Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 635/2007-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO - RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 09/30/2010 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório: A demandante A, actualmente designada por B, melhor identificada a fls. 36, 96 e 97 dos autos, intentou contra a demandada C, melhor identificada a fls. 3 dos autos, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas h) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia de €1.438,81, acrescida de juros de mora vincendos, calculados sobre esse valor, às taxas legais de 12%, de 9,01% e de 9,08%, até efectivo e integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 11 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 10 (dez) documentos. Regularmente citada a demandada, através de defensor oficioso nomeado na sua ausência, foi apresentada a contestação de folhas 82 a 85 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, impugnando, em suma, o vertido no requerimento inicial, peticionando seja declarada a incompetência material do Julgado de Paz para dirimir a presente acção e que seja declarada a incompatibilidade entre os vários pedidos formulados pela demandante. DA COMPETÊNCIA MATERIAL Em contestação veio a demandada, através de patrono oficioso, expor ser seu entendimento verificar-se a incompetência material do Julgado de Paz para dirimir a presente acção, nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea a) da Lei 78/2001, de 13/07, dado ter a acção em causa como objecto uma prestação pecuniária. No inicio da audiência de julgamento, o Julgado de Paz declarou-se materialmente competente para dirimir o presente litigio, nos termos do disposto no artigo 9º, nº 1, alíneas h) e i) da Lei 78/2001 mencionada, uma vez que nestes autos estão em causa o instituto da responsabilidade civil e de incumprimento contratual, dado pretender a demandante além do pagamento de prémio não pago, exercer o direito de regresso contra a demandada, na medida em que pagou, por virtude do contrato de seguro de acidentes de trabalho que celebraram, a totalidade das despesas inerentes ao tratamento de uma trabalhadora sinistrada da demandada, quando, por falta de pagamento do prémio inicial, à data do acidente, a responsabilidade infortunística-laboral não se encontrava transferida para a demandante Seguradora, por inexistência de contrato de seguro válido. Face ao exposto, considera-se ser o Julgado de Paz do Porto materialmente competente para conhecer da presente acção. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Factos Provados Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – A demandante é uma sociedade que se dedica à actividade seguradora. 2 – A demandada dedica-se à prestação de serviços de vigilância e prevenção. 3 – No exercício da sua actividade a demandante, em 08/08/2002, celebrou com a demandada um contrato de responsabilidade civil/geral titulado pela apólice nº x, através do qual assumiu a responsabilidade civil da titular por danos materiais e/ou corporais causados a terceiros consequentes da sua actividade de serviços de limpeza de estabelecimentos, até ao limite de €50.000,00. 4 – No seguimento do contrato de seguro, a demandada ficou obrigada ao pagamento do respectivo prémio de seguro, com periodicidade anual, de acordo com o estipulado nas condições particulares e gerais da apólice. 5 – No âmbito do referido contrato, foi emitido, colocado à cobrança e enviado à demandada o aviso de cobrança/recibo de prémio (responsabilidade civil/geral), respeitante a apólice x – nº recibo x – tipo x – valor €327,00. 6 – Porém, a demandada não liquidou a quantia em divida no prazo assinalado, o que originou a anulação da apólice por falta de pagamento do prémio de seguro. 7 – Em consequência, a demandante procedeu à resolução do aludido contrato, emitindo novo recibo calculando apenas o período de risco, correspondente ao tempo em que a apólice esteve em vigor, acrescido de uma penalidade de 50% (a que acresceu o valor de selo da apólice) do período não decorrido desde a anulação ao vencimento. 8 – Ficando ainda por liquidar o prémio de seguro contratado, respeitante a apólice x – nº recibo x – tipo x – valor €177,11. 9 – Encontrando-se, assim, em divida a esse titulo o valor de €504,11. 10 – No exercício da sua actividade, a demandante celebrou ainda com a demandada, em 07/08/2002, o contrato de seguro titulado pela apólice nº x, nos termos do qual a partir dessa data assegurou a cobertura do risco completo dos danos traumatológicos causados aos seus trabalhadores, indicados nas respectivas folhas de salários. 11 – No dia 02/06/2004, a demandada participou à demandante um acidente de trabalho ocorrido às 11:00 horas do dia 30/04/2004 com a sua trabalhadora D. 12 – Segundo as declarações apresentadas pela demandada, o acidente de trabalho terá ocorrido quando na data e hora referidos, aquela trabalhadora, ao conduzir um veículo automóvel da demandada, ao efectuar uma manobra de estacionamento embateu na traseira de outro veículo automóvel. 13 – Em virtude do embate a trabalhadora embateu com o terceiro dedo da mão direita na alavanca da caixa de velocidades e, em consequência, sofreu uma entorse no mesmo. 14 – Tendo a demandante verificado que o sinistro participado se enquadrava nas garantias da apólice e o nome da trabalhadora sinistrada constava das folhas de férias remetidas pela demandada. 15 – E que não obstante o prémio devido pela celebração da apólice e contrato de seguro não se encontrar pago, se encontrava obrigada a assumir as responsabilidades decorrentes do sinistro, uma vez que à data do mesmo ainda não havia decorrido 15 dias sobre a data de recepção pela Inspecção Geral do Trabalho da listagem onde era comunicada a resolução do contrato de seguro mencionado. 16 – A demandante, em 18/11/2004, comunicou à demandada que em cumprimento do legalmente estabelecido, iria proceder ao pagamento dos tratamentos e indemnizações emergentes do sinistro e posteriormente exerceria sobre a demandada o respectivo direito de regresso, reclamando-lhe o reembolso das despesas suportadas. 17 – Nessa conformidade, a demandante procedeu ao pagamento de despesas dos tratamentos recebidos pela trabalhadora, bem como à indemnização pela sua incapacidade temporária absoluta e parcial para o trabalho. 18 – O sinistro em causa provocou a lesão já descrita à mencionada trabalhadora que ficou impossibilitada para o trabalho desde a data do sinistro – 30/04/2004 até 14/06/2004 e com uma incapacidade temporária parcial de 20% desde 15/06/2004 até 26/06/2004, data em que regressou ao trabalho. 19 – A sinistrada recebeu assistência hospitalar, entre outros estabelecimentos médicos, no Hospital distrital, E e Serviços Clínicos da demandante. 20 – Em consequência do acidente de trabalho descrito a demandante suportou o pagamento da quantia global de €943,70: sendo €537,43 de indemnização por incapacidade temporária absoluta para o trabalho entre 30/04/2004 e 14/06/2004; €20,47 de indemnização por incapacidade temporária parcial para o trabalho entre 15/06/2004 e 26/06/2004; €88,40 de despesas de assistência médica em serviços públicos; €218,00 pagos a E e €70,40 de transportes. 21 – A demandante emitiu e enviou à demandada o aviso de cobrança / recibo do prémio nº x (ramo acidentes de trabalho) que a demandada deveria pagar até 13/02/2004. 22 – A demandante exigiu o pagamento do recibo à demandada e advertiu-a que, caso não procedesse ao seu pagamento, procederia a anulação da apólice em 14/03/2004. 23 – Face ao não pagamento atempado do prémio do contrato de seguro, a demandante comunicou à Inspecção Geral do Trabalho (IGT), por correio registado, a anulação da apólice nº x através do envio da competente listagem mensal de apólices anuladas. 24 – Tendo a demandada direito a ser reembolsada pela demandada, nos termos legais, das quantias despendidas em consequência do sinistro em causa. 25 – Uma vez que o contrato de seguro foi resolvido por falta de pagamento do prémio antes de decorrido 15 dias sobre a recepção pela IGT da listagem mensal onde constava a anulação da apólice em causa, pelo que a demandada foi obrigada a indemnizar os lesados, suportando o custo de tratamentos por eles efectuados, adquirindo nessa sequência o direito de regresso contra o tomador do seguro, no caso a demandada. 26 – A demandada é devedora à demandante da quantia total de €1.438,81, sendo €934,70 referente a indemnizações liquidadas à sinistrada, ao abrigo da apólice x (ramo acidentes de trabalho) e €504,11 referente a prémio de seguro não pago, ao abrigo da apólice x (ramo responsabilidade civil/geral). 27 – A demandada, apesar das insistências da demandante, não liquidou as quantias referidas em divida à demandada. 28 - Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 12 a 35 juntos aos autos. A matéria fáctica dada como provada resultou dos factos admitidos, dos documentos assinalados em 28. de factos provados, além da prova testemunhal da demandante que se considera isenta e credível, corroborando a testemunha da demandante a tese exposta por esta no requerimento inicial, além dos documentos juntos com o mesmo, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum ajudaram a alicerçar a convicção do tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Fundamentação da Matéria de Direito No caso dos autos veio a demandante intentar a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento total da quantia de €1.438,81, sendo €934,70 referente a indemnizações liquidadas à sinistrada e estabelecimentos médicos, ao abrigo da apólice x (ramo acidentes de trabalho) e €504,11 referente a prémio de seguro não pago, ao abrigo da apólice x (ramo responsabilidade civil/geral), acrescida de juros comerciais vincendos até integral e efectivo pagamento, alegando em sustentação desse pedido a celebração de dois contratos de seguro com a demandada, um do ramo de responsabilidade civil/geral, relativo a prémio de seguro não pago e outro do ramo de acidentes de trabalho, referente a indemnizações liquidadas à sinistrada e a terceiros em consequência da ocorrência de sinistro, cuja responsabilidade estaria transferida através de competente contrato de seguro. Do Enquadramento dos Contratos de Seguro Nos termos do disposto no artigo 427º do Código Comercial, o contrato de seguro regula-se pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial. No caso dos autos a demandante celebrou com a demandada dois contratos de seguro do ramo de responsabilidade civil/geral e do ramo de acidentes de trabalho. Ainda conforme decorre do nº 1 do artigo 342º do Código Civil, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” A demandante alegou e provou os débitos a que a demandada deu causa, decorrentes do não pagamento de prémio relativamente ao seguro de responsabilidade civil/geral e os decorrentes de indemnizações e quantias pagas em virtude da cobertura do seguro de acidentes de trabalho, com apólice anulada por falta de pagamento de prémio de seguro. Não tem razão a demandada, quando na sua contestação manifesta a incompatibilidade de pedidos formulados pela demandada, uma vez que respeitam a dois contratos de seguro autónomos, sendo que no respeitante ao contrato de seguro de responsabilidade civil/geral a demandante peticiona o valor do prémio não pago considerando o período de risco, em que apólice esteve em vigor, acrescido de penalidade e relativamente ao contrato de seguro de acidentes de trabalho é peticionado o valor pago à sinistrada e a terceiros, em sede de direito de regresso. O DL 142/2000, de 15/07, para onde nos remetem os avisos de cobrança dos prémios de seguro juntos aos autos, estabelece o regime jurídico do pagamento de prémios de seguro, aplicando-se aos contratos de seguro objecto dos autos, estando previsto no seu artigo 8º as consequências da falta de pagamento ou resolução do prémio de seguro. No mesmo diploma está previsto nos artigos 9º e 10º, a resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho e procedimentos a adoptar e a obrigação de pagamento em caso de resolução, sem prejuízo do direito de regresso da empresa de seguros contra o tomador do seguro, por prestações efectuadas a pessoas seguras e a terceiros em consequência de sinistro de trabalho em causa. Na presente acção a demandante peticiona o valor relativo a prémio de seguro não pago, no período em que a apólice vigorou, além de penalização contratualmente assumida relativamente a apólice do ramo de responsabilidade civil/geral e pretende ainda exercer o direito de regresso contra a demandada, na medida em que pagou, por virtude do contrato de seguro de acidentes de trabalho que celebraram, a totalidade das despesas inerentes ao tratamento de uma trabalhadora sinistrada da demandada, quando, por falta de pagamento do prémio inicial, à data do acidente a responsabilidade pelo sinistro não estava transferida para a Demandante Seguradora, por inexistência de contrato de seguro válido. Desde logo, na esteira do acima referido, convém referir que a obrigatoriedade da celebração de seguro de acidentes de trabalho dirige-se ao empregador, que responderá pelas indemnizações e pensões ao trabalhador sinistrado se não tiver os respectivos riscos cobertos por seguro válido. Tem, assim, razão a demandante quando invoca o direito ao pagamento de prémio e penalidades de seguro de responsabilidade civil/geral não pago no valor €504,11, bem como o direito de regresso sobre a demandada pelas quantias pagas a titulo de indemnização à sinistrada e a terceiros em virtude de seguro de acidentes de trabalho no valor de €934,70, o que soma a quantia total devida pela demandada de €1.438,81. Quanto aos juros peticionados e verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros legais a contar do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Peticionando a demandante juros de mora vincendos à taxa comercial de 8% (artigos 559º Código Civil, 102º Código Comercial, Despacho nº 597/2010 e Aviso 13746/2010), devem os mesmos ser considerados, desde a data de citação - 24/03/2010 - até efectivo e integral pagamento. Decisão Em face do exposto, julgo a acção totalmente procedente, por provada e, consequentemente, condena-se a demandada a pagar à demandante o valor de €1.438,81 (mil quatrocentos e trinta e oito euros e oitenta e um cêntimo), além dos juros à taxa comercial de 8% desde a citação, até efectivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada no pagamento de custas do processo, no valor total de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Devolva à demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros). A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique e registe. Julgado de Paz do Porto, em 30 de Setembro de 2010 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |