Sentença de Julgado de Paz
Processo: 203/2005-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE EMPREITADA
Data da sentença: 09/19/2005
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A e B, identificados a fls. 1, intentaram, em 21 de Julho de 2005, contra B, LDA., melhor identificada, a fls. 2 a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 291,00 €, sendo 23,80 € relativos ao alinhamento da direcção; 12,68€ correspondentes a duas reinspecções; 5,00€ pelo combustível gasto nas deslocações efectuadas para resolver o problema e 250,00€ pelos danos não patrimoniais sofridos. Para tanto alegaram os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que se dá por reproduzido. Juntou 7 documentos (fls. 7 e verso a 12) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Regularmente citada a Demandada, nada disse. Juntou 2 documentos na Audiência de Julgamento (fls. 49 e 50) que se dão por reproduzidos.
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Cabe a este tribunal qualificar o contrato celebrado entre as partes e decidir sobre o seu cumprimento defeituoso e suas consequências.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
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Tendo os Demandantes aceite o recurso à Mediação para resolução do conflito (fls.17), foi agendado o dia 1 de Agosto de 2005 para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual não se realizou por falta, injustificada, da Demandada, pelo que, tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 22).
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Aberta a Audiência e estando apenas presentes os Demandantes, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte da Demandada, nos termos dos n.ºs 1,3 e 4 do Art.º 58.º da LJP, o que aconteceu, pelo que se designou segunda data para a realização da Audiência de Julgamento.
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Aberta a Audiência, na segunda data designada, e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento; a ausência de Contestação e os documentos juntos a fls. 7 a 12 e 49 a 50.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. A Demandante é proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Audi, modelo A4, com a matrícula D;
2. Em 9 de Junho de 2005, o Demandante, a pedido da Demandante, contratou os serviços da Demandada no sentido de proceder ao alinhamento da direcção do referido veículo;
3. Por tal trabalho, o Demandante pagou a quantia de 23,80 € (Vinte e três euros e oitenta cêntimos);
4. No mesmo dia, imediatamente após a realização do alinhamento da direcção, o Demandante levou o veículo à reinspecção;
5. Para tanto pagou a quantia de 6,34 € (Seis euros e trinta e quatro cêntimos);
6. O veículo foi chumbado devido ao desalinhamento da direcção;
7. De imediato, o Demandante deslocou-se às instalações da Demandada, onde o seu representante alegou que o estado dos pneus não permitia o correcto alinhamento da direcção;
8. Não obstante, procedeu ao alinhamento da direcção;
9. Quando confrontado com o pedido feito pelo Demandante de ser reembolsado do valor da reinspecção e demais despesas ocasionadas com a situação, declarou que tal estava fora de questão;
10. O Demandante não levou o veículo à reinspecção no dia 9 de Junho de 2005, devido ao adiantado da hora;
11. No dia 10 de Junho os Demandantes e a sua família tiveram de se deslocar a um casamento, no qual foram padrinhos;
12. O Demandante pediu um veículo emprestado a seu pai;
13. Veículo que não era do segmento do que possuem;
14. O que lhes provocou enorme constrangimento;
15. Durante todo o fim-de-semana, os Demandantes estiveram privados de utilizar o seu veículo, vendo-se forçados a usar nas suas deslocações o Renault 19 com bastantes anos;
16. Na segunda-feira, dia 13 de Junho de 2005, o Demandante levou novamente o veículo para fazer a reisnpecção;
17. O veículo chumbou novamente, pelo mesmo motivo;
18. Extremamente enervado com a situação, o Demandante dirigiu-se a outra oficina onde o alinhamento da direcção foi efectuado;
19. Novamente o Demandante levou o veículo ao Centro de Inspecções para reinspecção;
20. O carro passou na inspecção sem qualquer problema;
21. Para ver o veículo inspeccionado o Demandante deslocou-se duas vezes à oficina da Demandada; três ao Centro de Inspecções e uma à oficina que alinhou a direcção;
22. No mesmo dia o Demandante deslocou-se à oficina da Demandada e pediu o ressarcimento dos danos provocados;
23. O representante da Demandada recusou a proposta;
Por outro lado, não resultaram provados os seguintes factos:
24. O técnico do Centro de Inspecções, na segunda vez que o veículo foi à reinspecção, disse que o veículo estava pior do que da vez anterior, sendo o desalinhamento da direcção maior;
25. Quando procurado para ressarcir os Demandantes pelos danos sofridos, o representante da Demandada reagiu em tom extremamente desagradável e até intimidatório;
26. O veículo tem problemas nos pneus, os quais impedem o alinhamento da direcção segundo as normas fabris para o efeito;
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
O contrato celebrado entre os Demandante e a Demandada é uma modalidade do Contrato de Prestação de Serviços, na forma de Empreitada, previsto no Art.º 1207.º do C.C., o qual dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante o pagamento de um preço.”.
Está pacificamente aceite que a palavra “obra” contida no normativo supra mencionado está empregada na acepção do resultado material, compreendendo não só a construção ou criação, como também a reparação, modificação ou demolição de uma coisa.
Por seu turno dispõe o Art.º 1208.º do C.C. que “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”, instituindo um dever de indemnizar os prejuízos sofridos por responsabilidade contratual, independente de culpa.
Dispõe também e em consonância com o já referido Art.º 1208.º do Cód. Civil, o n.º 1 do Art.º 4,º da Lei n.º 24/98, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que “ Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legitimas expectativas do consumidor.”.
E o n.º 1 do Art.º 12.º daquele dispositivo que “O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos.”.
Identificada a legislação aplicável, cumpre apreciar e decidir dos pedidos formulados pelos Demandantes.
Resulta provado que, com o fim de alinhar a direcção do veículo o Demandante se deslocou à oficina da Demandada para prestar o serviço com vista à aprovação do veículo na inspecção obrigatória.
E que, tendo sido efectuado o alinhamento da direcção, o veículo foi chumbado pelo mesmo motivo.
Está igualmente provado que o Demandante levou o veículo pela segunda vez à oficina da Demandada para que ali fosse efectuado o serviço em condições que permitissem a sua aprovação na referida inspecção.
E que, tendo o serviço sido levado a efeito, o veículo voltaria a chumbar, o que implicou a deslocação do veículo a outra oficina com o fim de levar a efeito o mesmo serviço e com o mesmo propósito.
O que esta fez, tendo o veículo sido aprovado.
Alegou a Demandada que a direcção do veículo não era passível de alinhamento, segundo os parâmetros fabris, daí ter sido chumbado na inspecção.
Alegou, mas não logrou provar, sendo certo que, com o mesmo serviço efectuado por outra oficina, o veículo foi aprovado na referida inspecção quando já tinha sido reprovado por duas vezes após a intervenção da Demandada.
Ora, o Demandante ao entregar o veículo à Demandada pretendia que esta efectuasse o serviço para que o veículo fosse aprovado na inspecção.
E, a ser verdade o alegado pela Demandada, o seu responsável teria de ter agido de forma diferente, mais consentânea com a actividade que exerce, isto é, teria de informar imediatamente o Demandante de tal impossibilidade e, caso este insistisse, providenciar no sentido de não lhe ser assacada qualquer responsabilidade, o que podia passar pela recusa em efectuar o serviço.
O que não fez, conforme resulta provado. Ao invés a Demandada continuou a prestar o serviço sem qualquer sucesso, obrigando o Demandante a fazer várias diligências para ver o veículo aprovado.
A demandada obrigando-se a executar a obra sem defeitos, deve executá-la isenta deles e responder, portanto, mesmo que o defeito não resulte de culpa sua. Ela é que é a técnica da arte e deve, em consequência, saber, quando se obrigar, se lhe é possível ou não fazer a obra sem vícios.
Mas não. A Demandada, através do seu representante voltou a prestar o serviço, criando no Demandante a convicção de que o veículo seria aprovado, o que, conforme resulta provado não aconteceu.
È, assim, inequívoca a sua responsabilidade nos danos que, com a situação, os Demandantes sofreram.
A esse título, quanto a danos patrimoniais, pedem os Demandantes a quantia de 41,48 €, sendo 23,80 € (Vinte e três euros e oitenta cêntimos) relativos ao alinhamento da direcção; 12,68 € (Doze euros e sessenta e oito cêntimos) correspondentes a duas reinspecções e 5,00 € (Cinco euros) pelo combustível gasto nas deslocações efectuadas para resolver o problema. Vejamos se lhes assiste razão:
Concluiu-se já que a Demandada não prestou o serviço que se propusera prestar, isto é alinhar a direcção do veículo com o fim de este ser aprovado na inspecção periódica obrigatória. E que por esse serviço cobrou a quantia de 23,80 € (Vinte e três euros e oitenta cêntimos).
Resulta igualmente provado que por causa imputável à Demandada, o Demandante teve de submeter o veículo a duas reinspecções, sem qualquer sucesso, com o que despendeu a quantia de 12,68 € (Doze euros e sessenta e oito cêntimos).
Tendo o Demandante, com o fim de ver o veículo aprovado na inspecção periódica obrigatória, efectuado duas deslocações à oficina da Demandada, uma à oficina que prestou pela última vez o serviço e três ao Centro de Inspecções, tendo gasto combustível em valor não determinado mas que se nos afigura em valor não inferior ao peticionado.
Procede, assim, o pedido de pagamento dos danos patrimoniais formulado pelos Demandantes.
Pedem também os Demandantes a condenação da Demandada no pagamento da quantia de 250,00 € pelos danos não patrimoniais sofridos. Alegam, para tanto que, devido ao adiantado da hora, não puderam levar o veículo à reinspecção no dia 9 de Junho e que, por tal facto ficaram impedidos de o utilizar, sendo certo que, no dia 10, tiveram de se deslocar a um casamento, no qual eram padrinhos e que tiveram de utilizar um veículo que pediram emprestado e que não era do mesmo segmento do seu, tendo, ademais, bastantes anos.
Ora dispõe o n.º1, do Art.º 496.º, do Código Civil que “ Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.”, o que quer dizer que o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão da indemnização pecuniária ao lesado, como ensina A. Varela, em Obrgações,428.
Os Demandantes invocam a irritação, o estado de nervos, o tempo perdido e o constrangimento de ter de se deslocar a uma cerimónia de casamento, no qual foram padrinhos, tendo de se fazer deslocar durante três dias num Renault 19, com bastantes anos. Merecerão tais danos a tutela do direito? Vejamos: Não restam dúvidas de que toda a situação provocou aos Demandantes incómodos, transtornos e preocupações, provocando-lhes, ademais, constrangimento pela viatura que tiveram de usar.
É consabido que vivemos numa sociedade de aparência em que se vale mais pelo que se aparenta ter do que por aquilo que se é como ser humano. Tal facto condiciona-nos e leva-nos a procurar parâmetros de vida, muitas vezes, bastante acima das nossas possibilidades, o que culmina com os inúmeros e excessivos casos de endividamento que se verificam hodiernamente no nosso país.
Conhecendo essa realidade, percebe-se o constrangimento dos Demandantes com a situação. Percebe-se, igualmente, a sua irritação pelas várias tentativas que fizeram para ver o assunto resolvido, considerando-os sentimentos naturais e vulgares em qualquer ser humano em situação equiparada, sendo desejável que tais situações sejam evitadas.
Todavia, não pode deixar de se acompanhar a jurisprudência maioritária que vem decidindo que os simples incómodos e arrelias não atingem um grau suficiente de gravidade para serem indemnizáveis, citando-se, a propósito, o douto Acórdão do STJ, de 13/12/1995 no qual se decidiu que “I- Para que os danos não patrimoniais sejam indemnizáveis terão que revestir gravidade tal que mereçam a tutela do direito. II- As dores e incómodos vulgares, as indisposições e arrelias comuns, porque não atingem um grau suficientemente elevado, não conferem direito a indemnização por danos morais.”.
In casu, afigurasse-nos que os “danos não patrimoniais” que os Demandantes alegam ter sofrido não se revestem daquela gravidade que mereça a tutela do direito e, por isso, não justificam a atribuição de uma indemnização, não podendo mesmo ser considerados, a nosso ver, danos morais.
Diferente seria se, para acudir aos seus compromissos, os Demandantes se vissem forçados a alugar uma viatura, o que não foi o caso.
A decisão não legitima, como é óbvio, a actuação da Demandada de quem, como prestadora de serviços – que são a sua especialidade -, se esperaria mais; se esperaria que de duas uma: ou era possível efectuar o serviço em condições, devendo fazê-lo ou, não o sendo, deveria ter-se recusado a prestá-lo.
Como não o fez tornou-se responsável pelos danos que causou e que resultam provados, os quais, como se viu, podiam ascender a um valor bastante superior com os prejuízos daí advenientes.
Radica neste tipo de situações a preocupação que o legislador tem tido em regular as relações entre fabricantes, produtores, fornecedores e o consumidor.
É que não basta instalar e abrir um estabelecimento, têm também de se observar as disposições legais que disciplinam a actividade e bem assim as restantes normas que devem sempre pautar as relações comerciais.
Neste caso, como se vem expendendo andou mal a Demandada e as consequências da sua actuação poderiam ser, para si, bem mais gravosas do que as que a presente sentença configura.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente acção parcialmente procedente, porque provada, e em consequência, condenar a Demandada – C, Lda. a pagar aos Demandantes – A e B – a quantia de 41,48 € (Quarenta e um euros e quarenta e oito cêntimos), pelos danos patrimoniais sofridos.
Mais decido absolver a Demandada do pedido de pagamento de danos não patrimoniais contra si formulado pelos Demandantes.
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Custas a suportar pelos Demandantes e pela Demandada, na proporção de 86 % para os primeiros e 14 %, para a segunda, declarando-se ambos parte vencida, nos termos do disposto no art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
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Registe.
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Seixal, 19 de Setembro de 2005
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)