Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 125/2012-JP |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 01/14/2013 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A. Demandada: B. 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante intentou a presente ação com fundamento em responsabilidade civil, tendo pedido que a Demandada seja condenada no pagamento do montante de € 1.648,00 pela responsabilidade civil que assumiu ao subscrever um contrato de seguro contra terceiros (obrigatório) por acidentes de viação com a firma C, Lda., a que acresce a quantia de € 1.500,00, o que totaliza € 3.148,00, montante esse acrescido de juros de mora, a partir da citação nos termos legais. A Demandada, regularmente citada, contestou, admitindo que, por contrato de seguro, assumiu a responsabilidade civil pela circulação do veículo 00-00-OM, mas impugnando a intervenção deste no acidente descrito pelo Demandante e sua eventual responsabilidade, porquanto o seu segurado lhe comunicou não ter, nem ele nem o referido veículo, sido intervenientes em acidente algum, tal como impugnou os danos alegados pelo Demandante como decorrentes do mesmo acidente. Valor da Ação: € 3.148,00. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 - Os Factos 3.1.1 – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) O Demandante é proprietário do veículo automóvel de passageiros, marca Ford Fiesta, matrícula 00-00-JF. 2) Em 17-11-2010, cerca das 14h45, na Rotunda D, em Coimbra, ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo JF do Demandante. 3) A PSP deslocou-se ao local, tendo verificado a existência de um acidente com o veículo JF e elaborou a Participação do Acidente de “colisão com fuga” com base nas declarações do Demandante, condutor e proprietário do veículo JF. 4) Cerca de oito dias depois, a “DN, Lda.”, proprietária do reboque L-000036 informou o Demandante que em 17-11-2010 esse seu reboque estava atrelado ao trator com a matrícula 00-002-OM, propriedade da “C, Lda.” 5) Em data não determinada, o Demandante participou o acidente à Demandada, referindo que nele teria também intervindo o veículo trator Renault, matrícula 00-00-OM, segurado na Demandada e propriedade da “C, Lda.” 6) Por contrato de seguro válido e eficaz à data de 17-11-2010, titulado pela apólice 000000032, a responsabilidade civil relativa à circulação do trator 00-00-OM, propriedade da “C, Lda.”, encontrava-se transferida para a seguradora Demandada. 7) Por carta de 23-12-2010, a Demandada comunicou ao Demandante que considerava o veículo JF em situação de “perda total”, após a quantificação pela S, Lda. da reparação em € 1.495,80, do valor venal em € 1.210,00, e do salvado em € 155,00. 8) Com base nesses valores para a “perda total”, na mesma carta de 23-12-2010 a Demandada propôs ao Demandante a indemnização de € 1.055,00, ficando o salvado na posse deste, mas que “o nosso processo mantém-se em instrução, pelo que a assunção de valores está dependente da oportuna definição de responsabilidades.” 9) O Demandante não aceitou essa proposta de indemnização feita pela Demandada. 10) O Demandante mandou reparar os danos do acidente no seu veículo JF na “G, Lda.”, conforme fatura n.º F00000004, de 07-02-2011, no valor de € 1.648,00, pago em 17-01-2012, conforme recibo n.º RC0000034 da reparadora. 11) A tomadora do seguro “C, Lda.” não efetuou qualquer participação à Demandada do acidente descrito pelo Demandante. 12) A seguradora Demandada teve conhecimento do acidente apenas quando recebeu a reclamação do Demandante. 13) Após ter tomado conhecimento do acidente pelo Demandante, a Demandada solicitou à tomadora “C, Lda.” que se pronunciasse sobre as circunstâncias do mesmo. 14) Por carta datada de 7/01/2011, o gerente da segurada “C, Lda.” comunicou à Demandada que não foi interveniente em acidente algum nem tem conhecimento de algo que estão a imputar a esta viatura da empresa, “não batemos em ninguém nem em qualquer veículo. Somos alheios a tal imputação”. 15) Face a essa declaração, a Demandada concluiu não ter existido qualquer intervenção do trator segurado 00-00-OM no acidente sofrido pelo veículo 00-00-JF do Demandante. 16) Em resposta a uma carta de 22-02-2011 do mandatário do Demandante, por carta de 17-03-2011 a Demandada comunicou-lhe que, finalizada a instrução do seu processo, face aos elementos na sua posse, nomeadamente o auto policial bem como a comunicação dos segurados, entende que não ficou provada a intervenção da viatura segura no acidente em causa e que, no que concerne à responsabilidade pela produção do evento, não ficou provada qualquer possível infração que origine a sua responsabilidade pelo sinistro, declinando, assim, a sua responsabilidade pelo pagamento dos danos emergentes do sinistro. 17) Em 05-05-2011, a GNR de Condeixa-a-Nova tomou declarações de P, que declarou ser sócia mas não gerente da “C, Lda.”, ser casada e residente com o outro sócio e gerente desta sociedade, L, que só teve conhecimento que o veículo foi interveniente num acidente de viação por ter ouvido o seu marido dizer que a empresa tinha recebido uma carta da companhia de seguros para se pronunciar acerca do acidente, sendo o mesmo quem deu a informação solicitada à companhia de seguros; mais declarou não saber quem era o condutor do veículo à data do acidente e que o veículo que atrelava o semi-reboque L-000036 era o trator de matrícula 00-00-OM. 18) Em 23-06-2011, a GNR de Soure tomou declarações de L, sócio e gerente da “C, Lda.”, proprietária do trator 00-00-OM, que, sobre a participação desse trator no acidente referenciado, declarou que não lhe foi dado conhecimento por parte dos motoristas de qualquer sinistro onde estes tivessem tido intervenção, quando por ele questionados, e que a galera em questão é propriedade da “DN, Lda.” 19) Por carta de 28-05-2012, o Mandatário do Demandante solicitou à “DN, Lda.” que “identifiquem novamente qual a matrícula do trator que rebocava o Vosso semi-reboque na data do citado acidente”. 20) Em resposta, por carta de 13-06-2012, a “DN, Lda.” confirmou que “a matrícula do trator que estava atrelado ao nosso reboque L-000036 no dia 17-10-2010 era a matrícula 00-00-OM, propriedade da C.” 3.1.2 – Os Factos Não Provados Consideram-se não provados os factos não consignados, designadamente: 21) O trator 00-00-OM, propriedade da “C, Lda.” e segurado na Demandada, interveio no acidente de 17-11-2010 descrito nos autos. 22) O trator OM seguro causou danos no veículo 00-00-JF do Demandante. 23) O Demandante sofreu também um prejuízo efetivo de € 1.500,00 com “deslocações, despesas, contactos diversos e tempo perdido a tratar deste assunto, do qual não teve qualquer responsabilidade.” Motivação A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos de fls. 11 a 22, 36 a 43 e 73 a 75, complementados pelas declarações não confessórias das partes, e no depoimento da única testemunha apresentada. Inquirida preliminarmente aos costumes, a testemunha declarou ser funcionário da seguradora Demandada. Do seu depoimento não resultou qualquer esclarecimento quer da dinâmica do acidente quer da identificação do(s) interveniente(s) no acidente (para além do JF do Demandante). Não foi produzida outra prova, designadamente pelo Demandante, quanto à dinâmica do acidente. Quanto à identificação do outro veículo interveniente no acidente e respetiva contribuição para a produção dos danos no veículo JF, a única prova trazida aos autos pelo Demandante foi a declaração da “DN, Lda.” de que “a matrícula do trator que estava atrelado ao nosso reboque L-000036 no dia 17-10-2010 era a matrícula 00-00-OM, propriedade da C.” (admite-se como gralha a discrepância entre o mês 10 da carta e o mês 11 do acidente). Face à prova produzida, não se deu como provada a participação do trator OM no acidente descrito pelo Demandante e, por maioria de razão, a sua contribuição para a produção dos danos emergentes do acidente no veículo JF, e do prejuízo (dependente daquele outro) com despesas e deslocações; com isso, ficou também prejudicado o pedido acessório de juros. 3.2 - O Direito Na presente ação vem o Demandante efetivar o seu direito a ser indemnizado pela Demandada, pedindo que esta seja condenada “no pagamento do montante de € 1.648,00 pela responsabilidade civil que assumiu ao subscrever um contrato de seguro contra terceiros (obrigatório) por acidentes de viação com a firma C, Lda., a que acresce a quantia de € 1.500,00, o que totaliza € 3.148,00, montante esse acrescido de juros de mora, a partir da citação nos termos legais”. Para tal, alega o Demandante que, no dia 17-11-2010, pelas 14:45 horas, na Rotunda D em Coimbra, ocorreu um acidente de viação entre o seu veículo 00-00-JF, o veículo trator 00-00-OM, propriedade da “C”., segurada na Demandada, e o semi-reboque L-179836, propriedade da “DN, Lda.” Provou-se que, por contrato de seguro válido e eficaz à data de 17-11-2010, titulado pela apólice 000000032, a responsabilidade civil relativa à circulação do trator 00-00-OM, propriedade da “C, Lda.”, encontrava-se transferida para a seguradora Demandada. Provou-se que nesse dia, hora e local ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo JF do Demandante, não se tendo provado a identificação do(s) outro(s) interveniente(s) nem a contribuição de cada interveniente (incluindo a do veículo JF) para a produção dos danos sofridos pelo JF. Na verdade, o Demandante apresentou e juntou uma carta da “DN, Lda.” em que declara que o seu reboque L-000036 estava no dia 17-“10”-2010 atrelado ao trator OM seguro, mas nem sequer esta sociedade refere qualquer acidente. Por outro lado, o facto de, nesse dia, esse reboque ter estado atrelado ao trator OM nada prova quanto à intervenção deste no acidente em causa, e muito menos a sua contribuição total ou parcial para os danos no JF. Cabia ao Demandante provar cabalmente (art. 342.º, n.º 1 do CC) quem foi o outro interveniente no acidente de que resultaram danos no seu veículo JF, e as circunstâncias /dinâmica do acidente, o que seria indispensável para se determinar o grau de culpa do agente na produção dos danos. Mas este circunstancialismo nem sequer foi alegado. Ora, para que haja obrigação de indemnizar (art. 562.º do CC), devem encontrar-se cumulativamente preenchidos todos os pressupostos de que o instituto da responsabilidade civil faz depender aquela obrigação (art. 483.º, n.º 1 do CC), ou seja, facto imputável; ilicitude; culpa; dano; e nexo de causalidade (adequada) entre o facto e o dano (art. 563.º do CC); sem prejuízo dos casos de responsabilidade independente de culpa (art. 499.º, e segs. do CC). --- No caso, não se encontram plenamente preenchidos os referidos pressupostos, a não ser os danos sofridos pelo veículo JF (que se retiram apenas dos documentos juntos, já que não foram objetiva e expressamente alegados). Com efeito, não foi possível atribuir a responsabilidade pelos danos a alguém, desde logo por não se ter dado como provada a imputabilidade do facto lesante a um concreto agente. Em resultado, a pretensão do Demandante não pode proceder na totalidade. 4. – Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido. Custas: pelo Demandante, que declaro parte vencida (n.º 8 da Portaria 1456/2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação. (n.º 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Notifique também o Demandante para o pagamento das custas devidas. Em relação ao Demandado cumpra o n.º 9 da Portaria 1456/2001. Na audiência de julgamento foi evidenciado às partes a exiguidade da prova no sentido da pretensão peticionada. Por razões de distância geográfica e de agenda profissional do Exmo. Mandatário do Demandante vão as partes ser notificadas desta por correio. Registe e notifique. Coimbra, 14 de Janeiro de 2013. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |