Sentença de Julgado de Paz
Processo: 296/A/2015-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
Data da sentença: 09/27/2016
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Processo nº 296/A/2015/JP-CTN

Na pendência da acção nº 296/2015, veio a falecer a demandada A, tendo por apenso, sido deduzido incidente de habilitação dos seus herdeiros, B, C e D.
Foi junta pelos requerentes cópia do assento de óbito da falecida, de casamento e dois de nascimento (fls. 4 a 14)
Notificado e citados respetivamente os requeridos (B, C e D), nenhuma oposição foi deduzida à requerida habilitação .
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O Tribunal é competente, o processo é o próprio e não há nulidades principais .
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, sendo, também legítimas.
Não há quaisquer outras nulidades, questões prévias ou excepções, que obstem ao conhecimento de mérito deste incidente.
A habilitação-incidente, vem provocar uma modificação subjectiva da instância, na sequência da uma comprovação judicial da aquisição por transmissão, da situação jurídica de quem faleceu ou foi extinto .
Este incidente, na prática, traduz-se numa forma especial de sanar a falta de personalidade juduciária de uma parte (o seu falecimento) - daí, aliás, que até à sua decisão, a instância no processo em causa, fique suspensa - pretendendo-se com ele, "colocar o sucessor ou sucessores do falecido no lugar que este ocupava no processo" (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, II, Almedina, 1982, pag. 149 ; em sentido idêntico, José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, I, Coimbra Editora, 1982, pag. 575) .

Cumpre decidir .
Face aos documentos de fls.4 a 14 e à falta de contestação por parte dos requeridos, verifica-se que à falecida A, sucederam, como únicos herdeiros (arts. 2024º, 2026º e 2139º e seguintes, do Código Civil), o seu marido e os dois filhos.

Assim e nos termos do art. 353º, nº3, do C.P.C., julgo :
- B;
- C ; e
- D.
habilitados como herdeiros da falecida demandada A a fim de, com o demandado B, prosseguir a demanda até final .
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Custas pelos requerentes (art.539º, nº1, CPC).
Registe e Notifique .
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Transitada esta decisão em julgado, conclua no processo principal .
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Cantanhede, em 27 de setembro de 2016,
A Juíza de Paz
Filomena Matos