Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 19/2007-JP |
| Relator: | ANA DE ALMEIDA FLAUSINO |
| Descritores: | IMCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE CONDÓMINO |
| Data da sentença: | 03/08/2007 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇARELATÓRIO A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B (melhor identificado a fls. 1) a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 6, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação deste ao pagamento da quantia de € 1692,34 (Mil, seiscentos e noventa e dois euros e trinta e quatro cêntimos), a título de despesas condominiais, que se subdividem da seguinte forma: 1 - € 274,30 (Duzentos e setenta e quatro euros e trinta cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Março de 2003 a Dezembro de 2003 (inclusive), com o valor mensal de € 27,43 (Vinte e sete euros e quarenta e três cêntimos); 2 - € 329,16 (Trezentos e vinte e nove euros e dezasseis cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro de 2004 a Dezembro de 2004 (inclusive), com o valor mensal de € 27,43 (Vinte e sete euros e quarenta e três cêntimos); 3 - € 329,16 (Trezentos e vinte e nove euros e dezasseis cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro de 2005 a Dezembro de 2005 (inclusive), com o valor mensal de € 27,43 (Vinte e sete euros e quarenta e três cêntimos); 4 - € 329,16 (Trezentos e vinte e nove euros e dezasseis cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro de 2006 a Dezembro de 2006 (inclusive), com o valor mensal de € 27,43 (Vinte e sete euros e quarenta e três cêntimos); 5 – € 180,56 (Cento e oitenta euros e cinquenta e seis cêntimos), relativos a quota extraordinária de condomínio destinada à reparação de elevadores; 6 - € 250,00 (Duzentos e cinquenta euros), a título de coima pelo atraso no pagamento de quotas em dívida há mais de seis meses; Peticiona igualmente a condenação no pagamento das quotas ordinárias e extraordinárias que se vierem a vencer até proferimento de sentença, bem como em juros de mora à taxa legal até integral e efectivo pagamento da dívida. Juntou 9 (nove) documentos (a fls. 8 a 63), que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citado, não veio o Demandado contestara presente acção. Juntou 6 (seis) documentos (a fls. 88 a 105, que aqui se dão por reproduzidas). O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. Veio aos autos (a fls. 6) o representante legal do Demandante declarar não pretender aceder a sessão de Pré-Mediação. Em consequência, procedeu-se à marcação de Audiência de Julgamento. Aberta a audiência a 8 de Fevereiro de 2007, verificou-se a presença do representante legal do Demandante, e do Demandado, que juntou documentos, e requereu assistência por advogado, devido a alegados problemas psíquicos derivados de acidente de viação. Foi deferido o pedido, nos termos do nº 2 do art. 38º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, e suspensa a audiência, tendo o Julgado de Paz solicitado à Ordem dos Advogados a nomeação oficiosa de Patrono ao Demandado. Tendo sido nomeada a C, foi designada nova data para audiência de julgamento, não tendo a ela comparecido o Demandado, e a ilustre Patrona nomeada. Veio o Demandado requerer justificação de falta, e tendo sido designado o dia 8 de Março de 2007, para audiência de julgamento, em segunda data, à qual compareceram as partes, bem como a C. Tentada a conciliação, não se revelou a mesma possível, pelo que se realizou a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 8 a 63 e 88 a 105. Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. O Demandante é o Condomínio do prédio urbano sito na Cruz de Pau; 2. Representado pela sua administradora em exercício “D”; 3. O Demandado é proprietário da fracção autónoma correspondente ao sexto andar D, inscrito na matriz sob o artigo x do prédio urbano referido em 1; 4. Encontram-se em dívida pelo Demandado despesas condominiais, no valor total de € 1692,34 (Mil, seiscentos e noventa e dois euros e trinta e quatro cêntimos), que se subdividem da seguinte forma: 5. € 274,30 (Duzentos e setenta e quatro euros e trinta cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Março de 2003 a Dezembro de 2003 (inclusive), com o valor mensal de € 27,43 (Vinte e sete euros e quarenta e três cêntimos); 6. € 329,16 (Trezentos e vinte e nove euros e dezasseis cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro de 2004 a Dezembro de 2004 (inclusive), com o valor mensal de € 27,43 (Vinte e sete euros e quarenta e três cêntimos); 7. € 329,16 (Trezentos e vinte e nove euros e dezasseis cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro de 2005 a Dezembro de 2005 (inclusive), com o valor mensal de € 27,43 (Vinte e sete euros e quarenta e três cêntimos); 8. € 329,16 (Trezentos e vinte e nove euros e dezasseis cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Janeiro de 2006 a Dezembro de 2006 (inclusive), com o valor mensal de € 27,43 (Vinte e sete euros e quarenta e três cêntimos); 9. € 180,56 (Cento e oitenta euros e cinquenta e seis cêntimos), relativos a quota extraordinária de condomínio destinada à reparação de elevadores; 10. € 250,00 (Duzentos e cinquenta euros), a título de coima pelo atraso no pagamento de quotas em dívida há mais de seis meses; 11. Encontram-se igualmente vencidas as quotas de condomínio respeitantes aos meses de Janeiro de 2007 a Março de 2007 (inclusive); 12. Em Janeiro de 2003, a Assembleia de Condóminos aprovou uma deliberação no sentido de estipular que o valor da quota ordinária de condomínio passaria a ser de € 27,43 (Vinte e sete euros e quarenta e três cêntimos); 13. Em Fevereiro de 2004, a Assembleia de Condóminos aprovou uma deliberação que mantinha o valor da quota ordinária de condomínio em € 27,43 (Vinte e sete euros e quarenta e três cêntimos); 14. Em Janeiro de 2005, a Assembleia de Condóminos aprovou uma deliberação que mantinha o valor da quota ordinária de condomínio em € 27,43 (Vinte e sete euros e quarenta e três cêntimos); 15. Igualmente na mesma Assembleia supra referida no número anterior, foi aprovada uma deliberação no sentido da aplicação da penalização de € 250,00 (Duzentos e cinquenta euros aos condóminos que tivessem quotas em dívida há mais de seis meses; 16. Destinada a fazer face a despesas judiciais e/ou extrajudiciais; 17. O Demandado tomou conhecimento desta deliberação; 18. Em Dezembro de 2005, a Assembleia de Condóminos aprovou um orçamento para a reparação dos elevadores; 19. No valor de € 9438,00 (Nove mil, quatrocentos e trinta e oito euros); 20. Para pagamento do valor supra mencionado no número anterior, a Assembleia de Condóminos aprovou uma quota extraordinária para reparação dos elevadores; 21. Cabendo ao ora Demandado o pagamento do valor de € 180,56 (Cento e oitenta euros e cinquenta e seis cêntimos);- 22. A Assembleia de Condóminos aprovou uma deliberação no sentido de manter a quota ordinária no valor de € 27,43 (Vinte e sete euros e quarenta e três cêntimos), para o ano de 2006; 23. Em 9 de Maio de 2005, o Demandado subscreveu uma declaração de dívida, no qual se comprometia a pagar a quantia então em dívida em prestações; 24. O que não veio a efectuar; 25. O Demandado, apesar de interpelado para o efeito, não tem pago as quotas de condomínio supra referidas; 26. Encontrando-se o condomínio desembolsado daqueles valores; FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte do Demandado das suas obrigações de condómino. Ora, a posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do condomínio. Quanto à administração das partes comuns do edifício, ela incumbe à Assembleia de Condóminos e a um administrador (art. 1430º do C.C.). Sendo função do Administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do art. 1436º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as prestações mensais a pagar por cada condómino e bem assim as relativas às despesas de conservação. Relativamente à Assembleia de Condóminos, a sua convocação e o seu funcionamento estão previstos no art. 1432º do C.C. Resulta do art. 1424º nº 1 do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”. Nos presentes autos, resulta provada a dívida do Demandado quanto a despesas condominiais relativas a quotas ordinárias mensais e extraordinárias entretanto vencidas. Como Mota Pinto refere “são obrigados a pagar as despesas relativas à conservação e à fruição das partes comuns do edifício; a suportar as despesas correspondentes ao pagamento de serviços de interesse comum (...). A participação de cada um nestas despesas é estabelecida em função do valor relativo das respectivas fracções; esse valor relativo não é determinado por avaliação “ad hoc”, mas está prefixado no título constitutivo da propriedade horizontal, em percentagem ou permilagem. Estabelece-se o valor que tem cada fracção no valor global do edifício e a repartição dos encargos faz-se segundo este critério, quando não houver especial critério de repartição de encargos.” (RDES, XXI, pág. 113). Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir do Demandado o pagamento da parte correspondente às despesas de condomínio supra referidas, bem como nas quotas de condomínio entretanto vencidas, respeitantes aos meses de Janeiro de 2007 a Março de 2007 (inclusive). Peticiona ainda o Demandante o pagamento de € 250,00 (Duzentos e cinquenta euros) a título de penalização pelo atraso superior a seis meses de quotas de condomínio, por parte do Demandado, baseada em deliberação aprovada em Assembleia de Condóminos de Janeiro de 2005. Resultando provado, conforme declarações do Demandado em audiência de julgamento, que delas teve conhecimento, cumprir-lhe-á igualmente proceder ao seu pagamento, nos termos das deliberações da Assembleia de Condóminos supra referida. Vem igualmente o Demandante peticionar a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora à taxa legal até integral e efectivo pagamento da dívida. Vejamos se lhe assiste razão. Dispõe o nº 1 do art. 804º do C.C. que “ a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”, enquanto que o art. 806º nº 1 do mesmo diploma dispõe que “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”. Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem- -se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199). Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir do Demandado o pagamento dos respectivos juros legais à taxa de 7%, nos termos do art. 559º do C.C. e da Portaria 263/99, de 12 de Abril, para as prestações em atraso relativas a Março de 2003 até Abril de 2003 (inclusive), e à taxa de 4%, para as prestações em atraso de Maio de 2003 a Dezembro de 2006 (inclusive), nos termos do art. 559º do C.C e da Portaria 291/2003, de 08 de Abril. Os juros legais deverão ser contados desde a data do vencimento de cada uma das prestações de condomínio, nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 805º do C.C. . Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar o Demandado B, a pagar ao condomínio do prédio sito na Cruz de Pau, a quantia de € 1692,34 (Mil, seiscentos e noventa e dois euros e trinta e quatro cêntimos), relativa a quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio em atraso, a que acrescem as quotas entretanto vencidas respeitante aos meses de Janeiro de 2007 a Março de 2007, a que acrescem juros vencidos e vincendos até integral pagamento à taxa de 7%, para as prestações em atraso relativas a Março de 2003 até Abril de 2003 (inclusive), e à taxa de 4%, para as prestações em atraso de Maio de 2003 até Dezembro de 2006 (inclusive), contados desde o vencimento de cada uma das prestações. Custas a cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe. Seixal, em 8 de Março de 2007 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |