Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 17/2007-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 07/24/2007 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - RELATÓRIO Identificação das partes Demandante:A- P, solteiro, maior, residente em Coimbra, contribuinte n.º.K. Demandados: B-M, com sede em Vila Nova de Nova de Poiares, C-Herança indivisa aberta por óbito de O, representada pela sua mulher (cabeça de casal) A, residente no Bombarral, D-J, casado, residente no concelho de Vila Nova de Poiares. Objecto da acção: Posse, usucapião e acessão (art. 9.º, n.º 1, alínea e) da LJP). Valor: € 3.000,00 (três mil euros). Requerimento inicial O Demandante veio intentar a presente acção com fundamento em “posse e usucapião”, alegando para o efeito, em síntese, que adquiriu por adjudicação, na acção Sumária, nº x que correu termos no Tribunal Judicial de Penacova, em que foi executado H e exequente S, o prédio urbano sito no concelho de Vila Nova de Poiares, inscrito na respectiva matriz, sob o art. X, composto por casa de habitação com dois pavimentos, rés do chão com casa de eira e duas lojas e no 1º andar três divisões cozinha e casa de banho, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.W, com a S.C. de 61m2 e pátio de 25 m2, confrontando a Norte, Nascente e Poente com E, e Sul com a Estrada. Adquiriu da mesma forma, o prédio rústico, sito na mesa localidade, inscrito na respectiva matriz sob o art. Y, descrito na respectiva Conservatória sob o nº Z, (não em nome do demandante) composto de terra de cultura com Oliveiras, com a área de 1130 m2, confrontando a Norte com E, Nascente com F, Sul com E, e Poente com Herdeiros de B. Na sequência de um levantamento topográfico de ambos os prédios, veio o requerente aperceber-se da divergência entre as áreas reais dos prédios, e das averbadas na matriz e conservatória, constando do Art. X, a superfície coberta de 61 m2, e pátio de 25 metros quando na realidade a área de construção é de 139 m2, e a área total de 322 m2.O Art. Y, prédio com oliveiras com a área de 1 130 m2, quando, realmente, tem 2082 m2, encontrando-se ali implantado, há mais de 60 anos, 89 m2 de edificação, composta de casa de arrumos agrícolas, um palheiro coberto que serve de garagem e uma eira, sendo composto também por árvores de fruto videiras e uma oliveira. Pelo demandante, foi requerido a rectificação da referida área e da composição do prédio, supra descrito, na repartição de Finanças, tendo, em consequência sido atribuído, provisoriamente, o art. Q, de natureza urbana, bem com alteradas as confrontações, sendo que actualmente, confronta do Norte com Barroca, Sul com a estrada, Nascente com Herança ilíquida e indivisa por óbito de O, e a Poente com J. Quanto ao art. X, também o requerente requereu junto da Rep. Finanças a rectificação da área e das confrontações, que são actualmente do Norte, com J e proprietário, do Sul, com Estrada, do Nascente com Proprietário, e do Poente com J. Ambos os prédios encontram-se, actualmente, murados, segundo a linha divisória dos prédios confinantes, correspondendo à efectiva área ocupada pelos mesmos e pelos anteriores proprietários que de forma pacifica e pública, durante décadas, à vista de toda a gente, que os ocuparam, neles fizeram benfeitorias, agricultaram, colheram destes os respectivos frutos, de forma sucessiva, sem interrupção de tempo e sem qualquer coacção, na convicção de que tais bens lhes pertenciam, não merecendo qualquer dos seus actos de gestão ou fruição qualquer reparo ou oposição dos proprietários dos prédios confinantes ou de quem quer que seja. Pedindo que, a materializada composição, configuração, respectivas áreas e confrontações ser declarada nos precisos termos descritos, com fundamento na USUCAPIÃO, relativamente aos referidos artigos X corrigido com a área de construção de 139 m2 e a total de 322 m2 e ao art Y/Q, agora composto por uma oliveira, árvores de fruto, com 89 m2 de edificação e com a área total de 2082 m2, alterando as respectivas confrontações nos termos documentados, por forma a procederem à rectificação da descrição na Conservatória do Registo Predial.
2- O prédio urbano sito no concelho de Vila Nova de Poiares, está inscrito na respectiva matriz, sob o art. X, composto por casa de habitação com dois pavimentos, rés do chão com casa de eira e duas lojas e no 1º andar três divisões cozinha e casa de banho, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n. W, com a superfície coberta de 61m2 e pátio de 25 m2, confrontando a Norte, Nascente e Poente com E, e Sul com a Estrada. 3- O prédio rústico, sito na mesma localidade, inscrito na respectiva matriz sob o art. Y, descrito na respectiva Conservatória sob o nº x, (não em nome do demandante) composto de terra de cultura com Oliveiras, com a área de 1130 m2, confrontando a Norte com E, Nascente com F, Sul com E, e Poente com Herdeiros de B. 4-Na sequência da realização um levantamento topográfico de ambos os prédios, o demandante verificou a existência de divergência entre as áreas reais dos prédios, e das averbadas na matriz e conservatória. 5- Constatando que o art. Urbano nº X, referia uma superfície coberta de 61 m2, e pátio de 25 metros, quando na realidade a área de construção é de 139 m2, e a área descoberta 183m2, perfazendo o total de 322 m2. 6- O art. Rústico nº Y referia, a área de 1 130 m2, quando efectivamente tem 2082 m2, com árvores de fruto videiras e uma oliveira, encontrando-se ali implantado, uma edificação de 89 m2, composta de casa de arrumos agrícolas, um palheiro coberto que serve de garagem e uma eira. 7- Pelo demandante, foi requerido a rectificação da referida área e da composição do prédio, supra descrito, na repartição de Finanças, tendo, em consequência sido atribuído, provisoriamente, o art. Q, de natureza urbana, bem com alteradas as confrontações, pois actualmente, confronta do Norte com E, Sul com a estrada, Nascente com Herança ilíquida e indivisa por óbito de O, e a Poente com J. 8- Quanto ao art. Urbano nº X, também o demandante requereu junto da Repartição de Finanças a rectificação da área e das confrontações, que são actualmente do Norte, com J e P, com Estrada, do Nascente com P, e do Poente com J. 9-Ambos os prédios encontram-se, delimitados segundo a linha divisória dos prédios confinantes, através de muros, construções, barroca e estrada. 10- Correspondendo a sua área, à efectiva área ocupada pelos mesmos e pelos anteriores proprietários que de forma pacifica e pública, durante décadas, à vista de toda a gente, que os ocuparam, neles fizeram benfeitorias, agricultaram, colheram destes os respectivos frutos, de forma sucessiva, sem interrupção de tempo e sem qualquer coacção, na convicção de que tais bens lhes pertenciam. 1- O prédio urbano sito no concelho de Vila Nova de Poiares, está inscrito na respectiva matriz, sob o art. X, composto por casa de habitação com dois pavimentos, rés do chão com casa de eira e duas lojas e no 1º andar três divisões cozinha e casa de banho, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.W, com a superfície coberta de 139 m2 e superfície descoberta de 183m2, perfazendo a área global de 322m2, actualmente a confrontar do Norte, com J e P, do Sul, com Estrada, do Nascente com P, e do Poente com J.
2- O prédio rústico, no do concelho de Vila Nova de Poiares, inscrito na respectiva matriz sob o art. Y, (alterado para urbano com o art. provisório nº Q) descrito na respectiva Conservatória sob o nº Z, com a área de 2082 m2, com árvores de fruto videiras e uma oliveira, e 89 m2 de edificação, composta de casa de arrumos agrícolas, um palheiro coberto que serve de garagem e uma eira, actualmente, confronta do Norte com Barroca, Sul com a estrada, Nascente com Herança ilíquida e indivisa por óbito de O, e a Poente com J.
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