Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 717/2013-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/20/2013 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º 717/2013 I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandadas: 1- B e 2 - C II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo que este Tribunal condene a primeira Demandada na obrigação de pagar a quantia de €2.616,01, a título de indemnização por danos patrimoniais e a condenação das Demandadas solidariamente no pagamento da quantia de €: 1500,00, também por danos patrimoniais e não patrimoniais. Alega a Demandante, para o efeito e em síntese que, é contabilista inscrita na D, com o n.º x, desde 1994/1995 (documento a fls. 98 e 99) e que, em 5 de Maio de 1998, suspendeu a sua inscrição, uma vez que não estava a exercer a profissão, passando a pagar apenas metade da quota. Alegou ainda que, enquanto associada ficou abrangida na apólice de saúde de grupo n.º x com início em 2009, sendo que a D oferecia o Plano Base aos seus associados e os associados subscreviam, querendo, um “up-grade” ou plano complementar, tendo a Demandando subscrito o plano II, com o n.º x que teve início em 01.10.2009. Alegou ainda que, em 16/07/2012 a D emitiu um alerta para os seus associados, informando que quem tivesse quotas em atraso ficaria excluído da apólice de seguro grupo, não tendo a Demandante quaisquer quotas em atraso. A D anulou a apólice de vários associados, concretamente de todos os que tinham a inscrição suspensa, por falta de pagamento ou que estavam em situação de inactividade de profissão, com pagamento apenas de quota parcial, que era a situação da Demandante. Alegou ainda que, em finais de Agosto de 2012 recebeu uma carta da primeira Demandada a informar das condições relativas à próxima anuidade e em Outubro de 2012 recebeu um aviso de pagamento, relativo ao 1.º semestre, do plano complementar que a Demandante tinha subscrito que se renovava em 01/10/2012, o qual foi liquidado em conformidade com o recibo emitido pela primeira Demandada em 13/11/2012, tendo efectuado o pagamento do plano complementar em Maio de 2013. Alegou ainda que, em 01.10.2012 veio a ser sujeita a uma intervenção cirúrgica urgente (apendicite aguda) na madrugada de 02.10.2012, que teve de suportar na quantia de €: 2616,01, quantia que foi reclamada junto da primeira Demandada que declinou a responsabilidade. A primeira Demandada, regularmente citada, contestou, alegando em síntese, que a Demandante foi excluída do seguro de grupo devido à cessação de vinculo com o tomador de seguro (D) e que nos termos da Lei deveria ter sido o tomador do seguro a informar a Demandante e não a primeira Demandada e, portanto, ocorrida a cessação da inscrição na ordem dos D cessou quer o seguro Base, quer o seguro Complementar. Alegou ainda que só renovou o “seguro complementar” porque a D enviou uma listagem onde estava incluído esse contrato de seguro. A segunda Demandada, regularmente citada, contestou, alegou em síntese, que a Demandante não pode alegar desconhecimento da situação de exclusão, na medida em que tal resulta das normas do Regulamento do Seguro de Saúde da D. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO A matéria provada resulta quer do depoimento das testemunhas, quer dos documentos apresentados por Demandante e Demandadas que se encontram junto aos autos de folhas 6 a 22, 40 a 42, 50 a 77 e 90 a 107. O n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que a Demandante é contabilista inscrita na D, com o n.º x, desde 1994/1995 e que em 5 de Maio de 1998 suspendeu a sua inscrição, uma vez que não estava a exercer a profissão, passando a pagar apenas metade da quota, que, enquanto associada ficou abrangida na apólice de saúde de grupo n.º x com início em 2009, sendo que a D oferecia o Plano Base aos seus associados e os associados subscreviam, querendo, um up-grade ou plano complementar, tendo a Demandando subscrito o plano II, com o n.º x que teve início em 01.10.2009. Constatou-se ainda que, em 16/07/2012 a D emitiu um alerta para os seus associados, informando que quem tivesse quotas em atraso ficaria excluído da apólice de seguro de grupo, não tendo a Demandante quaisquer quotas em atraso. A D anulou a apólice de vários associados, concretamente de todos os que tinham a inscrição suspensa, por falta de pagamento ou que estavam em situação de inactividade de profissão, com pagamento apenas de quota parcial, que era a situação da Demandante. Resultou ainda da factualidade provada que, em finais de Agosto de 2012, a Demandante recebeu uma carta da primeira Demandada a informar das condições relativas à próxima anuidade e em Outubro de 2012 recebeu um aviso de pagamento, relativo ao 1.º semestre, do plano complementar que a Demandante tinha subscrito e que se renovava em 01/10/2012, o qual foi liquidado em conformidade com o recibo emitido pela primeira Demandada em 13/11/2012, tendo efectuado o pagamento do plano complementar em Maio de 2013. Resultou igualmente da prova produzida que, em 01.10.2012, a Demandante recorreu aos serviços do “E” e veio a ser sujeita a uma intervenção cirúrgica urgente (apendicite aguda) na madrugada de 02.10.2012, cujas despesas teve de suportar na quantia de €: 2616,01, quantia que foi reclamada junto da primeira Demandada que declinou a responsabilidade. A Demandante aderiu a seguro de grupo do ramo saúde titulado pela apólice n.º x no âmbito do protocolo celebrado entre a primeira Demandada e a D, que vigorou até 31 de Julho de 2012. Segundo as condições gerais da apólice, o plano 2 com o n.º x não poderia subsistir para além da data de 30 de Setembro de 2012. Resulta ainda da factualidade provada que a D manteve a Demandante no plano 0 até 31.07.2012, momento a partir do qual a Demandante deixou de beneficiar do plano, no entanto, o plano 2 continuou activo (mesmo após a exclusão do plano O), o qual se renovou dois meses depois. Além disso, a Demandante não foi informada da exclusão do plano 0 nem por parte da D, nem por parte das Demandadas. Tal informação só foi fornecida pela companhia de seguros em Dezembro de 2012, quando tomaram conhecimento da alteração do protocolo ocorrida em Julho de 2012. Tendo ocorrido um evento em 1/10/2012, quando não vigorava qualquer apólice, não tem a Demandada a obrigação de indemnizar ao abrigo de contratos que já cessaram os seus efeitos. Consequentemente, dado que a primeira Demandada recebeu as quantias relativas aos prémios deve restituir a quantia de €: 626,72 que indevidamente recebeu relativamente a um contrato que não podia, à luz das condições gerais da apólice, ser objecto de renovação. Importa referir que as quantias peticionadas têm como fundamento não a cobertura do contrato de seguro, ou seja, a responsabilidade contratual, mas sim a violação de deveres e consequente dever de indemnizar à luz do artigo 483.º do Código Civil. A Demandante pede a condenação da primeira Demandada na quantia de €: 2616,01 a título de indemnização, por ter cometido um “erro negligente grosseiro” e a condenação das Demandadas num pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais na quantia de €: 1500,00 pela violação do dever de informação. Nos termos do artigo 483.º do Código Civil que “Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” São, pois, pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. A primeira Demandada ao renovar o plano 2 tendo conhecimento que o plano 0 já não estava activo, além de ter criado a convicção na Demandante de que o plano 0 estava em vigor e de ter violado uma disposição contratual que referia que o plano 2 não podia vigorar sem o plano 0, praticou um facto ilícito porque violou o artigo 334.º do Código Civil, ao renovar o plano 2 em 1/10/2012. Além disso no contexto da mesma violação, a primeira Demandada, em 16 de Agosto de 2013, vem denunciar o plano 2 ou seguro complementar, quando já tinha conhecimento desde, pelo menos, desde 01/08/2012, ou seja, sabia que o seguro base já não estava em vigor, ao alegar que a Demandante não tem direito a qualquer cobertura, quer do seguro base quer do seguro complementar relativamente a um sinistro ocorrido em 01/10/2012. A seguradora ao actuar como actuou, renovando o plano B e denunciando o mesmo em data posterior à entrega do requerimento inicial (doc. a fls. 107), declarando que não é responsável, quer pelo seguro base, quer pelo complementar, com o fundamento na anulação do seguro base, não actuou de acordo com os ditames da boa fé e com as exigências decorrentes da tutela da confiança, remetendo-se a uma situação de passividade quando tinha conhecimento que o seguro base tinha sido anulado em 01/08/2012 e não podia deixar de saber que o plano II depende da existencia de uma plano 0. A primeira Demandada, ao agir abusiva e ilicitamente actuou com culpa, pois nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código qualquer seguradora média colocada perante semelhantes circunstâncias evitaria a conduta de passividade durante cerca de, pelo menos, dez meses, para vir denunciar um contrato com vista a eximir-se da responsabilidade decorrente da aplicação dos referidos planos, o que não pode deixar de se qualificar como culpa grave ou negligência grosseira, na medida em que essa conduta só seria susceptível de ser praticada por uma pessoa especialmente negligente. Quanto aos danos resulta provado que a Demandante suportou a quantia de €: 2.616,01 correspondente a despesas de hospital, no entanto, em face das condições gerais e particulares do seguro referente ao plano 0, a Demandante teria sempre que suportar a quantia de €: 261,60 (10%), portanto, os danos fixam-se em €: 2354,41. A conduta abusiva da primeira Demandada foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para os danos sofridos pela Demandante na quantia de €: 2354,41. Quanto ao segundo pedido, resulta ainda da prova produzida que, quer a primeira Demandada quer a segunda Demandada tinham conhecimento que a cobertura base caducara em 31/07/2012 e nenhuma das Demandadas provou que informou a Demandante da cessação do contrato de seguro em 31/07/2012 no que se refere ao plano Base, e de que apesar de estar em vigor o “Up grade”, o Plano Zero já tinha cessado os seus efeitos. Quanto à ilicitude é importante responder à questão de saber se foi violado o direito à informação e quem estava obrigado a prestar essa informação. Nos termos do artigo 78.º, n.º 1 e 5 e 18.º a 21.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, nos seguros de grupo, o que é o caso, o dever de informação cabe ao tomador de seguro, a quem cabe informar os segurados sobre a alteração dos contratos e não à seguradora, a ora primeira Demandada. A tomadora de seguro é a D, que no âmbito da gestão deste seguro não informou a Demandante da cessação do contrato. Resultou provado que a Demandada C, era a entidade especializada no acompanhamento junto dos associados, que, no interesse da Ordem e em nome próprio, recebia as listagens dos associados da D (provado pelo depoimento do F), tinha acesso às listagens enviadas pela D e à informação relativa à execução e à cessação de contratos. A segunda Demandada enquanto corretora de seguros, praticou um facto ilícito, pois violou a clausula 4.ª, n.º 1 do Protocolo celebrado no âmbito do seguro de grupo, onde se refere que a segunda Demandada deve assegurar um serviço especializado e personalizado aos membros da D, ao não acompanhar a situação em apreço permitindo que ocorresse uma renovação de um plano 2 após ter cessado o seguro base, não informando a Demandante de tal cessação, que permitiria à Demandante e à sua filha, após esse conhecimento, aderir ao seguro do seu marido (também técnico oficial de contas) enquanto agregado familiar, o que lhe possibilitaria estar segura e ser indemnizada na quantia de €: 2354,41 (correspondente a 90% das despesas por si suportadas). A sua actuação não pode deixar de se entender como culposa à luz do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, tendo presente que a Demandada de forma negligente não detectou a situação, tendo ao seu dispor informação para agir nesse sentido e nada fez. Quanto aos danos, resulta provado que a Demandante teve de recorrer a contas ordenado e a ajuda de familiares para suportar as referidas despesas hospitalares, sentiu “raiva” e uma grande injustiça (pois se soubesse que não tinha um seguro válido teria aderido à apólice do marido), com enorme desgaste psicológico, com o sistema nervoso alterado e passou a dormir pior do que dormia antes, bem como ferida no seu orgulho por ter de ir pedir dinheiro ao pai (provado pelo depoimento do G e H). Nos termos do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil na fixação de danos não patrimoniais deve o Tribunal ter em conta os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito e, tendo em conta a culpa e a sua situação económica do agente, bem como a situação económica da Demandante, fixa-se equitativamente o pedido de indemnização dos danos não patrimoniais em €: 750,00. Quanto ao pedido dos danos patrimoniais a Demandante não provou quaisquer danos, ónus que lhe cabia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Assim, a Demandante é credora da primeira Demandada na quantia de €: 2978,13 e credora da segunda Demandada na quantia de €: 750,00. IV- DECISÃO Indefere-se a excepção peremptória invocada pela primeira Demandada, B, denominada de “anulação do seguro”, na medida em que a fonte da obrigação que fundamenta o pedido de indemnização não tem natureza contratual, mas sim extracontratual. Defere-se a excepção peremptória invocada pela primeira Demandada, B, denominada “do dever de informar a cargo do Tomador do Seguro”. A primeira Demandada, B, é condenada a pagar à Demandante a quantia de €: 2978,13 (dois mil novecentos e setenta e oito euros e treze cêntimos), bem como nos juros vencidos a aplicar sobre a quantia de €: 626,27, desde a data de entrega do Requerimento Inicial até à prolação da decisão e vincendos até efectivo pagamento, e absolvida do restante pedido. A segunda Demandada, C, condenada na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 750,00 (setecentos e cinquenta euros) e absolvida do restante pedido. Custas em razão do decaimento, sendo a Primeira Demandada, condenada na quantia de €: 8,00 e a segunda Demandada condenada na quantia de €: 11,00, restituindo-se à Demandante a quantia de €: 19,00, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. As Demandada deverão efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será, respectivamente de € 108,00 e €: 111,00. A data da leitura de sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Arquive, após trânsito em julgado. Julgado de Paz de Lisboa, 20 de Novembro de 2013 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |