Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 92/2013-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 09/27/2013 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº 92/2013 I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais identificativos nos autos, propôs a presente acção declarativa respeitante a responsabilidade civil contratual contra B, melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia 930,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto, a demandante alegou, em síntese, que solicitou à demandada, em Setembro de 2012, por via telefónica, uma proposta de viagem de ida e volta para duas pessoas do Porto para Budapeste, para uma estadia de quatro dias nesta última cidade, com partida a 3 ou 4 de Novembro, tendo-lhe esta comunicado, em 24/09/2012, que tinha procedido a uma reserva, sem compromisso, nas condições requeridas, posto o que insistiu, no dia seguinte, pela confirmação da reserva, acabando a demandante por aceitar a mesma, flexibilizando o dia de partida e de regresso e comprometendo-se a passar no dia 1 de Outubro na agência para fazer o pagamento, o que veio a acontecer, tendo desembolsado 630,00 € e recebido os dois bilhetes dentro de um envelope que só veio a abrir dias mais tarde, tendo constatado com surpresa que a viagem Porto-Lisboa-Budapeste incluía uma escala adicional em Praga, sem previsão de duração no plano de voo, aumentando os incómodos e o risco de extravio de malas, condições que não aceitaria se tivesse sido advertida das mesmas, pelo que, no seu impedimento e a seu pedido, o seu companheiro de viagem, tratou com a demandada de conseguir alternativa, nomeadamente quanto ao destino, tendo a demandada acabado por cancelar a viagem para Budapeste, com um custo de 441,00 €, sendo a diferença reembolsada mais tarde, sem prévio aviso à demandante e sem o consentimento desta, pelo que a mesma lhe pediu a devolução do valor pago, sem êxito, pretendendo ainda ser indemnizada dos transtornos e incómodos que sofreu. Para prova do alegado, a demandante juntou aos autos quatro documentos. Regularmente citada (cfr. fls. 25 e 26), a demandada não apresentou contestação. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandante afastou expressamente essa possibilidade. Foi, então, designada data para a realização da audiência de julgamento, tendo a demandada faltado injustificadamente à mesma. Assim, face ao disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, nada obsta a que se passe desde já à prolação da presente sentença. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da causa em 930,00 € (novecentos e trinta euros). Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Em conformidade com o disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, considero provados, por confissão, todos os factos não conclusivos alegados pela demandante (artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 16º, 17º, 20º, 21º, 23º e 24º da petição inicial), designadamente aqueles acima transcritos e que sintetizam o essencial da sua alegação. Assim, dão-se aqui igualmente por reproduzidos os documentos juntos com a petição inicial. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A demandada, a pedido da demandante, vendeu a esta uma viagem de avião do Porto para Budapeste, com partida no dia 03/11/2012 e regresso no dia 07/11/2012, sendo a primeira com a C e a segunda com a D. Muito embora a aparência do negócio jurídico estabelecido entre as partes possa levar a pensar que se tratou de um contrato de compra e venda, a verdade é que, neste caso, a demandante prestou aos demandados um serviço próprio da sua actividade de agente de viagens (cfr. artigos 1º e 2º, nº 1 do citado Decreto-Lei nº 263/2007, de 20 de Julho). De resto, a viagem de avião não pode ser havida como um bem de consumo, tal como definido no artigo 1º-B, al. b) do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio, para efeitos de aplicação deste diploma legal à relação jurídica estabelecida entre as partes. O contrato de prestação de serviços define-se como aquele mediante o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (cfr. artigo 1154º do Código Civil). Neste caso, estamos perante um contrato de prestação de serviços atípico, o qual se rege, subsidiariamente, pelas regras do contrato de mandato (cfr. artigos 1155º e 1156º do Código Civil), mas também pela disciplina estabelecida pelo citado Decreto-Lei nº 263/2007, de 20 de Julho. Ora, o mandatário é obrigado a praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante; a prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão; a comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu; e a prestar contas, quando o mandante as exigir (cfr. artigo 1161º, al. a), b), c) e d) do Código Civil. É certo, porém, que o mandatário pode deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas, quando seja razoável supor que o mandante aprovaria a sua conduta, se conhecesse certas circunstâncias que não foi possível comunicar-lhe em tempo útil (cfr. artigo 1162º do Código Civil). Neste caso, porém, atendendo à matéria de facto dada como assente, a demandada afastou-se das instruções recebidas, cancelando a viagem já paga pela demandante, com prejuízo para esta. Desta forma, a demandante deixou de poder realizar a viagem por si pretendida, ainda que contrafeita com o respectivo plano de voo, e ficou desembolsada do respectivo preço, tanto mais que a demandada não lhe entregou a quantia que seria possível recuperar. É certo que a demandante lhe manifestou desagrado pelo plano de voo da viagem de ida por si comprada, já que a mesma contemplava uma escala adicional não prevista, sobre a qual não fora consultada, ao contrário do que acontecera com o primeiro plano de voo apresentado e reservado. E que a mesma lhe solicitou, através do seu companheiro, a procura de alternativas, nomeadamente quanto a destinos, tendo mesmo particularizado a hipótese de Milão. Contudo, não se poderia retirar daí que a demandante quisesse o cancelamento da primeira viagem, com perda de uma parte significativa do preço, por troca por outra que ainda não validara, de valor superior. Assim sendo, não há dúvida que a demandada faltou às suas obrigações contratuais, excedendo o mandato recebido e causando, com isso, prejuízos à demandante, que lhe cabe indemnizar (cfr. artigo 798º do Código Civil). Neste caso, a culpa da demandada presume-se (cfr. artigo 799º, nº 1 do Código Civil), sendo certo que esta não afastou essa presunção. Aliás, ainda que se sustente que a demandada estava vinculada a uma obrigação de meios e não de resultado, não há dúvida que foi a sua conduta incumpridora que frustrou o resultado pretendido pela demandante, neste caso viajar para Budapeste nas datas em questão. Deste modo, a demandada terá que reembolsar a demandante do valor por esta despendido. A demandante pretende ainda ser ressarcida dos danos não patrimoniais por si alegadamente sofridos. A esse respeito, a demandante alegou que sofreu grande transtorno e incómodo, vendo transformada uma surpresa que pretendia fazer ao seu companheiro numa fonte de transtornos e incómodos. Ora, como é pacífico entre a doutrina e a jurisprudência, os meros transtornos e incómodos não se revestem de gravidade suficiente para merecer a tutela do direito (cfr. artigo 496º, nº 1 do Código Civil). Face ao exposto, a pretensão da demandante não pode proceder nesta parte. Finalmente, a obrigação da demandada vence juros moratórios, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até efectivo e integral pagamento, tal como peticionado, por aplicação do disposto nos artigos 559º e 804º a 806º do Código Civil, como forma de ressarcir a demandante dos prejuízos causados pela mora da primeira no respectivo cumprimento. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 630,00 €, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado. Custas por demandante e demandada na proporção do respectivo decaimento, fixando as mesmas em 30% para a primeira e 70% para a segunda (cfr. artigos 537º, n.os 1 e 2 do CPC e 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 27 de Setembro de 2013 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |