Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 44/2010-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | INJÚRIAS |
| Data da sentença: | 06/11/2010 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos onze dias do mês de Junho de 2010, pelas 15:00 horas, realizou-se no Julgado de Paz do agrupamento de concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta e Resende, a segunda sessão da Audiência de Julgamento em que são partes: Demandante: A Demandada: B Realizada a chamada verificou-se que a Demandada falta novamente e que apenas se encontra presente o ilustre mandatário do Demandante, Dr. C, com procuração com poderes especiais junta aos autos, a fls. 13. O Julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores. Aberta a Audiência, o ilustre mandatário presente requereu novamente a justificação da falta do seu constituinte por se encontrar na Suíça, onde é emigrante, o que foi deferido pela Sra. Juíza de Paz. A audiência prosseguiu, dando a Sra. Juíza de Paz a palavra ao mesmo para que expusesse as suas posições perante os factos, objecto do presente litígio, tendo o mesmo referido que mantinha tudo o que refere no requerimento inicial. Seguidamente pela M.ª Juíza de Paz foi proferida a Sentença que se anexa à presente acta e que dela faz parte integrante. Da sentença ficou notificado o mandatário presente. Nada mais havendo a salientar a Mmª. Juíza deu por encerrada a audiência. (Juíza de Paz) Elisa Flores (Técnico de Apoio Administrativo) Pedro M. Feijó Silva SENTENÇA RELATÓRIOA, casado e residente na Suíça, melhor identificado nos autos, propôs contra B, viúva, residente em Tarouca, a presente acção declarativa, enquadrada na alínea d) do nº 2 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 4 000,00 (quatro mil euros), por injúrias e por violação do direito ao bom nome e como “compensação das dores e mal estar sofridos e que se vão manter por largos anos”. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls.1 a 4 e arrolou testemunhas. A Demandada recusou assinar a certidão de citação pessoal, por funcionário e receber o duplicado do requerimento inicial (cf. certidão de citação negativa junta aos autos) e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respectiva falta. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1º- Entre Demandante e Demandada correu termos uma acção de reconhecimento do direito de servidão por esta instância sob o n.º x-JP; 2.º- No dia 1 de Outubro de 2008, pelas 12H30, demandante e demandada encontram-se no local no âmbito de uma inspecção judicial pela Ex. ma Juíza titular deste Julgado de Paz; 3º- Cada parte expunha, como sabia, a sua posição e defendia a sua tese; 4.º- No decorrer da diligência, a demandada de viva voz e de modo a fazer-se ouvir por toda a parte, dirigindo-se ao demandante proferiu as seguintes expressões: ÉS UM MACACO! ÉS UM LADRÃO! ANDAS A ROUBAR O ESTADO NA SUÍÇA!; 5.º- O Demandante é um homem sério, honesto, trabalhador, respeitado por toda a gente, aqui e na Suíça; 6.º- O Demandante emigrou para a Suíça, há 33 anos e já contribuiu para o sector produtivo tudo o que sabia e podia; 7.º- O Demandante ficou branco, transtornado, perturbado e triste com aquelas expressões; 8.º- Uma vizinha foi buscar um copo de água e deu-o ao Demandante que estava muito acabrunhado com essas expressões; 9.º- O Demandante ficou, profundamente, magoado e atingido na sua honorabilidade e na sua personalidade de homem sério e honesto. Motivação dos Factos Provados: Relativamente aos factos supra com os números 1º e 2º por serem do conhecimento oficioso deste Julgado de Paz e quanto aos restantes atendeu-se à não oposição da Demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. FUNDAMENTAÇÃO De Direito: Perante a recusa da Demandada a assinar a certidão de citação pessoal, por funcionário e receber o duplicado do requerimento inicial, a secretaria deu cumprimento ao disposto no n.º 5, do artigo 239.º do Código de Processo Civil, pelo que pode considerar-se a citação regular e validamente efectuada. Mas, apesar de citada, a Demandada não apresentou contestação e também não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respectiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. O que o Demandante pretende nos presentes autos é uma indemnização, de natureza cível, decorrente da prática de actos susceptíveis de configurarem a prática do crime de injúrias, previsto (e punido) no artigo 181º do Código Penal. Comete o crime de injúria contra outra pessoa, quem, perante o próprio, lhe imputa factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou lhe dirige palavras, ofensivos da sua honra ou consideração. Esta tutela penal visa, assim, garantir o direito pessoal ao bom nome e reputação, constitucionalmente consagrados (cf. nº 1 do art. 26º da Constituição da República Portuguesa). É entendimento jurisprudencial de que, o crime de injúrias, embora doloso, não exige um dolo específico, neste caso a intenção, o objectivo, da Demandada em ofender. É assim bastante para integrar o elemento subjectivo deste tipo de crime, o dolo genérico, sob qualquer das formas previstas no artigo 14º do Código Penal. Ora, da factualidade dada por assente, as expressões “ÉS UM MACACO! ÉS UM LADRÃO! ANDAS A ROUBAR O ESTADO NA SUÍÇA!”, proferidas pela Demandada, voluntariamente, em local público, com a assistência de terceiros, são adequadas a produzir um resultado: atentar contra o seu bom nome, ofendendo a honra e consideração do Demandante. E a Demandada tinha consciência de que, imputando-lhe um comportamento eticamente reprovável e criminalmente censurável, sem nunca cuidar de provar, ou sequer alegar, a sua (eventual) veracidade, não apenas ofenderia a sua susceptibilidade pessoal mas seria susceptível de denegrir também a sua imagem e reputação no meio social a que ambos pertencem. Com a ilicitude da sua conduta e como consequência directa da mesma, a Demandada ocasionou no Demandante, tristeza, perturbação e vexame, danos não patrimoniais ocasionados pela ofensa à sua honra e consideração, que devem ser indemnizados, nos termos da lei civil, de acordo com o disposto no artigo 129º do Código Penal. Resulta do exposto que, na situação dos autos, se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos no nº 1 do artigo 483º do Código Civil: acto ilícito, voluntário, que lhe é imputável, existência de danos e de nexo de causalidade entre o acto e os danos. E, para a fixação do montante da indemnização (equitativamente) pelo tribunal, os danos não patrimoniais do Demandante têm de ser apreciados tendo em conta as circunstâncias referidas no artigo 494º do C. Civil, por força do disposto no nº 3 do artigo 496º, do mesmo Código, e ainda o que, a propósito refere Antunes Varela (cf. “Das Obrigações em Geral”, volume I, 7ª edição, p. 602): “A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”. Assim, tendo em conta que a Demandada se desinteressou do processo, impedindo-nos de conhecer e ponderar a respectiva situação, designadamente económica, e ponderando quer a gravidade do crime, quer dos danos não patrimoniais que ocasionou, quer ainda os padrões indemnizatórios geralmente adoptados na jurisprudência, entendemos manifestamente excessivo o montante indemnizatório peticionado, fixando o valor a pagar pela Demandada ao Demandante em € 500,00 (quinhentos euros). Decisão: Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, e em consequência, condeno a Demandada ao pagamento da quantia de € 500,00 (quinhentos euros) ao Demandante a título de indemnização cível pelos danos não patrimoniais sofridos. Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento, que se fixam em 87,5% para o Demandante e 12,5% para a Demandada. Registe e notifique. Tarouca, 11 de Junho de 2010 A Juíza de Paz Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C) (Elisa Flores) |