Sentença de Julgado de Paz
Processo: 50/2006-JP
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL- PRODUTO DEFEITUOSO
Data da sentença: 09/15/2006
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A

Demandada: B

2. – OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade civil contratual” (alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo o Demandante pedido que a Demandada seja condenada: (1) a pagar-lhe a quantia de € 83,70 (correspondente a PTE 16.780$00), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 02/01/04 e vincendos desde a citação até integral pagamento; (2) ou, em alternativa, a proceder à substituição e colocação do material de isolamento térmico na cobertura da casa do autor; (3) bem como, a pagar-lhe, a título de danos morais, quantia não inferior a € 150,00.
Para tanto, o Demandante alegou, em síntese, que: - No âmbito da obra realizada na sua residência o Demandante, para efeito de isolamento térmico, adquiriu à Demandada “Roofmate PT”, pelo preço de € 83.70, conforme factura n.º FA-000075. - Em 11/01/02, a Demandada proveu pelo transporte e entrega do material na casa de habitação do Demandante, onde então decorria a obra. - O produto adquirido pelo Demandante, “Roofmate PT”, é aplicado em coberturas inclinadas com suporte contínuo, de modo a obter o isolamento térmico. - O Demandante, pretendendo obter um maior conforto no interior da sua casa, contactou a Demandada que aconselhou o produto adquirido. - Quando procurou a Demandada, para que lhe apresentasse a melhor opção de isolamento da cobertura da sua habitação, foi assegurado ao Demandante que o material não era susceptível de constituir alimento para roedores, em virtude das substâncias químicas utilizadas no seu fabrico e composição. - Contudo, veio depois a verificar-se que o material aplicado foi sendo, literalmente, comido por ratos vindos do exterior da habitação. - A casa situa-se em meio rural, pelo que, em época de chuvas, os ratos procuram “abrigo” em local abrigado onde encontrem alimento. - Como sucedeu, com a cobertura da casa do Demandante, constatou-se que o material “Roofmate” era alimento para ratos. - Daí, o Demandante ter sido obrigado, após frustrada a simples utilização de raticida comum, a proceder pela desinfecção e desinfestação, efectuada pela empresa “C”. - Face ao estado de degradação de todo o material aplicado, torna-se necessário proceder por nova intervenção no telhado. - A necessidade de tal intervenção decorre tão só do defeito registado no produto vendido pela Demandada. - O Demandante interpelou verbalmente a empresa fornecedora do material em questão, para que procedesse pela sua substituição. - Não tendo logrado obter a solução do seu problema, interpelou a “D”, não tendo contudo obtido qualquer resposta. - A interpelação à “D", foi efectuada também pela DECO, sendo certo que nem sequer esta instituição logrou obter qualquer resposta. - A coisa vendida, “Roofmate PT, sofre de um vício que impede a utilização a que se destina, por lhe faltarem as qualidades asseguradas pelo vendedor, necessárias à realização do fim a que se destina. - Toda a situação provocou ao Demandante desgosto, incómodos, aborrecimentos e preocupações. - Sendo estes indemnizáveis, a titulo de danos morais, em valor não inferior a € 150,00. - Pelo exposto se conclui que em virtude do defeito da coisa vendida, ter o Demandante direito a ser indemnizado pelo dano directo que resulta do acto lesivo, bem como, pelo dano moral que o desgosto, incómodos e angústia consequentes do mesmo facto que lhe provocou. - Prejuízos estes que não poderá contabilizar-se num valor inferior ao preço efectivamente pago pelo Demandante, acrescido dos juros de mora, em virtude da interpelação efectuada. - Em alternativa o Demandante desde já peticiona seja a Demandada condenada a proceder pela substituição e colocação do material, por outro com as mesmas características, que não seja susceptível de constituir alimento para ratos. - A presente acção tem como fundamento, entre outros, os art. 913.º, 801.º do Cód. Civil e Lei de Defesa do Consumidor.
A Demandada contestou por excepção e por impugnação, concluindo pela procedência da excepção deduzida e pela improcedência da acção com as legais consequências, tendo para o efeito alegado, em síntese, o seguinte: Defesa por excepção: - O produto em causa e que o Demandante reclama na presente acção, foi adquirido em 11/01/2002. - Porém, o mesmo só foi objecto de primeira reclamação em 10/01/2005. - Em conformidade com o art. 4.º e art. 5.º do Dec.-Lei n.º 67/2003, o prazo de garantia supletiva da Lei é de dois anos. - Pelo que antes de tal reclamação efectuada só em 10/01/2005, já em 11/01/2004, tinha caducado todo e qualquer direito do Demandante, relativo a tal produto. - Pelo que, os eventuais direitos do Demandante já há muito caducaram. - Caducando ainda, pelo tempo decorrido entre tal reclamação e a data da entrada da acção em juízo. - Termos em que, deve a acção ser julgada improcedente com todas as legais consequências. Por mera cautela, Defesa por impugnação: - Vão especificadamente impugnados os factos vertidos nos arts. 5.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 16.º, 20.º e 21.º, por não corresponderem à verdade. - Aceita ao factos vertidos nos arts. 1.º, 2.º, 3.º - Desconhece, por não serem factos pessoais, os factos alegados nos arts. 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º e 19.º, pelo que por mera cautela igualmente se impugnam. - No dia 11/01/2002, o Demandante adquiriu à Demandada o material identificado na factura n.º FA – 000075, no valor de € 83,70, com IVA incluído. - Material que a Demandada descarregou junto da habitação que o Demandante alegava ser sua em Vil de Matos. - Porém, a Demandada não procedeu à aplicação de tal material, desconhecendo-se por isso, de todo, se o mesmo foi aplicado conforme as normas e as legis artes aconselhadas pela marca. - A escolha do produto foi da iniciativa do Demandante, até porque, trata-se de uma pessoa ligada ao ramo da construção civil (desenhador) e estava informado acerca do material que queria adquirir. - Não tendo pedido qualquer opinião à Demandada sobre tal produto. - A ter existido anomalia, a mesma só pode ter-se verificado aquando da sua aplicação. - O material vendido ao Demandante pela Demandada, pelas suas características não serve de alimento para ratos, é corruptível, como o é a madeira, porém, não serve de alimento a ratos. - E o facto de ser corruptível, o Demandante tinha e tem disso conhecimento, e isso não pode nem a Demandada nem a fábrica que produz tal material, evitar que assim seja. - O “Roofmate PT” vendido ao Demandante não sofre de qualquer vício e saiu das instalações da Demandada apto a, caso fosse bem aplicado, cumprir com a função para que foi concebido, e a que se destina. - Vão igualmente impugnadas as fotografias juntas, desconhecendo-se de que local as mesmas foram tiradas, ou o local que as mesmas querem reproduzir. - Bem como, o que delas se pretende extrair, desconhecendo-se igualmente se os orifícios que se avistam no doc. 2-A, foi ou não executado por ratos ou acção humana. - Assim, como se o material aplicado se encontra degradado, o que se impugna, bem como as causas apontadas pelo Demandante à Demandada. - Em 4 anos e 6 meses, muita coisa poderia ter danificado, propositadamente ou não, o material adquirido e aplicado pelo Demandante ou por outrem a mando deste. - Desconhecendo-se pois, as regras tidas em conta na aplicação do mesmo, bem como a sua conservação, não podem assim os factos alegados serem imputados à Demandada. - Pelo que, especificadamente se impugna, mais uma vez todos os factos alegados, porquanto nenhuma razão assiste ao Demandante em alegar o que alega e peticionar o que peticiona. - O Demandante teve acesso às características do produto e à forma de aplicação do mesmo. Se cumpriu ou não as mesmas, não se sabe. - Pelo que, nenhuma responsabilidade deve ser assacada à Demandada.

TRAMITAÇÃO
A Demandante aderiu à fase de mediação, tendo sido marcada sessão de pré-mediação e mediação, a que as partes compareceram, não tendo contudo conseguido acordo.
A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação escrita de fls. 23 a 27.
No dia e hora designados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, encontrando-se presentes Demandante e Demandada, acompanhados pelos respectivos Mandatários.
O Julgado de Paz é competente.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções (para além da deduzida que se conhecerá adiante), nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos
Factos Provados
Com base nos autos, nos documentos apresentados, que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, e nos depoimentos das testemunhas, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
A) Pretendendo obter maior conforto no interior da sua casa ao nível do isolamento térmico da cobertura do telhado da sua residência, o Demandante contactou a Demandada que lhe aconselhou o produto “Roofmate PT” como melhor opção para tal fim, sendo tal produto aplicado em coberturas inclinadas com suporte contínuo, de modo a obter isolamento térmico.
B) Em 11/01/2002, conforme factura n.º FA-000075 dessa data, o Demandante comprou à Demandada 17,28 m2 de “Roofmate PT” pelo preço de € 83.70.
C) Também em 11/01/2002, a Demandada proveu pelo transporte e entrega do material na casa de habitação do Demandante.
D) Não foi a Demandada que procedeu à aplicação do material vendido na casa do Demandante.
E) Posteriormente à aplicação do material, em data que não foi possível determinar mas do mês de Setembro de 2002, com as primeiras chuvas, o Demandante constatou que andavam ratos no interior da cobertura do telhado, e que roíam o material “Roofmate PT” aplicado.
F) A casa do Demandante situa-se em meio rural pelo que, em época de chuvas, os ratos procuram “abrigo” em local abrigado.
G) O material “Roofmate” roído por acção dos ratos, que andam no interior da cobertura do telhado do Demandante, não é em quantidade significativa.
H) Grande quantidade de placas de “Roofmate PT” foram arrancadas por acção humana da cobertura do telhado da casa do Demandante, encontrando-se danificadas (partidas em bocados) em resultado dessa acção humana e não por acção dos roedores.
I) Por carta datada de 10/01/2005, o Demandante denunciou à “D”.
J) A “D” não respondeu a essa carta do Demandante.
K) A interpelação à “D”, foi efectuada também pela DECO, sendo certo que nem sequer esta instituição logrou obter qualquer resposta.
L) Por carta de 13/03/2006, o Demandante denunciou à Demandada, vendedora do material, que tinha constatado que os ratos que andavam no interior da cobertura do seu telhado roíam o material “Roofmate PT” aplicado o que, no seu entender, constituía uma desconformidade entre as qualidades do produto e as informações do mesmo prestadas pela Demandada vendedora.
Factos Não Provados
Não ficou provado que:
M) A Demandada tenha assegurado ao Demandante que o material adquirido “Roofmate PT” não era susceptível de constituir alimento para roedores, em virtude das substâncias químicas utilizadas no seu fabrico e composição.
N) O material aplicado tenha sido literalmente comido por ratos vindos ou não do exterior da habitação.
O) Os ratos tenham encontrado alimento no produto “Roofmate” aplicado na cobertura da casa do Demandante.
P) O material “Roofmate PT” seja alimento para ratos.
Q) O Demandante tenha sido obrigado, após frustrada a simples utilização de raticida comum, a proceder a desinfecção e desinfestação, efectuada pela empresa “C.”
R) O material “Roofmate PT”, vendido pela Demandada ao Demandante, tenha registado algum defeito.
S) O Demandante tenha interpelado verbalmente a empresa fornecedora do material em questão, para que procedesse pela sua substituição.
T) A coisa vendida, “Roofmate PT”, sofre de um vício que impede a utilização a que se destina, por lhe faltarem as qualidades asseguradas pelo vendedor, necessárias à realização do fim a que se destina.
U) Toda a situação tenha provocado ao Demandante desgosto, incómodos, aborrecimentos e preocupações.
V) Os danos e, em geral, o estado de degradação do material de isolamento aplicado (apresentado nos documentos fotográficos de fls. 7 a 9) tenham sido provocados principalmente pela acção de roedores.
Não se provaram outros factos não consignados.
Motivação
A convicção do Tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados de fls. 6 (factura n.º FA-000075 emitida pela Demandada), fls. 7, 8 e 9 (6 fotografias da cobertura do telhado e do material “Roofmate PT” no local), fls. 10 (carta do Demandante à D), fls. 11 e 12 (carta da DECO ao Demandante), carta de 13/03/2006 do Demandante à Demandada (apresentada em audiência pelo Demandante) e folheto do produto “Roofmate” com descrição, propriedades e normas /recomendações de aplicação do produto (apresentado em audiência pela Demandada), e no depoimento das testemunhas, que mereceram credibilidade na medida do adequado, porquanto: a) a testemunha apresentada pelo Demandante, E, encontra-se a ele ligado por relação de amizade; b) as testemunhas apresentadas pela Demandada encontram-se a ela ligadas por vínculos laborais e comerciais, sendo as testemunhas F e G suas funcionárias, e a testemunha H, funcionário da “D”, empresa distribuidora do “Roofmate”, tendo esta última merecido maior credibilidade pelo modo claro, objectivo e isento como depôs, demonstrando um profundo conhecimento técnico do produto em causa.

3.2. – O Direito
Na presente acção, intentada com base em “responsabilidade civil contratual”, vem o Demandante pedir que a Demandada seja condenada: (1) a pagar-lhe a quantia de € 83,70 (correspondente a PTE 16.780$00), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 02-01-2004 e vincendos desde a citação até integral pagamento; (2) ou, em alternativa, a proceder à substituição e colocação do material de isolamento térmico na cobertura da casa do autor; (3) bem como, a pagar-lhe, a título de danos morais, quantia não inferior a € 150,00.
Da matéria dada como provada resulta que no dia 11/02/02 o Demandante adquiriu à Demandada 17,28 m2 de “Roofmate PT”, material de isolamento térmico para aplicação em coberturas inclinadas com suporte contínuo, pelo preço de € 83,70, conforme factura n.º FA-000075 da Demandada, tendo esta na mesma data efectuado o transporte e entrega do material na casa de habitação do Demandante.
Ficou também provado que antes da compra, o Demandante contactou a Demandada sobre a melhor opção de isolamento térmico da cobertura da sua habitação, tendo esta aconselhado o referido produto.
Provou-se igualmente que os ratos que andavam no interior da cobertura do telhado do Demandante roeram material “Roofmate PT” aplicado, em quantidade não significativa.
Contudo, o Demandante não logrou provar que o “Roofmate PT” seja alimento propício para ratos, nem que a Demandada lhe tenha assegurado que esse material não era susceptível de constituir alimento para roedores, em virtude das substâncias químicas utilizadas no seu fabrico e composição, e que, por isso, apresente um vício que impede a utilização a que se destina, por lhe faltarem as qualidades asseguradas pelo vendedor, necessárias à realização do fim a que se destina.
Os ratos podem efectivamente roer o material “Roofmate”, embora este não seja, de facto, alimento próprio para roedores.
O Demandante não logrou provar também que o material “Roofmate PT”, que lhe foi vendido pela Demandada tenha registado algum defeito ou vício.
Por carta datada de 10/01/2005, o Demandante denunciou a situação à “D”, distribuidora do “Roofmate” em Portugal, mas não se provou que o tenha feito à Demandada, que foi quem lhe vendeu o material, antes da carta de 13/03/2006.
Do mesmo modo ficou por provar que toda a situação tenha provocado ao Demandante desgosto, incómodos, aborrecimentos e preocupações.
Por sua vez, a Demandada contestou por excepção, invocando a caducidade do exercício dos direitos do Demandante e, por outro lado, impugnou a generalidade da matéria de facto alegada por este.
Cumpre antes de mais apreciar a deduzida excepção de caducidade, para a qual relevam os seguintes factos dados como provados:
1) Em 11/01/2002, data da factura n.º FA-000075 (ou em 10/01/2002, por acordo verbal, o que é irrelevante para o caso), o Demandante comprou à Demandada 17,28m2 de “Roofmate PT” pelo preço de € 83.70.
2) Também em 11/01/2002, a Demandada proveu pelo transporte e entrega do material na casa de habitação do Demandante.
3) Em data que não foi possível determinar, mas do mês de Setembro de 2002, com as primeiras chuvas, o Demandante, conforme declarou, constatou que andavam ratos no interior da cobertura do telhado, e que roíam o material “Roofmate PT” aplicado, o que, no seu entender, denunciava uma desconformidade entre as qualidades do produto e as informações do mesmo que a Demandada vendedora lhe teria prestado.
4) Por carta de 10/01/2005, o Demandante denunciou essa situação de desconformidade à “D”, distribuidora do material “Roofmate” em Portugal, apesar de não ter sido interveniente no contrato de compra e venda do material com o Demandante.
5) Por carta de 13/03/2006, o Demandante denunciou a mesma situação à Demandada, vendedora do material.
Ora, estamos aqui perante um contrato de venda de bens de consumo regulada pela Lei n.º 24/96, de 31-07 (Lei de Defesa do Consumidor), em vigor, na sua redacção original, ao tempo do contrato celebrado entre as partes.
Por outro lado, o Dec.-Lei n.º 67/2003, de 8-04 transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio, alterou os arts. 4.º e 12.º daquela Lei n.º 24/96, e regulou certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.
Porém, não é esta a lei aplicável ao caso, porquanto as leis só dispõem, em princípio, para o futuro (art. 12.º do Cód. Civil), e mesmo quanto às dotadas de eficácia retroactiva presume-se que há a intenção de respeitar os efeitos jurídicos já produzidos.
As regras da caducidade são de carácter substantivo e não adjectivo.
Assim sendo, a lei aplicável ao contrato sub judice é a Lei n.º 24/96, de 31-07 (Lei de Defesa do Consumidor).
Nos termos do n.º 2 do art. 12.º da Lei n.º 24/96, tratando-se de coisa móvel, o consumidor-comprador tem o ónus de denunciar ao seu vendedor o defeito até trinta dias depois de este conhecido e dentro de um ano após a entrega da coisa.
A falta de cumprimento do ónus de denúncia tempestiva, a provar pelo vendedor Demandado na acção (n.º 2 do art. 342.º e 343.º, ambos do Cód. Civil), acarreta a caducidade dos direitos de reparação ou substituição da coisa e dos direitos de redução do preço ou de resolução do contrato. A caducidade dos mesmos direitos verifica-se também decorridos seis meses sobre a data da denúncia tempestiva ainda que no último dia. (neste sentido, J. Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 4.ª ed., Almedina, 2006, pp. 129-131).
O Demandante, que teve conhecimento do que alega ser um defeito do material em Setembro de 2002, não o denunciou tempestivamente à vendedora Demandada, ou seja, no prazo de trinta dias depois do conhecimento do eventual defeito, e dentro de um ano após a entrega da coisa. E mesmo que o conhecimento do defeito tivesse sido recente do que ficou provado, já há muito que se esgotara o prazo de um ano após a entrega do material, o que se verificou em 11/01/2003.
O Demandante devia ter denunciado tempestivamente a falta de conformidade à Demandada, que foi quem lhe vendeu o material (o que apenas fez em 13/03/2006), e não ao distribuidor (o que fez em 10/01/2005). Ambas as datas já largamente fora do prazo findo em 11/01/2003.
De seu lado, a Demandada logrou provar a intempestividade, quer da denúncia do Demandante em relação a si que deveria ter sido feita no prazo de trinta dias após conhecimento do defeito mas dentro do prazo de garantia de um ano após a entrega do material, que se esgotou em 11-01-2003, quer do exercício dos direitos que o Demandante pretendia fazer valer, propondo a acção até 6 meses após a denúncia feita dentro do referido prazo de um ano.
Se, por mera hipótese, se defendesse que o material em causa, após aplicação, revestiria, como parte integrante, a natureza de bem imóvel (art. 204.º, n.os 1 e 3 do Cód. Civil), ainda assim, neste caso, todos prazos (alargados a um ano para denúncia após o conhecimento do defeito e a seis meses para a acção dentro do prazo de garantia de cinco anos) estariam igualmente largamente esgotados.
Se ainda, por outro lado, se entendesse que a lei aplicável ao caso era o Dec.-Lei n.º 67/2003, de 8-04 (e não a Lei n.º 24/96), ainda assim os prazos aí previstos, de dois meses (após a entrega do bem) para denúncia da falta de conformidade, e de seis meses sobre a denúncia para caducidade do exercício do direito (dentro do prazo de garantia de dois anos) estariam igualmente esgotados.
Conclui-se, assim, pela procedência da excepção de caducidade invocada e provada pela Demandada.
A caducidade do direito de accionar constitui excepção peremptória, traduzida na invocação de factos que extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor (art. 493.º, n.º 3 do CPC), importando a absolvição total do pedido.
Face ao exposto, fica prejudicada a apreciação do mérito da restante matéria do pleito.

4.- Decisão
Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo procedente por provada a excepção de caducidade deduzida pela Demandada “B” pelo que, em consequência, a absolvo totalmente do pedido.
Custas: a cargo do Demandante que declaro parte vencida por ter dado causa à acção (n.º 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209 /2005, de 24-02). Porém, dado que o Demandante beneficia de dispensa do pagamento de taxa de justiça, concedida no âmbito do apoio judiciário conforme docs. de fls. 13 a 16, nada terá a pagar.
Em relação à Demandada, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria.
Registe. Notifique, atento o pedido de dispensa de comparência pessoal formulado pelas partes na audiência de julgamento.
Coimbra, 15 de Setembro de 2006 (7 a 21/08 férias).
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)
Revisto pelo signatário. Verso em branco.