Sentença de Julgado de Paz
Processo: 363/2012-JP
Relator: ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SEVIÇOS
Data da sentença: 01/21/2013
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (1ª Sessão)


Data: 21 de janeiro de 2013.
Hora de Início: 10.15 horas Hora de Encerramento: 14.25 horas
Parte Demandante: A
Parte Demandada: 1 - B e 2 - C
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnico do Serviço de Atendimento: Lic. Mário Matos
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A parte Demandante supra referida (representada por D )
- A Ilustre mandatária da Demandante, Sra. Dra. S
- A parte Demandada supra referida
- O Ilustre mandatário do Demandado, Sr. Dr. R
Verificou-se ainda estarem presentes as seguintes testemunhas:
Produzida a prova e não desejando as partes usar mais da palavra, pela Senhora Juíza foi proferida a seguinte
SENTENÇA
I - As partes e o objeto do litígio
A presente ação declarativa vem proposta por A, doravante Demandante, contra B e C , doravante Demandados, pedindo-se a condenação destes no pagamento de € 601,61 incluindo €13,61 de juros de mora.
Alegando matéria relativa a incumprimento contratual, por falta de cumprimento de prazo de aviso prévio com vista à cessação da prestação de serviços de creche (enquadrável na alínea h) do nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13.07- LJP), sustenta a Demandante que os Demandados retiraram, em 31 de julho de 2012, os seus dois filhos do seu estabelecimento de creche sem qualquer aviso prévio. Em conformidade com o regulamento interno do estabelecimento, que é do conhecimento dos Demandados, a desistência da frequência é efetuada por escrito, com um mês de antecedência sob pena de os pais da criança ficarem sujeitos ao pagamento dos 30 dias seguintes. Os Demandados deverão pagar a mensalidade do mês de agosto, referente a cada um dos filhos, no valor de €258, cada, acrescida de €36, por cada filho, correspondente a material escolar, tudo no valor de €588. Acrescem juros de mora no valor de €13,61, calculados à taxa de 6,351%. Os Demandados foram interpelados para no prazo de cinco dias após o recebimento, pagarem duas faturas no valor de €258, cada, através de carta expedida sob correio registado em 26.11.2012. Com o requerimento inicial junta 5 documentos (de fls. 3 a 24).
Os Demandados foram regularmente citados (cfr. avisos de fls. 31 e 32) e apenas o Demandado B contestou.
Alega, em suma, que não foi informado do teor do regulamento interno; que a cláusula relativa ao pré-aviso é inválida, por abusiva, porquanto o regulamento não prevê um período de adaptação das crianças; que as crianças vinham diariamente mordidas pelas outras crianças, sujas, emagreceram e choravam à entrada da instituição por não quererem aí ficar. Os Demandados tentaram, sem sucesso, falar com a responsável da instituição e queixaram-se várias vezes junto das empregadas. A Demandante não justifica os valores de material escolar que pede. Pede a improcedência da ação e absolvição do pedido. Com o requerimento inicial junta procuração forense.
As partes realizaram sessão de mediação.
Foi designada a presente data para audiência de julgamento tendo sido ouvidas as partes e tentada, sem sucesso, a sua conciliação. A Demandante juntou procuração forense e o Demandado, substabelecimento e um documento. Foram inquiridas três testemunhas.
Atenta a competência do Julgado de Paz, cabe apreciar e decidir.
II - Fundamentação - Os Factos e O Direito
Decorre das declarações das partes, dos documentos juntos e da prova testemunhal oferecida, que a Demandante e os Demandados estabeleceram entre si uma relação contratual que se reconduz à figura do contrato de prestação de serviços. Nos termos desse contrato a Demandante obrigava-se a proporcionar no seu estabelecimento designado “X” serviços de creche aos filhos dos Demandados mediante remuneração. Por acordo entre as partes, a mensalidade de cada um dos filhos menores dos Demandados, era de €258. Com vista à inscrição dos seus filhos, os Demandados subscreveram as fichas de inscrição/processo individual, de fls. 3 a 18, fornecendo diversas informações sobre os menores, e nas quais, antes das suas assinaturas, se encontra a menção “declaro que recebi o regulamento interno e aceito o seu conteúdo”. De resto, os Demandados referiram, em audiência, que o regulamento lhes havia sido entregue.
Nos termos legais, as partes podem revogar livremente os contratos de prestação de serviços entre si celebrados. Porém, se o contrato tiver sido contraído no interesse de ambos, como aqui sucede, uma das partes só o pode revogar, sem consentimento do outro, desde que ocorra justa causa. Se não ocorrer justa causa, aquele que revogou o contrato deve indemnizar a contraparte dos prejuízos que a quebra do contrato acarretar, designadamente, se não tiver sido observada uma antecedência adequada. Assim decorre do disposto nos artigos 1154º, 1156º, 1167º, alínea b), 1170º, nº 2 e 1172º, alínea c), todos dos Código Civil.
O contrato dos autos foi celebrado em 04 de junho de 2012 sem lhe ter sido fixado prazo de vigência embora se presuma, por força das regras da experiência comum, que lhe estava subjacente uma duração anual correspondente ao ano letivo. Pela prestação de serviços de creche, a Demandante cobrava aos Demandados uma remuneração. Quer isto dizer que o contrato foi celebrado com intenção, de ambas as partes, de vigorar durante um período letivo e no interesse de ambas.
A Demandante provou que os Demandados puseram termo ao contrato no final de julho de 2012, altura em que o pai foi buscar as crianças e pediu para lhe serem entregues todos os respetivos pertences, o que foi cumprido.
Os Demandados não provaram que a Demandante tenham faltado ao cumprimento das suas obrigações, logo, que não cuidava dos seus filhos, em termos de higiene, alimentação e segurança, e, antes, permitia que fossem mordidas por outras crianças, que se sujassem, que não se alimentassem bem.
Dito de outro modo, não ficou o tribunal convicto de que os Demandados tivessem razões que, pela sua gravidade ou reiteração, constituíssem causa justa, adequada ou legitima para romper o contrato. Na verdade, os Demandantes não provaram que tenham manifestado a qualquer uma das empregadas da Demandante, incluindo a educadora das crianças, desagrado com qualquer atitude ou situação sendo certo que a viam quase diariamente. Excecionam-se as situações de mordeduras tendo-se apurado que ocorreram por duas vezes o que, por si só, não é suficientemente grave, atendendo à idade dos filhos dos Demandantes (cerca de um ano) e das demais crianças com as quais conviviam (até aos 4 anos) para suportar a resolução do contrato. Também não provaram que a responsável do estabelecimento tenha faltado a qualquer reunião e, antes, se percebeu que foi o pai dos menores quem informou que não poderia comparecer o que deu azo à desmarcação da mesma.
Assim sendo, como é, os Demandados constituíram-se na obrigação de indemnizar a Demandante por não terem respeitado um prazo adequado, ou conveniente, de aviso prévio de revogação do contrato. Essa indemnização é a correspondente a uma mensalidade por cada uma das crianças como decorre do regulamento do estabelecimento da Demandante, cujo teor foi dado a conhecer aos Demandados quando inscreveram os seus filhos, como, aliás, foi confirmado, pelo menos, pela Demandada.
Não colhe aqui a alegação de que a cláusula 2.8 do regulamento do estabelecimento que fixa a penalidade em causa é inválida à luz do regime das cláusulas contratuais gerais (Dec. Lei 446/85, de 25.10) seja por via da falta de comunicação e de negociação seja por via da falta de previsão de um período mínimo de adaptação das crianças. Tal cláusula, para além de ter sido comunicada através da entrega do regulamento, constitui uma estipulação perfeitamente consentânea com as normas legais supracitadas, em especial a alínea c) do artigo 1172º do Código Civil.
Na medida em que a Demandante nada alegou, nem provou, quanto a despesas com material escolar que também peticiona, cabe decidir que o valor correspondente ao período de aviso prévio é, como se disse, igual ao da mensalidade, em singelo, o que corresponde a €258 por cada filho dos Demandados.
Também os juros que vêm peticionados não são devidos na sua totalidade porquanto calculados a uma taxa superior à legal que, atualmente e desde 01.05.2003, é de 4% ao ano em conformidade com a Portaria 291/2003, de 08.04. Acresce que os juros só serão devidos após termo do prazo concedido para o pagamento o que, no caso, atendendo à data de expedição da carta de interpelação, data presumível de receção e prazo para pagamento, corresponderá ao dia 04.12.2012.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos que antecedem condeno os Demandados a pagar à Demandada a quantia de €516 acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que vier a ser fixada, a partir de 05.dezembro.2012 e até integral e efetivo pagamento.
As custas ficam a cargo de ambas as partes na proporção de 15% para a Demandante e de 85% para os Demandados ( artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
Custas do processo:€70.
Devolva €25 à Demandante.
Os Demandados deverão efetuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €25, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrerem numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28.10, e até um máximo de €140. Decorridos quinze dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e das custas e penalidades em falta e remetida aos Serviços do Ministério Público da Comarca de Cascais para eventual execução por custas, pelo valor então em dívida que será de €165.
Registe e, após elaboração da ata com o texto integral da sentença, notifique as partes enviando-lhes cópia da presente.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Cascais, Julgado de Paz, 21 de janeiro de 2013.
O Técnico do Serviço de Atendimento
A Juíza de Paz