Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 639/2012-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/15/2012 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º x I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo que este Tribunal condene as Demandadas na obrigação de pagar a quantia de €: 4.488,74. Alega, para tanto e em síntese, que o Demandante celebrou com a primeira Demandada um contrato de prestação de serviços, vinculando-se a segunda a pagar os honorários devidos ao Demandante pelo exercício da sua actividade enquanto Médico dentista. Apesar de interpelada para tal, a Demandada não cumpriu os pagamentos previstos, encontrando-se por liquidar os montantes acima mencionados, devidos ao Demandante a título de honorários. As Demandadas, regularmente citadas, apresentaram contestação alegando, em síntese que o Demandante, não obstante ter exercido funções na clínica da primeira Demandada, nunca assinou o contrato de prestação de serviços. Alegam ainda, contudo, que aceitou o disposto no clausulado, a este ficando vinculado. Alegam que o Demandante, não comunicou a vontade de resolução de contrato no período estipulado, situação penalizada conforme previsto no clausulado do contrato de prestação de serviços, impugnando o pedido deduzido, devendo o mesmo ser reduzido ao montante de 1.115,45 €. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Da Ilegitimidade Passiva O Demandante alega que celebrou com a primeira Demandada um contrato de prestação de serviço, o que resulta provado no presente processo, não tendo o Demandante celebrado qualquer contrato com a segunda Demandada e, apesar da segunda Demandada ser a única sócia da primeira Demandada não celebrou qualquer contrato com a mesma e, por isso, dado que as quantias peticionadas decorrem alegadamente de um contrato de prestação de serviço, a segunda Demandada não tem interesse directo em contradizer e é parte ilegítima para os efeitos do artigo 26.º do Código de Processo Civil, o que implica, por consequência a absolvição da segunda Demandada da Instância, nos termos do artigo 493.º n.º 2 e 494.º alínea e), ambos do Código de Processo Civil. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, dos documentos apresentados pelo Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 6 a 32 e 51 a 67, do depoimento da testemunha e da confissão da Demandada constante da contestação apresentada. O n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que Demandante e primeira Demandada acordaram no em 8 de Junho de 2011 no sentido em que o Demandante exercia as funções relativas a médico dentista numa das suas clínicas, (provado por confissão, cf. doc. 2 do Requerimento Inicial) e que não pagou e deve ao Demandante a quantia de €: 1115,46 (provado por confissão) As partes celebraram um contrato de prestação de serviço previsto no artigo 1154.º do Código Civil. Apesar do Demandante ter cumprido o contrato, prestando os serviços acordados, a primeira Demandada não procedeu ao pagamento da retribuição. Assim, a Demandada encontra-se em mora nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 805.º, do Código Civil, quanto à obrigação de pagamento de retribuição prevista no artigo 1167.º, alínea b) do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 1156.º do mesmo Código. Apesar do Demandante ter alegado que a quantia em dívida é superior ao provado, o mesmo tinha o ónus de provar essa dívida. A Demandada foi notificada para juntar ao processo informação relativa aos alegados serviços prestados, com eventual aplicação do 344.º, n.º 2, do Código Civil e pronunciou-se referindo que está impedida de prestar informação porque não tem meios para efectuar a respectiva recolha. Em face de tal alegação não pode o Tribunal deixar de considerar provados os factos confessados pela primeira Demandada em sede de contestação e absolver a primeira Demandada do restante pedido dada a impossibilidade de recolha de prova, sem prejuízo de se vir a tornar possível a recolha de prova no futuro relativamente a serviços alegadamente prestados. Quanto ao pedido de honorários de advogado não resulta do processo a existência de qualquer fonte obrigacional nesse sentido, não sendo aplicável nos Julgados de Paz o Regulamento das Custas. Assim, o Demandante é credor da primeira Demandada na quantia de €: 1115,46. IV- DECISÃO A segunda Demandada, C, enquanto parte ilegítima, é absolvida da Instância. Em face dos factos provados a primeira Demandada, B, é condenada na obrigação de pagar ao Demandante a quantia de €: 1115,46 (mil cento e quinze euros e quarenta e seis cêntimos) e absolvida do restante pedido em face da impossibilidade de apresentação dos registos clínicos. Custas a pagar por Demandante e primeira Demandada em partes iguais e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A data da sentença foi previamente agendada. Registe e arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 15 de Dezembro de 2012 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |