Sentença de Julgado de Paz
Processo: 17/2007-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 07/24/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

1. - RELATÓRIO
Identificação das partes

Demandante:A- P, solteiro, maior, residente em Coimbra, contribuinte n.º.K.

Demandados: B-M, com sede em Vila Nova de Nova de Poiares, C-Herança indivisa aberta por óbito de O, representada pela sua mulher (cabeça de casal) A, residente no Bombarral, D-J, casado, residente no concelho de Vila Nova de Poiares.

Objecto da acção: Posse, usucapião e acessão (art. 9.º, n.º 1, alínea e) da LJP).

Valor: € 3.000,00 (três mil euros).

Requerimento inicial
O Demandante veio intentar a presente acção com fundamento em “posse e usucapião”, alegando para o efeito, em síntese, que adquiriu por adjudicação, na acção Sumária, nº x que correu termos no Tribunal Judicial de Penacova, em que foi executado H e exequente S, o prédio urbano sito no concelho de Vila Nova de Poiares, inscrito na respectiva matriz, sob o art. X, composto por casa de habitação com dois pavimentos, rés do chão com casa de eira e duas lojas e no 1º andar três divisões cozinha e casa de banho, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.W, com a S.C. de 61m2 e pátio de 25 m2, confrontando a Norte, Nascente e Poente com E, e Sul com a Estrada.

Adquiriu da mesma forma, o prédio rústico, sito na mesa localidade, inscrito na respectiva matriz sob o art. Y, descrito na respectiva Conservatória sob o nº Z, (não em nome do demandante) composto de terra de cultura com Oliveiras, com a área de 1130 m2, confrontando a Norte com E, Nascente com F, Sul com E, e Poente com Herdeiros de B. Na sequência de um levantamento topográfico de ambos os prédios, veio o requerente aperceber-se da divergência entre as áreas reais dos prédios, e das averbadas na matriz e conservatória, constando do Art. X, a superfície coberta de 61 m2, e pátio de 25 metros quando na realidade a área de construção é de 139 m2, e a área total de 322 m2.O Art. Y, prédio com oliveiras com a área de 1 130 m2, quando, realmente, tem 2082 m2, encontrando-se ali implantado, há mais de 60 anos, 89 m2 de edificação, composta de casa de arrumos agrícolas, um palheiro coberto que serve de garagem e uma eira, sendo composto também por árvores de fruto videiras e uma oliveira. Pelo demandante, foi requerido a rectificação da referida área e da composição do prédio, supra descrito, na repartição de Finanças, tendo, em consequência sido atribuído, provisoriamente, o art. Q, de natureza urbana, bem com alteradas as confrontações, sendo que actualmente, confronta do Norte com Barroca, Sul com a estrada, Nascente com Herança ilíquida e indivisa por óbito de O, e a Poente com J. Quanto ao art. X, também o requerente requereu junto da Rep. Finanças a rectificação da área e das confrontações, que são actualmente do Norte, com J e proprietário, do Sul, com Estrada, do Nascente com Proprietário, e do Poente com J. Ambos os prédios encontram-se, actualmente, murados, segundo a linha divisória dos prédios confinantes, correspondendo à efectiva área ocupada pelos mesmos e pelos anteriores proprietários que de forma pacifica e pública, durante décadas, à vista de toda a gente, que os ocuparam, neles fizeram benfeitorias, agricultaram, colheram destes os respectivos frutos, de forma sucessiva, sem interrupção de tempo e sem qualquer coacção, na convicção de que tais bens lhes pertenciam, não merecendo qualquer dos seus actos de gestão ou fruição qualquer reparo ou oposição dos proprietários dos prédios confinantes ou de quem quer que seja.

Pedindo que, a materializada composição, configuração, respectivas áreas e confrontações ser declarada nos precisos termos descritos, com fundamento na USUCAPIÃO, relativamente aos referidos artigos X corrigido com a área de construção de 139 m2 e a total de 322 m2 e ao art Y/Q, agora composto por uma oliveira, árvores de fruto, com 89 m2 de edificação e com a área total de 2082 m2, alterando as respectivas confrontações nos termos documentados, por forma a procederem à rectificação da descrição na Conservatória do Registo Predial.


Documentos APRESENTADOS:
O Demandante juntou 6 documentos.

Tramitação e Saneamento
Os demandados foram regularmente citados e não contestaram.
A presente acção é declarativa e de simples apreciação, por se pretender unicamente a declaração de existência de um direito (cfr. art. 4.º n.º 2, a) do CPC).
Dada a natureza da acção, não houve lugar a pré-mediação nem a mediação.
No dia e hora marcados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP).
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.

2.- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. - OS FACTOS
2.1.1. Factos Provados:
Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa:
1- O demandante é dono e legítimo possuidor de dois prédios, um rústico outro urbano, que adquiriu por adjudicação, na acção Sumária, nº x que correu termos no Tribunal Judicial de Penacova, em que foi executado H e exequente S.

2- O prédio urbano sito no concelho de Vila Nova de Poiares, está inscrito na respectiva matriz, sob o art. X, composto por casa de habitação com dois pavimentos, rés do chão com casa de eira e duas lojas e no 1º andar três divisões cozinha e casa de banho, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n. W, com a superfície coberta de 61m2 e pátio de 25 m2, confrontando a Norte, Nascente e Poente com E, e Sul com a Estrada.

3- O prédio rústico, sito na mesma localidade, inscrito na respectiva matriz sob o art. Y, descrito na respectiva Conservatória sob o nº x, (não em nome do demandante) composto de terra de cultura com Oliveiras, com a área de 1130 m2, confrontando a Norte com E, Nascente com F, Sul com E, e Poente com Herdeiros de B.

4-Na sequência da realização um levantamento topográfico de ambos os prédios, o demandante verificou a existência de divergência entre as áreas reais dos prédios, e das averbadas na matriz e conservatória.

5- Constatando que o art. Urbano nº X, referia uma superfície coberta de 61 m2, e pátio de 25 metros, quando na realidade a área de construção é de 139 m2, e a área descoberta 183m2, perfazendo o total de 322 m2.

6- O art. Rústico nº Y referia, a área de 1 130 m2, quando efectivamente tem 2082 m2, com árvores de fruto videiras e uma oliveira, encontrando-se ali implantado, uma edificação de 89 m2, composta de casa de arrumos agrícolas, um palheiro coberto que serve de garagem e uma eira.

7- Pelo demandante, foi requerido a rectificação da referida área e da composição do prédio, supra descrito, na repartição de Finanças, tendo, em consequência sido atribuído, provisoriamente, o art. Q, de natureza urbana, bem com alteradas as confrontações, pois actualmente, confronta do Norte com E, Sul com a estrada, Nascente com Herança ilíquida e indivisa por óbito de O, e a Poente com J.

8- Quanto ao art. Urbano nº X, também o demandante requereu junto da Repartição de Finanças a rectificação da área e das confrontações, que são actualmente do Norte, com J e P, com Estrada, do Nascente com P, e do Poente com J.

9-Ambos os prédios encontram-se, delimitados segundo a linha divisória dos prédios confinantes, através de muros, construções, barroca e estrada.

10- Correspondendo a sua área, à efectiva área ocupada pelos mesmos e pelos anteriores proprietários que de forma pacifica e pública, durante décadas, à vista de toda a gente, que os ocuparam, neles fizeram benfeitorias, agricultaram, colheram destes os respectivos frutos, de forma sucessiva, sem interrupção de tempo e sem qualquer coacção, na convicção de que tais bens lhes pertenciam.


Fundamentação:
Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados concorreram especialmente os documentos apresentados, e os depoimentos das testemunhas, que demonstraram um conhecimento directo dos factos, em particular, o depoimento de L e T, pessoas de idade e residentes na localidade onde os prédios em apreço se localizam.
Revelaram-se também importantes as declarações do topógrafo, que procedeu às medições dos prédios em causa no âmbito do levantamento topográfico que efectuou, e que confirmou as áreas dos mesmos bem com a sua delimitação dos prédios confinantes.
A não oposição dos demandados proprietários de prédios confinantes, e que seriam os principais prejudicados com o sucesso da presente acção.

2.1.2. Factos não provados: não se provaram os factos que não se consignaram.
2.2. - O DIREITO

Da prova produzida resultam preenchidos, a favor do Demandante, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina.
A posse do demandante foi adquirida, nos termos da alínea b), art.1263.º, do C.C. com base num negócio translativo formalmente válido, (adjudicação em acção executiva) ocorrida em 16/09/2002, pelo que é titulada de acordo com o estatuído no art.1259º, do C.C .
Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres – boa ou má fé, justo título, registo da mera posse – apenas influem na determinação do prazo para operar a usucapião.
Ora, ficou provado que a posse dos prédios em causa tem sido exercida por parte do Demandante e anteriores possuidores, de forma pacífica e pública, nos termos dos arts. 1261.º e 1262.º, ambos do Cód. Civil.
Ficou também provado que, se trata de uma posse adquirida de boa fé, por ter sido ilidida a presunção do nº2, do art. 1260.º do Cód. Civil, uma vez que o Demandante, possuidor, “ignorava ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem”.
Relativamente ao tempo, a posse do Demandante sobre os prédios em causa, como provado ficou, dura há mais de quatro anos, sendo que o art. 1256, do C.C., permite aos demandantes somar a sua posse com a dos antepossuidores, excedendo assim o requisito temporal máximo para operar a usucapião de imóveis.
O objecto material desta posse está há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado e com as confrontações definidas nos factos dados como provados, relativamente aos dois prédios.
Nestes termos, encontra-se amplamente preenchido o requisito temporal máximo de vinte anos para operar o efeito útil da usucapião de acordo com o exigido pelo disposto no art. 1296.º do Cód. Civil.
Por consequência e em conformidade, o Demandante é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere, com os efeitos previstos no art. 1288.º, ambos do Cód. Civil.
A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art. 1251.º do Cód Civil.
Poder-se-á entender que o mecanismo da rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos. Tanto mais que a área em causa excede o limite previsto no Código do Registo Predial.
Quanto à desconformidade registal, é consabido que as presunções estabelecidas no art. 7.º do Código do Registo Predial são ilidíveis, que não abrangem os elementos identificadores da descrição predial, como sejam as confrontações e a área dos prédios, colhidos nos documentos que servem de base ao acto registal e que o registo tem, por regra, natureza meramente declarativa.
Este sistema permite ultrapassar eventuais erros, inexactidões e desconformidades, fazendo valer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige, fim tido em vista pelo Registo Predial.
A publicidade das situações jurídicas com natureza real, entendida como “susceptibilidade de conhecer”, é um princípio fundamental do nosso sistema jurídico.
Tanto assim é que, a publicidade emergente da posse, no contexto do instituto da usucapião, excede e sobrepõe-se à publicidade resultante do Registo Predial, na determinação e fixação jurídica e material do direito do possuidor.
A causa da desconformidade entre as áreas constantes das descrições registais e a verdade material e factual é, em rigor, desconhecida.
Mas pelo que fica provado, é absolutamente seguro que é objecto desta posse, a área global de 322 m2, referente ao prédio com o artigo matricial urbano nº x, e do art. Rústico nºx (alterado para urbano com o art. provisório nº x) com área de 2082 m2 e edificação com a área de 89 m2, ambos da do concelho de Vila Nova de Poiares, com as confrontações actuais nos termos fixados nos factos dados como provados.

3. - Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente procedente por provada e, em consequência, declaro adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º do Código Civil, a favor do Demandante o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais sobre:

1- O prédio urbano sito no concelho de Vila Nova de Poiares, está inscrito na respectiva matriz, sob o art. X, composto por casa de habitação com dois pavimentos, rés do chão com casa de eira e duas lojas e no 1º andar três divisões cozinha e casa de banho, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.W, com a superfície coberta de 139 m2 e superfície descoberta de 183m2, perfazendo a área global de 322m2, actualmente a confrontar do Norte, com J e P, do Sul, com Estrada, do Nascente com P, e do Poente com J.

2- O prédio rústico, no do concelho de Vila Nova de Poiares, inscrito na respectiva matriz sob o art. Y, (alterado para urbano com o art. provisório nº Q) descrito na respectiva Conservatória sob o nº Z, com a área de 2082 m2, com árvores de fruto videiras e uma oliveira, e 89 m2 de edificação, composta de casa de arrumos agrícolas, um palheiro coberto que serve de garagem e uma eira, actualmente, confronta do Norte com Barroca, Sul com a estrada, Nascente com Herança ilíquida e indivisa por óbito de O, e a Poente com J.


CUSTAS
Custas pelo Demandante, nos termos do art. 449.º, n.os 1 e 2, al. a) do CPC aplicável ex vi art. 63.º da LJP.
Esta sentença foi ditada na presença de todos os presentes, considerando-se dela pessoalmente notificados.
Notifique os ausentes.

Vila Nova de Poiares, 24 de Julho de 2007
A Juíza de Paz,

(Filomena Matos)