Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 178/2010-JP |
| Relator: | PAULA OLIVEIRA SILVA |
| Descritores: | ACÇÕES PROSSESSÓRIAS - USUCAPIÃO E ACESSÃO |
| Data da sentença: | 01/12/2011 |
| Julgado de Paz de : | AGUIAR DA BEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandantes: A Demandada: B II. OBJECTO DO LITÍGIO: Acções possessórias, usucapião e acessão – alínea e) do nº 1 do artº 9º da lei 78/2001, de 13 de Julho. Valor da acção: € 3.929,92 (três mil novecentos e vinte e nove euros e noventa e dois cêntimos). III. TRAMITAÇÃO: A Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa de condenação e, com os fundamentos constantes de fls 2 a 4 do Requerimento Inicial, que aqui se dão por reproduzidos, efectua o seguinte pedido: deve declarar-se adquirido a favor da Demandante, por usucapião, o direito de propriedade sobre um prédio urbano constituído por uma casa destinada a capela, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de X sob o artº x, com 87 m2 de superfície coberta e 305 m2 de superfície descoberta, que confronta a norte, sul, nascente e poente com baldio. Para o efeito, juntou cinco documentos, que também aqui se dão por reproduzidos. A Demandada foi regularmente citada, mas não apresentou contestação. Além disso, faltou à Audiência de Julgamento e não justificou a respectiva falta. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. Desde tempos imemoriais, a Demandante é dona e legítima possuidora do prédio urbano constituído por uma casa destinada a capela, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de X, sob o artº x, com 87 m2 de superfície coberta e 305 m2 de superfície descoberta, que confronta a norte, nascente, sul e poente com baldio. 2. O prédio supra referido, que se encontra omisso na Conservatória do Registo Predial, foi edificado há mais de 100 anos, 3. E sempre esteve na posse da Demandante, que aí pratica o culto católico e celebra missas. 4. O limite da propriedade do prédio sempre se fez, e faz, por muros e marcos existentes no local. 5. A Demandante sempre se assumiu, e assume, como legítima proprietária do prédio urbano supra identificado e sobre ele pratica actos correspondentes ai exercício do direito de propriedade. 6. Na verdade, na convicção de estar a exercer um direito próprio, de propriedade, a Demandante possui a chave da Capela, nela entrando quando deseja, nela celebrando diversas missas e nela realizando obras de conservação. 7. Tais actos materiais, praticados pela Demandante, repetem-se, têm características de continuidade e reiteração, 8. Sendo que, esse “corpus” é exercido pela Demandante há mais de 100 anos, de forma pública, pacífica e de boa-fé, sem oposição de quem quer que seja. Motivação dos factos provados: Para a convicção do Julgado de Paz, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls 17, 27 e 28 dos autos, a não oposição da Demandada – a quem, na ausência de assembleia de compartes prevista no artº 11º da Lei 68/93, compete a administração dos prédios confinantes, que seriam os principais prejudicados com o sucesso da presente acção -, consubstanciada na ausência de contestação e nas faltas injustificadas à Audiência de Julgamento, e o depoimento da testemunha apresentada pelo Demandante, credível e imparcial e que demonstrou um conhecimento directo da situação possessória do prédio. Com efeito, a testemunha C, de 58 anos de idade e residente na freguesia em que se situa o prédio em questão, referiu que desde que se lembra, a capela em causa sempre esteve na posse da Demandante, sem oposição de quem quer que seja. Referiu, ainda, que à volta da capela existe um terreno delimitado com muro e que o separa do baldio. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: A Demandada foi regularmente citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respectiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pela Demandante. Cumpre apurar se o Demandante adquiriu, pela via da usucapião, um prédio urbano constituído por uma casa destinada a capela, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de X sob o artº x, com 87 m2 de superfície coberta e 305 m2 de superfície descoberta, que confronta a norte, sul, nascente e poente com baldio. O artº 1316º do Código Civil (adiante apenas designado por CC) estipula que o direito de propriedade se adquire, entre outros, por contrato, sucessão por morte e usucapião. O artº 1287º do CC define que a posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo, faculta ao seu possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação. A isso se chama usucapião, que é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade – cfr alínea a) do artº 1263º do CC. Nos termos do artº 1251º do CC, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua (elemento material ou “corpus”) por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (elemento subjectivo ou “animus”). Para a usucapião, o “corpus” consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela (ou na possibilidade desse exercício). O “animus” consiste na intenção de se exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito correspondente àquele domínio de facto. O exercício do “corpus” faz presumir a existência de “animus”, pelo que o possuidor não carece de provar o “animus”. Incumbindo, antes, a quem (eventualmente) o conteste demonstrar a sua inexistência. Enunciando o artº 1263º do CC as formas pelas quais a posse pode ser adquirida, os arts 1258º e ss do CC expõem as características da posse. Assim, a posse conducente à usucapião terá de assumir sempre duas características essenciais: ser pacífica (adquirida sem violência - nº 1 do artº 1261º CC), e ser pública (exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados – artº 1262º). As demais especificidades que a posse revista (ser de boa ou má fé, titulada ou não titulada, estar ou não inscrita no registo) irão tão-somente influenciar no prazo necessário à usucapião. O lapso de tempo necessário para que opere o efeito útil da usucapião é igualmente variável conforme a natureza (móvel ou imóvel) do bem sobre que a posse incida (e conforme os caracteres que esta revista). Resultou provado que a Demandante está na posse do prédio objecto dos presentes autos, posse esta que está revestida dos dois elementos que a caracterizam, o corpus e o animus. Por seu turno, o carácter público e pacífico dessa posse pela Demandante também não suscita dúvidas. Quanto ao decurso do tempo, em que a posse daquelas parcelas autónomas e demarcadas de terreno (manifestada, nomeadamente, no facto de possuir as chaves da capela, nela entrando quando deseja, nela permite a celebração de missas e nela realiza obras de conservação) foi exercida, ficou provado, que o antepossuidor e o Demandante, pacifica e publicamente, o fazem há mais de 100 anos, desde tempos imemoriais, sendo que, de acordo com o Ac RC de 4/03/2008, in www.dgsi.pt , a posse imemorial se verifica quando um determinado estado de facto teve uma permanência uniforme por um espaço de tempo que excede a memória de todos os homens. Deste modo, encontra-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei (cfr artº 1296 CC). A usucapião não opera, contudo, automaticamente, pelo mero decurso do prazo, antes necessita de ser invocada, o que também pretende o Demandante com a presente acção. Assim sendo, o exercício efectivo e com carácter de reiteração, público e de boa-fé da posse pela Demandante do prédio em causa, como se proprietária fosse, há mais de cem anos consecutivos, confere-lhe o direito de adquirir a sua propriedade, nos termos do artº 1287º e ss do CC, por se encontrarem preenchidos os seus requisitos. DECISÃO: Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada e, em consequência declaro adquirido a favor da Demandante, por usucapião, com efeitos previstos no artº 1288º do Código Civil, o direito de propriedade sobre um prédio urbano constituído por uma casa destinada a capela, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de X sob o artºx, com 87 m2 de superfície coberta e 305 m2 de superfície descoberta, que confronta a norte, sul, nascente e poente com baldio e omisso na Conservatória do Registo Predial. Custas pela Demandante, nos termos do artº 449º, nºs 1 e 2, al. a) do CPC aplicável ex vi art. 63º da LJP. Registe e notifique. Aguiar da Beira, 12 de Janeiro de 2011 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C.) (Paula Oliveira Silva) |