Sentença de Julgado de Paz
Processo: 171/2011-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE LIMPEZA
Data da sentença: 10/21/2011
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

A demandante, A, identificada a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação contra a demandada, B, NIPC.x, devidamente identificado a fls.1, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.9 da L.78/2001 de 13/07.

Para tanto alegou, em síntese, que efectuou serviços de limpeza e manutenção dos espaços comuns do edifício, não tendo a demandada liquidado a factura referente ao mês de Junho do ano de 2008, e conclui pedindo a condenação desta na quantia de 451,86€ relativa a factura de Junho de 2008, acrescida de juros vencidos, a taxa legal, na quantia de 54,18, bem como na quantia de 135€ referente a despesas inerentes a presente acção; juntando 8 documentos.

O demandado, regularmente citado, contestou impugnando os factos, e juntou 1 documento.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de mediação por recusa expressa da demandante

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem excepções, nem questões prévias, de que cumpra conhecer

O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciado dando cumprimento ao disposto no n.1 do art.26 da L.78/2001 de 13/07, sem lograr a obtenção de acordo entre as partes. Seguiu-se para produção de prova, com observação das devidas formalidades, como da acta de fls.68 a 81 se infere.

FACTOS PROVADOS:
a)Que a demandante prestou serviços de limpeza no condomínio demandado.
b)Que a contratação dos serviços foi acordado entre a demandante e o anterior administrador de condomínio, C.
c)Que a demandante era paga mensalmente.
d) Que os serviços consistiam em limpeza de manutenção.
f)Que o condomínio destituiu o anterior administrador.
g)Que a demandante prestou serviços até ao fim de Abril de 2008.
h)Que os condóminos não estavam satisfeitos com o serviço de limpeza.
i)Que o demandado foi interpelado em 2011 por meio de carta para pagar a divida.
j)Que o demandado liquidou em 06/06/2008 as quantias em débito por meio de cheque.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provou que houvesse uma data fixa para o demandado proceder ao pagamento do serviço realizado, nem que a demandante tivesse referido que faltava apurar algumas quantias.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a sua convicção nas peças processuais, bem como na análise dos dez documentos juntos pelas partes, cujo teor dou por reproduzido.

Foi igualmente relevante o depoimento da testemunha, D, que explicou em que consistia o serviço de limpeza que a demandante efectuava, bem como até quando foi feito, o que foi confirmado pela testemunha, E.

A testemunha, F, explicou que sucedeu na administração do edifício, tendo sido ele conjuntamente com a testemunha G, que liquidaram a quantia pedida pela demandante numa reunião que tiveram com esta, após a destituição da antiga administração. Explicaram, ainda, que a despesa de limpeza estava incluída numa rubrica das quotas de condomínio que pagavam a anterior administração, facto que também foi corroborado pela testemunha, E, bem como os motivos que levaram a destituição da anterior administração do condomínio.

O depoimento da testemunha, H, apenas foi relevante na parte em que explicou como é feita a contabilidade corrente da demandante.

II- DO DIREITO:
No caso em apreço temos a cobrança de uma eventual divida de um condomínio a uma empresa que terá sido contratada para prestar serviços de limpeza nas partes comuns do edifício

Estamos pois no âmbito de um contrato de serviços, que consiste em proporcionar a outra parte um certo resultado, proveniente do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art.1154º do C.C.).

Este tipo de contrato abrange as modalidades típicas previstas no art. 1156º do C.C., bem como outras atípicas, para as quais se aplica, com as devidas adaptações as regras do mandato (art. 1157º do C.C. e seguintes), na qual se insere a presente situação.

No caso concreto temos um contrato atípico, cujo objecto consiste em prestar serviços de limpeza e manutenção dos espaços comuns de um edifício, obrigação que devia ser realizada semanalmente, durante meio-dia; sendo esta a obrigação do prestador do serviço. A limpeza em causa era apenas de manutenção, o que significa que encerar não estava incluído nos serviços contratados, mas apenas lavar os vidros dos espaços comuns, bem como lavar e varrer.

Da parte da entidade contratante temos como principal obrigação a retribuição, ou seja efectuar o pagamento dos serviços realizados, que no caso concreto devia ser a quantia mensal de 225,93€, na qual estava incluído o IVA.

Nos termos do n.º1 do art. 342 do C.C. compete a demandante efectuar a prova do direito que pretende fazer valer.

No caso concreto resulta que após a finalização dos serviços ocorreu uma reunião entre a demandante e o condomínio, representado pelos seus administradores, da época.

Nessa reunião, foram discutidas as quantias que estavam em divida em relação aos serviços prestados pela demandante, no seguimento da qual foi emitido um cheque pelo demandado, documento junto a fls. 82, com vista a liquidar toda a situação, facto que se passou em 2008.

Perante isto, não se suscita qualquer dúvida que o demando liquidou a quantia que na época foi solicitada pela demandante, quantia essa que corresponde ao que estaria em divida no momento em cessou o serviço, a qual coincide precisamente com aquela que agora é solicitada. Ora não me parece credível que aparecesse, três anos após a cessação dos serviços, algo por pagar e que na época não fosse solicitado, aliás como afirmou uma das testemunhas, G, que era um dos administradores do condomínio, “ se nos tivessem pedido mais teríamos pago”; o que evidencia que na época as partes chegaram a um entendimento sobre esta questão, razão pela qual se entende que a demandante não fez prova de que ainda existe alguma quantia em débito.

DECISÃO:
Nos termos de direito, julga-se a acção improcedente, por não provada, e em consequência absolve-se o demandado do pedido.

CUSTAS:
Ficam a cargo da demandante, por ser considerada parte vencida, devendo efectuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) a título de custas da sua responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento (art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02).

Proceda-se ao reembolso do demandado, de acordo com o art.9º da referida Portaria.

Funchal, 21 de Outubro de 2011

A Juíza de Paz

(que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)