Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 392/2006-JP |
| Relator: | ANA DE ALMEIDA FLAUSINO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PROMESSA |
| Data da sentença: | 02/15/2007 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIOA, melhor identificada a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 4, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo que a Demandada seja condenada a pagar-lhe o montante de € 121,00 (Cento e vinte e um euros) devidos pela emissão de segunda declaração de dívida imprescindível a celebração de escritura de compra e venda de imóvel propriedade da primeira. Alega, para o efeito e em síntese, que tendo sido celebrado contrato promessa de compra e venda de determinado imóvel de sua propriedade, com a Demandada, esta última na qualidade de promitente-compradora, a escritura foi marcada para o dia ..../.../... . A Demandante requereu, junto do Banco Espírito Santo, a respectiva emissão do capital em dívida, que lhe foi debitada, no valor de € 121,00 (Cento e vinte e um euros). Tendo a data da escritura sido adiada, por motivo imputável à Demandada, viu-se a Demandante na necessidade de requerer nova declaração de dívida, junto da supra citada entidade bancária, que lhe voltou a debitar € 121,00 (Cento e vinte e um euros), que alega deverem ser--lhe ressarcidos pela ora Demandada. Juntou 9 (nove) documentos (a fls. 5 a 20), que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citada para contestar, a Demandada não o fez. Não juntou documentos. O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. Tendo sido marcada sessão de Pré-Mediação para dia 18 de Janeiro de 2007, a mesma não se realizou devido a ausência da Demandada, que não justificou a respectiva falta. Aberta a audiência de julgamento a 31 de Janeiro de 2007, e estando presentes ambas as partes, exploraram-se todas as possibilidades de acordo, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como se pode observar da respectiva acta. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração o acordo das partes, bem como os documentos de fls. 5 a 20. Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. A Demandante foi legítima proprietária e possuidora da fracção autónoma designada pela letra “C” correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio sito na Torre da Marinha; 2. No dia 10 de Agosto de 2006, a Demandante e a Demandada celebraram contrato-promessa de compra e venda do supra mencionado imóvel; 3. Nos termos da cláusula quinta do supra mencionado contrato- -promessa, a escritura de compra e venda seria celebrada no prazo de 60 dias; 4. Sendo da obrigação da Demandada a marcação da mesma; 5. O negócio foi mediado pela “C”; 6. Alguns dias antes da celebração da escritura de compra e venda supra mencionada, entretanto agendada para 28 de Setembro de 2006, foi a Demandante contactada telefonicamente pela Mediadora; 7. No sentido de ser informada da data e hora daquela; 8. Para a celebração do contrato definitivo, a Demandada viu-se obrigada a requerer ao Banco Espírito Santo, uma declaração de dívida; 9. Para a obtenção da mesma a Demandante despendeu a quantia de € 100,00 (Cem euros), acrescido de I.V.A. no valor de € 21,00 (Vinte e um euros);- 10. Totalizando o montante de € 121,00 (Cento e vinte e um euros); 11. No dia 25 de Setembro de 2006, a Demandante recebeu um telefonema da agência de mediação imobiliária supra referida, informando-a de que a Demandada não podia comparecer na data entretanto marcada para a celebração da escritura; 12. Pelo que, seria a mesma adiada para o dia .../.../...; 13. Tendo com tal concordado a Demandante, contudo, 14. Questionou de imediato a funcionária da Mediadora se tal adiamento acarretaria custos mais elevados; 15. Ao que lhe foi respondido peremptoriamente que não; 16. Na medida em que a data da escritura tinha sido alterada com 5 (cinco) dias úteis de antecedência; 17. Decorridos dois ou três dias, a Demandante constatou pelo seu extracto bancário que tinham sido debitados na sua conta bancária junto do BES mais € 121,00 (Cento e vinte e um euros); 18. A título de “Emissão de nova declaração de dívida”; 19. Quando confrontou a Imobiliária com tal facto, foi-lhe por ela dito que tal não poderia ter sucedido; 20. E recomendado à Demandante que apresentasse reclamação de imediato junto da entidade bancária por tal responsável; 21. O que a Demandante efectuou; 22. Tendo recebido como resposta que tendo sido “solicitada a emissão de declaração de dívida por duas vezes, pelo que foram emitidas duas declarações, estando os valores cobrados correctamente segundo o preçário de Banco”; 23. Não satisfeita com a resposta, a Demandante reiterou o pedido de esclarecimento; 24. Tendo a instituição bancária reiterado a resposta anterior; 25. A escritura pública de compra e venda não se celebrou na data prevista (.../.../...), por motivo imputável à Demandada; 26. E ao qual a Demandante é alheia; 27. Encontrando-se a Demandante desembolsada da quantia de € 121,00 (Cento e vinte e um euros), devido a tal alteração de data agendada para celebração de escritura de compra e venda. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se aos danos que a Demandante alega ter sofrido em virtude de a Demandada ter adiado, por motivo imputável à esfera jurídica desta esta última, a data marcada para escritura pública de compra e venda de um imóvel então propriedade da primeira, devidos pelo valor que lhe foi debitado pela instituição bancária, referente por uma segunda declaração de dívida emitida. Efectivamente, resulta provado que, tendo sido primeiramente marcado o dia .../.../..., para a efectivação da supra mencionada escritura, foi a mesma adiada para .../.../... do mesmo ano, por motivo imputável à Demandada. No decurso da audiência de julgamento, alegou esta última trabalhar para a Marinha portuguesa, e estar embarcada, e sem oportunidade de desembarcar, no dia .../.../... . Resulta igualmente provado que, face a tal, a Demandante requereu, junto da instituição bancária com quem trabalhava (Banco Espírito Santo), uma primeira declaração de dívida, no valor de € 121,00 (Cento e vinte e um euros), e uma segunda declaração de dívida, com valor idêntico ao da primeira. Resulta também provado que a segunda declaração apenas foi requerida face ao adiamento da data inicialmente agendada. Assim, foram debitados à Demandante, por duas vezes, € 121,00 (Cento e vinte e um euros). A situação, tal como configurada nos presentes autos, viola as legítimas expectativas da Demandante em como a escritura pública se realizaria em determinado dia, acordado entre ela e a Demandada, determinando que a documentação legal necessária ao contrato a celebrar devesse estar reunida no supra citado dia. A atitude da Demandada, tal como é trazida aos autos pela Demandante e resulta provada, coloca-a sob a alçada da responsabilidade civil nos termos do disposto no art. 483º do C.C. Que dispõe que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos existentes da violação”. Passemos, pois, à análise do pedido da Demandante. No caso sub judice a Demandante imputa à Demandada a responsabilidade dos danos provocados pelo adiamento da data inicialmente acordada para a celebração de escritura pública de compra e venda de imóvel. Ora, consideram-se pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, um facto (que se pode traduzir numa acção ou omissão), a ilicitude do facto (a violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios), a imputabilidade do agente (a capacidade de entender e querer o sentido da sua actuação), a imputação culposa do facto ao lesante (a censurabilidade da conduta do agente pela ordem jurídica, que se pode traduzir em dolo ou negligência), o dano (que consiste “em toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica” – Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª Ed., 1991, p. 477) e o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo (que produz, como consequência, que apenas são indemnizáveis os danos provocados pela acção ou omissão do agente, mas que o serão todos os desta forma causados). Em sede de ilicitude, importa recordar que o dano tem, para ser indemnizável, que ocorrer no âmbito ou esfera de protecção da norma legal postergada. Significando isto que o interesse particular violado era o interesse privado protegido pela norma, e não outro (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1 , 4º Edição, 473). A culpa pode definir-se como o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia (por para tanto ter capacidade) e devia ter agido com observância formal e material do preceituado pela norma. No caso sub judice, se, como alegado pela Demandada (embora não provado), o seu impedimento se ficou a dever a razões de ordem profissional, impeditivas de comparência no dia e hora aprazados, tal não configurará uma situação de dolo. No entanto, mesmo a corresponder à verdade a versão por si apresentada, sempre poderia incorrer a Demandada numa situação de negligência, no sentido em que agendou a escritura pública em dia e hora em que não tinha a certeza de estar disponível para sua comparência, até atendendo aos contornos profissionais da profissão que exerce. E que a Demandada, melhor que ninguém, deve conhecer. De qualquer maneira, e mesmo nesta última hipótese de impedimento profissional, certo se torna que o motivo não é imputável à Demandante. Quanto ao dano ou prejuízo, resulta igualmente provado que ele ocorreu, e corresponde ao valor peticionado pela Demandante. Igualmente não resultam dúvidas em como este valor não seria debitado à Demandante se esta, em virtude de reagendamento da data para .../.../..., não tivesse requisitado à entidade bancária uma segunda declaração de dívida. Quer a Demandante, quer a Demandada, em audiência de julgamento, acordaram em como ambas foram pela Mediadora Imobiliária informadas em como tal não consubstanciaria maiores custos bancários para a Demandante. E em como casos semelhantes do conhecimento da Mediadora, o BES não procedeu de forma idêntica, apenas debitando uma vez aos requerentes o valor da declaração de dívida, mesmo que duas declarações tivessem sido requeridas. Temos, porém, que não perder de vista que a Mediadora não é partes nos presentes autos, não cabendo aqui analisar da informação transmitida. Que, a ser verídica, mais não traduz que um conhecimento empírico de realidades análogas. Igualmente a actuação da entidade bancária, a eventualmente não imputar duplos custos a outros clientes por solicitações similares, pode não configurar mais que um acto de cortesia face a alguns clientes. Acto esse de que a Demandante não terá beneficiado. Importa aqui relembrar que a Demandante alega e prova ter solicitado duas declarações distintas ao BES. Que a entidade bancária satisfez a sua solicitação nas vezes requeridas. E, que, por cada uma delas, cobrou determinado valor. Ora, existindo preçários bancários, certo é que para e por cada acto é aplicado um determinado preço. Que apenas poderá não ser aplicado por critérios extracontratuais, tais como as relações de cortesia para com alguns clientes com quem a instituição bancária entenda por bem estabelecê-las. Os requisitos estabelecidos no nº1 do art. 483º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos. Da mesma forma, não restam dúvidas quanto ao nexo de causalidade, uma vez que os danos provocados na esfera jurídica da Demandante são imputáveis a acto emergente da esfera jurídica da Demandada. Assim, e face ao que antecede, e tendo em conta o supra mencionado, e sem necessidade de maiores fundamentações, considero procedente o pedido formulado. Ao Julgado de Paz cumpre decidir dos pedidos, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.DECISÃO Nos termos e nos fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar a Demandada B a pagar à Demandante A € 120,00 (Cento e vinte euros).Custas a cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Seixal, em 15 de Fevereiro de 2007 (Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |