Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 26/2008-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 04/30/2008 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade civil (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatário: B Demandada: C Mandatário: D Valor da Acção: € 4.669,18 (quatro mil seiscentos e sessenta e nove euros e dezoito cêntimos). Requerimento inicial O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 4.669,18, acrescida de juros de mora desde a citação, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que no dia 23 de Maio de 2007, pelas 09:45 horas, na Rua de Beire, freguesia de Sâo João de Vêr, concelho de Santa Maria da Feira, o demandante conduzia a viatura marca Volkswagen, matricula VC, no sentido Santa Maria da Feira / São João de Vêr. Nesse dia, hora e local, no mesmo sentido de marcha, circulava atrás do demandante, o veículo automóvel marca Citroën, matricula VH, conduzido por E, propriedade de F, seguro na demandada. Nesse circunstancialismo o demandante, chegado à entrada de acesso da sua residência, que considerando o seu sentido de marcha ficava do seu lado esquerdo, com a devida antecedência, ligou o sinal de mudança de direcção à esquerda e, quando já efectuava a manobra, foi surpreendido pela viatura VH, que circulava na sua retaguarda, que colidiu na sua lateral esquerda traseira, com o lado esquerdo frontal do VH. O VH encontrava-se a tentar ultrapassar o VC, em local traçado por linha contínua, tendo o embate ocorrido na faixa de rodagem contrária ao sentido que ambos os condutores seguiam. O condutor do VH imprimia uma velocidade excessiva para o local, que calcula em 70 ou 80Km/h. O condutor VH foi o único e exclusivo responsável pelo acidente, do qual advieram danos no VC, cuja reparação ascendeu a € 3.669,18. Mais alega que se viu privado do uso do seu veículo (adaptado às suas necessidades em virtude de ser deficiente motor) durante o período de reparação, 7 dias, período durante o qual teve de se socorrer de terceiros para efectuar as suas deslocações, situação que lhe causou angústia, ansiedade e nervosismo, peticionando indemnização não inferior a € 1.000. Juntou 3 documentos e procuração forense. Contestação Procedeu-se à citação da demandada, que contestou (de fls. 27 a 29 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), impugnando a forma descrita no requerimento inicial do circunstancialismo em que ocorreu o acidente, alegando que o veículo do demandante circulava à frente do veículo seguro, que circulava a velocidade inferior a 40 km/hora, na metade direita da sua faixa de rodagem. Ao aproximarem-se do local onde ocorreu o acidente, o demandante assinalou a mudança de direcção à direita, encostou a sua viatura à berma direita, e parou, tendo o condutor do “VH” accionado o sinal de ultrapassagem do “VC” o qual, quando estava a ser ultrapassado, súbita, brusca e repentinamente, arrancou com a sua viatura para mudar de direcção à sua esquerda, atravessando-se e metendo-se à frente do “VH”, que ainda travou e desviou-se para a sua esquerda, não tendo conseguido evitar o embate. Juntou 1 documento e procuração forense. Tramitação A demandada não aderiu à mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento (30 de Abril de 2008, pelas 14:00 horas), encontrando-se as partes devidamente notificadas. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado: 1 – O demandante reduz o pedido para € 3.065 (três mil e sessenta e cinco euros). 2 – A demandada obriga-se a pagar ao demandante a quantia referida no número anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, data até à qual remeterá, via postal, para o escritório do mandatário do demandante, o respectivo recibo de quitação que, após assinado, poderá ser recebido em agência da demandada. 3 – Com o pagamento referido no número anterior, o demandante declara-se totalmente ressarcido dos danos para si advenientes do acidente de viação referenciado nos autos. 4 – Custas pelo demandante. (parte demandante) (mandatário parte demandante) (mandatária parte demandada) Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não existindo quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas Custas conforme acordado, nada havendo a pagar, na medida em que o demandante beneficia de apoio judiciário, na modalidade de despensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme documento a folhas 40 e 41 dos autos. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante e demandada. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante e mandatários, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique a demandada. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 30 de Abril de 2008 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |