Sentença de Julgado de Paz
Processo: 44/2010-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: HOMOLOGAÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL
Data da sentença: 08/02/2010
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Data: 2 de Agosto de 2010.
Hora de Início: 10h50m.
Hora de Encerramento: 11 horas.
Demandantes: 1 - A, 2 - B, 3 - C, 4 - D, 5 - E, 6 - F
Demandados: 1 - G, 2 - H, 3 - I, 5 - J, 6 - K, 7 - L e 8 - M
Juíza de Paz: Sandra Marques.
Técnica de Atendimento: Alexandra Batista.
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- Os Demandantes, A, C, D, E e F.
- A ilustre Mandatária dos Demandantes, Dr.ª N.
- Os Demandados, H, I, J, L e M.
E ainda O.
Verificou-se estarem ausentes:
A Demandante, B.
As Demandadas, G e K.
O Julgamento foi presidido pela Juíza de Paz, Sandra Marques, coadjuvado por mim, Alexandra Batista.
Aberta a audiência, as partes apresentaram acordo que alcançaram de fls. 81 a 83, e requereram a sua homologação.
De seguida, pela Juíza de Paz foi proferida a seguinte: Sentença Homologatória de Acordo Extrajudicial
Nesta data, estava agendada a sessão de pré-mediação. Há hora agendada, apresentaram-se neste Julgado de Paz as partes e a ilustre mandatária dos Demandantes, informaram que já alcançaram acordo, juntando o original do mesmo já devidamente assinado, requerendo ainda que o referido acordo fosse homologado de imediato pela Juíza de Paz titular do processo – cfr. fls. 81 a 83. As partes juntaram ainda ao acordo certidão das finanças que identifica os herdeiros e o número de identificação fiscal da herança de G, bem como a acta de conferência do divórcio de J e K – cfr. fls. 84 a 89. Foi ainda junto atestado médico da Demandante B, a qual não se encontrava presente neste Julgado de Paz.
Deste modo, vieram ambas as partes juntar aos autos acordo extrajudicial que alcançaram e cuja homologação pretendem - cfr. fls. 81 a 83.
Em tal acordo, as partes informam que a Demandada G já faleceu, mas que os seus herdeiros são H e O. O Demandado H já se encontra devidamente identificado e citado no presente processo.
Os Demandantes desistem ainda do pedido relativamente à Demandada K, por esta se encontrar divorciada do Demandado J, e se tratar de questão relativa a um bem próprio do Demandado.
Ora, nos termos do disposto nos artigos 268.º, 269.º, e 270.º, a) todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, pode a instância modificar-se em consequência da substituição de alguma das partes, por sucessão, o que sucede no presente processo relativamente à Demandada G, não figurando esta como Demandada, mas sim os seus herdeiros, nessa qualidade. Assim, tendo as partes acordado em tal modificação subjectiva da instância, este Julgado de Paz declara-a válida, nos termos supra expostos.
No que se refere à desistência do pedido relativamente à Demandada K, não é um caso de modificação subjectiva da instância, porque não há substituição da parte, mas sim desistência do pedido relativamente a uma parte. Ora, nos termos do disposto no artigo 293.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável nos termos supra expostos, é lícito ao autor, em qualquer altura do processo, desistir de parte do pedido, não dependendo a desistência do pedido de aceitação do réu – cfr. artigo 296.º, n.º 2 do mesmo Código. Assim, nestes termos, julgo válida a desistência do pedido relativamente à Demandada K, declarando extinta a instância no que a esta Demandada respeita, nos termos do disposto no artigo 287.º, d) do referido Código.
Quanto ao acordo alcançado, o mesmo encontra-se assinado por todos os intervenientes, excepto os acima identificados (uma por ter falecido, e a outra por ter existido desistência do pedido relativamente à mesma), e pela Demandante B, a qual apresentou atestado médico, donde consta que é doente terminal. No entanto, este acordo está assinado pela sua mandatária, bem como pelo seu marido, também Demandante. Porém, a mandatária não tem procuração com poderes especiais junta ao processo.
O Demandado H informou que não sabe assinar, pelo que colocou a sua impressão digital no referido acordo. Questionado quanto a tal, declarou conhecer o conteúdo do acordo, e ser sua vontade subscrevê-lo.
Felicitam-se as partes pela solução de consenso que alcançaram e, em conformidade, vistos os artigos 293.º, nº 2, 299.º, 300.º, nº 3 e 287.º, alínea d) todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artº. 63º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, e verificando-se a competência do Julgado de Paz, a natureza disponível dos direitos objecto da transacção e a qualidade das pessoas que nela intervieram, julgo válida a transacção de fls. 81 a 83, que se dá aqui por reproduzida e, pela presente sentença, homologo-a, condenando e absolvendo as partes nos exactos termos em que se obrigaram.
Face ao facto do referido acordo não se encontrar assinado pela Demandante B, deverá a mesma ser notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias vir declarar se aceita e ratifica o acordo assinado pelas partes e pela sua mandatária, sob pena de, nada dizendo, o acordo não se considerar válido para todos os legais efeitos – cfr. artigo 268.º do Código Civil.
Custas: custas por ambas as partes, conforme acordado pelas mesmas, encontrando-se em falta a parcela a cargo dos Demandados no valor de €35 (artigo 8.º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Os Demandados deverão efectuar o pagamento da parcela em falta, no valor de €35, num dos três dias úteis seguintes à presente notificação, sob pena de se constituírem devedores de uma sobretaxa de €10 por cada dia de atraso (cfr. art.º 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro) até um máximo de €140 (cfr. art. 10.º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, de acordo com a alteração efectuada pela Portaria n.º 209/2005 de 24 de Fevereiro). Decorridos catorze dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão e remetida aos Serviços do Ministério Púbico junto do Tribunal Judicial da Comarca de Ourique, para eventual execução que este entenda promover por custas e penalidades então em dívida, que serão de €175 (cento e setenta e cinco euros).
Nada a devolver aos Demandantes.
As partes deslocaram-se pessoalmente a este Julgado de Paz, para homologação do acordo, pelo que a estas foi explicado todo o conteúdo da presente sentença, tendo-lhes a mesma sido notificada pessoalmente, com excepção da Demandante B, a qual deverá ser notificada nos termos supra expostos, e a Demandada K, a qual também deverá ser notificada da presente.
Registe.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Em seguida, deu-se por encerrada a audiência.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Castro Verde, Julgado de Paz, 2 de Agosto de 2010.
A Juíza de Paz
Sandra Marques
A Técnica
Alexandra Batista