Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 99/2014 -JP |
| Relator: | JUDITE MATIAS |
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DENTÁRIOS |
| Data da sentença: | 10/17/2014 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Processo n.º 99/2014 -JP Matéria: responsabilidade civil contratual (alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Objeto: prestação de serviços médicos dentários Valor da acção: €8.000,00 (oito mil euros) Demandante: A, titular do Cartão de Cidadão n.º ----------- válido até --------------, residente na Rua -------- Casal de Cambra. Demandada: B – Clínica Dentária, Lda., com sede na Av. ---------- Lisboa. Mandatário: Dr. C, advogado, com domicílio profissional na Rua ---------------------------- Lisboa. Do requerimento inicial: fls. 1 a 5 Pedido: fls. 5. Junta: 17 documentos Contestação: fls. 51 a 57. Tramitação: Foi marcada sessão de pré – mediação para o dia 26 de junho de 2014, às 13h, à qual a demandada não compareceu nem justificou a falta, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 30 de Setembro de 2014, pelas 14h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 76. *** Fundamentação fáctica.Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A demandada é uma sociedade por quotas que tem por objecto a prestação de serviços de medicina e medicina ambulatória, sendo gerentes D e E (cfr. doc 1, fls. 6 a 9, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido); 2 – O demandante e a demandada, através de uma sua clinica no F, celebraram um contrato de prestação de serviços de medicina dentária, em função do qual a demandada fez o orçamento junto como doc 2, a fls. 10 a 12, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido; 3 – O orçamento começou por ser estimado pela demandada em €10.489,00, com desconto de 15% em caso pagamento imediato (cfr. doc 2); 4 – No âmbito das negociações a demandada acabou por baixar o preço para €8.405,66, montante pago integralmente pelo demandante em 30 de Setembro de 2011 (cfr. doc 3 e 4, que se consideram aqui integralmente reproduzidos); 5 – A demandada ia passando faturas à medida em que o serviço ia sendo feito, do seguinte modo; Fatura n.º 028 9164 (primeiro tratamento) no montante de €59,50,de 07 de outubro de 2011; primeiro tratamento (doc 5, fls. 15), aos quais se seguiram: Fatura n.º 0289258, no montante de €2.958,00, de 14 de outubro de 2011 (doc 7, fls. 17); Fatura referenciada FAC-28 126/2011, no montante de €119,00, de 21 dezembro de 2011 (doc 8, fls. 18); Fatura referenciada RC – 28 90/2012, no montante de €111,50, de 13 de fevereiro de 2012, intervenção não orçamentada (doc 9 fls. 19); Fatura referenciada FAC 28 276/2012, no montante de €1.018,30, de 27 de março de 2012 de data do último tratamento recebido pelo demandante (admitido, art.º 19.º da contestação); 6 – A Clinica da demandada no Laranjeiro fechou as suas instalações no início do ano de 2013 (art.º 20.º da contestação); 7 – Em 16 de outubro de 2013 o demandante enviou uma carta registada com aviso de receção à demandada, solicitando informação sobre nova morada para conclusão dos trabalhos orçamentados, carta que veio devolvida, intacta junto aos autos (cfr. doc 11 e 12 , fls. 21 e 22); 8 – Em 07 de novembro de 2013 o demandante dirigiu à demandada nova carta, agora simples, pedindo informação sobre o local onde devia concluir os tratamentos, dizendo ainda que se não obtivesse resposta no prazo de 15/30 dias recorreria às vias judiciais, carta igualmente devolvida, junta aos autos intacta como doc 13, a fls. 23 e 24; 9 - Os tratamentos prestados pela demandante equivalem à quantia de €4.154,80; 10 – O demandante recorreu a outra clinica (cfr. docs de fls. 25 e 27). Factos não provados. - que a demandada tenha providenciado e feito saber que todos os pacientes seriam atendidos e devidamente tratados sendo os contratos em execução escrupulosamente cumpridos; Consideram-se ainda não provados todos os factos não consignados. Motivação. Para tanto, concorreram as declarações do demandante, proferidas em audiência, e os documentos junto aos autos e referidos nos respectivos factos. Do Direito. Da alegada exceção perentória. Vem a demandada alegar que o direito do demandante ao tratamento caducou, na medida em que, as condições comerciais de “G” "estabelece que é de um ano o hiato temporal entre a data do inicio dos tratamentos e a data da conclusão dos mesmos”. Conclui que, como a data da aceitação do orçamento é de 30 de Setembro de 2011, os tratamentos deveriam ser concluídos até 30 de Setembro de 2012, tendo o último tratamento sido feito a 27 de março de 2012. Lê-se no ponto 8.º da contestação: “Como o demandante não foi suficientemente diligente para suprir a dificuldade que surgiu aquando do fecho Da Clínica do F por motivos operacionais, dirigindo-se a qualquer das outras clínicas da rede “G” (…) o seu direito ao tratamento orçamentado caducou, resolvendo-se automaticamente o contrato (…). Ora, a demandada não fez prova, como no caso lhe competia, de que informou, esclareceu ou sequer entregou ao demandante as tais “condições comerciais” de que fala, o que a torna nula por força do disposto nos artºs. 5º, 6º, 8º e 9º do Decreto-Lei nº 446/85 de 25/10. Com efeito, o art.º 5º deste diploma legal prescreve que as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. Também está contido no nº 3 deste artigo a atribuição do ónus de prova da comunicação adequada e efectiva ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais. Por seu lado, o art.º 6º daquele diploma estipula que o contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, devendo ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados. Já o seu art.º 8º prescreve que serão excluídas, além de outras, as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art.º 5º e as que forem comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo. Assim, há que fazer a aplicação destes preceitos à factualidade provada e não provada, da qual decorre que a demandada não cumpriu as obrigações que sobre si impendem nesta matéria. Mas, ainda que a demandada tivesse cumprido os deveres supra referidos, é inconcebível que a demandada, ao invés de ter orientado os pacientes com tratamentos em curso, entenda que são eles que têm a obrigação de procurar a quem e onde se devem dirigir. Acresce que, no caso, o demandante bem se esforçou tentando que a demandada o informasse onde se dirigir. Ora, no caso, há abuso de direito na invocação desta exceção, na modalidade venire contra factum próprio. Improcede a alegada exceção perentória. Do mérito da causa. Com a configuração factual, resultante dos factos supra dados por provados, não há quaisquer dúvidas em qualificar a relação jurídica deles emergente como um contrato de prestação de serviço, celebrado entre demandante e demandada. Resulta da previsão do artigo 1154º do Código Civil que o contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. No caso, o trabalho consistiu na realização de tratamentos descriminados no doc. 2, de fls. 10 e 11, que se dá aqui por integralmente reproduzido, e o preço acordado pela totalidade dos tratamentos descriminados foi €8.405,66, integralmente pagos pelo demandante em 30 de Setembro de 2011, tendo os tratamentos sido iniciados em 07 de outubro de 2011, sendo que os mesmos iam sendo realizados de espaçadamente, de acordo com as indicações e consultas marcadas pelo médico, como é consabido que acontece em casos semelhqantes. Ocorre que a demandada não cumpriu a obrigação que assumiu. Isto é, não realizou todos tratamentos previamente acordados e descriminados no referido orçamento. Conforme decorre do princípio da liberdade contratual, consignado no artigo 405.º do Código Civil, as partes podem dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados. Sendo o contrato de prestação de serviços um contrato bilateral, dele resultaram obrigações para ambas as partes, como supra se referiu, devendo ser pontualmente cumprido, de acordo com o estipulado no art.º 406.º do já citado C.C. No caso em apreço, tal não aconteceu por parte da demandada, ao contrário do demandante, que pagou integralmente o preço estabelecido para todos os tratamentos. Assim, atenta a factualidade dada como provada e não provada é de concluir que assiste ao demandante o direito à devolução do preço relativo aos tratamentos não efectuados, por culpa exclusiva da demandada que deveria ter comunicado ao demandante onde se dirigir para concluir os tratamentos e não o fez. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €4.250,86 (quatro mil duzentos e cinquenta euros e oitenta e seis cêntimos), ficando absolvida do restante. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, mau grado o decaimento, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. Julgado de Paz de Lisboa, em 17 de outubro de 2014 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |