Sentença de Julgado de Paz
Processo: 638/2010-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 01/20/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Responsabilidade civil.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Indemnização por danos decorrentes de acidente de viação.
Valor da Acção: €2.943,10 (dois mil novecentos e quarenta e três euros e dez cêntimos).
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: C
Do requerimento inicial:
Alega a Demandante que, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar, ocorreu um acidente de viação envolvendo o veículo de matrícula PZ,e o veículo de matrícula HS, conduzido por D, imputando a responsabilidade pela ocorrência do mesmo ao condutor do PZ, conforme descreve no requerimento inicial de fls. 2 a 8, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Pedido:
Pede que o demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia de €2.943,10 (dois mil novecentos e quarenta e três euros e dez cêntimos), a título de direito de regresso, acrescida de juros vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Junta: 9 documentos.
Contestação:
O demandado não apresentou contestação estando devidamente notificado para o efeito.
Tramitação:
A demandante recusou a mediação pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 30 de Novembro de 2010, pelas 17h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Nesta data faltou o demandado, tendo os autos ficado a aguardar justificação da falta nos termos legais.
O demandado não apresentou justificação de falta.
Foi marcada audiência de julgamento com prolação de sentença, para o dia 20 de Janeiro de 2011, às 10h e 30m, notificando-se as partes para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 60.
Fundamentação Fáctica.
Com relevância para a decisão da causa, dão-se por provados os seguintes factos:
1 – Dão-se por provados os factos constantes dos números 1 a 3 do requerimento inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
2 – No dia 23 de Maio de 2009, pelas 00:55 horas, na Av. Cidade do Porto, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação, no qual intervieram o veículo de matrícula PZ, conduzido pelo demandado C e o veículo automóvel de matrícula HS, conduzido por D;
3 – A demandante assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do PZ;
4 – O local do acidente configura uma reta, com boa visibilidade podendo avistar-se uma extensão de, pelo menos, 50m;
5 – A Av. Cidade do Porto comporta apenas uma via de circulação, processando-se o trânsito no sentido Sul/Norte;
6 – A faixa de rodagem tem uma largura de 7,45m em toda a sua extensão;
7 – O veículo HS circulava na Av. Cidade do Porto no sentido Sul/Norte, em direção à Av. Severiano Falcão;
8 – O condutor do veículo HS foi surpreendido pela presença do veículo PZ a circular em contramão;
9 – O demandado, condutor do veículo PZ, não imobilizou este veículo e foi chocar de frente no veículo HS;
10 – O demandado, condutor do veículo PZ, acusou uma TAS de 0,89g/l.;
11 – Em consequência do acidente resultaram danos corporais no condutor do veículo HS;
12 - O condutor do veículo HS foi transportado para o Centro Hospitalar Lisboa Norte onde foi assistido nos serviços de urgência ;
13 - O condutor do veículo HS ficou incapacitado para o trabalho no período compreendido entre os dias 23 de Maio de 2009 e 15 de Junho de 2009;
14 – A demandante despendeu a quantia de €383,36, a título de indemnização, por incapacidade temporária, para o condutor do HS;
15 – A demandante reembolsou o condutor do HS no montante de €402,54, referentes a despesas com medicamentos e lentes oftalmológicas;
16 – Com despesas hospitalares a demandante despendeu a quantia de €192,58;
17 – Na sequência da peritagem foram determinados danos materiais no veículo HS no montante de €5.862,30;
18 – Como consequência do acidente resultou a perda total do HS, tendo a demandante pago ao proprietário a quantia de €1.650,00, a título de indemnização;
19 – A demandante despendeu a quantia de €244,32 com veículo de substituição no período considerado de paralisação do HS;
20 – A demandante despendeu a €70,30 com a peritagem;
21 – A demandante despendeu a quantia global de €2.943,10.
Para tanto concorreu o facto de o demandado tendo sido devidamente notificado para contestar não o ter feito, tendo faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 30 de Novembro de 2010, às 17h e 30m, sem justificar a falta nos termos legais. Deste modo, consideram-se confessados, dando-se como provados os factos expostos pela demandante no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho; não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela demandante.
O Direito.
Nos presentes autos vem a demandante requerer a condenação do demandado, C, condutor do veículo de matrícula PZ, a pagar-lhe a quantia de €2.943,10 a título de direito de regresso, invocando, para tanto, que, em virtude da TAS de 0,89g/l, circulou em contramão numa artéria de sentido único, dando causa ao acidente do qual resultaram os prejuízos supra descritos e dados por provados.
Está provado que o demandado violou as mais elementares regras estradais, a saber, decorrentes do disposto nos artigos 3.º n.º 2; 11.º, n.º2 e 81 n.º 1 do C.E dando causa ao acidente. Mais se provou, que o demandado conduzia com uma TAS de 0,89g/l. Deste modo, conforme disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto – Lei 291/2007, de 21 de Agosto, assiste à demandante o reclamado direito de regresso.
Decisão:
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, e com fundamento nos factos supra dados por provados, julgo a presente acção procedente por provada e em consequência condeno o demandado a pagar à demandada a quantia de a quantia de €2.943,10 (dois mil novecentos e quarenta e três euros e dez cêntimos), a título de direito de regresso, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação (em 09-09-2010, doc fls. 55) até efectivo e integral pagamento, conforme pedido.
Custas:
Custas pelo demandado que deve proceder ao pagamento da quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro em relação à demandante.
Notifique-se.
Julgado de Paz de Lisboa, em 20 de Janeiro de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias