Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 391/2012-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 06/06/2012 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º x I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandadas: 1 - B e 2 - C II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra as Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo a condenação das Demandadas a pagarem a quantia de €: 3.241,11, por danos patrimoniais e não patrimoniais bem como nas custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese, que, em Abril de 2011, adquiriu o circuito “X” operado pelo “X”, que se realizou entre 7 a 14 de Agosto de 2011, que chegou ao Aeroporto da Portela às 12.45 Horas e verificou que, sem qualquer justificação, o voo x operado pela B tinha sido cancelado, que foi informada que tomaria o voo seguinte, tendo realizado o check-in para o voo da B, com saída prevista para as 15.50, tendo recebido os talões de embarque relativos aos voo Lisboa-Casablanca e Casablanca-Agadir. Posteriormente, alegou ainda, foi informada que o voo da B que vinha do Porto se encontrava completo, tendo tomado o voo da C, com saída às 18h e recebido um bilhete manuscrito referente ao voo Casablanca-Agadir, o qual foi substituído em Casablanca pelo talão de embarque do voo x da B, com partida para Agadir às 21.15 hora local. Alegou ainda que ao chegar a Agadir a bagagem não tinha chegado, tendo efectuado reclamação e não tendo recebido Kit básico. A perda de Bagagem obrigou a Demandante a comprar medicação e teve de utilizar o vestuário e calçado que tinha vestido, tendo de comprar roupa e suportado o custo de vários telefonemas. Em 14 de Agosto de 2011 partiu no voo x com partida de Marrakech, 08h45 horas local, tendo constatado que a sua bagagem não se encontrava no tapete do aeroporto da Portela, e apresentado nova reclamação em 17 de Agosto de 2011 na sede da Demandada B. Mais alegou que recebeu a sua bagagem em 24 de Agosto de 2011, tendo estado privada da mesma durante 18 dias. Alegou ainda que não usufruiu do circuito pois não tinha vestuário e calçado o que lhe provocou danos não patrimoniais. A primeira Demandada, regularmente citada, não contestou, mas compareceu na data agendada para a realização de julgamento. A segunda Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese que é parte ilegítima na presente acção, além de que não celebrou qualquer contrato com a Demandante, por isso, quer Demandante quer Demandada são partes ilegítimas na presente acção, além de que os valores constantes da convenção de Montreal são valores aplicáveis à totalidade do prejuízo causado, independentemente da sua natureza material ou moral. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA DEMANDADA A primeira Demandada alega que é parte ilegítima, no entanto, a Demandante tomou o voo da C Lisboa-Casablanca, resultando da própria Convenção de Montreal (artigo 36.º, n.º 3) que o passageiro pode intentar uma acção contra as duas transportadoras e que a responsabilidade das transportadoras é solidária. Por isso, a segunda Demandada tem interesse directo em contradizer e é parte legitima nos termos do artigo 26.º, n.º 1, do Código de Processo e, em consequência, a excepção invocada pela Demandada não poderá proceder. Além disso, as Demandadas são partes legitimas porque as quantias peticionadas excedem as quantias previstas na Convenção de Montreal, valor até ao qual as Demandadas responderiam ao abrigo do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto (cf. artigo 39.º e 40.º). Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO A prova produzida resulta dos documentos apresentados pelas partes que se encontram junto aos autos de folhas 8 a 50 e pelo depoimento das testemunhas apresentadas. O n.º1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação Da prova produzida, constatou-se que, em Abril de 2011, a demandanteadquiriu o circuito “X” operado pelo “X”, que se realizou entre 7 a 14 de Agosto de 2011, que chegou ao Aeroporto da Portela às 12.45 Horas e verificou que, sem qualquer justificação, o voo x operado pela B tinha sido cancelado, que foi informada que tomaria o voo seguinte, tendo realizado o check-in para o voo da B, com saída prevista para as 15.50, tendo recebido os talões de embarque relativos aos voo Lisboa-Casablanca e Casablanca-Agadir. Resultou ainda provado que, posteriormente, foi informada que o voo da B que vinha do Porto se encontrava completo, tendo tomado o voo da C, com saída às 18h e recebido um bilhete manuscrito referente ao voo Casablanca-Agadir, o qual foi substituído em Casablanca pelo talão de embarque do voo x da B, com partida para Agadir às 21.15 hora local. Além disso, resultou provado que ao chegar a Agadir a bagagem não tinha chegado, tendo efectuado reclamação e não tendo recebido Kit básico. A perda de Bagagem obrigou a Demandante a comprar medicação e teve de utilizar o vestuário e calçado que tinha vestido, tendo de comprar roupa e suportado o custo de vários telefonemas. Em 14 de Agosto de 2011 partiu no voo x com partida de Marrakech, 08h45 horas local, tendo constatado que a sua bagagem não se encontrava no tapete do aeroporto da Portela, e apresentado nova reclamação em 17 de Agosto de 2011 na sede da Demandada B. Mais alegou que recebeu a sua bagagem em 24 de Agosto de 2011, tendo estado privada da mesma durante 18 dias. Alegou ainda que não usufruiu do circuito pois não tinha vestuário e calçado o que lhe provocou danos não patrimoniais. Resulta ainda da prova produzida que a Demandante celebrou com as Demandadas contratos de transporte aéreo com partida de Lisboa e destino a Agadir com escala no aeroporto de Casablanca, o que lhe dava o direito de tomar os voos acima mencionados. Estamos perante a figura do Transporte sucessivo previsto no artigo 36.º da Convenção de Montreal e definido no artigo 1.º da mesma Convenção como o transporte a realizar por várias transportadoras sucessivas que é considerado como transporte único. Nos termos do artigo 406.º do Código Civil “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.” Nos termos do artigo 798.º do Código Civil, ”O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” Acresce ainda da matéria provada e tendo presente que se trata de um transporte sucessivo que a Demandante acordou com as Demandadas que através de dois voos viajariam de Lisboa para Agadir, com escala em Casablanca, tendo o primeiro voo sido cancelado. Nos termos do artigo 5.º, n.º 1 alínea c) e 7.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 11 de Fevereiro de 2004, (publicado em 17/02/2004 no Jornal Oficial da União Europeia) em caso de atraso de mais de três horas em voos até 1500 Km, os passageiros do voo em concreto, têm direito a uma indemnização no valor de €: 250, não resultando provado qualquer facto que exclua esta responsabilidade, sendo o mesmo da responsabilidade da Demandada B. Quanto ao extravio da bagagem resulta provado pelo depoimento da D e pelo doc. 11, que o mesmo ocorreu em Casablanca, após a mesma ter sido reencaminhada pela C para a B e, portanto, praticou a Demandada B, um facto ilícito que se presume culposo, acrescendo que a Demandante esteve 18 dias sem ter acesso à sua bagagem. Assim, a indemnização que está limitada (até 21 dias) à quantia de €: 1150,00 (1000 direitos de saques especiais), tendo resultado provado que a Demandante esteve várias horas sem assistência nos aeroportos, tendo adquirido, vestuário, medicamentos, vendo-se forçada a usar repetidamente o mesmo vestuário e calçado, suportando o custo de várias chamadas telefónicas. Para além disso, resultou provado que a Demandante estava muito triste e que nem comia, o que lhe causou danos cujo valor total está limitado à quantia de €: 1150,00 e, por toda estes factos provados, o valor da indemnização é fixado nessa quantia. O facto ilícito e culposo da B foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para os danos verificados na esfera jurídica da Demandante. Assim, a Demandante é credora da Primeira Demandada na quantia de €: 1400,00. IV- DECISÃO Considera-se improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade invocada pela segunda Demandada. A segunda Demandada, C, é absolvida do pedido. A primeira Demandada, B, é condenada na quantia de €: 1400,00 (mil e quatrocentos euros), bem como nos juros vencidos desde 17 de Agosto de 2011 até à prolação da sentença e vincendos até efectivo e integral pagamento, a absolvida do restante pedido. Custas a pagar por Demandante e primeira Demandada em partes iguais (já liquidadas), com a restituição de €: 35,00 à Demandada C, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe, notifique e arquive após trânsito em Julgado. Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco Lisboa, 6 de Junho de 2012 O Juiz de Paz (JoãoChumbinho) |