Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 247/2011-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UM TELEMÓVEL |
| Data da sentença: | 10/17/2011 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A demandante, A, identificada a fls.1, intentou uma acção de condenação contra a demandada, B, devidamente identificada a fls.1 e 23, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.9 da L n.º78/2001 de13/07. Para tanto alega, em síntese, que em 20/11/2010 adquiriu a demandada um telemóvel da marca x, modelo x pelo preço total de 64,90€, que passado um mês reclamou e o aparelho foi reparado, posteriormente denunciou dois dos defeitos iniciais reclamados, e concluiu pedindo a resolução do contrato, com a correspondente devolução da quantia de 64,90€, bem como a quantia de 64,90 por danos morais, acrescidas de juros a taxa legal, juntando 3 documentos. A demandada foi regularmente citada, contestou atempadamente impugnando os factos, e apresentou 2 documentos. TRMITAÇÃO: Não se realizou sessão de mediação por recusa expressa da demandada. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções, nem questões prévias, de que cumpra conhecer O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art. 26 da L.78/2001 de 13/07, sem lograr a obtenção de acordo entre as partes. Seguiu-se para a produção de prova, com observação das formalidades legais, como se infere da acta de fls. 53 a 58. FACTO ASSENTE: a)Que em 31/11/2010 a demandante adquiriu o telemóvel da marca x, modelo x , pelo preço de 64,90€. FACTOS PROVADOS: 1-Que a demandante reclamou a demandada de problemas com o telemóvel. 2-Que em 23/12/2010 a demandante entregou a demandada o telemóvel para reparação. 3-Que o telemóvel tinha a câmara fotográfica avariada, problemas de software e de autonomia da bateria. 4-Que o telemóvel foi reparado. 5-Que a demandante efectuou em 27/01/2011 nova reclamação. 6-Que o telemóvel mantinha os problemas no software e na bateria. 7-Que a demandada substituiu o aparelho por outro de qualidade superior. 8-Que a demandante não aceitou a substituição do aparelho. MOTIVAÇÃO: O Tribunal alicerçou a sua convicção na análise das peças processuais, bem como nos 5 documentos juntos pelas partes, cujo teor considero reproduzido. Foi igualmente relevante o depoimento da única testemunha presente, C, que explicou o que se passou com o telemóvel, as vezes que foi a reparar, o porquê da substituição do telemóvel pela marca de fabrico. II- DO DIREITO: O caso dos autos prende-se com a celebração de um contrato de compra e venda de um telemóvel. Este negócio jurídico de natureza obrigacional, tem com interesse para a causa o facto de ter sido um negócio realizado entre um particular, a demandante, e uma sociedade comercial, a demandada, na qualidade operadora de telecomunicações que tem por objecto profissional, entre outros a venda de aparelhos telecomunicação, sendo esta uma actividade de carácter lucrativo, pelo que é aplicável o regime da Lei n.º 24/96 de 31/07, que tutela os direitos do consumidor, enquanto parte mais fraca do negócio, bem como o D.-L. n.º67/2003 de 08/04 com as alterações do D.L. n.º 84/2008 de 21/05. Resulta da conjugação destas leis que deve ser entregue ao consumidor bens que tenham qualidade, sendo esta uma imposição resultante do cumprimento da obrigação. A conformidade resulta, antes de mais, de uma relação entre o objecto do negócio e a descrição que é feita do mesmo. Nos termos do art.2º do D.L. 67/2003 conjugado com o art.344º do C.C. é ao vendedor que compete o ónus da prova de que o objecto que entregou está segundo os termos prestados pela garantia, todavia o legislador nacional optou por estabelecer, um conjunto de situações que considera não estarem em conformidade (n.º2 do art.2 do D.L.67/2003) por falta dos requisitos, destacando-se com interesse para a causa a alínea d) que se inclui os bens que não apresentem as qualidades e o desempenho habitual em bens do mesmo tipo e que o consumidor poderia esperar, atendendo á natureza do bem. Ora, isto implica que o vendedor do bem seja responsabilizado em termos objectivos por declarações constantes de rótulos e de descrições feitas pelo produtor do bem, sem que tenha qualquer intervenção neste aspecto. Estabelece-se, ainda, no n.º2 do art.3 do referido D.L.67/2003 uma presunção legal de que a falta de conformidade já existia no momento da entrega do bem, desde que se manifeste num prazo de 2 anos a contar desta, o que institui a responsabilidade do vendedor por cumprimento defeituoso. Porém, a lei impõe ao comprador o ónus de denunciar o defeito no prazo de 2 meses após a data em que o tenha detectado (n.º2, 3 e 4 do art. 5-A do D.L. 84/2008), e após exercer a denúncia deve, ainda, propor a correspondente acção no prazo de 2 anos sob pena de caducidade deste direito, acrescentando ainda o prazo de caducidade se suspende enquanto o comprador estiver privado do uso do bem enquanto a coisa estiver a ser reparada. Para remediar este incumprimento a lei estabelece 4 opções á escolha do comprador: reparação, substituição do bem, redução do preço e ainda a resolução do contrato; de facto o legislador nacional não procedeu ao escalonamento destas opções, apenas veda a possibilidade em casos de manifesta impossibilidade ou de constituir um abuso de direito, remetendo esta situação para o regime do 334º do C.C. No caso em apreço foi provado que no dia 31/11/2010 a demandante adquiriu a demandada o objecto em causa, e que passado, cerca, de um mês apresentava algumas desconformidades que motivaram a respectiva denúncia e entrega do aparelho para reparação, conforme resulta dos documentos juntos a fls. 6 e 7. Após ser reparado a demandante detectou que 2 dos problemas iniciais se mantinham, pelo que reclamou novamente, perante a mesma a demandada substituiu o equipamento por outro da mesma marca mas de qualidade superior, o que resulta dos documentos juntos a fls.8, 9 e 10. Nos termos da legislação em vigor a opção de escolha compete a demandante e não a demandada, conforme expressamente determina o n.º5 do art.4 do D.L.67/2003 de 08/04, pelo que esta não podia substituir o equipamento sem a concordância da demandante, contrariamente ao disposto na alínea c) do documento junto a fls.31, isto porque as condições de assistência técnica que a demandada alega fazem parte de um formulário, com letrinhas reduzidas, que apresenta a todos os clientes, pelo que estamos no âmbito das cláusulas contratuais gerais (D.L.446/85 de 25/10). Ora para se prevalecer destas cláusulas, tinha a demandada que informar e explicar a demandante o conteúdo destas (art. 5 e 6º do referido D.L.446/85 de 25/10), competindo-lhe o ónus da prova, conforme prescreve o n.º3 do art.1 do D.L.446/85 de 25/10, facto que não logrou provar; não obstante esta é uma cláusula nula, porque vai contra o disposto ao constante numa disposição legal de carácter imperativo, o n.º5 do ar.4 do D.L. 67/2003 de 08/04, podendo o Tribunal conhecer oficiosamente deste facto (art.24 do D.L 446/85 conjugado com o art.286º do C.C.). No que respeita a danos morais a demandante não logrou provar que tivesse sofrido quaisquer danos, motivo pelo qual o Tribunal entende não lhe atribuir a quantia requerida. DECISÃO: Face ao exposto, julga-se a acção parcialmente procedente, e em consequência determina-se a resolução do contrato de compra e venda do telemóvel, bem como na restituição da quantia paga pela demandante na quantia total de 64,90€, acrescida de juros a taxa legal. CUSTAS: Ficam a cargo da demandada, por ser considerada parte vencida, devendo efectuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) a título de custas da sua responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento (art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02). A demandante litigou ao abrigo do apoio judiciário, daí não haver lugar a reembolso. Funchal, 17 de Outubro de 2011 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |