Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 194/2006-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO - PAGAMENTO DE RENDAS |
| Data da sentença: | 07/31/2006 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 194/2006 I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente na Rua 4400-037 Vila Nova de Gaia; Demandados: B e C, residentes em S. Martinho da Anta, 5060-424. O Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar a quantia de € 2.527,00 (dois mil quinhentos e vinte e sete euros), referente a rendas mensais já vencidas e não pagas (€ 1.326,00), 50% do seu montante (€ 663,00) e dois meses a título de cláusula penal por falta de denúncia do contrato (€ 538,00); e ainda os juros de mora, custas e demais encargos, incluindo o condomínio que se encontrar em dívida com extracto a exibir à posteriori. Alegou, para tanto e em síntese, que é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma designada pelas letras “AO”, correspondente a um escritório no D 4º Andar Esquerdo Traseiras, sala 51, D em Mafamude, Vila Nova de Gaia; que celebrou com “E– Têxteis, Unipessoal, Lda.”, representada pelo Demandado B e com a Demandada C , na qualidade de fiadora, um contrato de arrendamento relativo ao prédio supra descrito, por um período de cinco anos, com início em 01.07.2002 e término a 01.07.2007, tendo sido estipulada inicialmente a renda anual de € 3.300,00, que deveria ser paga, em duodécimos mensais de € 250,00, no domicílio do Demandante ou por transferência bancária; que mediante comunicação do senhorio, o valor das rendas passou a ser, a partir de Abril de 2005, de € 269,00 mensais; que o local se destinava a venda e distribuição de mercadorias, designadamente têxteis, equipamento industrial, artigos para o lar, serviços de baby-sitting, organização de eventos, importação e exportação; que no referido contrato o primeiro Demandado e a segunda Demandada, como fiadora, obrigaram-se a assumir o fiel cumprimento de todas as suas cláusulas, seus aditamentos legais e suas renovações, até efectiva restituição do locado livre, devoluto e nas condições estipuladas; que o Demandado abandonou o locado sem proceder à denúncia do contrato prevista na Lei, deixando as chaves no escritório da “F – Imobiliária, Lda.”, no dia 09 de Novembro de 2005, não pagando as rendas referentes aos meses de Outubro de 2004 e Agosto a Novembro de 2005, inclusive, no montante de € 1.326,00, bem como 50% das rendas vencidas por não ter sido cessada a mora por falta de pagamento. Juntou documentos. Os Demandados, regularmente citados, apresentaram Contestação, onde pugnam pela improcedência da presente acção, porquanto o Demandante e o primeiro Demandado acordaram telefonicamente a cessação do contrato de arrendamento junto aos autos, em Julho de 2005, tendo nessa altura o Demandante perguntado ao Demandado onde poderia ir buscar a chave e qual o horário conveniente para mostrar o arrendado a uma pessoa interessada; que conforme o acordado a chave foi deixada na imobiliária “Itamar…” em 28 de Setembro de 2005, tendo sido depositadas todas as rendas até Setembro de 2005; que na cláusula 3ª do referido contrato, o Demandante se comprometeu a conferir de imediato quitação dos montantes recebidos a título de rendas, não tendo cumprido com a obrigação a que se vinculou contratualmente, tendo o Demandado várias vezes lhe telefonado solicitando os recibos relativos ao pagamento das rendas, dado tratar-se de uma empresa com contabilidade organizada e tratar-se de um direito que legalmente lhe assiste, sendo que até à data o Demandante não entregou ao Demandado os recibos das rendas por este pagas desde Janeiro de 2005, o que lhe confere o direito de recusar a prestação, enquanto a quitação não for dada, nos termos do art.º 787º, do C. Civil, bem como o direito a exigir a quitação das rendas pagas, o que se requer, sendo tal conduta do Demandante geradora da “mora credendi”, e que se traduziu numa falta de cooperação com o Demandado, abstendo-se de praticar os actos necessários ao cumprimento, in casu, dar a quitação devida e necessária ao Demandado, pelo que não é devedor de indemnização alguma, quer a título de mora, quer a título de compensação. Juntaram documentos. Em virtude de o Demandante ter recusado a fase da Mediação, foi então determinada a realização da Audiência de Julgamento. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Consideram-se provados os seguintes factos: A) O Demandante celebrou com “E – Têxteis, Unipessoal, Lda.”, representada pelo Demandado B e com a Demandada C, na qualidade de fiadora, um contrato de arrendamento relativo à fracção autónoma designada pelas letras “AO”, correspondente a um escritório no D 4º Andar Esquerdo Traseiras, sala 51, com entrada pelo n.º em Mafamude, Vila Nova de Gaia; B) Tal contrato foi celebrado por um período de cinco anos, com início em 01.07.2002 e término a 01.07.2007, tendo sido estipulada inicialmente a renda anual de € 3.300,00, que deveria ser paga, em duodécimos mensais de € 250,00, no escritório da “F – Imobiliária, Lda.”; C) Mediante comunicação do senhorio, o valor das rendas passou a ser, a partir de Abril de 2005, de € 269,00 mensais; D) O local destinava-se a venda e distribuição de mercadorias, designadamente têxteis, equipamento industrial, artigos para o lar, serviços de baby-sitting, organização de eventos, importação e exportação; E) No referido contrato o primeiro Demandado e a segunda Demandada, como fiadora, obrigaram-se a assumir o fiel cumprimento de todas as suas cláusulas, seus aditamentos legais e suas renovações, até efectiva restituição do locado livre, devoluto e nas condições estipuladas; F) O Demandado entregou a chave do imóvel em Outubro de 2005, no escritório da “F – Imobiliária, Lda.”, a qual interveio na mediação do contrato em causa; G) O Demandado pagou as rendas vencidas até Setembro de 2005; H) O Demandante não entregou até à data os recibos de quitação referentes às rendas pagas relativas ao ano de 2005. Motivação da matéria de facto dada como provada: Os factos A) a E) foram expressamente aceites pelos Demandados na sua Contestação. Refira-se que o facto referido na alínea B), in fine, decorre do conteúdo da cláusula 6ª do contrato de fls. 4 a 10. Para o facto G) relevaram os documentos de fls. 50 a 66. Os factos F) e H) foram reconhecidos de comum acordo entre as partes em Audiência de Julgamento. Não foi provado que: I. O Demandante e o primeiro Demandado acordaram telefonicamente a cessação do contrato de arrendamento junto aos autos, em Julho de 2005, tendo nessa altura o Demandante perguntado ao Demandado onde poderia ir buscar a chave qual o horário conveniente para mostrar o arrendado a uma pessoa interessada; II. Foi acordado entre o Demandante e o primeiro Demandado, que a chave seria deixada na imobiliária “Itamar,…” em 28 de Setembro de 2005; III. O Demandado entregou as chaves do arrendado no escritório da “F – Imobiliária, Lda.”, no dia 09 de Novembro de 2005. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos. Estes os factos. IV - O DIREITO Perante os factos articulados e dados como assentes, é inequívoco que entre as partes se celebrou um típico contrato de arrendamento. A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º, do C. Civil), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039, do C. Civil), sob pena de constituir o locatário em mora (art.º 1041º). O tempo e o lugar do pagamento da renda são disciplinados nos artigos 20º e 21º do R.A.U., em coordenação com o art.º 1039º, do C. Civil. Salvo convenção em contrário, se as rendas tiverem sido estipuladas em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito (cfr. art.º 20º, do R.A.U.). A cláusula 4ª do presente contrato dispõe que o mesmo tem a validade de cinco anos, considerando-se prorrogado por sucessivos períodos de três anos, enquanto não seja denunciado por qualquer das partes nos termos legais (n.º 1) e que a denúncia feita pelo segundo outorgante - primeiro Demandado - deverá ser feita por carta registada com noventa dias de antecedência em relação ao termo do prazo inicial ou renovado. Decorre da lei - art.º 100º do R.A.U., aprovado pelo D.L. n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, aplicável ao caso – que o contrato de arrendamento de duração limitada se renova automaticamente no fim do prazo e por períodos mínimos de três anos, se não for denunciado por qualquer dos outorgantes, podendo ainda o arrendatário revogar o contrato, a todo o tempo, o que significa pôr-lhe fim, fazê-lo cessar através de declaração unilateral, mediante comunicação escrita a enviar ao senhorio, com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data em que se operam os seus efeitos. É que, o inquilino não tem que “suportar” o contrato até ao fim do prazo ou da sua renovação podendo desistir do mesmo a todo o tempo, com 90 dias de antecedência relativamente à data em que pretende abandonar o locado. Ora, tendo o Demandado entregue a chave em data que não foi possível apurar mas que terá sido em Outubro de 2005 – refira-se que o facto de o Demandado ao ter entregue a chave na imobiliária que teve intervenção na celebração do contrato de arrendamento em causa, até porque o Demandado nem sequer conhecia o Demandante, para além de nos termos contratuais (cláusula 6ª do contrato), deverem as rendas ser pagas nos escritórios da mesma, cumpriu perfeitamente a sua obrigação de entrega da chave findo o contrato e se a imobiliária entretanto não o comunicou ao senhorio, parece-nos que o Demandado não poderá de forma alguma ser responsabilizado por tal omissão - sendo certo que não comunicou por escrito ao Demandado, conforme decorre da lei e do contrato, ser essa a sua intenção, é devedor das rendas mensais referentes aos três meses de pré-aviso. No entanto, como só foi pelo Demandante peticionado o pagamento de dois meses a título de penalização por falta de denúncia do contrato e nos termos do art.º 661º do Código Civil, a Sentença não pode condenar em quantidade superior à pedida, vai o Demandado, neste âmbito, condenado a pagar os dois meses de renda peticionados. Por outro lado, Nada deve o Demandado ao Demandante a título de rendas uma vez que, vencendo-se cada renda no 1º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito, e tendo feito prova do pagamento das renda até ao mês de Setembro, inclusive, encontra-se pago o mês de Outubro, altura em que entregou o locado. É certo que, face às datas das transferências realizadas, completamente desfasadas do tempo de cumprimento da obrigação de pagamento das rendas, ficamos sem saber se efectivamente estaria a ser cumprido o preceituado no artigo 20º do RAU, já citado, no entanto o certo é que o Demandante não fez prova do contrário. Não havendo rendas em dívida, não haverá lugar à indemnização prevista no art.º 1041º do Código Civil, sendo certo que ainda que as houvesse, é nosso entendimento que, à disposição do n.º 1 do Art.º 1041º do Código Civil prevendo a possibilidade de o locador, em caso de mora do locatário no pagamento das rendas, poder exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento, está subjacente a faculdade que o locatário tem de sobrestar no despejo mediante o pagamento ou depósito do montante das rendas em dívida acrescido da referida indemnização (purgação da mora). No entanto, constituindo esta disposição um estímulo ao pagamento pontual, é perfeitamente legítimo ao senhorio peticionar as rendas acrescidas da indemnização numa acção em que o que se pretende não é o despejo - para o qual o Julgado de Paz nem sequer tem competência – mas sim o pagamento das rendas em dívida, até porque o locador se fosse essa a sua intenção, poderia ter optado pela resolução do contrato e subsequente despejo, e o locatário se quisesse manter o arrendamento teria para todos os efeitos que pagar a sobredita indemnização a acrescer às rendas em dívida. Mas, verificou-se que à data da entrada da presente acção, o Demandado já tinha entregue o locado. Ora, tal como, verificando-se a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas, nos casos em que o locatário não proceda aos pagamentos supra referidos, o locador não terá o direito a receber a referida indemnização conjuntamente com a resolução do contrato e subsequente restituição do locado, também no caso vertente, seriam apenas devidas as rendas em atraso, em singelo. A Demandada C, na qualidade de fiadora, em que assumiu a obrigação de principal pagadora com renúncia ao benefício da excussão prévia, é solidariamente responsável pelo cumprimento de todas as cláusulas constantes do contrato de arrendamento que outorgou. |