Sentença de Julgado de Paz
Processo: 479/2012-JP
Relator: PAULA CRISTINA BARBOSA
Descritores: RENDAS EM ATRASO - FIADOR
Data da sentença: 10/29/2012
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A, residente no Porto.

Demandado: B, residente em Matosinhos.
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OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra o Demandado a presente ação declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 4.250,00, referente ao valor das cinco rendas em atraso, assim como os respetivos juros legais até efetivo e total pagamento.
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O Demandado, devidamente citado, não contestou, tendo faltado à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta.-
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor que se fixa em € 4.250,00 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer
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FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Os factos constantes dos artigos 1º, 3º, 6º, 8 e 9º do requerimento inicial, dão-se por provados pelo documento de fls.9 a 12 (contrato de arrendamento) e a demais matéria articulada, por confissão - atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
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DIREITO
A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada.
Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º, do C. Civil).-
Nos termos estipulados no contrato (fls.10), a arrendatária obrigou-se a pagar a renda mensal de € 1.000,00, no dia 1º do mês anterior a que respeitar.
Tendo em conta a matéria de facto dada como provada em razão da confissão dos factos, a Demandada não pagou as rendas referentes aos meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2009 e ainda Janeiro de 2010. Contudo, o senhorio perante a dificuldade da inquilina em pagar o valor da renda, entendeu somente cobrar a quantia de € 850,00 por mês em relação a esses meses em atraso, pelo que mantendo a sua palavra é esse valor que vem cobrar, o que perfaz o montante de € 4.250,00. Entretanto o locado foi entregue ao senhorios
O Demandado, na qualidade de fiador e principal pagador assumiu com renúncia ao benefício da excussão prévia, a responsabilidade por todas as obrigações decorrentes do contrato de arrendamento, consoante resulta da cláusula décima terceira do contrato de arrendamento e do artº 640º do Cód. Civil
À quantia de € 4.250,00, acrescerão juros de mora à taxa legal de 4% desde a data dos respetivos vencimentos das rendas em atraso, até integral e efetivo pagamento (artº 804º, nº 2 alínea a) do artº 805º e art. 559º do Cód. Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04).

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DECISÃO
Face ao que antecede, julgo procedente a presente ação e, em consequência, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4% desde a data dos respetivos vencimentos das rendas em atraso, até efetivo e integral pagamentos
Declaro parte vencida o Demandado, com as custas a seu cargo, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro
Registe e notifique.
Porto, 29 de Outubro de 2012
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto