Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 65/2006-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS ENTRE CONDÓMINOS | |||
| Data da sentença: | 05/31/2006 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº 65/2006 I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no gaveto da Rua com a Rua , Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia, representado pela sua actual administradora “B, Administração de Condomínios, Lda”. Demandada: C, com domicílio profissional na Rua , Vila Nova de Gaia.; II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandantes veio propôr contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea c) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a retirar os objectos e armários que colocou no seu lugar de garagem, bem como no pagamento da multa no valor de € 250,00, conforme deliberado em Assembleia de Condóminos, acrescida de juros à taxa legal até integral e efectivo pagamento. Alegaram, para tanto e em síntese, que na Assembleia de Condóminos realizada em 5 de Maio de 2005, foi deliberado por maioria proibir a exposição de qualquer tipo de objectos ou armários na garagem, sendo concedida em alternativa autorização para a construção de arrecadações nas condições que vierem a ser definidas pela comissão de condóminos depois de ouvidos as condóminos das garagens contíguas. Foi também deliberado o pagamento de uma multa no montante de € 250,00 para o infractor. A Demandada é proprietária da fracção designada pelas letras “GP” correspondente a um lugar de garagem, onde tem depositados vários objectos que ainda lá se encontram apesar de interpelada para os retirar. Uma vez que não retirou os objectos incorreu no pagamento da multa de € 250,00. Juntou documentos. A Demandado, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. Considera-se ainda reproduzido os docs. de fls 6 a 13. IV – O DIREITO A propriedade horizontal é um novo direito real, composto, complexo, que combina propriedade e compropriedade, mantendo-as distintas. Tal como em qualquer contrato (lato senso), o título constitutivo de propriedade horizontal não pode ser alterado ou modificado posteriormente, sem que para tal haja acordo expresso e formal das partes interessadas. De harmonia com o disposto no art. 1422º, nº 1 do Código Civil, os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às partes comuns, às limitações impostas aos comproprietários de coisas imóveis. Trata-se das regras da compropriedade constantes dos arts. 1405º e 1406º do Código Civil. Segundo o nº 1 do art. 1406º do C.C. “Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes de uso a que igualmente têm direito”. Assim, os lugares de garagem destinam-se apenas, ao aparcamento de viaturas. Face à matéria provada por confessada, a Demandada teve conhecimento que na Assembleia de Condóminos de 5 de Maio de 2005 por deliberação foi proibida a exposição de qualquer tipo de objectos ou armários na garagem, sendo concedida em alternativa autorização para a construção de arrecadações nas condições que vierem a ser definidas pela comissão de condóminos, depois de ouvidos os condóminos das garagens contíguas. Também, face a matéria provada por confessada a Demandada, na qualidade de proprietária da fracção “GP” e como tal condómina do Demandante, não acatou o que ficou deliberado na aludida Assembleia e não removeu os objectos no prazo de três meses, pelo que incorre no pagamento da multa no valor de € 250,00. V – DISPOSITIVO Face ao que antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a retirar do seu lugar de garagem os objectos e armários que lá colocou bem como, no pagamento da multa no montante de € 250,00, acrescida dos juros, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 31 de Maio de 2006 A Juíza de Paz (Maria Manuela Freitas)
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