SENTENÇA
RELATÓRIO:
A Demandante, A, identificada a fls. 1, intentou uma acção declarativa de condenação contra as demandadas, B e C, melhor identificadas a fls. 1, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 9 da Lei 78/2001 de 13/07.
Para tanto alegou a celebração de um contrato de permuta, conforme factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 6, e juntou 9 documentos, pedindo que fossem condenadas a: pagar a quantia de 4.635€, a título de danos patrimoniais, desde a citação até seu integral pagamento, para que a demandante possa suportar o custo da reparação da fracção autónoma; ou a reparar as anomalias e defeitos da fracção autónoma e substituir o vidro da porta de correr da sala, bem como a proceder ao realojamento da demandada enquanto durarem as obras de reparação.
A demandada C regularmente citada, contestou em tempo, impugnando alguns dos factos, conforme consta de fls.51 a 54.
A demandada B não obstante se encontrar regularmente citada não deduziu contestação.
TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de mediação por as demandadas terem faltado e não terem justificado a respectiva falta no prazo legal.
O Julgado de Paz é competente. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existe quaisquer questões prévias, nem incidentes de que cumpra conhecer. O processo está isento de nulidades que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Iniciou-se a audiência, fazendo apelo às partes para o disposto no art. 57º da Lei 78/2001 de 13/07, tendo-se explorado as várias possibilidades de acordo, sem contudo conseguir-se obter.
FACTOS PROVADOS POR ACORDO:
- Que em .../.../..., foi celebrado um contrato promessa de permuta entre a demandante e a demandada, B, relativo á celebração de uma permuta que terá como objecto a fracção autónoma propriedade da demandante e uma fracção autónoma propriedade da demandada de um outro prédio urbano, ambos no, concelho do Funchal.
- Que a fracção autónoma que a demandada, B, prometia dar de permuta estava em fase de construção na data em que foi celebrado o contrato promessa de permuta.
- Que por trás deste contrato existia um acordo, entre as partes identificadas, que tinha por fim solucionar os defeitos de construção existentes na fracção autónoma da propriedade da demandante.
- Que, em .../.../..., foi celebrado um contrato de permuta entre a demandante e a demandada C, no qual foi permutado a fracção autónoma propriedade da demandante com uma fracção autónoma propriedade da demandada.
- Que a demandada C tinha adquirido por compra e venda á demandada B, a fracção autónoma que permutara com a demandante.
- Que ambas as demandadas tem em comum o mesmo gerente.
FACTOS PROVADOS:
a)Que a fracção autónoma apresenta humidades e a tinta a saltar na parede da sala.
b) Que nas paredes do quarto de dormir encontram-se humidades e fissuras.
c)Que as paredes da casa de banho também apresentam humidades e fissuras.
d) Que os defeitos das paredes estão todos do mesmo lado da casa.
e) Que os rodapés das diferentes divisões estão a soltarem-se das paredes.
f) Que a demandante efectuou várias reclamações junto da demandada B.
g) Que o vidro da porta de correr da varanda da sala está rachado no sentido de baixo para cima.
h) Que a racha do vidro tem vindo a alastrar para a parte intacta.
i)Que o vidro já fora substituído uma vez pela demandada.
j) Que o vidro da porta de correr da sala é duplo.
l) Que as obras de reparação da fracção devem ser feitas sem que a mesma esteja habitada.
m) Que o tempo de duração das obras de reparação são cerca de 15 dias úteis.
n) Que o custo da reparação é cerca da quantia de 2.000€.
FACTOS NÃO PROVADOS.
Que houvesse rachas ou fissuras no chão da sala e quarto, pois não foi referido por nenhuma das testemunhas que frequenta a fracção, nem pelo engenheiro que fez uma inspecção ao local.
MOTIVAÇÃO:
Além das peças processuais e documentos juntos pela demandante e demandada, o Tribunal baseou a sua decisão no depoimento da testemunha: D, vizinho da demandante, que conhece a fracção autónoma, relatou os defeitos que existem no imóvel, nomeadamente bolhas nas paredes da sala, e no quarto por cima da cabeceira das camas, na casa de banho há manchas de humidade, nota-se na pintura das paredes, e o vidro da janela de correr da sala está rachado de baixo para cima.
A testemunha E, que apesar de pai da demandante depôs com isenção, confirmando os defeitos assinalados pela outra testemunha, acrescentou que obras de reparação não devem ser feitas com o apartamento habitado, por problemas de saúde da neta, facto que foi confirmado pela testemunha F, que também identificou os defeitos existentes na fracção acrescentando que os rodapés estão a descolar, informou ainda que o orçamento apresentado para elaboração das reparações tem um custo estimado.
A testemunha G, confirmou os defeitos existentes na fracção, devido a uma inspecção que fez ao local, acrescentando que os rodapés de toda a casa estão a soltar-se, afirmou que nas obras de reparação não deve ninguém estar em casa não só por questões de saúde como também para serem realizadas devidamente. Afirmou que cerca de 15 dias úteis é o tempo suficiente para realizar as reparações que pensa rondarem cerca de 2.000€. Foi, ainda, relevante o depoimento referente a porta de correr, em vidro, explicou os motivos que dúvida de que a racha se deva a problemas estruturais do imóvel.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
A questão em apreço prende-se com defeitos de construção existentes numa fracção autónoma. No caso em apreço constata-se que foi celebrado um contrato de permuta, que tem por objecto duas fracções autónomas, entre uma pessoa singular e uma sociedade comercial, constando elementos dos autos que provam ser a demandada B, a construtora e a demandada C revendedora da fracção autónoma em causa, pelo que o regime aplicável é o do art. 913º e seguintes do C.C., aplicável por força do art.939º do C.C.
Nos termos do art. 913º do C.C. considera-se existir defeitos na coisa se sofrer de vícios que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim.
Dispõe os n.º 1 e 3, do art. 916º do C.C. que compete ao comprador denunciar ao vendedor os vícios ou faltas de qualidades da coisa, devendo a denúncia ser feita até 1 ano depois de conhecido o defeito e dentro de 5 anos após a entrega da coisa; uma vez que o contrato tem por objecto um imóvel.
Na sequência do mesmo dispõe o art. 914º do C.C. que o comprador tem direito de exigir a reparação da coisa ou a sua substituição, se esta tiver natureza fungível.
No caso dos autos a demandante provou a existir na sua fracção autónoma uma serie de vícios que a desvalorizam, aliás alguns deles nem sequer foram postos em causa pela demandada que na sua douta contestação responsabilizou-se, por alguns deles, e prontamente reconheceu que devia repará-los, nomeadamente as fissuras nas paredes e a pintura desses locais.
Todavia, há um defeito devidamente verificado e denunciado atempadamente pela demandada que considero não ter sido feita prova cabal de que se deveu a problemas inerentes á própria fracção, refiro-me ao vidro da porta de correr, da sala. De facto, a demandante provou existir uma racha que se tem vindo a alastrar, contudo o depoimento do G que fez uma inspecção ao local acompanhado pelo técnico de vidros, que também emitiu um parecer, veio por em causa os motivos invocados pela demandante, o qual por ser credível e suficientemente sério, e isento mereceu a devida valoração, explicando que o vidro inicial fora substituído por outro de igual qualidade, que o inicial apresentara uma racha na horizontal, o que denunciava haver defeitos estruturais, explicou ainda que se a racha fosse do lado de fora da porta, atendendo ao facto de que se tratava de vidros duplos, podia a racha aparecer por motivos térmicos. Ora não é este o caso é uma racha vertical que se verifica no vidro interno da porta de correr, motivo pelo qual decaiu os fundamentos invocados pela demandante.
Quanto ao ónus que recaía sobre a demandante de efectuar a denúncia dos defeitos no prazo legal, não foi posto em causa em algum momento pela demandada, acresce a este facto os documentos juntos que atestam precisamente o cuidado da demandante em denunciar os mesmos, pelo que considero que foram observados os formalismos legais, não só quanto ao prazo de denúncia como para intentar a respectiva acção.
A demandante intentou o mesmo pedido contra ambas as demandadas, o que consubstancia um litisconsórcio voluntário, do lado passivo, nos termos do art. 27º do C.P.C., todavia apenas uma demandada contestou os factos; não obstante dispõe a alínea a) do art. 485º do C.P.C. que a contestação de um aproveita aos outros, quanto aos factos impugnados, o que implica proferir uma decisão uniforme em relação as demandadas.
Conforme foi referido no inicio desta sentença a demandante efectuou pedidos alternativos, todavia o art. 914º do C.C. limitou o exercício do direito desta, pelo que apenas pode proceder a reparação dos defeitos assinalados e proceder ao realojamento da demandante enquanto durarem as obras de reparação, ou seja o segundo pedido, uma vez que o primeiro dos pedido não se coaduna com as faculdades legais.
DECISÃO:
Face ao exposto considera-se a acção parcialmente procedente, por provada, condenando-se as demandas na reparação dos defeitos assinalados na fracção autónoma da demandante, com excepção do vidro da porta de correr e chão da sala, bem como a proceder ao realojamento da demandada enquanto durarem os trabalhos de reparação na fracção autónoma.
CUSTAS:
Nos termos dos art. 8º e 10º da Portaria 1456/2001 de 28/12, são a suportar pelas demandadas que considero parte vencida, devendo proceder ao pagamento de 35€ (trinta e cinco euros) no prazo de 3 dias, a contar da leitura da sentença, sob pena de suportar uma sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Em relação á demandante cumpra-se o disposto no art.9º da Portaria 1456/2001 de 28/12.
Esta sentença foi lida e explicada às partes.
Funchal, 27 de Abril de 2010
A Juíza de Paz
(Margarida Simplício)