Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 296/A/2015-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS |
| Data da sentença: | 09/27/2016 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 296/A/2015/JP-CTN Na pendência da acção nº 296/2015, veio a falecer a demandada A, tendo por apenso, sido deduzido incidente de habilitação dos seus herdeiros, B, C e D. Foi junta pelos requerentes cópia do assento de óbito da falecida, de casamento e dois de nascimento (fls. 4 a 14) Notificado e citados respetivamente os requeridos (B, C e D), nenhuma oposição foi deduzida à requerida habilitação . * O Tribunal é competente, o processo é o próprio e não há nulidades principais . As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, sendo, também legítimas. Não há quaisquer outras nulidades, questões prévias ou excepções, que obstem ao conhecimento de mérito deste incidente. A habilitação-incidente, vem provocar uma modificação subjectiva da instância, na sequência da uma comprovação judicial da aquisição por transmissão, da situação jurídica de quem faleceu ou foi extinto . Este incidente, na prática, traduz-se numa forma especial de sanar a falta de personalidade juduciária de uma parte (o seu falecimento) - daí, aliás, que até à sua decisão, a instância no processo em causa, fique suspensa - pretendendo-se com ele, "colocar o sucessor ou sucessores do falecido no lugar que este ocupava no processo" (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, II, Almedina, 1982, pag. 149 ; em sentido idêntico, José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, I, Coimbra Editora, 1982, pag. 575) . Cumpre decidir . Face aos documentos de fls.4 a 14 e à falta de contestação por parte dos requeridos, verifica-se que à falecida A, sucederam, como únicos herdeiros (arts. 2024º, 2026º e 2139º e seguintes, do Código Civil), o seu marido e os dois filhos. Assim e nos termos do art. 353º, nº3, do C.P.C., julgo : - B; - C ; e - D. habilitados como herdeiros da falecida demandada A a fim de, com o demandado B, prosseguir a demanda até final . * Custas pelos requerentes (art.539º, nº1, CPC). Registe e Notifique . * Transitada esta decisão em julgado, conclua no processo principal . * Cantanhede, em 27 de setembro de 2016, A Juíza de Paz Filomena Matos |