Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 129/2013-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 07/09/2013 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº x Relatório A demandante A, melhor identificada a fls. 2, intentou contra os demandados B, S.A., melhor identificada a fls. 2 e 31 e seguintes e C, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001 de 13 de julho, formulando o seguinte pedido: - Serem os demandados condenados a ressarcir a demandante do valor de €362,85 a título de prejuízo causado pelo dano resultante do acidente de viação, cuja responsabilidade atribui ao veículo propriedade do demandado C. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 8 (oito) documentos. A demandante recusou a sessão de pré-mediação (fls. 12). Regularmente citada a demandada B apresentou contestação, de folhas 21 a 23, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e peticionando pela improcedência da ação. Juntou 3 (três) documentos. Regularmente citado o demandado C, apresentou contestação, de folhas 47 a 52, que se dá por integralmente reproduzida, peticionando a litigância de má fé da demandante, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e peticionando a absolvição do pedido, além de declarar o demandado parte ilegítima. Em audiência juntou 1 (um) documento. Cumpre apreciar e decidir Da questão da ilegitimidade do demandado C A ilegitimidade das partes é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, devendo o juiz abster-se de conhecer do pedido e absolver o demandado da instância (artigos 494º, alínea e), 495º, 493º, nº 2 e 288, nº 1, alínea d), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis nos termos do disposto no artigo 63º da Lei 78/2001). A legitimidade afere-se pelo interesse direto na causa, o demandado é assim parte legítima quando tem interesse direto em contradizer e este interesse exprime-se pelo prejuízo derivado da procedência da ação (artigo 26º do Código de Processo Civil). Compulsados os autos, constatando-se que a presente ação se destina a efetivação da responsabilidade civil por acidente de viação, sendo o seguro automóvel obrigatório e contendo-se o pedido formulado no mesmo, a ação deveria ser intentada somente contra a seguradora, pelo que careceria, assim, o demandado C de legitimidade passiva no âmbito dos presentes autos. Não obstante o exposto, veio o demandado C peticionar a litigância de má fé da demandante. Assim sendo, abstém-se este Julgado de Paz de apreciar a questão da legitimidade, considerando a dedução e prosseguimento do pedido de litigância de má fé por parte do demandado, que cumpre apreciar. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Factos provados Com interesse para a decisão da causa ficou provado que: 1 - A Demandante é proprietária do veículo x., marca x, titular da apólice n.º x da Companhia de Seguros X. 2 - No dia 19 de março de 2012, a Demandante tinha o seu veículo devidamente imobilizado no parque de estacionamento do Serviço Local da Segurança Social da Trofa, sito no Parque de Estacionamento da Junta de Freguesia de Santiago de Bougado, Trofa, tendo o mesmo sofrido um embate por outro veículo. 3 - Na altura, o condutor do veículo mencionado abandonou o local, sem diligenciar no sentido de providenciar a respetiva participação do ocorrido. 4 - A Demandante procedeu a uma reclamação, servindo-se de uma declaração amigável de acidente automóvel. 5 - Em 01 de fevereiro de 2013, a Demandada B declinou qualquer responsabilidade pelo sinistro ocorrido em 19 de março de 2012. 6 - Em face dos argumentos apresentados, a Demandante apresentou reclamação junto da Demandada B, juntando, para o efeito, a necessidade de ser ouvida testemunha que presenciou o ocorrido. 7 - Em 20 de fevereiro de 2013, a Demandada B reiterou que declina a responsabilidade pelo sinistro provocado no veículo da Demandante. 8 - Volvido um ano, após a ocorrência do acidente, a Demandada B solicita à Demandante que indique os contactos completos da testemunha. 9 - Facto que já tinha ocorrido e que a Demandante apresentou à Demandada B. 10 – A testemunha indicada pela demandante não apresentou depoimento, nem respondeu a questionário da B, acerca do acidente dos autos. A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, dos depoimentos das testemunhas, tendo as testemunhas da demandante, nomeadamente o Sr W afirmado ter anotado a matricula do veículo propriedade do demandado C, que esteve alegadamente envolvido no embate objeto dos autos e que terá danificado o veículo da demandante, tal anotação terá ocorrido após o embate, no parque de estacionamento da Segurança Social, aberto ao público, tendo a testemunha procedido à visualização da matricula da viatura acidentada, não se tendo porém certificado quer da cor do veículo, quer de saber se se tratava de um condutor ou de uma condutora, entre outros elementos julgados essenciais, e de mais fácil apreensão, em termos comuns, atendendo à sua proximidade espacial conforme narrou, pelo que não se pode atribuir nessa parte credibilidade à testemunha relativamente a anotação da matricula da viatura; o depoimento da testemunha da demandante foi considerado credível, tendo relatado os factos do seu conhecimento, não tendo visto porem o embate de que tratam os autos e formando a convicção da autoria desse embate após ter conhecimento da propriedade do pretenso veículo “agressor”, segundo informações que lhe foram dadas; relativamente à testemunha da demandada B, Y – perito averiguador - veio expor que a viatura do demandado C não tem quaisquer indícios de ter sido reparado e pintado, o que seria notório face ao “dano forte” de que a demandante se queixa ter sofrido no seu veículo, explicitando ainda a pintura original do veículo em causa, pelo que o seu depoimento foi tomado em consideração, demonstrando ser imparcial; as testemunhas do demandado U, seu sogro e esposa, V e Z, apesar de serem familiares próximos, depuseram com credibilidade, afirmando que na altura do embate em causa, era o veículo propriedade do demandado C conduzido pelo seu sogro por razões de saúde, que raramente estacionava no parque em causa, mas comummente na parte frontal do edifício da Junta, durante o período em causa, afirmando quer um quer outro desconhecer por completo os acontecimentos relatados, a que são estranhos e que vieram a saber após a demandante ter encetado contactos, afirmaram ainda que nenhum dano teve ou tem o veículo propriedade do demandado C, que dispõe de sensores de estacionamento; prova a que acrescem os documentos de fls. 5 a 7, 24 a 29, 81 e 82 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal. Do depoimento da parte demandante não resultou confissão. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Nomeadamente não ficou provado que, em 19 de Março de 2012, foi o veículo propriedade do demandado C que embateu no veiculo propriedade da demandante. O Direito A demandante intentou a presente ação, com base no instituto da responsabilidade civil, peticionando a condenação dos demandados no pagamento da quantia de €362,85, a título de prejuízo causado pelo dano resultante de embate em veículo propriedade da demandante, cuja responsabilidade atribui ao veículo propriedade do demandado C. Segundo o artigo 483º, nº 1 do Código Civil, que define o princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual, aquele que, por dolo ou mera culpa, violar ilicitamente disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação culposa. Os pressupostos da responsabilidade civil são: o facto, a ilicitude, a culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. A obrigação de indemnizar só existe quando, simultaneamente, se possa dar por verificada a prática de um acto ilícito; a imputação do acto ao agente em termos de culpa; a ocorrência de danos e um nexo de causalidade entre o facto e os danos. Considerando o que dispõem os artigos 562º e seguintes do Código Civil, a obrigação de indemnizar, exige um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos, obrigando o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Dispõe por sua vez o artigo 487º do mesmo código que incumbe ao lesado a prova da culpa do autor da lesão. O mesmo é dizer que, processualmente, o lesado deve alegar e provar os fundamentos da ação. No presente caso, a demandante não o fez. No caso dos autos, da matéria dada como provada, considera-se que a demandante não logrou provar a identidade do autor da lesão. O que quer dizer que tal prova deveria ser inequívoca, sendo que as dúvidas surgidas relativamente à cor do veículo que provocou o sinistro, bem como relativamente ao sexo do condutor, entre outros elementos, fragilizaram irremediavelmente a tese da demandada. Nem poderia este tribunal condenar quando os demandados provam ainda que a viatura propriedade do demandado C não tem quaisquer vestígios do sinistro, nem sofreu reparação ou pintura relativamente recente, tendo demonstrado que a pintura é de origem. Por outro lado, vem a demandante alegar que a demandada B não ouviu a testemunha …., no entanto foi junta aos autos carta da demandada dirigida à testemunha, datada de 11/4/2013, junta a fls. 28 e 29, a solicitar questionário relativo ao sinistro. Entretanto, ainda que a testemunha não tenha rececionado a carta mencionada, refira-se a propósito que na carta da demandada dirigida à demandante, datada de 19/3/2013, de fls. 6, junta pela demandante aos autos, a demandada solicita a apresentação de depoimento da testemunha ou os contactos da mesma para envio de formulário, não existindo nos autos prova de envio desse depoimento, a que poderia proceder. Diga-se ainda o tempo decorrido desde a ocorrência do sinistro até à sua participação, também não favoreceu a prova da tese da demandante. Por ultimo refira-se que não se põe em causa a existência do sinistro, o que se duvida é do seu circunstancialismo, mormente e sem dúvida no que respeita ao seu autor. Pelo exposto, não provando, a demandante, como lhe competia, os factos constitutivos do seu direito, há que julgar a presente ação improcedente. Quanto à peticionada condenação como litigante de má fé da demandante, refira-se que tal instituto radica na própria boa fé, a qual deverá sempre nortear a atividade das partes de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos injustos, não articulem factos contrários à verdade e não requeiram diligências meramente dilatórias. Não agindo segundo tais ditames, ficam as partes sujeitas às sanções do artigo 456º do Código de Processo Civil. De acordo com o nº 2 daquele artigo, deverá ser considerado litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, o que tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes, o que tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer ou protelar, sem fundamento sério, a ação da justiça. Há, porém, que ter presente que a interpretação a dar ao artigo 456º não poderá ser restritiva, de forma a inviabilizar o amplo direito de acesso dos cidadãos aos tribunais e a permitir o pleno exercício do contraditório. Na realidade, a apresentação de uma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual. No caso vertente o comportamento da demandante não é indiciador de uma litigância de má fé, uma vez que intenta a presente ação convencida da sua razão, não pretendendo prejudicar ou alterar factos, pelo que se julga tal pretensão improcedente. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo os demandados do pedido, julgando-se improcedente o pedido de litigância de má fé. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandante no pagamento das custas do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago de taxa de justiça inicial o valor de €35,00 (trinta e cinco euros), deve a demandante proceder ao pagamento do valor restante de €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Proceda à devolução à demandada B do valor de €35,00 (trinta e cinco euros). A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13/7. Notifique e Registe. Julgado de Paz da Trofa, em 9 de julho de 2013 A Juíza de Paz (em acumulação de serviço), (Iria Pinto) |