Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 243/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 11/30/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Arrendamento urbano (alínea g), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: 1 - A e 2 - B Demandado: C Valor da Acção: € 783,60 (setecentos e oitenta e três euros e sessenta cêntimos). Requerimento inicial Os demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação do demandado a realizar todas as obras necessárias à reparação do telhado da casa que lhe arrendaram, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegam, em síntese, que em Julho de 1973, entre o demandante marido, na qualidade de inquilino, e D, na qualidade de senhorio, foi celebrado um contrato de arrendamento urbano para habitação por um ano renovável por iguais períodos de tempo. O contrato foi celebrado com os então herdeiros de D, sendo que de tal herança fazia parte a casa de habitação objecto do mesmo; posteriormente, passou a ocupar a posição de senhorio o demandado C. No início do corrente ano de 2007, os demandantes descobriram que uma das traves mestras da armação que sustém o telhado da casa está partida e apodrecida por infestação do vulgarmente chamado “bicho da madeira”. Em 5 de Fevereiro de 2007 o demandante escreveu ao demandado dando-lhe conta do estado da armação do telhado e informando-o que havia já chamado um técnico que após análise da situação concluiu que se a trave em causa não for substituída, o telhado abater-se-á em breve sobre a casa. O demandante mais alertou o demandado para o facto da situação colocar em risco a vida dos habitantes da casa. Apesar do teor da carta escrita em 05/02/2007 o demandado nada respondeu aos demandantes que voltaram a insistir, por cartas datadas de 2 de Maio e 17 de Julho. Juntaram 4 (quatro) documentos. Contestação Procedeu-se à citação do demandado, que não contestou. Tramitação Os demandantes aderiram à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 6 de Novembro de 2007, à qual o demandado não compareceu, nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para audiência de julgamento (30 de Novembro de 2007, pelas 10:00 horas) tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença das partes, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado: 1 – O demandado obriga-se a proceder às medições da viga do telhado do locado referenciados nos autos, durante a semana de 3 a 7 de Dezembro de 2007. 2 – O demandado obriga-se a proceder aos trabalhos de substituição da viga do telhado, durante a semana de 17 a 21 de Dezembro de 2007. 3 – Os demandantes obrigam-se a diligenciar no sentido de, durante as semanas referidas nos números anteriores, seja facultada a entrada, no locado, dos operários que realizarão as medições e obras acima referidas. 4 – Custas em partes iguais. (parte demandante) (parte demandada) (parte demandante) Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não existindo quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, citada). Custas Custas conforme acordado, que se encontram integralmente pagas. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante e demandados, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando todos cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 30 de Novembro de 2007 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |