Sentença de Julgado de Paz
Processo: 60/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 06/26/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: Sentença
Proc. n.º 60/2006

I – Identificação das Partes
Demandante: A, residente na Rua , 4410-086 Serzedo, Vila Nova de Gaia;

Demandados:B”, com sede na Rua , 4400 Vila Nova de Gaia; “C.”, com sede na Rua de , 4000 Porto; “D”, sedeada na Rua , 4000 Porto e “E”, com escritório comercial na Praceta, 4400 Mafamude, Vila Nova de Gaia.

II – Objecto do Litígio
O Demandante veio propor contra as Demandadas, a presente acção declarativa respeitante a responsabilidade civil extracontratual, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destas a pagar-lhe a quantia de € 538,34 (quinhentos e trinta e oito euros e trinta e quatro cêntimos), bem como a suportar as custas da presente acção.
Alegou para tanto, e em síntese, que é proprietário de um veículo ligeiro de passageiros, de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula F; que no dia 26/05/2003, pelas 12h05m, quando circulava na Rua Estrada da Rainha, o seu veículo foi embater num paralelo que se encontrava solto na via pública, tendo, em consequência directa e necessária do embate, que não pôde ser evitado, ficado danificado no catalizador; que participou o sinistro à GNR de Arcozelo, bem como, no dia 29/05/2003, à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e à Demandada “B.”, que havia estado a proceder a uma obra na Rua Estrada da Rainha, onde ocorreu o acidente; que no dia 15/01/2004, a Demandada “B.” respondeu ao pedido feito pelo Demandante, dizendo que a responsabilidade cabia à empresa executora da dita obra, “C.”, pelo que insistiu igualmente junto desta empresa no intuito de ser ressarcido pelos danos provocados no seu veículo, mas até este momento a situação continua por resolver; que à data da ocorrência a responsabilidade civil da 1º Demandada se encontrava transferida para a 3º Demandada e a da 2º Demandada para a 4º Demandada e que a reparação do catalizador do veículo em questão fica pela quantia de € 538,34.
Juntou documentos.
A Demandada “E”, veio invocar na sua Contestação a excepção da ilegitimidade do Demandante porquanto à data do acidente - 26.05.2003 - o veículo automóvel sinistrado, matrícula 57-39-VB, ainda não lhe pertencia.
Entendeu-se não conhecer desde logo a excepção invocada porquanto:
Dispõe o art.º 26º do Código de Processo Civil que o autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, atenta a utilidade que para si deriva da procedência da acção, sendo que, quando a lei nada diga em contrário consideram-se titulares do interesse relevante, logo partes legítimas, os sujeitos da relação material em discussão tal como é configurada pelo autor.
Ora, no caso em apreço,
não obstante à data do acidente o veículo automóvel não se encontrar supostamente registado em nome do Demandante, não quer dizer que não fosse este seu proprietário, até porque o contrato de compra e venda de veículos automóveis não depende da observância de qualquer formalidade especial, podendo a sua prova fazer-se por qualquer meio admitido em direito – artigos 874º e 875º do Código Civil. É certo que a lei considera obrigatório o registo dos veículos automóveis e suas transmissões. Só que tal registo não tem natureza constitutiva, antes revestindo feição meramente declarativa ou publicitária, criando a presunção “juris tantum” de que o direito registado existe e pertence em nome de quem a inscrição foi feita.
Tanto é que, veio o Demandante posteriormente juntar documentos com os quais pretende demonstrar que o veículo em causa terá sido adquirido pelo próprio na Suiça e posteriormente legalizado em Portugal.
Por outro lado,
Foi alegado pela Demandada em causa que o valor contratualmente previsto e subscrito pela Demandada “C.” como valor de franquia por si a suportar no accionamento da cobertura de Responsabilidade Civil Extracontratual e só para danos materiais, é no valor de € 3.740,98 - o que decorre da Cláusula 8.1.2, das Condições Particulares da Apólice junta aos autos (fls. 45) ~ valor esse que é superior ao montante dos danos reclamados pelo Demandante - € 538,34.
Como tal, face à cláusula contratual invocada, determinou-se a absolvição do pedido da Demandada “E”.
Por seu lado, invocou a Demandada “D” na sua Contestação, a título de excepção, o facto de o contrato de seguro que celebrou com a Demandada “B.” só ter tido início em 01.01.2005, o que é dizer, quase dois anos após a ocorrência do sinistro de que versam os autos e ainda que o contrato se encontrasse em vigor na altura do sinistro, sempre impendia sobre a segurada uma franquia de € 1.000,00, pelo que nunca seria esta Demandada responsável pelos danos dos autos, o que efectivamente decorre dos documentos juntos (fls. 76 a 79).
Como tal, determinou-se a procedência das excepções invocadas, absolvendo-se do pedido a Demandada “D”.
Quanto à Demandada “B”, veio na sua Contestação, para além de impugnar a legitimidade do Demandante porquanto a propriedade do veículo apenas ter sido registada mais de dois meses após o acidente descrito na Petição Inicial, alegar, em síntese, que o Demandante apenas participou o alegado acidente à Guarda Nacional Republicana mais de um mês após o mesmo ter tido lugar; que o próprio Auto da G.N.R. em nada deve contar para a apreciação da ocorrência do acidente, uma vez que não foi feito qualquer teste de alcoolémia ao Demandante à data do acidente descrito no Auto nem qualquer peritagem ao local ou ao veículo que o Demandante indica no seu requerimento inicial, assim como não é apresentada pelo Demandante qualquer prova indiciária sequer que o acidente tenha ocorrido efectivamente no local indicado no Auto da G.N.R., que os danos constantes do orçamento apresentado pelo Demandante sejam causa única do eventual acidente descrito no requerimento inicial e que a admitir academicamente que o Demandante tenha tido o acidente no local indicado, que o mesmo conduzisse com prudência e com atenção às normas de trânsito.
A Demandada “C”, alegou em síntese, que não teve qualquer responsabilidade na produção do sinistro, objecto dos presentes autos, seja por acção ou por omissão na execução dos trabalhos que lhe foram adjudicados pela Demandada “B, tendo executado esses trabalhos de acordo com a as melhores légis artis de construção e adoptado todos os cuidados e providências necessários, em ordem a evitar prejuízos na esfera de terceiros, que de resto, e no caso concreto do Demandante, não causou; que é estranho o Demandante apenas ter apresentado a competente participação de acidente de viação às entidades policiais mais de um mês sobre a alegada ocorrência, bem como tenha participado o sinistro ao dono da obra apenas três meses depois, impugnando ainda os orçamentos juntos por, para além de se mostrarem manifestamente empolados em termos de valor, atenta a natureza e extensão dos danos invocados na viatura do Demandante, não traduzem um custo efectivo, mas antes uma mera previsão de custo, não demonstrando o Demandante que haja suportado esse custo na reparação da viatura, ou sequer que a haja efectuado.
Juntou documentos.
Compareceram na Sessão de Pré-Mediação o Demandante e as primeira, segunda e terceira Demandadas , seguida da primeira sessão de Mediação, tendo sido agendada uma segunda sessão, a qual não se realizou por desistência do Demandante, tendo sido então determinada a realização da Audiência de Julgamento.

Questões a decidir:
As questões essenciais decidendas consistem em saber:
1. Se se têm por verificados os pressupostos de responsabilidade civil que geram a obrigação de indemnizar por parte das Demandadas “B” e “C”.
2. Se os danos patrimoniais sofridos pelo Demandante se computam em € 538,34.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias.
Não há outras excepções, para além da que infra se apreciará, ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.

III – Fundamentação
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) O Demandante é proprietário de um veículo ligeiro de passageiros, de marca Renault modelo Clio, com a matrícula F
B) O Demandante participou um suposto sinistro ocorrido a 26.05.2003 à GNR de Arcozelo no dia 30.06.2003;
C) Participou ainda à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia no dia 29.08.2003 e à Demandada “B” que havia estado a proceder a uma obra na Rua Estrada da Rainha, em 29.12.2003;
D) No dia 15/01/2004, a Demandada “B.” respondeu ao pedido feito pelo Demandante, dizendo que a exposição enviada por este relativa aos alegados danos da sua viatura ao circular na Rua Estrada da Rainha em Serzedo, foi enviada ao empreiteiro “C.”, que na qualidade de entidade executora da obra referida, deveria definir, juntamente com a sua seguradora, as respectivas responsabilidades.

Não foi provado que:
No dia 26.05.2003, pelas 12h05m, quando circulava na Rua Estrada da Rainha, o veículo do Demandante foi embater num paralelo que se encontrava solto na via pública, tendo, em consequência directa e necessária do embate, que não pôde ser evitado, ficado danificado o catalizador, cuja reparação importa em € 538,34.

Motivação dos factos provados:
Para prova do facto A) teve-se em conta o documento de fls. 104 e 105.
Para os factos B), C) e D) consideraram-se os documentos de fls. 7 a 12 e 14 a 15 v..

Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas.
Na realidade,
Quanto à testemunha G, arrolada pelo Demandante, o mesmo limitou-se a referir que algures em 2003, trabalhava com o Demandante, tendo apanhado boleia deste para ir almoçar, sendo que no caminho apanharam um paralelo solto junto a uma tampa de saneamento e que a viatura terá ficado estragada por baixo, não sabendo contudo precisar quais os danos sofridos nem tão pouco o valor da sua reparação.
H, colega de trabalho do Demandante referiu passar todos os dias no local em causa para ir almoçar, tendo que se desviar dos paralelos à beira da tampa mas que não havia lá obras e que não viu o acidente pelo que não sabe os estragos que alegadamente terão ocorrido na viatura e muito menos o custo da sua reparação.
Por outro lado, a testemunha arrolada pela Demandada “C.”, I, engenheiro de profissão, a exercer funções na supra referida Demandada, declarou que à data alegada não estava a ser executada qualquer obra no local e que tinham sido de facto ali feitas obras cerca de seis, sete meses antes.
Estes os factos.

IV - Do Direito
Quanto à legitimidade do Demandante, resulta dos documentos juntos aos autos que este era efectivamente, à data dos factos alegados, proprietário da viatura em questão, a qual terá sido objecto de legalização, uma vez que foi adquirida pelo Demandante na Suiça, sendo que o facto de o Demandante a utilizar na altura com matrícula suíça, como foi possível apurar através das informações obtidos oficiosamente junto dos serviços da Alfândega do Freixieiro, parece-nos, salvo melhor opinião, irrelevante.
É, por conseguinte, parte legítima.
No mais,
Da análise dos factos provados não resulta terem-se por verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual consagrada no art.º 483º do Código Civil: um facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e o nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar.
De facto,
O Demandante não logrou provar, sendo certo que era a quem incumbia tal ónus – art.º 342º do Código Civil – ter existido um sinistro nas circunstâncias e condições que descreve no requerimento inicial, quer em termos de espaço e tempo, quer no que toca à extensão dos danos efectivamente sofridos pela sua viatura.
Na verdade, uma das testemunhas por si arroladas não presenciou o acidente e a outra limitou-se a referir que efectivamente em data que não soube apurar, ao deslocar-se com o Demandante na viatura deste, terá o mesmo embatido num paralelo que se encontrava na via o que terá dado origem a estragos na mesma. Contudo não soube precisar que tipo de danos terão ocorrido nem tão pouco se o terão sido ao nível do catalizador, sendo certo que o Demandante não arrolou qualquer testemunha que confirmasse a proveniência dos danos bem como o valor da sua reparação.
Por outro lado,
O Demandante, ao ter apresentado a inerente queixa às entidades policiais, bem como à autarquia bastante tempo após a ocorrência – respectivamente um mês e três meses depois - o que não permitiu sequer que fosse feita uma vistoria à viatura bem como inspeccionado o local, ou ainda aferidas as condições em que o sinistro terá ocorrido, designadamente em termos de comportamento do condutor, descurou um elementar dever de diligência, falta essa cujas consequências tem de suportar.
Donde a sua pretensão não poderá proceder.

V – Decisão
Face a quanto antecede, julgo improcedente por não provada a presente acção e, por consequência, absolvo do pedido as Demandadas “B” e “C".

Declaro o Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso às Demandadas, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.

Registe. Notifique.
Vila Nova de Gaia, 26 de Junho de 2006
A Juiza de Paz

(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia