Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 128/2011-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA |
| Data da sentença: | 05/30/2011 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A e B, identificados a fls. 1, 2 e 4, intentaram, em 21 de Abril de 2011, contra C, melhor identificada a fls. 3 e 4, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a proceder à: 1º- Proceder à pintura exterior do imóvel, gradeamento e portões, conforme orçamento que juntaram ou, em alternativa a pagar a quantia de 3.200,00 por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação. Para tanto, alegou, os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 8, que se dá por reproduzido, dizendo, em síntese, que adquiriram um imóvel à Demandada, o qual regista defeitos e que a Demandada, no âmbito do processo n.º x, aceitou reparar os defeitos de que o imóvel padecia. Todavia, por força das obras levadas a efeito, a pintura do imóvel ficou totalmente danificada, defeito que os Demandados denunciaram em 4 de Abril de 2011, não tendo a Demandada mandado proceder à sua reparação. Juntaram 15 documentos (fls. 9 a 37) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Regularmente citada a Demandada, veio apresentar douta Contestação na qual, além de se defender por impugnação, dizendo que os danos na pintura não são decorrentes das obras realizadas, existindo já quando o Processo n.º x foi interposto terminando por requerer a sua absolvição do pedido, se defendeu por excepção, arguindo a caducidade do direito de acção dos Demandados e a sua condenação como litigantes de má fé, tendo requerido a extracção de Certidão de fotografias do processo n.º x para demonstração da existência dos danos na pintura do imóvel antes da propositura daquela acção tudo conforme fls. 47 a 52, que se dão por reproduzidas. Juntou 9 documentos (fls. 53 a 61) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Por despacho de fls. 113, foi ordenada a extracção de Certidão do Requerimento Inicial; dos documentos que o acompanharam; do Acordo e da Sentença homologatória do processo n.º x e que a mesma fosse junta aos autos, o que aconteceu a fls. 114 a 175. As questões a resolver por este tribunal são as seguintes: a) Verificação da existência dos defeitos no imóvel; b) O direito dos Demandantes à sua eliminação. c) O direito a serem indemnizados, caso a Demandada não proceda à reparação dos defeitos. – e d) Da caducidade do direito de acção de denúncia e de acção. Tendo os Demandantes optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 11 de Maio para a realização da sessão de Pré-Mediação, não se tendo realizado por recusa da Demandada, pelo que, tendo sido apresentada Contestação, foi designado o dia 25 de Maio de 2011 para a realização da Audiência de Julgamento, e não antes por indisponibilidade de agenda (fls. 79). Aberta a Audiência, e estando presentes os Demandantes e a Demandada, acompanhados das suas Ilustres Mandatárias Assistentes, respectivamente D e E, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), explorando-se todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança (fls. 110 a 112). Devido à necessidade de ponderação da prova produzida e ao facto de haver outra diligência agendada para a hora a que a Audiência de Julgamento terminou, designou-se a presente data para prolação da sentença. Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes e a Certidão do processo n.º x. Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção e de forma credível, revelando conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunharam. Assim: 1.ª- F, que aos costumes, declarou ser mãe da Demandante, conhecendo a Demandada, de vista. A especial qualidade da testemunha não retirou credibilidade ao seu depoimento. 2.ª- G, que, aos costumes, disse ser pai da Demandante e conhecer, de vista, a Demandada. A especial qualidade da testemunha não retirou credibilidade ao seu depoimento. 3.ª- H, que, aos costumes, disse conhecer ambas as partes por ter sido o empreiteiro que fez o orçamento para reparação dos defeitos do imóvel pedido pelos Demandantes, no âmbito do processo que correu termos em 2010, tendo sido executadas as respectivas obras, orçamento que a Demandada pagou. O facto de ser, eventualmente, parte interessada no desfecho da acção não retirou credibilidade ao seu depoimento. Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. Os Demandantes adquiriram, à Demandada, em 3 de Maio de 2006, o prédio urbano composto de rés-do-chão e primeiro andar com garagem e logradouro, sito no conselho do Seixal (Cfr. Doc. 1); 2. Em 30 de Julho de 2010, por acordo alcançado em Mediação no Proc.º n.º x, a Demandada comprometeu-se a reparar os defeitos de que o imóvel padecia; 3. O Acordo consistia nos trabalhos constantes do orçamento de fls. 53; 4. O Acordo foi cumprido por ambas as partes; 5. O empreiteiro reparou as fendas existentes nas paredes exteriores, mas apenas pintou algumas; 6. Os Demandantes, em 4 de Abril de 2011, enviaram carta à Demandada, assinada pelo Demandante, na qual denunciavam os defeitos da pintura do imóvel, advenientes da intervenção levada a efeito pelo empreiteiro com a reparação das fendas, tendo as paredes exteriores ficado com zonas em cimento, o que provoca danos estéticos ao edifício que só serão eliminados com uma pintura geral do exterior do imóvel (cfr. doc. 2-fls.30); 7. A demandada declinou a sua responsabilidade de proceder à pintura exterior do imóvel; 8. O Acordo conseguido em Mediação no âmbito do Proc.º n.º x, teve por base o orçamento apresentado pelos Demandantes e elaborado por empreiteiro escolhido por eles; 9. Todos os trabalhos orçamentados foram realizados, tendo o Demandante manuscrito, no mesmo, a seguinte declaração “Eu, A declaro que o trabalho a efectuar neste orçamento está totalmente concluído.”, seguido da sua assinatura (cfr. fls. 53); 10. As reparações elencadas no orçamento não podiam causar os danos invocados pelos Demandantes na pintura exterior do edifício; 11. As reparações a efectuar no exterior consistiam em substituir os capeamentos da varanda que estavam partidos; montagem e desmontagem de andaimes, para reparação do canto do telhado; substituir 6 mosaicos partidos; reparação das grades e fechadura e pintura e afinação de portas e janelas; 12. Excluindo a parte correspondente à reparação das fendas, que ficou em cimento, o estado da pintura do imóvel era o que já estava; 13. O imóvel apresenta deterioração da sua pintura exterior. Não resultaram provados quais quer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Entre os Demandantes e a Demandada foi celebrado um contrato de compra e venda de um imóvel (cfr. Art.ºs 874.º e 879.º do Código Civil). Com o pedido formulado, os Demandantes movem-se, aparentemente, no âmbito da venda de coisa defeituosa (cfr. Art.º 913.º e seguintes do Cód. Civil). De facto, a coisa entregue pelo vendedor, na execução do contrato de compra e venda, deve estar isenta de vícios físicos, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material que estejam em desconformidade com o contratualmente estabelecido, ou em desconformidade com o que, legitimamente, for esperado pelo comprador. No mesmo sentido vai a Lei da Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril), resultando da referida Lei os direitos gerais dos consumidores, sendo que, além de outros, o consumidor tem o direito à qualidade dos bens ou dos serviços e o direito à prevenção e à reparação dos prejuízos, quando o bem ou o serviço não respeite aquele outro direito. Face às profusas disposições legais que disciplinam a matéria, incluindo o Código Civil, tem-se como defeito “…o vício que (…) desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim …” (art.º 913.º do Código Civil), e, assim, se o objecto da venda puder ser consubstanciado em tal norma, estamos seguramente perante a venda de um bem defeituoso. Cumpre, ainda, referir que, no caso de imóveis, quando o vendedor foi também o seu construtor, como é o caso dos autos, se aplica o disposto nos art.ºs 1221.º e 1225.º, do Código Civil (art.º 1225.º, n.º 4, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro). Das disposições supra referidas, resulta, em primeira linha, para o comprador da coisa defeituosa o direito à eliminação do defeito, se este puder ser suprimido. Feito que está o aresto da legislação aplicável ao caso, cumpre averiguar se existem os alegados defeitos e, caso existam, da possibilidade da sua eliminação. Os Demandantes alegaram – e provaram - que existiam fendas nas paredes exteriores do imóvel objecto dos presentes autos, as quais foram reparadas pelo empreiteiro que contrataram e que deixou a parte reparada em cimento, tendo apenas pintado algumas das fendas reparadas. E, os Demandantes alegam – mas não provam – que a realização dos trabalhos constantes do orçamento que serviu de base ao Acordo que, no âmbito do Proc.º n.º x, celebraram em Mediação, deteriorou o estado da pintura do edifício. No que, na verdade, não têm razão porque do referido orçamento não consta qualquer reparação de fendas no exterior, conforme resulta dos trabalhos a efectuar no exterior e que se transcreveram em 11, da matéria dada como provada. Pelo que, de duas, uma: ou os trabalhos de reparação das fendas foram levados a efeito a pedido dos Demandantes ou empreiteiro os realizou por sua iniciativa, em ambos os casos à revelia do que havia sido orçamentado e do acordo que havia sido aceite pela Demandada. Como assim, uma vez que os Demandantes imputam a deterioração da pintura das paredes exteriores à reparação das fendas que ficou em cimento, não pode a Demandada ser responsabilizada pela mesma, já que tais reparações não constavam do orçamento apresentado pelos Demandantes nem foram acordadas. Realça-se aqui o depoimento do empreiteiro nesta parte que referiu que a pintura da reparação das fendas não constava do orçamento porque o Demandante lhe disse que não valia a pena porque o imóvel tinha de ser todo pintado. Percebe-se assim porque não constava a pintura nem a própria reparação das fendas do orçamento, sendo certo que, antes da reparação destas, a pintura exterior do imóvel já estava deteriorada. O que não se percebe é porque os Demandados vêm agora dizer que a pintura exterior do edifício se deteriorou com a reparação das fendas quando tal reparação não estava prevista no Acordo que celebraram com a Demandada. Este comportamento, de alegar factos que bem sabem não ser verdadeiros, é enquadrável no conceito de litigância de má fé, conforme pedido pela Demandada? Pensamos que não. O que pensamos é que os Demandantes tinham consciência de que, ao fim de 6 anos após a construção, era normal a pintura do edifício deteriorar-se e, por isso, não incluíram a pintura no orçamento e no Acordo. Mas, depois - pensando bem – passaram a achar que deviam responsabilizar a Demandada pela mesma, sendo reprovável que tenham alegado uma causa de pedir que nem sequer fazia parte do acordo que antes celebraram. Mas não nos parece que tal seja suficiente para considerar que litigaram de má fé por não ser claro que agiram com dolo ou negligência grave. No entanto, foram negligentes e correram esse risco, conscientemente ou não. Relativamente ao pedido de reparação do gradeamento e portões, nada foi alegado quanto a este pedido, pelo que nada foi provado. Mas, ainda que tal não acontecesse, a responsabilidade nunca seria da Demandada uma vez que pagou todo o valor do orçamento e se o trabalho estava mal feito, como foi dito pela segunda testemunha, pai da Demandante, a Demandada não teve conhecimento de tal facto senão com a carta de 4 de Abril de 2011 e não é, de modo algum, responsável pela reparação do trabalho que terá sido deficientemente executado pelo empreiteiro. Empreiteiro que, não pode minimizar-se, foi contratado pelos Demandantes. Nem bem se percebe porque é que, tendo o Demandante sido informado pelo seu sogro de que a pintura do gradeamento e portões tinha sido efectuada de forma deficiente e de a deterioração da pintura se ter verificado logo após as obras, portanto no Verão do ano transacto, só em 4 de Abril do corrente ano, o Demandante tenha denunciado o “defeito” da pintura exterior. Aliás, nem na carta onde denunciam os alegados defeitos da pintura do edifício, os Demandantes se referem ao gradeamento e portões, como o fazem de forma vaga no pedido que formularam. Portanto, não tendo resultado provado que a Demandada é responsável pelos danos causados com a reparação das fendas por não ter mandado executar tal reparação que não estava contemplada no Acordo celebrado entre ambos e não tendo sido alegado qualquer facto quanto ao gradeamento e portões, não podem deixar de improceder os pedidos contra si formulados pelos Demandantes. Face ao que antecede, fica prejudicada a análise da caducidade do direito de propor a acção. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente improcedente, porque não provada, decido absolver a Demandada dos pedidos contra si formulados pelos Demandantes. Mais decido absolver os Demandantes do pedido de condenação em litigância de má fé, formulado pela Demandada. Custas a suportar por Demandantes e Demandada, na razão do decaímento e na proporção respectiva de 75% e 25%, declarando-se ambas parte vencida (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e 446.º do Código de Processo Civil). Registe. Seixal, 30 de Maio de 2011 Depositada na Secretaria em:(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) 2011-05-30 |