no artigo 523.º do Código Civil. Senão, vejamos: é certo que a Demandante era sócia e uma das gerentes da sociedade; sociedade essa que foi liquidada e cuja matrícula já se encontra cancelada. E a intenção da Demandante foi, desde pelo menos Agosto de 2012, por fim à atividade, tentando “minorar” os prejuízos, podendo, inclusive, não fosse o acordo das partes, ter efetuado tentativa de trespasse do estabelecimento. Foi a Demandada, e só esta, quem pretendeu continuar em laboração, para o que foi fundamental ter declarado à Demandante assumir sozinha as dívidas da sociedade. Caso assim não fosse, a Demandada nem sequer poderia ter continuado em atividade, pois os fornecedores nada lhe entregariam. Assim, porquanto resulta provado que a Demandada assumiu a totalidade das dívidas, não só perante terceiros, mas também pela Demandante, nada lhe é devido por esta. Relativamente aos danos não patrimoniais, a Demandada nem provou que os Demandantes tenham violado o seu direito há imagem e há honra, nem tão pouco quais os danos que lhe tenham causado, pelo que não se verificam os pressupostos da obrigação e indemnizar baseada em responsabilidade civil, fundamentada nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil. Da condenação como litigantes de má-fé dos Demandantes Não resulta dos autos que os Demandantes tivessem adulterado a verdade dos factos, ou ainda que tivessem feito um uso manifestamente reprovável do processo. Deste modo, considero não estarem preenchidos os requisitos constantes do artigo 542.º, n.º 2 do Código de Processo Civil atual, pelo que não considero que os Demandantes litiguem de má-fé. Decisão: Não existem nulidades ou exceções de que cumpra apreciar ou conhecer para além da supra conhecida. Em face do que antecede: a) Condeno a Demandada a liquidar aos Demandantes o valor de €12.000 (doze mil euros) devidos pelo contrato de compra e venda de bens móveis realizado entre as partes; b) Absolvo os Demandantes dos pedidos de direito de regresso e indemnização por danos não patrimoniais contra si formulados pela Demandada; c) Absolvo ainda os Demandantes do pedido de condenação como litigantes de má-fé. Custas: Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são suportadas pela Demandada. Custas do processo: €70 (setenta euros). A Demandada já liquidou €35 (trinta e cinco euros) aquando da apresentação de contestação, pelo que é condenada no pagamento do valor do remanescente de custas da sua responsabilidade ainda em dívida, de €35 (trinta e cinco euros), a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta decisão, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso. Devolva-se aos Demandantes €35 (trinta e cinco euros), face ao disposto no artigo 9.º da Portaria supra citada. Esta sentença foi proferida e notificada oralmente à Demandante, só tendo sido posteriormente concluída a sua redação. Notifiquem-se o Demandante, a Demandada e os seus ilustres mandatários da presente, à Demandada juntamente com a notificação para pagamento de custas. Envie-se fotocópia da sentença após redação à Demandante, face à notificação que antecede. Registe. Seixal, Julgado de Paz, 28 de Abril de 2015 (processado informaticamente pela signatária) A Juíza de Paz Sandra Marques |