Sentença de Julgado de Paz
Processo: 106/2012-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DE USO DO SEU VEÍCULO AUTOMÓVEL
Data da sentença: 09/14/2012
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. n.º 106/2012-JP

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: Táxi A, Lda;
Demandada: Companhia Seguros B

OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia total de €1.936.22 (mil novecentos e trinta e seis euros e vinte e dois cêntimos), correspondente a 22 dias de paralisação do veículo automóvel.
A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 22 a 23, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial.

Valor da ação: 1.936,22

FACTOS PROVADOS:
A.No dia 12 de Março de 2011, por volta das 11 horas 30 minutos, quando a viatura táxi praça Letra A (2 turnos) da Demandante, com a matrícula CD, conduzida pelo Sr. C, foi embatida pelo veículo marca Kia, matricula JM, propriedade do Sr. D, seguro na Demandada, através da apólice 200348343, que ao cruzar com a viatura da Demandante saiu da sua mão de trânsito, e embateu na mesma;
B.A viatura da Demandante ficou imobilizada e deu entrada na oficina, tendo sido peritada no dia 17.03.2011, mas a Demandada só assumiu a responsabilidade no dia 29.03.2011, dando o perito 6 dias para reparação da mesma, pelo que a viatura esteve imobilizada pelo período de 28 dias;
C.Solicitada a paralisação à Demandada, a mesma só liquidou o valor da paralisação, correspondente aos 6 dias atribuídos pelo perito, negando-se a pagar os restantes 22 dias, alegando que a responsabilidade da demora da reparação ser da Demandante;
D.A Demandada assumiu a responsabilidade pela ocorrência do acidente atrás descrito no item A, tendo liquidado os danos da viatura da Demandante;
E.A Demandada liquidou à Demandante a quantia referente à privação de uso a que tinha direito, 6 dias de reparação, no valor total de € 528,05 (valor dia de €: 88,01, conforme acordo estabelecido entre a Associação Portuguesa de Seguros/Aderente e a Associação Nacional dos Transportadores em Veículos Ligeiros e Federação Portuguesa do Táxi);
F.A Demandante tem como atividade o transporte de pessoas em táxis;
G.O veículo mencionado no item A estava afeto, à data da verificação do sinistro, à atividade económica que a Demandante prossegue.

FACTOS NÃO PROVADOS:
A.Conforme oportunamente comunicado, não é a Demandada responsável por outra e qualquer quantia tendo em conta que a Ordem de Reparação desta e ou de outra qualquer viatura sinistrada, quando a peritagem é realizada a título condicional, ser da responsabilidade do seu proprietário;
B.Olvida a Demandante que a peritagem realizada condicionalmente à sua viatura ocorreu no dia l7de Março de 2011;
C.Tendo ficado, ainda, a aguardar a ordem de desmontagem por sua parte, para ser concluída, o que nunca veio a acontecer;
D.Enquanto a Demandada procedia à averiguação para o apuramento da responsabilidade pela do sinistro;
E.Cabia e devia à Demandante proceder a tal ordem de desmontagem e, bem assim, posteriormente, à ordem de reparação.

Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 3 a 16 e 43.


Mais importa justificar que os factos provados, de carácter instrumental, vertidos nos itens A (“táxi praça Letra A (2 turnos)”), F e G decorreram da instrução e discussão da causa, conforme o admite a parte final do n.º 2 do Art. 264º do CPC.

Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova sobre os mesmos.


ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Mediante a proposição da presente acção, visa a Demandante a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização pela privação de uso do seu veículo automóvel, que corresponde a uma viatura táxi, pelo tempo durante o qual esteve imobilizado, no seguimento de um embate, até à sua efetiva reparação.
A obrigação de indemnização visa a remoção do dano imputado ao respectivo sujeito – Art. 562º do Código Civil (CC).
Indemnizar significa “tornar sem dano”, devendo, por isso, a medida da indemnização equivaler à do dano.
A indemnização pode ser em espécie ou pecuniária, preferindo o legislador a reconstituição, restauração ou reposição natural como meio mais perfeito de obter o escopo visado com a obrigação de indemnização: a remoção do dano. Se, contudo, a restauração natural não foi possível, se mostrar insuficiente para reparar a totalidade do dano ou for excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização deve ser fixada em dinheiro - Art. 566º, nº 1 do CC.
Pode, efectivamente, suceder que a restauração ou reconstituição in natura, sendo possível, acarrete para o devedor da indemnização um sacrifício que não tenha qualquer equivalência com a vantagem adveniente para o lesado. Nessa eventualidade, em razão dessa excessiva onerosidade para o devedor, deve afastar-se a indemnização específica e recorrer-se à indemnização pecuniária.
No que diz respeito à privação de uso de viaturas automóveis, constitui entendimento jurisprudencial, embora não unânime, que a privação do uso do veículo, em virtude de acidente de viação, constitui, em si, um dano reparável, na medida em que ilicitamente, por acção do lesante, ficou o titular do veículo privado da possibilidade de o usar, de o desfrutar, de retirar dele as utilidades que pode propiciar como coisa sua (quer na vida profissional quer nos momentos de lazer).
Portanto, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina, e, também, o Ac. RP de 19.03.2009, Proc. n.º 3986/06.8TBVFR.P1 in www.dgsi.pt : “A paralisação forçada da viatura é só por si um prejuízo indemnizável, não sendo pressuposto necessário de tal indemnização a alegação e prova de todas as despesas suportadas com transportes alternativos e/ou com veículos de substituição durante o período da paralisação, o que apenas contende com o “quantum” da indemnização, com a possibilidade de aceder a despesas acrescidas, mas não com o acesso à compensação devida pela privação do uso.”
Mais recentemente, veio o Supremo Tribunal de Justiça salientar, no Ac. de 09-03-2010, Proc. n.º 1247/07.4TJVNF.P1.S1, o seguinte: “Para efeito de atribuição de indemnização pela privação do uso não será de exigir a prova de danos efectivos e concretos (situação vantajosa frustrada/teoria da diferença), mas a ressarcibilidade também não pode ser apreciada e resolvida em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa (independentemente de que a utilização tenha ou não lugar durante o período de privação), emergindo como critério de atribuição do direito à indemnização a demonstração no processo que, não fora a privação, o lesado usaria normalmente a coisa, vendo frustrado esse propósito.
No caso em concreto, ficou demonstrado que a Demandante ficou privada do uso do veículo táxi, ou seja, não pôde aceder à fruição normal do seu veículo na medida em que este ficou imobilizado pelo período total de 28 dias, desde o dia do embate (12.03.2011) até ao dia previsível para o fim da sua reparação (29.03.2011). Consequentemente, a Demandante viu-se privada de extrair as utilidades normais daquele bem que se encontrava afeto ao exercício da sua atividade de transporte de pessoas em táxis.
Ficou, igualmente, assente que a Demandada liquidou à Demandante a quantia referente à privação de uso a que tinha direito, 6 dias de reparação, no valor total de € 528,05. Tal quantia teve por referência o montante diário – de €88,01, acordado entre a Associação Portuguesa de Seguros/Aderente e a Associação Nacional dos Transportadores em Veículos Ligeiros e Federação Portuguesa do Táxi, para as situações de paralisações de táxis.
Por outro lado, não se provou, por nenhum meio, conforme se invocara na contestação, que foi o alegado atraso da Demandante em proceder às ordens de desmontagem e de reparação do seu veículo automóvel que provocou o atraso no início da reparação. Neste sentido, caberia à Demandada provar o facto extintivo do direito de indemnização da Demandante, de acordo com o plasmado no n.º 2 do Art. 342º do CC.
Por conseguinte, consideramos que a privação do uso do táxi pela Demandante constitui um dano suscetível de ser ressarcido por parte de quem dele deu causa, neste caso, a Demandada, porquanto a Demandante não pôde fazer uso daquele bem, durante 28 dias, para o exercício da sua atividade económica.
Assim, com base no fator de referência diária, de € 88,01, a título de paralisação do táxi, será de conferir total provimento à pretensão da Demandante, devendo ser paga pela Demandada, na quantia de € 1.936,22 (mil novecentos e trinta e seis euros e vinte e dois cêntimos), pelos 22 dias de privação do seu uso.

DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção totalmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1.936,22 (mil novecentos e trinta e seis euros e vinte e dois cêntimos), a título de paralisação, durante 22 dias, da sua viatura táxi praça Letra A (2 turnos), CD;

Custas pela parte vencida – a Demandada.
Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Tarouca, 14 de Setembro de 2012
A Juíza de Paz,
Daniela Santos Costa
Daniela Santos CostaProcessado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Julgado de Paz de Tarouca