Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 296/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 10/14/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Cumprimento de obrigações. (Alínea a) do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto: Cobrança de honorários. Valor da Acção: €1.230,00 (mil duzentos e trinta euros). Demandante: A Mandatário: B Demandado: C Mandatário: D Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 2. Alega o demandante que, no âmbito do exercício da profissão de advogado, prestou serviços à demandada, os quais se encontram discriminados na nota de despesas e de honorários que se junta como Doc. 1, e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. Quando a relação profissional foi dada por finda, o Demandante remeteu à Demandada a respectiva nota de honorários ora junta. Tal nota deveria ser liquidada no escritório do Demandante em Lisboa. Até à data a demandada não efetuou o pagamento dos serviços prestados. Pedido: fls. 2. Pede que a demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.230,00, acrescidos de juros de mora até integral pagamento.Contestação: fls. 10 a fls. 25. A demandada alega que não existe qualquer divida invocando que entre 2006 e 2008 efetuou ao demandante nove pagamentos no montante de €5.697,00; mais alega que, se porventura fossem devidos quaisquer pagamentos relativos a serviços anteriores, as eventuais obrigações estariam prescritas, conforme melhor explicita na contestação cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida. Tramitação: O Demandante recusou a mediação pelo que foi marcada audiência para o dia 28 de Junho de 2011, pelas 17:30 h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Esta data ficou sem efeito por impedimento do demandante. Foi reagendada a data da audiência de julgamento, para 06 de Setembro de 2011, pelas 14h e 30m, sendo as partes devidamente notificada para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 42 a 47. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – O demandante exerceu a profissão de advogado, tendo sido portador da cédula profissional n.º x; 2 – No exercício da sua profissão efetuou diversos trabalhos, descriminados na nota de despesas e de honorários, junta como doc 1, a fls. 4 e 5 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos; 3 – Em 06 de Julho de 2009 o demandante enviou à demandada a nota de honorários referida supra; 4 – A demandada nada pagou da quantia reclamada; 5 – O trabalho realizado pelo demandante ocorreu entre 2005 e 2008. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos. Da ilegitimidade. Alega a demandada que o demandante peticiona o pagamento de despesas e honorários, de cuja nota junta para prova, constam serviços prestados a quatro entidades diversas, sem descriminar os serviços em concreto e respetivas despesas e honorários, estimando no pedido formulado o montante de €1.000,00 a título de honorários. Retira a demandada, desta circunstância a que acrescem outros factos explanados na peça, nos pontos 8 a 13, a excepção dilatória de ilegitimidade. Não é este o nosso entendimento. É certo que a explanação feita pela demandada releva nos presentes autos, noutra sede, mas não para efeito desta excepção, na medida em que, apesar de o demandante juntar um documento único, a verdade é que, bem ou mal pouco importa para este ponto, só peticiona “aquilo” que reporta à demandada. Improcede assim a alegada excepção. Excepção da prescrição. Alega a demandada que, a existir quaisquer créditos do demandante sobre a demandada, nos termos da nota de honorários junta, e tal como aí se afirma, “todo o trabalho realizado ocorreu entre os anos de 2005 e 2008, sempre os mesmos estariam prescritos, conforme previsto na alínea c), do artigo 317.º, do Código Civil. Atendendo à factualidade dada como provada, assiste razão à demandada. Assim, face à invocada prescrição, forçoso é concluir que estamos perante uma excepção peremptória que, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 493º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho), importa na absolvição do pedido. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência, nos termos supra expostas, declaro a demandada absolvida do pedido. Custas. Nos termos da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, custas pelo demandante, que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandada. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 14 de Outubro de 2011 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz |