Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 638/2010-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 01/20/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Responsabilidade civil. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Indemnização por danos decorrentes de acidente de viação. Valor da Acção: €2.943,10 (dois mil novecentos e quarenta e três euros e dez cêntimos). Demandante: A Mandatário: B Demandado: C Do requerimento inicial: Alega a Demandante que, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar, ocorreu um acidente de viação envolvendo o veículo de matrícula PZ,e o veículo de matrícula HS, conduzido por D, imputando a responsabilidade pela ocorrência do mesmo ao condutor do PZ, conforme descreve no requerimento inicial de fls. 2 a 8, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Pedido: Pede que o demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia de €2.943,10 (dois mil novecentos e quarenta e três euros e dez cêntimos), a título de direito de regresso, acrescida de juros vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Junta: 9 documentos. Contestação: O demandado não apresentou contestação estando devidamente notificado para o efeito. Tramitação: A demandante recusou a mediação pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 30 de Novembro de 2010, pelas 17h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Nesta data faltou o demandado, tendo os autos ficado a aguardar justificação da falta nos termos legais. O demandado não apresentou justificação de falta. Foi marcada audiência de julgamento com prolação de sentença, para o dia 20 de Janeiro de 2011, às 10h e 30m, notificando-se as partes para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 60. Fundamentação Fáctica. Com relevância para a decisão da causa, dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Dão-se por provados os factos constantes dos números 1 a 3 do requerimento inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 2 – No dia 23 de Maio de 2009, pelas 00:55 horas, na Av. Cidade do Porto, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação, no qual intervieram o veículo de matrícula PZ, conduzido pelo demandado C e o veículo automóvel de matrícula HS, conduzido por D; 3 – A demandante assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do PZ; 4 – O local do acidente configura uma reta, com boa visibilidade podendo avistar-se uma extensão de, pelo menos, 50m; 5 – A Av. Cidade do Porto comporta apenas uma via de circulação, processando-se o trânsito no sentido Sul/Norte; 6 – A faixa de rodagem tem uma largura de 7,45m em toda a sua extensão; 7 – O veículo HS circulava na Av. Cidade do Porto no sentido Sul/Norte, em direção à Av. Severiano Falcão; 8 – O condutor do veículo HS foi surpreendido pela presença do veículo PZ a circular em contramão; 9 – O demandado, condutor do veículo PZ, não imobilizou este veículo e foi chocar de frente no veículo HS; 10 – O demandado, condutor do veículo PZ, acusou uma TAS de 0,89g/l.; 11 – Em consequência do acidente resultaram danos corporais no condutor do veículo HS; 12 - O condutor do veículo HS foi transportado para o Centro Hospitalar Lisboa Norte onde foi assistido nos serviços de urgência ; 13 - O condutor do veículo HS ficou incapacitado para o trabalho no período compreendido entre os dias 23 de Maio de 2009 e 15 de Junho de 2009; 14 – A demandante despendeu a quantia de €383,36, a título de indemnização, por incapacidade temporária, para o condutor do HS; 15 – A demandante reembolsou o condutor do HS no montante de €402,54, referentes a despesas com medicamentos e lentes oftalmológicas; 16 – Com despesas hospitalares a demandante despendeu a quantia de €192,58; 17 – Na sequência da peritagem foram determinados danos materiais no veículo HS no montante de €5.862,30; 18 – Como consequência do acidente resultou a perda total do HS, tendo a demandante pago ao proprietário a quantia de €1.650,00, a título de indemnização; 19 – A demandante despendeu a quantia de €244,32 com veículo de substituição no período considerado de paralisação do HS; 20 – A demandante despendeu a €70,30 com a peritagem; 21 – A demandante despendeu a quantia global de €2.943,10. Para tanto concorreu o facto de o demandado tendo sido devidamente notificado para contestar não o ter feito, tendo faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 30 de Novembro de 2010, às 17h e 30m, sem justificar a falta nos termos legais. Deste modo, consideram-se confessados, dando-se como provados os factos expostos pela demandante no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho; não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela demandante. O Direito. Nos presentes autos vem a demandante requerer a condenação do demandado, C, condutor do veículo de matrícula PZ, a pagar-lhe a quantia de €2.943,10 a título de direito de regresso, invocando, para tanto, que, em virtude da TAS de 0,89g/l, circulou em contramão numa artéria de sentido único, dando causa ao acidente do qual resultaram os prejuízos supra descritos e dados por provados. Está provado que o demandado violou as mais elementares regras estradais, a saber, decorrentes do disposto nos artigos 3.º n.º 2; 11.º, n.º2 e 81 n.º 1 do C.E dando causa ao acidente. Mais se provou, que o demandado conduzia com uma TAS de 0,89g/l. Deste modo, conforme disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto – Lei 291/2007, de 21 de Agosto, assiste à demandante o reclamado direito de regresso. Decisão: O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, e com fundamento nos factos supra dados por provados, julgo a presente acção procedente por provada e em consequência condeno o demandado a pagar à demandada a quantia de a quantia de €2.943,10 (dois mil novecentos e quarenta e três euros e dez cêntimos), a título de direito de regresso, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação (em 09-09-2010, doc fls. 55) até efectivo e integral pagamento, conforme pedido. Custas: Custas pelo demandado que deve proceder ao pagamento da quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro em relação à demandante. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 20 de Janeiro de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |