Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 130/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 09/12/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: direitos e deveres de Condóminos. (alínea c), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandada: B Mandatário: C Valor da Acção: € 1.550 (mil quinhentos e cinquenta euros). Requerimento inicial O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 1.550 (mil quinhentos e cinquenta euros) referente às quotas mensais de condomínio de Outubro de 2001 a Outubro de 2006, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que a demandada foi proprietária da fracção autónoma designada pela letra “H” do condomínio demandante até Janeiro de 2007. Em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 17/10/2006, foi aprovada a relação dos quatro devedores de quotas ao condomínio, entre os quais se contava a demandada, dívidas essas que se referiam aos anos de 2000 a 2006, ou seja, desde a data da constituição do condomínio. Apesar de ciente de todas as deliberações tomadas em Assembleia Geral de Condóminos, das suas obrigações enquanto condómina, e das interpelações efectuadas, a demandada não paga a quantia em dívida. Juntou 5 (cinco) documentos. Contestação Procedeu-se à citação da demandada, que contestou (de folhas 22 a 24 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), pedindo a improcedência da acção, alegando nunca ter sido convocada para qualquer assembleia, nem notificada de qualquer deliberação, tendo apenas tomado conhecimento das deliberações da assembleia de 17/10/2006 no âmbito deste processo. Mais alega não concordar com as deliberações em causa, nomeadamente quanto aos débitos dos condóminos; acrescentando que a acta não refere, em concreto, o valor do débito de cada fracção, a sua origem, os períodos a que se reporta, ou o valor da quota a pagar pela demandada nos diversos anos. Desde 2000 nunca foi aprovado pela assembleia qualquer orçamento de despesas correntes do prédio, pelo que desconhece o valor das mesmas. Juntou procuração forense. Tramitação O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 25 de Junho de 2007, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para audiência de julgamento (dia 12 de Setembro de 2007, pelas 10:00 horas) tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado: 1 – O condomínio demandante obriga-se, no prazo de 30 (trinta) dias, a remeter, ao mandatário da demandada, cópia do extracto da conta corrente da electricidade referente ao Condomínio demandante, durante o período compreendido entre Janeiro de 2002 e Outubro de 2006. 2 – Após a data de recepção do extracto de conta referido no número anterior, a demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, analisará o documento e obriga-se, até ao 8º (oitavo) dia do mês seguinte, a pagar 1/16 (um dezasseis avos) dos montantes que constem desse documento como efectivamente suportados pelo condomínio demandante, referentes a zonas comuns do mesmo. 3 – As partes acordam que a demandada pagará o montante acima acordado em prestações mensais de € 250 (duzentos e cinquenta euros), sendo que, se o valor apurado corresponder a mais de uma prestação a última será a que terá valor inferior. 4 – O pagamento referido no número anterior será feito por cheque, remetido via postal para sede da sociedade que administra o condomínio, ou transferência bancária, se nisso as partes posteriormente acordarem. 5 – Com o integral pagamento da quantia referida no nº 2 supra, o condomínio demandante fica integralmente ressarcido de qualquer quantia devida pela demandada. 6 – Custas em partes iguais. (parte demandante) (parte demandada) (mandatário parte demandada) Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não existindo quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas Custas conforme acordado, que se encontram integralmente pagas. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante, demandada e seu mandatário, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando todos cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 12 de Setembro de 2007 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |