Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 456/2013-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - CONSUMO |
| Data da sentença: | 08/12/2014 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A, Lda., com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil contratual contra B, melhor identificado a fls. 2, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 1.524,15 €. Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 e 3, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo um documento. Regularmente citado, o demandado apresentou a contestação de fls. 12 e 13, que aqui se dá por reproduzido, pugnando pela improcedência da acção. Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 1.524,15 €. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. A demandante dedica-se à compra e venda de automóveis. 2. No exercício da sua actividade, a demandante adquiriu ao demandado, por retoma, em 03/09/2011, o veículo automóvel da marca Volkswagen, modelo Lupo, com a matrícula xx-xx-PJ, tendo-lhe este comprado em troca outro veículo. 3. O demandado afirmou que o veículo estava em bom estado e a demandante não fez qualquer teste de mecânica ao veículo acima identificado. 4. Após a entrega do veículo de retoma e depois de circular com o mesmo, a demandante verificou que este tinha problemas mecânicos, ao nível da caixa de velocidades. 5. A demandante enviou o veículo para a oficina da C, S.A., concessionário da marca Volkswagen, para diagnosticar e depois reparar a avaria, tendo pago a quantia de 1.524,15 €, conforme factura de fls. 4. 6. Até à sua reparação, o veículo não podia circular. 7. Pressupondo que o veículo estaria em condições normais, atendendo à sua idade e quilometragem, a demandante atribuiu ao veículo um valor de retoma de 3.500,00 €. 8. No final de Agosto de 2011, o demandado dirigiu-se ao estabelecimento comercial da demandante com o objectivo de adquirir um automóvel, dando outro de retoma. 9. No dia 3 de Setembro de 2011, o demandado entregou à demandante o veículo retomado por esta e levou consigo a viatura por si adquirida em troca, tendo esta última declarado que tinha tomado conhecimento do estado geral do veículo e das condições gerais de venda. 10. O veículo xx-xx-PJ ficou sem bateria entre 15 dias a um mês após a sua entrega à demandante. Os factos provados assentam no depoimento da testemunha D, vendedor comissionista por conta da demandante, que tomou conhecimento do negócio e da avaria que o veículo veio a evidenciar, referindo que a mudança saltava de 4ª para a 5ª e que a viatura nem chegou a Valongo, tendo levado a mesma à oficina da C. Foram ainda valorados os documentos constantes dos autos, concretamente a factura emitida em 04/09/2012 pela C, S.A., no valor de 1.524,15 € e a declaração subscrita em 03/09/2011 pela vendedora do veículo VW xx-xx-PJ e a demandante, na qualidade de compradora. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Os artigos 913º e 914º do Código Civil dispõem que se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário, a substituição dela, salvo se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece. Por outro lado, por remissão do artigo 913º do Código Civil, o comprador poderá ainda anular o contrato por erro ou dolo e pedir uma indemnização, não sendo a mesma, porém, devida se for fundada em erro e se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece (cfr. artigos 905º, 908º e 909º do Código Civil). Em alternativa, o comprador poderá ter apenas direito à redução do preço se as circunstâncias mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior (cfr. artigo 911º do Código Civil). Em qualquer caso, o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo, devendo a denúncia ser feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa (cfr. artigo 916º, n.os 1 e 2 do Código Civil). Por seu turno, a acção de anulação por simples erro caduca se o comprador não tiver feito a denúncia tempestivamente ou decorridos seis meses desta (cfr. artigo 917º do Código Civil). Nessa medida, a acção indemnizatória ou de redução do preço com base em erro caduca igualmente no mesmo prazo e condições. Neste caso, não se provou que o demandado tenha actuado com dolo. Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante (cfr. artigo 253º, nº 1 do Código Civil). Ora, se bem que a testemunha D tenha dito que o carro já havia estado antes numa oficina da Volkswagen, esse facto não demonstra por si só que a vendedora do mesmo ou o demandado soubessem que ele tinha uma avaria, tendo-a dissimulado da demandante. Na verdade, tratava-se de um veículo usado, pelo que é normal que tivesse um histórico de idas a oficinas. Além disso, não é por ter ido à oficina da Volkswagen que o veículo tinha um vício, uma vez que a mesma se destinaria precisamente a reparar a suposta avaria. Ou seja, as circunstâncias não permitem concluir pelo dolo do vendedor ou de terceiro, sem prejuízo de se ter vindo a constatar que o veículo padecia de defeito. Assim sendo, a demandante estava sujeita aos prazos legais de denúncia. Ora, a demandante não logrou demonstrar que tivesse efectuado a denúncia do defeito antes de ter proposto a presente acção. Ora, não tendo efectuado a denúncia do defeito, verificar-se-ia a caducidade do direito de acção da demandante, já que aquela deu entrada em juízo em 03/06/2013, mais de seis meses após a entrega do veículo. Contudo, a caducidade só é de conhecimento oficioso se versar sobre matéria excluída da disponibilidade das partes (cfr. artigo 333º, nº 1 do Código Civil), sendo certo que o demandado não a invocou. Ora, a matéria em causa, ao contrário do que acontece no domínio das relações de consumo (cfr. artigo 10º do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio), não está excluída da disponibilidade das partes, podendo estas convencionar o que tiverem por conveniente neste domínio. Deste modo, nada obsta a que a demandante venha exigir agora ao demandado o valor da reparação, valendo a citação como denúncia. É certo que se constata, em face da declaração de fls. 14, que o veículo estava, na verdade, registado em nome de E, pelo que se presumia que a mesma era a sua proprietária ao tempo da sua retoma e não o demandado. Nessa medida, o demandado podia mesmo ser parte ilegítima na presente acção. No entanto, este assumiu que foi ele quem deu de retoma o veículo como meio de pagamento do preço de viatura que adquiriu à demandante, aceitando o alegado por esta, pelo que se deve ter por afastada essa presunção. Na verdade, como decorre da experiência da vida, no comércio de automóveis usados, é vulgar que os veículos não estejam registados em nome de quem os transacciona, atendendo a que o número de titulares registados é tomado como causa de desvalorização. Nessa medida, o demandado podia ter adquirido o veículo à citada E e não o ter registado em seu nome. Em qualquer caso, foi com o demandado que a demandante contratou, pelo que é este quem deve responder pelos vícios da coisa. De resto, os defeitos supervenientes, inicialmente ocultos, são também atendíveis, apesar de declaração do comprador de que tomou conhecimento do estado geral da viatura, salvo se os mesmos fossem do seu conhecimento. Ora, como decorre do alegado pela demandante, aquilo que está em causa para a mesma é o valor por que avaliou o veículo para efeitos de retoma. Ou seja, a demandante faria igualmente o negócio por preço inferior, contando com o que gastaria na reparação da avaria. Nesse sentido, a demandante tem direito à redução do preço na proporção do que gastou com a reparação do veículo (cfr. artigo 911º do Código Civil). Do mesmo modo, o demandante teria direito a ser indemnizado dos danos emergentes do contrato (cfr. artigo 798º e 909º do Código Civil), sendo certo que o valor da reparação do veículo constitui a medida do seu prejuízo, dado não ter sido demonstrado que a conduta da mesma agravou os danos. Com efeito, muito embora a demandante tenha deixado passar cerca de um ano entre o momento em que constatou a avaria e o da sua reparação, não resulta da factura da mesma que tenham sido efectuadas operações adicionais derivadas dessa longa imobilização. De resto, cabia ao demandado demonstrar esse facto (cfr. artigo 342º, nº 2 do Código Civil), sendo certo que não o logrou fazer. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, por via disso, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de 1.524,15 € (mil quinhentos e vinte e quatro euros e quinze cêntimos). Custas pelo demandado, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 12 de Agosto de 2014 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |